STF suspende julgamento relativo à incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias

A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia vem sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. O principal argumento é que os valores pagos a título de pensão alimentícia já sofreram a incidência do imposto na sua origem, por ocasião de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos, não sendo devida nova tributação após o pagamento. Até o momento, o Ministro Dias Toffoli, relator, proferiu o seu voto e julgou a ação procedente, afastando a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, tendo sido acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Os votos poderão ser conferidos através deste link. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Receita Federal reconhece direito de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre equipamentos de proteção individual

No contexto prolongado da pandemia da COVID-19, certos equipamentos de proteção individual (“EPIs”) – tais como máscaras descartáveis, face shields, álcool em gel, entre outros - passaram a ser itens obrigatórios no âmbito de trabalho nos mais diversos setores econômicos.  Por essa razão, os contribuintes questionaram a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) quanto à possibilidade de se aproveitar dos créditos de PIS e Cofins, calculados sobre a aquisição desses materiais, para fins da apuração das mencionadas contribuições.  Na Solução de Consulta COSIT nº 164/21, publicada em 1º de outubro, a SRFB manifestou o entendimento de que as luvas, álcool em gel e demais EPIs que se tornaram obrigatórios em razão do enfrentamento da pandemia da COVID-19, fornecidos pela pessoa jurídica aos trabalhadores alocados em atividades de produção representam insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e Cofins. A contrario sensu, aqueles fornecidos aos trabalhadores das áreas administrativas, não se classificam como insumos, razão pela qual não dão direito a créditos de PIS e Cofins.  Em relação às máscaras de proteção, o entendimento da SRFB é de que, embora não sejam EPIs, podem ser consideradas insumos uma vez que a sua utilização decorre do cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à mencionada doença.   Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre este tema. 

Fiança prestada em favor de companhia é sempre em nome da matriz, ainda que no instrumento conste a denominação de filial

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou, em sede de Recurso Especial, a fiança prestada em instrumento que indicava como afiançada filial de determinada companhia. No caso, os fiadores prestaram a garantia através de instrumento que indicava uma filial específica da companhia como devedora afiançada, mas integraram o polo passivo de uma execução de título extrajudicial baseada em duplicata originada de transação feita por filial diversa. Alegaram, assim, sua ilegitimidade, sob o argumento de que não seriam garantidores da filial que deu origem àquela execução. A tese foi aceita pela Corte de Origem, que declarou a ilegitimidade dos Executados, alegando que a fiança deve ser interpretada de forma restrita: como no instrumento constavam os dados de filial determinada, apenas ela poderia ser a devedora afiançada. O STJ, por outro lado, discordou do posicionamento e reformou a decisão, pautando-se no fato de que a filial é estabelecimento secundário, trazendo para a fundamentação o próprio conceito de estabelecimento e sua universalidade. Segundo o Tribunal Superior, a filial é entendida pelo direito brasileiro como um estabelecimento secundário, com certa organização própria, mas subordinada em todos os aspectos à matriz. Essa natureza secundária pode ser averiguada pela própria redação do art.  969 do Código Civil (“CC”). O estabelecimento, por sua vez, pode ser compreendido, nos termos do art. 1.442 do CC, como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa”.  Trata-se, assim, de uma universalidade de fato, pois, ainda que os bens possam ser considerados individualmente, estão organizados de forma específica para o exercício da atividade econômica. Dessa forma, de acordo com a decisão, por ser uma universalidade de fato, o estabelecimento não pode integrar relações jurídicas ativas ou passivas dos títulos cambiais. Tratando-se de estabelecimento secundário, a filial é parte integrante do patrimônio, e em nada altera a universalidade dos bens da empresa. Sendo assim, é objeto de direito, e não sujeito, não se confundindo com a personalidade jurídica da matriz. Não pode, portanto, sequer figurar como fiadora, já que não tem personalidade própria.  É, na verdade, parte do estabelecimento, do patrimônio da empresa, e responderia eventualmente pela dívida na condição de objeto, e não de sujeito. Segundo o STJ, portanto, não se trata de interpretar de forma extensiva o instrumento de fiança, e sim de “delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial ali referida, e não, em hipótese alguma, o estabelecimento comercial secundário porventura indicado no instrumento”. Com base no exposto, no caso concreto, o STJ entendeu que a fiança foi prestada em favor da companhia como um todo, motivo pelo qual os executados eram partes legítimas para figurar no polo passivo da execução.

