PPI 2017 – Prefeitura de São Paulo

O prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura de São Paulo (PPI 2017) se encerra no próximo dia 31 de outubro. Podem ser incluídos ao programa: débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. O contribuinte deverá selecionar os débitos que serão incluídos no programa e que poderão ser liquidados em parcela única ou parcelados em até 120 prestações mensais, acrescidas de juros (taxa Selic), com reduções consideráveis nos juros moratórios, multa e encargos.

STJ julga se ICMS deve integrar base de cálculo da CPRB

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB). Por enquanto, apenas o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou favoravelmente aos contribuintes, aplicando ao caso o precedente do STF que garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.  

PGFN cria procedimento para dissolução irregular de companhias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com o objetivo de verificar a responsabilidade de terceiros na dissolução irregular de empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União. Havendo indícios de dissolução irregular, será instaurado processo administrativo, com a abertura de prazo para manifestação dos terceiros supostamente envolvidos. A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 60 dias, sendo possível, ainda, apresentar recurso. O objetivo da medida é unificar processo, instaurando um procedimento prévio de apuração de supostas ilegalidades.

Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

Em 21 de novembro de 2017, a 1ª Turma do STJ concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.694.357/CE, entendendo que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”). O julgamento já havia sido iniciado no mês de setembro, com voto favorável do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Após o pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. Trata-se de um excelente precedente para que os contribuintes ingressem com suas ações individuais, buscando provimento jurisdicional que lhes assegure o mesmo direito.

Programa de Parcelamento Incentivado (Ppi 2017) – São Paulo

Em 04/07/2017 foi publicada a Lei nº. 16.680, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI 2017”) no Município de São Paulo. São passíveis de inclusão em referido programa os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016. Caberá ao contribuinte selecionar os débitos a serem incluídos no programa, que poderão ser liquidados em parcela única ou parcelados em até 120 prestações mensais, acrescidas de juros Selic. Vale dizer que o PPI 2017 oferece descontos diferenciados sobre multa e juros nos seguintes termos:
  • Débitos tributários:
  • Redução de 85% dos juros de mora e 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • Redução de 60% dos juros de mora e 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
  • Débitos não tributários:
  • Redução de 85% dos encargos moratórios, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • (ii) Redução de 60% dos encargos moratórios, na hipótese de pagamento parcelado.
Ressalte-se que não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, a obrigações de natureza contratual, indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência de débitos tributários parcelados no âmbito do PAT (Lei nº. 14.256/06). Por fim, a adesão a referido programa deverá ser realizada até 31 de outubro de 2017 (ou 13 de outubro de 2017, no caso de débitos do PAT). Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Programa Especial de Regularização Tributária – Mp 783/17

Em edição extra do Diário Oficial da União, em 31/05/2017 foi publicada a Medida Provisória nº. 783/2017, por meio da qual foi instituído o “Programa Especial de Regularização Tributária” (PERT). São passíveis de inclusão em referido programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação de citada Medida Provisória. Poderão aderir ao PERT as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas em recuperação judicial, desde que o façam até 31 de agosto de 2017. Importante mencionar que o contribuinte poderá indicar os débitos a serem incluídos no PERT, não havendo necessidade de inclusão de todos os débitos exigíveis. Em linhas gerais, relativamente aos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte poderá optar pelo (i) pagamento à vista de ao menos 20% da dívida consolidada, liquidando o restante com créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB e, em havendo saldo remanescente, parcelar em até 60 vezes; (ii) parcelamento da dívida consolidada em até120 vezes, observando-se os percentuais mínimos fixados pela MP; ou (iii) pagamento de, ao menos, 20% da dívida consolidada em 5 prestações, liquidando o restante em até 175 parcelas, com redução nos juros de mora e multas de mora, de ofício e isoladas. Já em relação aos débitos existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o contribuinte poderá optar pelo (i) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, observando-se os percentuais mínimos fixados pela MP; ou (ii) pagamento de, ao menos, 20% da dívida consolidada em 5 prestações, liquidando o restante em até 175 parcelas, com redução nos juros de mora, multas de mora, de ofício e isoladas, e encargos legais. Importante mencionar que fica vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como aqueles devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. Por fim, o contribuinte que aderiu ao PRT, na forma da MP nº. 766/17, poderá incluir os débitos no PERT, o que deve ser melhor detalhado por ocasião da regulamentação do PERT, que deverá ocorrer em até 30 dias. Ficamos à disposição para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários.