Projeto estabelece isenção de ITR para imóveis rurais e urbanos com reserva ambiental

Foi aprovado, na forma do texto substitutivo, pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 784/19 (“PL 784”), que estabelece incentivos à criação voluntária de áreas de proteção ambiental em propriedades privadas rurais e urbanas. Dentre os incentivos compreendidos no texto aprovado, há a previsão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”) para aqueles que estabelecerem Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”) em extensão superior a 30% do total do imóvel. Em linhas gerais, a RPPN compreende uma área protegida administrada pelo particular - proprietário do imóvel no qual se localiza -, com o objetivo de preservar a sua relevante biodiversidade, aspecto paisagístico e/ou características ambientais. Com a aprovação pela Comissão de Meio Ambiente, o texto substitutivo do PL 784 segue para a análise das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Caso seja aprovado, seguirá diretamente para o Senado Federal. Seguiremos acompanhando a sua tramitação e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Prefeitura de São Paulo implementa novas regras relativas ao CPOM

Em 26 de novembro, foi promulgada a Lei Municipal nº 17.719, trazendo diversas modificações importantes na legislação tributária, dentre as quais destacamos a implementação de novas regras relativas ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (“CPOM”).  O CPOM foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP. Em vista disso, a Lei Municipal nº 17.719/21 o tornou facultativo.  Entretanto, foi instituída multa de 50% do Imposto Sobre Serviços (“ISS”), devido ou não ao Município, com a imposição mínima de R$ 1.870,57 por nota fiscal, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção que deixarem de emitir documentos fiscais ou o fizerem com equívoco.  Essa penalidade pode ainda chegar a 100% do imposto no caso de ser comprovado que o tomador tinha conhecimento que o prestador de serviços simulava seu estabelecimento fora de São Paulo.  As regras acima passam a valer já a partir da publicação da lei.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Covid-19 – Medidas Trabalhistas

Diante do momento de enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19 (coronavírus), preparamos a 2ª edição de nosso material com informações sobre medidas que podem ser adotadas de acordo com a legislação trabalhista vigente, especialmente considerando as recentes modificações introduzidas por medidas provisórias editadas pelo Governo Federal. Além das explicações sobre cada um dos mecanismos previstos na legislação, trazemos informações práticas sobre o que se conhece até o momento a respeito da forma de implementação, bem como possíveis impactos. Acesse AQUI o material completo.

NOVO DECRETO PRORROGA PRAZOS DE ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

O Governo Federal editou novo Decreto com prorrogação dos prazos de acordos entre empresas e empregados para suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de salário e jornada. O Decreto nº 10.470/2020 possibilita que as empresas que já tenham adotado ou venham a adotar os acordos com base na Lei 14.020/2020, possam fazê-lo observando um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a soma dos acordos anteriormente celebrados. Os requisitos para celebração dos acordos de suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de salário e jornada não foram alterados e deverão seguir o regramento já existente na Lei 14.020/2020. O novo decreto possibilita que os empregados que venham a celebrar os referidos acordos recebam o benefício emergencial pago pelo Governo Federal nos mesmos moldes efetuados durante a vigência da Medida Provisória nº 936/2020. Apesar de não haver sinalização nesse sentido, futuramente, o Governo Federal poderá editar novos decretos com prorrogações de prazo, desde que ainda em curso o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19.  

LIMINAR DO STF SUSPENDE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS QUE TRATAM DO IPCA-E

Em 27 de Junho de 2020 o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 DC/DF, concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça do trabalho que tratam da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”) em substituição à Taxa Referencial (“TR”) como índice de correção monetária para débitos trabalhistas. A decisão afeta diretamente todos os processos em trâmite na justiça do trabalho que pleiteiam que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-E, mesmo após a Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) ter expressamente fixado a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. A liminar concedida pelo STF se antecipa a uma possível decisão do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que discute a mesma matéria e que teve seu julgamento iniciado em 15 de Junho de 2020. Assim, todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que discutem a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR serão suspensos até que haja a decisão definitiva pelo STF. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO APÓS APROVAÇÃO PELO CONGRESSO