Prefeito de São Paulo enviará à Câmara Municipal projetos para revisão do IPTU e da criação de Taxa do Lixo

O Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, anunciou um pacote de projetos a ser enviado à Câmara Municipal que incluem a revisão da Planta Genérica de Valores, utilizada para apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”), e a criação de uma nova “taxa do lixo”, a ser incluída na conta de água. Especificamente em relação ao IPTU, a Prefeitura destacou que não houve reajuste em 2021 e não foi considerada a inflação relativa ao ano de 2020 para a atualização dos valores dos terrenos e das construções. Todavia, apontamos que a Lei Municipal nº 15.889/13, em seu artigo 9º, limita eventuais reajustes a 10% para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e a 15% nos demais casos. Seguiremos acompanhando essa proposta e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

STF rejeita modulação de efeitos na cobrança de ISS sobre contratos de franquias

Em 28 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.136, estabelecendo, por maioria de votos, a constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) sobre os contratos de franquia. O Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto, consignou que esse contrato “inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal”, a qual se dá mediante a “aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado)”. Em vista desse resultado desfavorável, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se pleiteou a manifestação da Corte a respeito da modulação dos efeitos de sua decisão proferida. No último dia 27, essa questão foi apreciada pelo Plenário Virtual do STF, que entendeu não ser aplicável ao caso. Com isso, as prefeituras ficam autorizadas a cobrar o ISS sobre os contratos de franquias mesmo em relação a períodos anteriores ao próprio julgamento. Muito embora o acórdão ainda não tenha sido disponibilizado, é possível conferir o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes a esse respeito. Seguiremos acompanhando este julgamento e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito dessa matéria.

Adiado julgamento acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Recurso Extraordinário nº 592.616, de relatoria do Ministro Celso de Mello, submetido à sistemática de repercussão geral, que tem por objeto a exclusão do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, estava originalmente programado para ser julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio digital, entre os dias 20 e 27 de agosto. Em agosto de 2020, o relator havia votado pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo de mencionadas contribuições, fixando a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”, sendo seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber. O cenário era de empate, uma vez que o Ministro Dias Toffoli abriu divergência, sendo seguido pelos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Contudo, o Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux, apresentou destaque da matéria, retirando o caso do Plenário Virtual e determinando que o caso passe a ser julgado em sessão presencial ou por vídeo conferência. Não há previsão para o retorno do julgamento, sendo possível que se aguarde o ingresso de novo ministro para a vaga do ex-Ministro Marco Aurélio de Mello. Seguiremos acompanhando este julgamento e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito dessa matéria.

Transferência de ações nominativas só se opera com termo lavrado em livro próprio

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou Recurso Especial tratando da necessidade do registro de cessão de ações em livro próprio para a efetiva transferência de titularidade, bem como sobre eventual prazo para o cumprimento da obrigação.

No caso concreto, as partes celebram contrato de cessão de ações nominativas. Embora os cessionários tenham integralizado o preço de emissão, não houve registro no livro de ações nominativas da companhia, ainda que tal ato estivesse previsto contratualmente, mas sem prazo definido. Após 3 (três) anos, os cessionários ajuizaram ação para reconhecer a inexistência de sociedade e o inadimplemento contratual do cedente pela mora em efetuar o registro.

