RFB lança Programa de Apoio à Conformidade Tributária

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) deu início ao Programa de Apoio à Conformidade Tributária, voltado a orientar as pessoas jurídicas com vistas a evitar a instauração de procedimentos de fiscalização, malhas e outros controles fiscais. Por meio desse programa, a área de fiscalização da SRFB vem orientando as empresas quanto a possíveis irregularidades constantes na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), em período anterior ao fim do prazo de entrega, que será no próximo dia 30 de setembro. Com isso, espera-se reduzir o número de erros no preenchimento da ECF, facilitando a apuração de tributos e reduzindo a exposição das empresas à fiscalização e ao contencioso fiscal.

Administradores são condenados por irregularidades em operação de aumento de capital

Por unanimidade, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) condenou os membros do conselho de administração de Companhia por terem aprovado o encaminhamento de proposta irregular de aumento de capital. Os membros foram condenados por infração ao art. 170, §§1º e 7º, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 2º, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480, por não terem apresentado justificativa pormenorizada dos critérios elegidos para a fixação do preço de emissão das ações, o que levou a uma diluição injustificada dos antigos acionistas, bem como pela emissão dessas ações com deságios não justificados pelas condições de mercado. O voto do julgamento destacou que os critérios para fixação do preço de emissão previstos nos incisos I a III do §1º, art. 170, da LSA, são discricionários, cabendo à administração escolher os mais adequados ao caso concreto. A escolha, entretanto, deve ser justificada minuciosamente. No caso, os membros do conselho adotaram o critério da cotação das ações em Bolsa de Valores, previsto pelo inciso III do mesmo artigo, e justificaram a opção com base na perspectiva de rentabilidade e valor patrimonial da ação, bem como com o fato de a Companhia possuir patrimônio negativo à época. A CVM, embora tenha entendido que a justificativa fosse suficiente para explicar a não adoção do critério previsto no inciso II do art. 170, que diz respeito ao valor do patrimônio líquido da ação, ressaltou que não ficou devidamente esclarecido os motivos da não adoção do critério atinente à perspectiva de rentabilidade futura, previsto pelo inciso I.  Considerou, portanto, insuficientes as explicações, levando à condenação. Além disso, teria ocorrido violação do comando legal pela falta de explicitação dos cálculos considerados para a determinação do preço de emissão das ações, em atenção ao expressivo deságio das ações ordinárias. Embora a defesa tenha justificado o deságio pelo custo de oportunidade balizado pela Taxa Selic, a explicação não constou da Proposta da Administração ou dos documentos relacionados ao aumento de capital, tendo sido alegada apenas em respostas aos ofícios da CVM. Dessa forma, entendeu-se que não houve justificativa prévia e pormenorizada aos acionistas sobre o motivo de adoção ou não adoção de cada um dos critérios, tampouco dos deságios aplicados, conforme exigido pelo §7º do art. 170 da LSA, motivo pelo qual houve infração e consequente condenação. Confira a decisão aqui.

Nova Lei torna o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) permanente

A Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). O programa foi criado com o intuito de promover o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (“Covid 19”). O programa, em suma, tem como objetivo facilitar o acesso ao crédito de microempresas, empresas de pequeno porte e profissionais liberais através de taxas de juros e condições de pagamento benéficas aos participantes. Além disso, a norma autoriza as instituições financeiras participantes a dispensarem algumas certidões para a contratação, tais como certidão de regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débito (CND), facilitando assim a transação. Originalmente, as operações poderiam ser formalizadas em até 3 meses após a entrada em vigor da norma, que ocorreu em maio de 2020, com a possibilidade de renovações do prazo. Entretanto, A Lei 14.161, de 2 de junho de 2021, alterou a norma precedente e transformou o PRONAMPE em um programa permanente. Com sua entrada em vigor, as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras participantes poderão ser formalizadas em períodos específicos, que serão estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competividade (“SEPEC”) do Ministério da Economia. De acordo com o artigo 1º da nova lei, a modificação tem como finalidade “consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional”.

Apostas Esportivas – Tributação sobre o GGR

No último dia 15, foi promulgada a Lei nº 14.183/21, que, dentre outras disposições, alterou a tributação e a distribuição da arrecadação das apostas de quota fixa (mais conhecidas como “apostas esportivas”), realizadas por meios virtual e físico. As apostas esportivas são aquelas realizadas mediante a previsão de resultados em eventos esportivos, incluindo-se placares dos jogos, número de penalidades aplicadas, substituições de jogadores, entre outras situações. A peculiaridade dessa modalidade é que o apostador consegue saber o quanto pode vir a ganhar em caso de acerto a partir da aplicação de um multiplicador – a tal “quota fixa” – sobre o valor apostado. Essa modalidade foi instituída e autorizada por meio da Lei nº 13.756/18, que, em sua redação original, estabelecia a tributação sobre a arrecadação total do operador (ou seja, a soma de todas as apostas realizadas). A nova lei mudou esse racional ao implementar a mecânica da receita bruta da operação (“gross gaming revenue” – GGR), de modo que a tributação recairá sobre o lucro, assim entendido como o total arrecadado após dedução dos prêmios, do imposto de renda incidente (alíquota de 30%) e da parcela à seguridade social. Trata-se de importante passo para a adequação do mercado brasileiro de apostas esportivas aos parâmetros internacionais, incentivando o seu desenvolvimento e tornando-o mais competitivo.

