DREI publica instrução normativa que atualiza normas do registro público de empresas

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado ao Ministério da Economia, publicou no último dia 21/01/2022 a instrução Normativa nº 112 (“IN DREI 112”), que altera diversos pontos relacionados ao registro público de empresas.   O objetivo da IN DREI 112 é atualizar as normas de registro de empresas, bem como aperfeiçoar o procedimento atualmente adotado pelos órgãos registrais nacionais tendo em vista as últimas inovações legislativas.   Dentre as principais atualizações, podemos destacar:  
  • a ratificação da extinção do tipo jurídico de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), em consonância com a Lei nº 14.195/2021;
  • a inclusão de regras e requisitos para constituição e registros da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), tipo jurídico instituído pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
  • a inclusão de requisitos para o registro e qualificação de empresas como “startups” no âmbito do ‘Marco Legal das Startups” (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021);
  • a alteração no procedimento de liquidação e dissolução de sociedades em caso de falecimento de sócios;
  • a simplificação dos procedimentos para as publicações obrigatórias das sociedades por ações;
  • a retirada da obrigatoriedade para diretores de sociedades por ações residirem no Brasil, desde que cumpridos determinados requisitos; e
  • a determinação para que a emissão de certidões seja feita em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
  A equipe societária do Petrone Garcia Pavoni Sociedade de Advogados acompanhou a regulamentação e está à disposição para esclarecimentos e realização de trabalhos relacionados às alterações na regulamentação objeto da Instrução Normativa.

De acordo com a CVM, fundos de investimento imobiliário não podem adquirir cotas de sociedades em conta de participação

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) posicionou-se, recentemente, através de ofício circular, sobre a impossibilidade de que fundos de investimento imobiliário adquiram cotas de sociedades em conta de participação (“SCP”).     Baseada no fato de que as SCPs (i) não são sociedades personificadas, (ii) não detêm autonomia patrimonial e (iii) não possuem representação judicial, a autarquia concluiu que as cotas de SCP não fazem parte do rol de investimentos elegíveis a tais fundos de investimento, nos moldes do inciso III, artigo 45, da Instrução CVM n.º 472.2008.    O ofício foi direcionado aos administradores de fundos de investimento imobiliário e resultou de consultas a respeito do assunto formuladas à CVM.    O ofício pode ser conferido aqui. 

Ministério da Economia edita portaria que regula a publicação eletrônica de companhias fechadas

O Marco Legal das Startups trouxe, entre outras disposições, a possibilidade de que companhias fechadas, dentro dos critérios estabelecidos em lei, possam realizar suas publicações obrigatórias em meio eletrônico.   A disposição desburocratizou o procedimento para tais sociedades, mas estava pendente de regulação por parte do Ministério da Economia. A pendência foi sanada com a publicação da portaria n.º 12.071, que trouxe disposições sobre o assunto.   Segundo a portaria, a publicação eletrônica deverá ser realizada através do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), sendo necessária a utilização de certificado digital para a assinatura dos documentos. Não serão cobradas taxas para a utilização do serviço, e as sociedades deverão disponibilizar também todas as publicações em seu sítio eletrônico.  A íntegra da portaria pode ser conferida aqui. 

STJ reconhece validade de contrato formal não assinado

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") proferiu acórdão no qual reconheceu validade de contrato não assinado, ainda que a lei imponha forma escrita para o tipo em específico. No particular, trata-se de relação de franquia. Segundo a norma legal, o contrato de franquia deve ser escrito, conforme a Lei 13.966/2019, vigente atualmente, e também conforme a Lei 8.955/94, aplicável ao caso concreto. Apesar disso, na lide, a franqueada não chegou a assinar os termos do contrato enviado pela franqueadora. A falta de assinatura, entretanto, não impediu que a relação se desenvolvesse e fosse executada nos moldes estabelecidos pelo instrumento: a franqueada não só recebeu o treinamento da franqueadora, como também utilizou a marca, instalou as franquias e até pagou as contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueadora demandou judicialmente a resolução e o pagamento de indenização por perdas e danos, por descumprimento das disposições por parte da franqueada. Foi nesse momento, então, que a franqueada alegou a falta de validade do instrumento, por não ter seguido a forma prescrita em lei, requerendo assim sua nulidade. Embora a legislação preveja a formalidade do contrato escrito, o STJ entendeu que admitir o argumento da franqueada de nulidade por vício formal seria admitir também comportamento manifestadamente contraditório, bem como permitir o benefício de sua própria torpeza.  Isso, porque, embora a franqueada tenha recebido o instrumento contratual, deixou de assiná-lo, mas agiu de forma incompatível com a não aceitação, alegando posteriormente a nulidade de vício que contribuiu para a formação, e em completa contrariedade com sua conduta anterior de aceitação tácita do contrato. Por esses motivos, pautado no princípio da boa-fé objetiva contratual, o STJ relativizou a exigência legal e entendeu que a prática de conduta contraditória e desleal seria motivo suficiente para impedir a alegação de nulidade do contrato por inobservância da forma prevista em lei, mantendo assim a validade do instrumento. Confira o acórdão aqui.