Em 16/06/2020 a Medida Provisória nº 936/2020 (“MP 936”) que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi aprovada pelo Senado Federal e agora segue para sanção presidencial, podendo ser convertida em Lei. O texto original da MP 936 previa a possibilidade de suspensão de contratos de trabalhos, redução de salários e jornada e criou o benefício emergencial pago pelo Governo Federal aos trabalhadores, em virtude das medidas que tiveram que ser adotadas por seus empregadores para enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19. Após a conversão em Lei da MP 936 as empresas que não celebraram acordos de redução salário e jornada ou de suspensão de contratos de trabalho poderão se utilizar dessas medidas até o final da fase transitória do estado de calamidade pública instaurado no País. É importante destacar que o texto aprovado pelo Congresso modificou substancialmente vários pontos da MP 936 e, além disso, ampliou seu objeto inicial, trazendo diversas outras disposições em matérias não tratadas originalmente. Entre as novas matérias que constam do Projeto de Lei de Conversão da MP 936 e que agora segue para sanção Presidencial estão:
  • possibilidade de renegociação de empréstimos consignados entre empregados afetados e instituições financeiras;
  • não aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) aos empregados demitidos durante a pandemia;
  • dispensa de nível mínimo de produção em 2020 para obtenção de incentivos e benefícios fiscais; e
  • alterações em diversos artigos da CLT, entre eles a alteração do índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, passando a ser adotado o IPCA-E e não mais TR.

Moura Petrone Sociedade de Advogados

Área Trabalhista

 

Covid-19 – Medidas Trabalhistas

Em um momento de enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19 (coronavírus), preparamos um material com informações sobre medidas que podem ser adotadas de acordo com a legislação trabalhista vigente, especialmente considerando as recentes modificações introduzidas por medidas provisórias promulgadas pelo Governo Federal. Além das explicações sobre cada um dos mecanismos previstos na legislação, trazemos informações práticas sobre o que se conhece até o momento a respeito da forma de implementação, bem como possíveis impactos. Acesse AQUI o material completo.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Em 1º/04/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. A intenção com a MP é a preservação do emprego e da renda, a continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social por conta do estado de calamidade pública originado pela pandemia do coronavírus. As empresas poderão optar temporariamente por medidas de desabono da folha salarial, com a União complementando salários, mediante o pagamento de um benefício emergencial que será vinculado ao seguro desemprego. A principal contrapartida exigida pela União para as empresas que optarem pelo auxílio, será a garantia de estabilidade do empregado durante o período de vigência das medidas e, posteriormente, por um prazo adicional idêntico. Em síntese, a MP possibilita que as empresas adotem duas medidas distintas:
  • a redução de salário e jornada; ou
  • a suspensão do contrato de trabalho.
(i) Redução de salário e jornada: Permite a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada e salário, por um prazo máximo de 90 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial proporcional ao percentual de redução. Destaca-se que a redução de salário e jornada pode se dar por acordo individual ou negociação coletiva para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 com diploma de nível superior. No caso de empregados com salários acima de R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 sem diploma de nível superior, a redução de 25% poderá ser prevista em acordo individual. Contudo, reduções nos percentuais de 50% e 70% somente serão possíveis via acordo coletivo.   (ii) Suspensão do contrato de trabalho: Permite ao empregador o não pagamento de até a totalidade dos salários, por um prazo de até 60 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial. No caso de empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, caberá à empresa o pagamento ao empregado de um auxílio no valor mínimo equivalente a 30% do salário e caberá ao Governo pagar ao empregado 70% do benefício emergencial, atrelado ao seguro desemprego a que faz jus. Os benefícios concedidos pela empresa, tais como plano de saúde, cesta básica etc, deverão ser mantidos durante a suspensão. Por fim, ressaltamos que a MP depende de regulamentação pelo Ministério da Economia, que irá disciplinar regras de comunicação das medidas adotadas, bem como a forma pela qual será feito o pagamento do benefício emergencial.  

