Prorrogado para 31 de maio o prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.077/22, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para o dia 31 de maio de 2022. A alteração afeta, também, os prazos para pagamento mediante débito automático. Assim, a entrega da declaração até o dia 10 de maio permitirá a inclusão, em débito automático, da quota única ou da primeira quota; após essa data, será permitido, apenas, o pagamento em débito automático da segunda quota em diante. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Instrução Normativa acrescenta hipóteses de isenção de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital

Como se sabe, em caso de alienação de imóvel residencial por pessoa física residente no País, poderá ser aplicada a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido, desde que o produto da venda seja aplicado na aquisição de novos imóveis residenciais dentro do prazo de 180 dias Esse benefício, instituído no artigo 39 da Lei nº 11.196/05, encontra-se atualmente regulado no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/05, que foi recentemente objeto de importantes alterações pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No dia 17 de março, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.070/22 que acrescentou dois novos incisos ao parágrafo 10 do mencionado artigo 2º daquela instrução normativa. Tal alteração teve por objetivo reconhecer o alcance da isenção em duas situações distintas: (i) a primeira quando o alienante adquire, com o produto da venda, imóvel residencial em construção ou na planta, e (ii) a segunda, quando os valores recebidos são aplicados para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Tais dispositivos trazem maior segurança jurídica aos contribuintes, de maneira a especificar e a consolidar a amplitude do alcance da isenção mencionada. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Congresso Nacional derruba veto à renegociação de dívidas do Simples Nacional

Com a rejeição do veto dado pelo Presidente da República, o Congresso Nacional promulgou, no dia 17 de março, a Lei Complementar nº 193/22, que institui Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“RELP”). Assim, são passíveis de inclusão no RELP os débitos do Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro/2022. Sobre esses débitos, aplicar-se-ão os benefícios a seguir descritos, calculados conforme a redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período do ano anterior:
  • Entrada: Pagamento em espécie de até 12,5% da dívida consolidada, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, conforme a variação negativa do faturamento:
    • Aumento ou ausência de variação no faturamento: entrada de 12,5%
    • Redução de 15% ou mais no faturamento: entrada de 10%
    • Redução de 30% ou mais no faturamento: entrada de 7,5%
    • Redução de 45% ou mais no faturamento: entrada de 5%
    • Redução de 60% ou mais no faturamento: entrada de 2,5%
    • Redução de 80% ou mais no faturamento: entrada de 1%
  • Saldo Remanescente: Parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, com a aplicação de reduções sobre os valores relacionados à multa, aos juros de mora e aos encargos legais incidentes sobre a dívida tributária, conforme abaixo:
    • Aumento ou ausência de variação no faturamento: Redução de 65% sobre juros e multa de e 75% sobre encargos legais
    • Redução de 15% ou mais no faturamento: Redução de 70% sobre juros e multa e 80% sobre encargos legais
    • Redução de 30% ou mais no faturamento: Redução de 75% sobre juros e multa e 85% sobre encargos legais
    • Redução de 45% ou mais no faturamento: Redução de 80% sobre juros e multa e 90% sobre encargos legais
    • Redução de 60% ou mais no faturamento: Redução de 85% sobre juros e multa e 95% sobre encargos legais
    • Redução de 80% ou mais no faturamento: Redução de 90% sobre juros e multa e 100% sobre encargos legais
Importante destacar que em relação aos débitos previdenciários, o prazo máximo de parcelamento será de 60 parcelas mensais e sucessivas. Com a adesão ao RELP, o contribuinte não poderá realizar novos parcelamentos durante a vigência do programa. O prazo para inclusão de débitos no RELP se encerra no próximo dia 29 de abril, devendo ser requerida à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou, ainda, aos Estados e aos Municípios competentes, conforme natureza do débito. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Projeto de Lei visa exigir ISS sobre jogos online