Ex-sócio que assinou contrato na condição de devedor solidário continua obrigado mesmo após o prazo de dois anos de sua saída da sociedade

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou situação envolvendo a responsabilidade de sócio após retirada de sociedade, em oposição à assinatura de instrumento contratual na condição de devedor solidário. No caso, a sociedade empresária emitiu Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), que foi assinada pela recorrida na condição de devedora solidária. Posteriormente, a recorrida retirou-se da sociedade e, mesmo após o decurso do prazo de dois anos previsto Código Civil, foi ajuizada execução para cobrança de créditos inadimplidos originados da CCB. Em sua defesa, a recorrida alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista a previsão pelo Código Civil do prazo de 2 (dois) anos para a manutenção da responsabilidade solidária do sócio retirante em relação às obrigações que tinha enquanto sócio. Segundo o STJ, entretanto, referido prazo diz respeito tão somente às obrigações contraídas na condição de sócio da sociedade, ou seja, aquelas derivadas do contrato social e transmitidas ao cessionário das ações. Nas palavras do STJ, as obrigações que se submetem a tal prazo “são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito”. Dessa forma, aos olhos do STJ, ao assinar a CCB na condição de devedora solidária, a recorrida obrigou-se por manifestação de livre vontade, obrigação essa não decorrente de sua condição de sócia da empresa, motivo pelo qual a relação se regeria pela solidariedade prevista na legislação civil, sem a aplicação do prazo de dois anos previsto pelo Código Civil. Reformada a decisão, a recorrida foi considerada parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A decisão pode ser conferida aqui.

Projeto de Lei que visa autorizar personalidade jurídica de condomínio edilício é aprovada no Senado e segue para a Câmara dos Deputados.

O Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei n.º 3.461/2019 (“PL 3461”) que tem como objetivo possibilitar aos condomínios edilícios a aquisição de personalidade jurídica. Iniciativa do Senado Federal, a justificativa do projeto destacou a inexistência de previsão para a pessoa jurídica constituída por condomínio edilício, desde o Código de 1916. Ao mesmo tempo, citou situações nas quais tal possibilidade traria maior facilidade e viabilidade para as atividades desenvolvidas, bem como diminuição de burocracias, como no caso de aquisição de imóveis, seja pela adjudicação compulsória por dívida do condômino ou até para atender aos interesses gerais, como expansão de área de lazer, entre outras. Segundo projeto, para a aquisição, bastaria o registro do condomínio no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No mais, há previsão ainda de aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a alternativa às pessoas de menor poder aquisitivo. Aprovado no Senado Federal, o projeto agora foi encaminhado para apreciação pela Câmara dos Deputados. Apenas com a aprovação de ambas as casas e sanção presidencial o projeto poderá ser convertido em lei.

STJ reforma decisão do TJSP que autorizou penhora de bens de EIRELI por dívida de seu titular, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou, recentemente, Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que, em sede de agravo de instrumento, autorizou a penhora imediata de bens pertencentes à Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”), por dívida contraída por seu titular, e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, o TJSP deferiu a penhora dos bens e justificou a medida ao argumento de que a firma individual seria mera ficção jurídica, criada com o intuito de viabilizar a prática de atividade empresarial pela pessoa física e conceder-lhe tratamento fiscal especial. Dessa forma, seus respectivos patrimônios se confundiriam, respondendo a firma individual pela dívida da pessoa física, e vice-versa. O STJ destacou que, embora existam julgados do próprio tribunal superior que confirmam o raciocínio adotado pelo TJSP, tais entendimentos são datados de momento anterior à vigência da Lei que alterou o Código Civil e trouxe a previsão da Eireli como pessoa jurídica de direito privado. Segundo o STJ, a alteração teve como objetivo justamente sanar a lacuna no ordenamento jurídico quanto à possibilidade de exercício individual de empresa com limitação de risco. Dessa forma, a separação do patrimônio entre pessoa jurídica e pessoa natural seria “o fundamento e efeito último” da Eireli, em consonância com o que prescreve o Código Civil. Sendo assim, o entendimento do TJSP seria aplicável apenas em casos em que a pessoa física realiza suas atividades por conta própria, sem a constituição de Eireli, o que não é o caso dos autos. Foi destacado, ainda, que nada impede a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, ainda que inversa, mas que para tal é imprescindível a instauração de incidente próprio, previsto pelo Código de Processo Civil, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Inexistente o incidente no caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso, afastou a penhora dos bens e determinou o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica inverso. A decisão pode ser conferida aqui.