Moura Petrone Sociedade de Advogados

 

RELAÇÕES DE EMPREGO: ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

O Governo Federal editou em 22/03/2020 a Medida Provisória nº 927/2020, com alterações para flexibilização da legislação trabalhista e previdenciária. Referida MP visa auxiliar a manutenção dos empregos e da renda durante o período de enfrentamento do coronavírus (Covid-19). Antes de discorrer sobre os principais aspectos da MP, destacamos o seguinte:
  • a MP foi editada pelo Presidente da República e tem prazo de vigência de 60 dias (prorrogável por igual período), devendo ser convertida em Lei após aprovação pelo Congresso Nacional. Após o prazo de vigência, a MP não produzirá mais efeitos e as relações e atos praticados durante a sua vigência serão considerados válidos, exceto se o Congresso Nacional editar decreto legislativo em sentido contrário; e
  • como já é de conhecimento amplo, em virtude da difusão da notícia na data de ontem, originalmente a MP trazia a previsão de que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos pelo prazo de 4 meses. Contudo, na mesma data, a Medida Provisória nº 928/2020 revogou o artigo 18 da MP 927/2020 que tratava dessa possibilidade. De qualquer forma, vale destacar que a CLT prevê hipóteses de suspensão de contratos de trabalho, o que depende de negociação de acordos ou convenções coletivas com participação do sindicato da categoria, além de demais requisitos.
Abaixo, destacamos as principais definições da MP: Força maior: A MP estabelece a ocorrência de força maior (art. 501 da CLT) durante o período de calamidade pública (período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020). Prevalência de acordos individuais: Os acordos individuais celebrados entre empresa e empregado terão prevalência, sobrepondo-se aos instrumentos coletivos - (como convenção e acordo coletivo negociados com o sindicato da categoria - desde que observados os limites e garantias previstos na Constituição Federal. Teletrabalho (Home Office): O teletrabalho, popularmente conhecido sob o termo “Home Office”, poderá ser instituído pela empresa mediante comunicação escrita ou eletrônica, observado o prazo de 48 horas para transição. As disposições sobre responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários à prestação do home office, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas em contrato escrito, que poderá ser formalizado no prazo de 30 dias, contados da data da mudança do regime de trabalho. Nos casos de empregados que não possuam os equipamentos ou infraestrutura necessários para o desempenho do home office, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato e os valores dispendidos ou reembolsados com infraestrutura (tais como internet, telefone, energia, etc) não serão considerados como salário. Caso a empresa não disponibilize os materiais ou o reembolso de infraestrutura para prestação do home office e mesmo assim institua o modelo, o período da jornada de trabalho normal será considerado como tempo do empregado à disposição da empresa. Isto significa dizer que o pagamento de salários e demais encargos deverá ser realizado normalmente, mesmo que o empregado não preste efetivamente o home office. Antecipação de férias: As empresas poderão conceder férias individuais, respeitando um prazo mínimo de 48 horas de notificação escrita ou eletrônica ao empregado, observando os seguintes pontos:
  • O período mínimo de férias deve ser de 5 dias corridos;
  • Poderá ser concedido, inclusive, para empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo de férias;
  • Poderão ser antecipadas férias de períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • Empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) devem ser priorizados para concessão de férias;
  • A empresa poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias até 20 de dezembro, juntamente com o pagamento do 13º salário;
  • A conversão de 1/3 das férias em abono, se solicitada pelo empregado, dependerá de concordância da empresa; e
  • O pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início.
Férias coletivas: Para a concessão de férias coletivas fica dispensada a necessidade de notificação da Secretaria do Trabalho e do Sindicato representativo da categoria, sendo necessário respeitar o prazo mínimo de 48 horas da notificação do grupo de empregados afetados. Antecipação de feriados: As empresas poderão, mediante notificação escrita ou eletrônica aos empregados afetados, antecipar o gozo de feriados não religiosos. Para antecipação de feriados religiosos será necessária a formalização de acordo individual escrito com os empregados. Banco de horas: Empresas que suspenderem suas atividades poderão formalizar regime de compensação com banco de horas, mediante acordo individual com o empregado ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, observando-se o limite de prorrogação de jornada em até 2 horas, não podendo a jornada exceder a 10 horas diárias. Exames de saúde ocupacional e treinamentos periódicos: Os exames médicos ocupacionais de admissão e retorno ao trabalho ficam suspensos, devendo ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o empregado tenha realizado exame ocupacional a menos de 180 dias. Nos demais casos, tal exame permanece obrigatório. As empresas poderão oferecer os treinamentos obrigatórios na modalidade de ensino à distância, cabendo a empresa garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Adiamento do recolhimento de FGTS: Foi adiado o pagamento do FGTS relativo às competências março, abril e maio de 2020, que poderá ser pago em até 6 parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos. Suspensão de prazo para recursos administrativos: Os prazos para apresentação de defesa ou recurso administrativo decorrentes de autos de infração lavrados por fiscal do trabalho e de notificação de débito do FGTS ficam suspensos por 180 dias. Coronavírus (Covid-19) como acidente de trabalho: Os casos de contaminação por Coronavírus (Covid-19) não serão considerados de natureza ocupacional, isto é, relacionados ou ocasionados pelo exercício do trabalho, salvo nos casos em que for possível a comprovação de nexo causal entre o trabalho e a contaminação. Fiscalização administrativa e imposição de multas: Pelo prazo de 180 contados da edição da MP em 22/03/2020, os auditores fiscais do trabalho deverão atuar de forma orientadora, aplicando multas apenas nos casos de (i) ausência de registro, (ii) situações graves e de iminente risco, (iii) acidente de trabalho fatal e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Convalidação das medidas anteriores: As medidas tomadas anteriormente à edição da medida provisória, desde que compatíveis com o texto da MP, serão consideradas válidas. A título de exemplo: empresas que concederam férias coletivas sem a observância da notificação prévia de 15 dias à secretaria do trabalho e ao sindicato da categoria, terão essa medida convalidada, uma vez que é compatível com o texto da MP a inobservância do prazo de 15 dias.  

