STF estende até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações em virtude da pandemia

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de decisão monocrática, estendeu a suspensão de despejos e desocupações até março de 2022. A medida já havia sido concedida anteriormente, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828. Posteriormente, houve a edição da Lei n.º 14.216/2021 que, ao tratar do assunto, foi mais benéfica em seus termos e condições, mas os concedeu apenas em relação às propriedades urbanas e determinou seus efeitos até 31 de dezembro de 2021.   Assim, o STF manteve os critérios adotados pela lei acima indicada, estendendo os efeitos às propriedades rurais e postergando o prazo geral para março de 2022.     A decisão pode ser conferida aqui. 

Doação envolvendo imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou, recentemente, tema relacionado à doação de bens imóveis e à formalidade necessária do ato. O tema decorreu da aparente contradição entre as disposições do Código Civil que, por um lado, prescrevem para o ato da doação a opção entre o instrumento público e o privado e, por outro, em dispositivo diverso, exigem que a transferência de bens imóveis com valor acima de 30 salários mínimos seja feita por escritura pública.   O STJ, assim, entendeu não se tratar de eleger o artigo aplicável em detrimento do outro, mas sim de realizar uma interpretação sistemática entre eles. Dessa forma, a doação, que é transferência de bens ou vantagens de patrimônio, poderá ser feita por instrumento particular ou público. Porém, quando o objeto da doação for bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, a possibilidade mencionada deixa de existir e a forma solene deve ser observada com a utilização da escritura pública.     A decisão pode ser conferida aqui.  

TJSP reafirma a possibilidade de aplicação no bloqueio permanente em sede de execução

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), decidiu, em sede de agravo de instrumento, pela regularidade do bloqueio de valores de forma reiterada, por meio do SISBAJUD.  A funcionalidade, trazida como novidade em 2020, aumenta a possibilidade de satisfação do crédito, uma vez que o bloqueio não fica condicionado àquele exato momento do requerimento por parte do interessado.   De acordo com o tribunal, a ferramenta foi legitimamente desenvolvida e disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça e coaduna com o princípio da efetividade da execução.   No mais, foi destacado que a sobrecarga de trabalho do tribunal não pode servir como justificativa para a não aplicação da funcionalidade. Isso porque, a execução deve ser sempre realizada no interesse do credor e a ferramenta mencionada é opção tecnológica e aprimorada para a localização de ativos e satisfação do débito.   O Acórdão em questão pode ser conferido aqui. 

A configuração de fraude à execução em alienações sucessivas depende de averbação do processo no registro do imóvel, ou de comprovação de má fé

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se debruçou sobre o tema da fraude à execução, prevista pelo Código de Processo Civil. Em sede de Recurso Especial, o tribunal deliberou a respeito das alienações sucessivas de imóvel adquirido em fraude à execução, mas sem qualquer averbação/registro na matrícula.   O caso trata de situação na qual há a alienação de imóvel pelo devedor/executado à terceiro, em fraude à execução, mas sem qualquer anotação na matrícula do bem. Questionou-se justamente se as alienações sucessivas operadas por esse terceiro seriam automaticamente ineficazes, ou se a ineficácia se restringiria à transação anterior, realizada em fraude à execução.   Segundo o STJ, inexistindo registro na matrícula do imóvel, presume-se que as alienações sucessivas ocorreram de boa-fé por parte dos adquirentes, tendo em vista que não haveria como ter conhecimento da fraude à execução ocorrida em momento anterior.   Dessa forma, seguindo o mesmo raciocínio, a alienação sucessiva só seria considerada ineficaz se (i) existir registro na matrícula do imóvel sobre a ação ou execução que enseja a fraude à execução ou, (ii) ainda que inexistente registro, seja comprovada a má-fé do adquirente.   O acórdão pode ser conferido aqui. 

Crédito garantido fiduciariamente não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a garantia seja prestada por terceiro

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deliberou, recentemente, a respeito do crédito garantido fiduciariamente no âmbito da recuperação judicial.   No que pese a Lei de Falências expressamente excetue tal modalidade de crédito dos efeitos da recuperação judicial, havia discussão sobre a aplicabilidade do dispositivo em casos nos quais a garantia dada fosse propriedade de terceiro, e não da empresa recuperanda.   No que pese a divergência, o STJ entendeu que o legislador não fez diferenciação em relação à titularidade dos bens alienados fiduciariamente, de modo que, ainda que ele não faça parte do acervo patrimonial da recuperanda, deverá ser aplicada a exceção prevista pela Lei de Falências.   Nas palavras do tribunal, “afigura-se irrelevante (...) a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.  A decisão pode ser conferida aqui.  