Contrato a termo de moeda se submete à recuperação judicial, ainda que com vencimento posterior ao pedido

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou questão a respeito da submissão de contrato a termo de moeda à recuperação judicial, quando seu vencimento ocorra em momento posterior ao deferimento da recuperação. O contrato mencionado, de forma geral, tem como objetivo minimizar os efeitos da variação cambial. Dessa forma, é pactuada uma determinada taxa contratada que, no momento do vencimento da operação, será comparada com a taxa real de mercado. A diferença entre as duas taxas, dessa forma, será arcada por um dos contratantes, a depender se a variação será positiva ou negativa. No caso analisado, as partes pactuaram contrato do tipo em momento anterior ao protocolo de recuperação judicial da contratante. Apesar disso, o termo da obrigação ocorreu posteriormente, de modo que a apuração da condição de credora da recuperanda foi realizada somente com o vencimento da obrigação, gerando assim questionamentos sobre a possibilidade da inclusão do crédito no âmbito da recuperação judicial. No que pese a divergência, o STJ entendeu que o fato de a determinação da condição de devedor/credor ocorrer em momento posterior ao pedido da recuperanda não altera o fato de que é a contratação entre as partes que dá origem à obrigação de pagar, ainda que essa quantia não seja apurada instantaneamente. Assim, a existência do crédito está relacionada diretamente com a celebração do negócio jurídico, que por ser anterior ao pedido judicial, confere ao crédito caráter concursal, com submissão aos efeitos da recuperação judicial. Confira o acórdão aqui.

Novo Cadastro Imobiliário é criado pela Receita Federal

A Receita Federal criou, recentemente, o novo Cadastro Imobiliário Brasileiro (“CIB”).  O cadastro faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (“SINTER”) e tem como objetivo integrar os dados de imóveis nacionais, urbanos ou rurais. Para tanto, cada imóvel será identificado por uma numeração única, que poderá ser consultada no SINTER e fornecerá dados básicos sobre o bem, incluindo dados georreferenciados. O cidadão não precisará tomar nenhuma providência, cabendo às prefeituras, ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e à Secretaria de Coordenação e Governança de Patrimônio da União o fornecimento dos dados necessários para o projeto. O CIB é regulado pela instrução normativa RFB n.º 2030 que prevê que o cadastro será feito independentemente de matrícula e que seus efeitos não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse. De modo geral, o CIB fornecerá uma fonte segura de informações sobre os imóveis, possibilitando a integração de dados jurídicos, físicos, geográficos, econômicos, ambientais e fiscais.

Fiança prestada em favor de companhia é sempre em nome da matriz, ainda que no instrumento conste a denominação de filial

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou, em sede de Recurso Especial, a fiança prestada em instrumento que indicava como afiançada filial de determinada companhia. No caso, os fiadores prestaram a garantia através de instrumento que indicava uma filial específica da companhia como devedora afiançada, mas integraram o polo passivo de uma execução de título extrajudicial baseada em duplicata originada de transação feita por filial diversa. Alegaram, assim, sua ilegitimidade, sob o argumento de que não seriam garantidores da filial que deu origem àquela execução. A tese foi aceita pela Corte de Origem, que declarou a ilegitimidade dos Executados, alegando que a fiança deve ser interpretada de forma restrita: como no instrumento constavam os dados de filial determinada, apenas ela poderia ser a devedora afiançada. O STJ, por outro lado, discordou do posicionamento e reformou a decisão, pautando-se no fato de que a filial é estabelecimento secundário, trazendo para a fundamentação o próprio conceito de estabelecimento e sua universalidade. Segundo o Tribunal Superior, a filial é entendida pelo direito brasileiro como um estabelecimento secundário, com certa organização própria, mas subordinada em todos os aspectos à matriz. Essa natureza secundária pode ser averiguada pela própria redação do art.  969 do Código Civil (“CC”). O estabelecimento, por sua vez, pode ser compreendido, nos termos do art. 1.442 do CC, como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa”.  Trata-se, assim, de uma universalidade de fato, pois, ainda que os bens possam ser considerados individualmente, estão organizados de forma específica para o exercício da atividade econômica. Dessa forma, de acordo com a decisão, por ser uma universalidade de fato, o estabelecimento não pode integrar relações jurídicas ativas ou passivas dos títulos cambiais. Tratando-se de estabelecimento secundário, a filial é parte integrante do patrimônio, e em nada altera a universalidade dos bens da empresa. Sendo assim, é objeto de direito, e não sujeito, não se confundindo com a personalidade jurídica da matriz. Não pode, portanto, sequer figurar como fiadora, já que não tem personalidade própria.  É, na verdade, parte do estabelecimento, do patrimônio da empresa, e responderia eventualmente pela dívida na condição de objeto, e não de sujeito. Segundo o STJ, portanto, não se trata de interpretar de forma extensiva o instrumento de fiança, e sim de “delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial ali referida, e não, em hipótese alguma, o estabelecimento comercial secundário porventura indicado no instrumento”. Com base no exposto, no caso concreto, o STJ entendeu que a fiança foi prestada em favor da companhia como um todo, motivo pelo qual os executados eram partes legítimas para figurar no polo passivo da execução.