STF julga indenização de empregados que exercem atividade de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade e validade da aplicação da responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho para empresas que exercem atividade consideradas de risco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 828.040, que foi recebido com repercussão geral, sendo aplicável a todas as empresas e que deverá ser observada pelo demais Tribunais em instâncias inferiores. A decisão julgou válido o entendimento que já era adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo que a fixação de indenizações a empregados que exercem atividade de risco não dependem de comprovação da culpa ou dolo da empresa. O TST tem reconhecido a existência de acidentes de trabalho e fixado indenização a trabalhadores quando a atividade desenvolvida pela empresa implique em risco de danos aos empregados. Como exemplo, empresas de transportes rodoviários tem sido responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenizações em razão de acidentes de trânsito que resultam em danos aos motoristas, uma vez que as atividades desenvolvidas implicam em risco de acidentes devido às más condições de conservação das rodovias no País. A decisão ainda encontra-se pendente de redação da tese de repercussão geral que será fixada pelo STF, devendo a tese ser observada pelos demais tribunais. Embora constitua importante precedente jurídico que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva as empresas, o STF ainda poderá fixar na redação da tese de repercussão geral pendente, que somente serão consideradas de risco as empresas enquadradas no artigo 193 da CLT, ou seja, aquelas que desenvolvam atividades relacionadas a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança pessoal e patrimonial. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante para o estabelecimento e contingenciamento de riscos trabalhistas em empresas e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.