A Lei 6. 404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas” ou “LSA”) trata do assunto em seu artigo 31, parágrafo primeiro. Segundo a norma, a transferência de titularidade de ações nominativas se opera somente com a transcrição em livro próprio da sociedade. Apesar disso, o dispositivo não traz nenhum prazo para que o registro ocorra, sendo omisso em tal aspecto.

Por outro lado, o art. 104, parágrafo único, também da LSA, determina que “A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível (...)”. Embora também não traga um prazo específico, prevê a necessidade de brevidade do registro, argumento esse que foi utilizado pela Corte de Origem para justificar a caracterização da mora, ante a demora de mais de 3 anos para a realização do registro.

O STJ, por outro lado, embora tenha entendido que o registro é de fato essencial para a transferência de titularidade das ações nominativas, divergiu da corte de origem em relação ao prazo. Para o Superior Tribunal, diante da omissão em relação ao prazo para registro, omissão essa tanto da LSA quanto do contrato de cessão das ações, a mora só poderá ser constituída a partir da notificação do devedor para cumprimento da obrigação.

No caso concreto, portanto, o STJ entendeu que não houve a transferência da titularidade das ações e que a notificação judicial não poderia pleitear a resolução do contrato desde logo, uma vez que primeiro deve ser dada a oportunidade ao devedor de providenciar o registro e somente depois estaria caracterizada a mora ensejadora de resolução contratual.

O Acórdão pode ser conferido aqui.

STF julgará a constitucionalidade da incidência de IRPJ e de CSLL sobre juros e correção monetária

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.063.187, em que se discute o Tema de Repercussão Geral 962, relativo à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores obtidos em restituição e em discussões judiciais. A discussão gira em torno da natureza remuneratória ou não desses acréscimos, e, consequentemente, se estariam sujeitos à incidência de mencionados tributos. Importante salientar que o STF, em outras oportunidades, afastou a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de juros de mora, como no caso daqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função, por entender se tratar de mera recomposição patrimonial (Recurso Extraordinário nº 855.091). Esse julgamento, inicialmente marcado para o dia 05 agosto, sofreu duas postergações: a primeira para o dia 12 e a segunda, para o dia 18. Seguiremos acompanhando esse caso e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Senado Federal aprova projeto que altera regras para o MEI

No último dia 12 de agosto, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/21, que propõe o aumento do limite máximo de receita bruta anual para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual (“MEI”), além de possibilitar a contratação de até 2 empregados. Atualmente, pode ser enquadrado nessa categoria o empresário individual que exerça atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no âmbito rural que tenha auferido receita bruta, no calendário anterior, de até R$ 81.000,00, sendo permitido manter o contrato com apenas um empregado. O projeto em questão será enviado para a Câmara dos Deputados, para deliberação e análise. Caso venha a ser aprovado, as regras passarão a valer já em janeiro de 2022. Seguiremos acompanhando esse projeto e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Senado Federal aprova reabertura do prazo de adesão ao PERT

No último dia 05 de agosto, o Plenário do Senado Federal aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei nº 4.728/20, que propõe a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), com o objetivo de oferecer aos contribuintes que sofreram perdas em decorrência da pandemia da Covid-19 uma maneira de regularizar a sua situação perante o Fisco Federal. De acordo com o texto aprovado, a adesão poderá ser realizada até 30 de setembro de 2021, para inclusão de débitos vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei, nas seguintes condições:
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 25% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 25% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 65% dos juros de mora e multas de mora e 75% dos encargos legais;
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 15% ou que apresentem patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020: será exigida uma entrada de 20% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 70% dos juros de mora e multas de mora e 80% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 30%: será exigida uma entrada de 15% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 35% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 75% dos juros de mora e multas de mora e 85% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 45%: será exigida uma entrada de 10% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 80% dos juros de mora e multas de mora e 90% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 60%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 45% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 80%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 50% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, igual ou superior a 15%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais.
De toda forma, tendo sido aprovado no Senado Federal, referido projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados para deliberação e eventual aprovação ou não. Seguiremos acompanhando e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.