STJ homologa sentença estrangeira condenatória de U$ 6,1 milhões

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) homologou sentença estrangeira proferida pela Justiça de Trinidad e Tobago, que condenou construtora ao pagamento de 6,1 milhões de dólares. A construtora alegou a impossibilidade de se homologar a sentença estrangeira, pois (i) o pedido não teria vindo acompanhado de documentos indispensáveis, tais como os contratos que originaram a obrigação; (ii) o título executivo judicial não teria eficácia no próprio território estrangeiro que proferiu a decisão, por faltar assinatura de subscritor da decisão homologanda; (iii) o pedido não contou com a chancela consular ou apostilamento que comprovasse a autenticidade da assinatura dos subscritores da decisão homologanda e (iv) haveria ofensa à ordem pública nacional, haja vista a decisão homologanda padecer de fundamentação. O STJ, em conformidade com o parecer favorável do Ministério Público Federal (“MPF”), homologou a sentença estrangeira constituindo o título executivo judicial, pautando-se na premissa de que o conhecimento do pedido de homologação de sentença estrangeira se cinge a aspectos formais, além de se atentar para a proteção à soberania nacional. Segundo o Tribunal Superior, não há o que se falar em deficiência da instrução do pedido, uma vez que homologação independe de análise de mérito da decisão estrangeira. No mais, ressaltou que a sentença demonstra inequívoca autenticidade e exigibilidade, inexistindo obstáculo pela falta de assinatura, chancela consular ou apostilamento. A alegação de ofensa à ordem pública também não foi acolhida pela Corte, que afastou a tese de ausência de fundamentação com base na ocorrência de oitiva dos advogados das partes previamente à prolatação da decisão homologanda. Neste ponto, ressaltou-se o fato de ser comum em muitos países a análise oral dos argumentos das partes, não se podendo impor às decisões estrangeiras o atendimento das normas brasileiras. Com a homologação, a decisão passa a ter eficácia no território brasileiro. Confira o acórdão aqui.

Senado aprova MP que recria órgão para proteção de dados pessoais – ANPD

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) na forma do Projeto de Lei de Conversão 7/2019 (“PLV”) a medida provisória 869/2018 (“Medida Provisória”) que recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”). Tal Medida Provisória busca dar mais proteção aos dados pessoais e estabelece exceções em que o poder público poderá repassar os dados à iniciativa privada, desde que o fato seja comunicado previamente ao novo órgão, entre outras disposições. Foi aprovado pelo Senado que a ANPD poderá ainda se transformar em uma autarquia, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a sua criação, desde que continue vinculada à Presidência da República e será composta por: Conselho Diretor; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade com 23 membros; Corregedoria; Ouvidoria; Órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas. Serão cinco diretores, incluindo o presidente, que serão escolhidos pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado, para um mandato de 4 (quatro) anos. Além da recriação da ANPD, a PLV tratou sobre a proibição da transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas e suas exceções. O texto final da Medida Provisória incluiu as seguintes: (i) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e (ii) na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades ou proteger a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados nessa terça-feira (28) e perderia a validade no próximo dia 3 de junho. A Medida Provisória segue agora para a sanção do Presidente da República.

Direito Digital – A Medida Provisória nº 869, que altera a LGPD, avança no Congresso Nacional

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda não entrou em vigor, mas já deve ser alterada pela MP 869, que, por sua vez, recebeu 176 emendas. Essa movimentação intensa demonstra, por si só, a importância e a abrangência do tema. Dentre as principais alterações que são estudadas pelo Congresso Nacional, podemos destacar as seguintes:
  • ampliação do prazo concedido para a adequação às regras da LGPD, de 18 para 24 meses. Originalmente, a lei deveria entrar em vigor em fevereiro de 2020, mas esse prazo parece realmente diminuto;
  • permissão para que dados sensíveis de saúde sejam compartilhados quando isso for necessário para a adequada prestação de serviços. O tema é polêmico, e há várias emendas visando reverter essa alteração à sistemática originalmente imposta pela LGPD;
  • retirada da obrigação de que a revisão de decisões automatizadas seja obrigatoriamente efetuada por uma pessoa física. O tema também é polêmico, e há várias emendas tendentes a afastar essa alteração;
  • retirada da obrigação de que o encarregado, comumente chamado de DPO, seja uma pessoa física. Com isso, fica aberta a possibilidade de que empresas de consultoria assumam a função;
  • várias proposta de alteração da estrutura da ANPD, e da sua posição dentro da estrutura da administração pública federal. Esse tema é especialmente relevante na medida em que a autonomia da Autoridade em relação ao governo é essencial para garantir a inserção plena do Brasil no cenário de comércio internacional; e
  • imposição de que a ANPD edite normas, orientações e procedimentos mais simplificados para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A MP 869 deve ser avaliada, juntamente com todas as emendas apresentadas, e votada pelo Congresso Nacional até o próximo dia 3 de junho, sob pena de perder a sua validade.

Comprador pode ser informado sobre o pagamento da comissão de corretagem no dia da assinatura do contrato de aquisição do imóvel

O Superior Tribunal de Justiça proferiu nova decisão, firmando o entendimento de que o comprador não precisa ser informado acerca da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem em data anterior à da celebração do contrato de aquisição do imóvel. Basta que o comprador seja informado quanto ao preço total da aquisição, incluindo todas as cobranças acessórias, previamente em relação à assinatura do contrato de aquisição do imóvel, não podendo existir surpresas posteriores a esse momento. Assim, não se faz necessário que as informações sejam passadas ao consumidor em data diversa, como por exemplo no dia anterior ao dia da assinatura do contrato de aquisição do imóvel. As decisões que têm sido proferidas pelo STJ são importantes, na medida em que estabelecem a correta interpretação que deve ser atribuída ao Tema 938, julgado com caráter vinculante que tem sido aplicado indevidamente pelos Tribunais Estaduais.

Credores de mesma classe podem ser divididos em subclasses no âmbito de recuperação judicial, desde que a divisão atenda a critérios objetivos

A criação de subclasses entre os credores de uma empresa em recuperação judicial é legal, desde que a divisão atenda a critérios objetivos e devidamente justificados no contexto do plano de recuperação. De acordo com recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação à paridade de credores pelo simples fato de haver tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe. Nesse sentido, a divisão estabelecida no plano de recuperação deve abranger credores com interesses homogêneos, mediante justificação expressa, e desde que a estipulação não seja manejada para o fim de prejudicar direitos de outros credores, isolados ou minoritários.