Plano de Recuperação Judicial não pode suprimir garantias reais e fidejussórias sem anuência expressa do titular

A Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o plano de recuperação judicial não pode suprimir garantias reais e fidejussórias sem a anuência expressa de seus titulares. A novação das obrigações previstas pela Lei 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, diz respeito apenas à empresa em recuperação, sem atingir terceiros. Em outras palavras, isso significa que, embora as ações e execuções em face da recuperanda estejam suspensas, nada impede que o credor as prossiga em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantias reais e fidejussórias, como é o caso dos fiadores. Entretanto, é possível que o prosseguimento relativo a essas garantias também seja suspenso, desde que exista previsão no plano de recuperação judicial. Tais cláusulas restritivas não são nulas, mas é necessário, entretanto, que os credores titulares de tais garantias expressamente concordem. Dessa forma, o STJ entendeu então que, nos planos de recuperação judicial que incluam cláusula restritiva de garantia real e fidejussória, os credores que se abstiverem de votar ou que a ela se opuserem não poderão sofrer os efeitos da restrição, mantendo assim suas garantias. Isso, porque, com base no art. 361 do CC, a novação não pode ser presumida e é necessário inequívoco ânimo de novar. Segundo o Relator, solução em sentido contrário afrontaria a segurança jurídica e traria incertezas para o cenário de concessão de crédito, o que seria desastroso para a economia do país.  Em suas palavras, “um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”. O Acórdão pode ser conferido aqui.

Administrador é condenado por votação em conflito de interesses

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por maioria de votos, condenar administrador pela violação ao artigo 156, caput, da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”), responsável por vedar a intervenção de administradores em operações e deliberações que tiver interesses conflitantes com o da companhia. No caso, a CVM considerou que o Administrador violou o dispositivo citado ao votar em deliberação do Conselho de Administração que tratou de distrato de contrato firmado com empresa diversa, da qual também era acionista. Apesar de não ser majoritário em participações, o que poderia afastar a vedação, o Administrador-Acionista fazia parte de acordo para compartilhamento de controle, o que levou à caracterização do conflito de interesses, vedado pelo dispositivo da LSA. Dessa forma, apesar de sua minoria, o fato de o Acionista ter firmado acordo para controle da sociedade o tornou capaz de influenciar as decisões, atraindo para si o impedimento do artigo 156, caput, da LSA. Caracterizado o impedimento, a CVM entendeu que houve violação do dispositivo, independentemente dos efeitos concretos gerados pela conduta. Isso, porque, a CVM adota, historicamente, o posicionamento de que a infração prevista no artigo 156, caput, da LSA, é de natureza formal. Em outras palavras, significa dizer que a infração se caracteriza pela mera conduta, independentemente de eventual produção de prejuízos efetivos para as sociedades envolvidas. No caso em questão, a defesa tem como um dos principais argumentos justamente que o distrato foi realizado de modo regular, sem qualquer prejuízo para as partes. Entretanto, por se tratar de natureza formal, a produção dos efeitos é irrelevante e não tem o condão de descaracterizar a infração. Confira a decisão aqui.

Prefeitura de São Paulo regulamenta o PPI 2021

No dia 1º de julho, a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto Municipal nº 60.357/21 regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI 2021”), que tem por objetivo promover a regularização dos créditos municipais tributários ou não, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Como já adiantado em nosso informativo anterior, serão concedidos descontos aos débitos tributários incluídos no PPI 2021 nos seguintes termos:
  • redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 5% dos honorários, na hipótese de pagamento parcelado.
Com a edição desse Decreto, abre-se a possibilidade de adesão ao PPI 2021 a partir do dia 12 de julho, por meio do endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, com encerramento em 29 de outubro de 2021. Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou assessorá-los a respeito deste tema.

Incidência de imposto de renda na doação de cotas de fundo fechado de ações – Solução de Consulta nº. 98/2021

Por meio da Solução de Consulta nº 98, editada no último dia 21 de junho, a Secretaria da Receita Federal exprimiu entendimento no sentido de que só haverá incidência de imposto de renda sobre ganho de capital na doação de cotas de fundo fechado de investimento em ações, em adiantamento de legítima, se realizada por valor superior ao declarado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) do doador. Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

É possível que condomínios edilícios residenciais proíbam a locação de imóvel por meio de plataformas digitais

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que, no caso de condomínios edilícios com destinação residencial, é possível a proibição da locação de imóveis a ele pertencentes em plataformas digitais. No caso, a plataforma utilizada viabiliza a locação por curtos períodos, de forma simples e impessoal, podendo ser locado todo o imóvel ou apenas um de seus cômodos. O ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, entendeu que a locação pelas vias mencionadas pode ser entendida como um contrato atípico de hospedagem, uma vez que, ao mesmo tempo que detém alta rotatividade e eventual oferta de serviços, como os de internet e lavanderia, o que a difere do contrato de locação por temporada, não detém o profissionalismo e a estrutura suficiente para eventual enquadramento na Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008). No mais, ressaltou também que o direito de usar, gozar e dispor livremente do imóvel, advindo do direito de propriedade, deve harmonizar com outros direitos, como os relativos à segurança, sossego e saúde das demais propriedades existentes no condomínio. O voto ainda destaca que prédios verticais acarretam uso e fruição da propriedade menos amplas e mais restrita do que aqueles relativos a construções horizontais, uma vez que as atividades ali exercidas afetam o direito dos outros condôminos com mais facilidade do que as construções horizontais afetariam seus vizinhos. Assim, embora seja possível que a convenção permita esse tipo de atividade, se não o fizer, e se a destinação do condomínio edilício for residencial, não poderão os proprietários locar seus imóveis nos moldes descritos. O julgamento se deu por maioria dos votos e o Ministro Relator Luis Felipe Salomão teve seu voto vencido. Na visão do Ministro, a atividade não seria estritamente comercial e eventual proibição afetaria o direito de uso e gozo da propriedade. Para ele, outras medidas poderiam ser adotadas para garantir a segurança dos condôminos, em contraponto à vedação da locação. O acórdão pode ser conferido aqui. Atualizado em 21/06/2021.