O Projeto de Lei Complementar nº 202/19 (“PLP 202/19”), proposto pelo Senador Flávio Arns (REDE/PR), tem por objetivo trazer para o âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) a exploração, administração e organização de jogos eletrônicos. De acordo com o PLP 202/19, estariam compreendidas as atividades relativas a “competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, a organização, a administração ou a exploração de jogos eletrônicos, com ou sem a participação do espectador, em qualquer modalidade, ainda que por meio da internet”. Mencionado Projeto estabelece, ainda, a competência do Município em que o tomador estiver domiciliado, nas hipóteses em que o serviço for prestado ou o evento for realizado de modo não presencial. O PLP 202/19 está em fase inicial de deliberação no Senado, tendo sido aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos, no último dia 15 de março, sob parecer de relatoria do Senador Jacques Wagner. Com isso, o Projeto seguiu para o plenário, para que sejam apresentadas emendas e, posteriormente, seja aberta a votação para eventual aprovação ou arquivamento. Seguiremos acompanhando a tramitação do PLP 202/19 e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Supremo Tribunal Federal define que incide ISS sobre a inserção de textos publicitários

No âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIn”) nº 6.034, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da inclusão do subitem 17.25 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que inclui no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”. Essa ADIn foi ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que tal previsão ofenderia a competência estadual, uma vez que serviços de comunicação estariam abrangidos pelo campo incidência do ICMS, cabendo aos Municípios tributar os serviços de forma residual. Todavia, o Ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, consignou em seu voto condutor que, embora possa a atividade comportar uma natureza mista ou complexa, por envolver, em alguma medida, um serviço de comunicação, o fato de “estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de fazer incidir o ICMS-Comunicação”. Dessa forma, a Suprema Corte julgou, por unanimidade, ser improcedente a ADIn proposta e fixou a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. Em vista do julgamento ser recente, não foi ainda publicada íntegra do acórdão do julgamento. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Câmara dos Deputados aprova Marco Regulatório dos Jogos

No último dia 24, a Câmara dos Deputados aprovou, em sessão deliberativa extraordinária, o Projeto de Lei nº 442/91 (“PL 442”), que regulamenta a exploração de jogos de chances e apostas, que são aqueles em que o resultado é determinado exclusivamente ou predominantemente pelo desfecho de evento futuro aleatório definido no sistema de regras. O PL 442 aborda, especificamente, as seguintes modalidades: (i) jogos de cassino; (ii) jogos de bingo; (iii) jogos de vídeo bingo; (iv) jogos de chance online; (v) jogo do bicho; e (vi) apostas turfísticas. De acordo com mencionado PL, as pessoas jurídicas que desejarem explorar tais atividades, deverão obter junto ao Ministério da Economia licença específica para atuar nesse setor, bem como cumprir alguns requisitos, tais como:
  • serem constituídas sob as leis brasileiras, exclusivamente sob a forma de sociedades anônimas, com sede e administração no País; e
  • terem como objeto social principal a exploração de jogos e apostas, sendo admitida a cumulação somente com comércio de alimentos e bebidas e com a realização de atividades artísticas e culturais.
Por fim, são instituídos dois novos tributos a serem recolhidos pelas pessoas jurídicas exploradoras de jogos e apostas. O primeiro deles é a Taxa de Fiscalização de Jogos e Apostas (“TAFIJA”), a qual deverá ser recolhida trimestralmente, conforme os valores a seguir, sujeitos à atualização anual pela Taxa Selic:
  1. Operadoras de Bingo e Entidades Turfísticas: R$ 20.000,00 por estabelecimento licenciado.
  2. Jogos de chance online: R$ 300.000,00 por domínio licenciado.
  3. Cassinos: R$ 600.000,00 por estabelecimento licenciado.
  4. Jogo do Bicho: R$ 20.000,00 por cada entidade licenciada.
O segundo tributo é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização de jogos e apostas (“CIDE-Jogos”), que incidirá à alíquota de 17% sobre a receita bruta. Para efeito de cálculo da CIDE-Jogos, a receita bruta a ser considerada será livre de quaisquer outras contribuições e impostos, e corresponderá, sempre, à diferença positiva entre os valores apostados e os prêmios pagos. Os prêmios pagos, por sua vez, quando iguais ou superiores a R$ 10.000,00, estarão sujeitos à retenção, a título de imposto de renda, pela empresa operadora de jogos e apostas, de 20% do prêmio líquido. É importante esclarecer que o PL 442 ainda depende da análise e da deliberação pelo Senado Federal para que, então, siga à sanção presidencial ou, ainda, retorne à Câmara dos Deputados, no caso de serem apresentadas emendas ao projeto. Seguiremos acompanhando este tema e seguimos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Parecer da AGU afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação

