O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por maioria de votos, condenar administrador pela violação ao artigo 156,
caput, da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”), responsável por vedar a intervenção de administradores em operações e deliberações que tiver interesses conflitantes com o da companhia.
No caso, a CVM considerou que o Administrador violou o dispositivo citado ao votar em deliberação do Conselho de Administração que tratou de distrato de contrato firmado com empresa diversa, da qual também era acionista. Apesar de não ser majoritário em participações, o que poderia afastar a vedação, o Administrador-Acionista fazia parte de acordo para compartilhamento de controle, o que levou à caracterização do conflito de interesses, vedado pelo dispositivo da LSA.
Dessa forma, apesar de sua minoria, o fato de o Acionista ter firmado acordo para controle da sociedade o tornou capaz de influenciar as decisões, atraindo para si o impedimento do artigo 156,
caput, da LSA.
Caracterizado o impedimento, a CVM entendeu que houve violação do dispositivo, independentemente dos efeitos concretos gerados pela conduta.
Isso, porque, a CVM adota, historicamente, o posicionamento de que a infração prevista no artigo 156,
caput, da LSA, é de natureza formal. Em outras palavras, significa dizer que a infração se caracteriza pela mera conduta, independentemente de eventual produção de prejuízos efetivos para as sociedades envolvidas. No caso em questão, a defesa tem como um dos principais argumentos justamente que o distrato foi realizado de modo regular, sem qualquer prejuízo para as partes. Entretanto, por se tratar de natureza formal, a produção dos efeitos é irrelevante e não tem o condão de descaracterizar a infração.
Confira a decisão
aqui.