No último dia 23, foi publicado Parecer da Advocacia-Geral da União (“AGU”), ratificado pelo Presidente da República, no sentido de que os valores de auxílio-alimentação pagos aos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17). Com a publicação desse Parecer, todos os órgãos da Administração Pública Federal ficam vinculados ao entendimento nele previsto, o que, na prática, põe fim às controvérsias até então existentes. Ressaltamos, porém, que a contribuição previdenciária permanece incidindo sobre os valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação, nos termos do § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Início do prazo para transmissão da Declaração do Imposto de Renda

No dia 07 de março, tem início o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIRPF”). Estão obrigados a apresentar a DIRPF os contribuintes que:
  • Receberam rendimentos tributáveis, em 2021, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em 2021, cuja soma seja superior a R$ 40.000,00;
  • Obtiveram receita bruta decorrente de atividade rural, em 2021, em valor superior a R$ 142.798,50;
  • Detinham posse ou propriedade, em 31/12/2021, de bens e direitos em valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos em 2021;
  • Realizaram operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em 2021;
  • Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2021 e assim permaneceram em 31/12/2021.
Ressaltamos que esse prazo se encerra em 29 de abril, sendo que eventual atraso ou falta de entrega sujeitará o contribuinte à multa, cujo valor varia entre R$ 165,74, seu patamar mínimo, até 20% do valor correspondente ao Imposto de Renda devido. Dessa forma, ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria a respeito do tema.

Iniciado o prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Teve início na presente data o prazo para as pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, que detinham, em 31/12/2021, ativos no exterior cuja soma correspondia a, no mínimo, US$ 1.000.000,00, entregarem a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”). O prazo para entrega da DCBE se encerrará às 18 horas do dia 05/04/2022, sendo que o não fornecimento de informações ou, ainda, o seu fornecimento de maneira falsa, incorreta, incompleta, ou intempestiva poderá ensejar a aplicação de penalidades administrativas que variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00. Cumpre ressaltar, ainda, que caso a soma dos ativos seja igual ou superior a US$ 100.000.000,00, a declaração deverá ser entregue em bases trimestrais, conforme os prazos a seguir indicados:
  1. Data-base 31/12/2021: de 15/02/2022 às 18 horas de 05/04/2022;
  2. Data-base 31/03/2022: de 30/04/2022 às 18 horas de 05/06/2022;
  3. Data-base 30/06/2021: de 31/07/2022 às 18 horas de 05/09/2022; e
  4. Data-base 30/09/2021: de 31/10/2022 às 18 horas de 05/12/2022.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

SEFAZ/SP se manifesta pela incidência de ICMS em operações em que o software seja parte integrante do hardware

No âmbito da Resposta à Consulta Tributária nº 24.762/21, disponibilizada no dia 02 de fevereiro, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (“SEFAZ/SP”) trouxe entendimento bastante relevante para operações envolvendo softwares. A consulta foi realizada por empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais (“Consulente”), que firmou contrato com cliente estabelecido em São Paulo para “fornecimento de solução de rede local sem fio (WLAN)”. A Consulente informou ao Fisco Paulista que um dos produtos a ser entregue seria composto por um hardware e pela licença de um determinado software. Por conta disso, questionou qual seria o correto tratamento tributário a ser dispensado à operação. Com base nesse cenário, a SEFAZ/SP se manifestou que, no caso sob análise, o software seria parte integrante do equipamento comercializado, razão pela qual a operação estaria sujeita à incidência de ICMS. No entender do Fisco Paulista, não haveria contradição com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as operações com softwares estão abrangidas pela incidência do ISS, veiculado no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 1.945 e 5.659, pois na consulta realizada não seria possível desvinculá-lo do hardware. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.