Importantes alterações nas regras de transação tributária

Publicada no dia 22 de junho, após a conversão da Medida Provisória nº 1.090/21, a Lei nº 14.375 promoveu significantes alterações nas regras aplicáveis à Transação Tributária, importante instituto de renegociação, em condições benéficas, de débitos havidos perante o Fisco Federal. Dentre as principais modificações, ressaltamos as seguintes:
  • Possibilidade de negociação de débitos tributários federais que se encontrem em discussão administrativa;
  • Ampliação dos descontos de 50% para 65% do valor a ser negociado;
  • Aumento do número máximo de parcelas de 84 para 120 (exceto em relação aos débitos previdenciários, que permanecem sujeitos à limitação constitucional de 60 meses);
  • Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para compensação com o valor negociado, limitados a 70% do saldo devedor remanescente após os descontos;
  • Possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização da dívida tributária principal, da multa e dos juros;
  • Flexibilização de garantias a serem apresentadas no caso em que comprovada a impossibilidade material de prestação de caução pelo devedor ou de garantias adicionais àquelas formalizadas em processos judiciais.
Ficamos à disposição para esclarecimentos complementares sobre este tema.

STJ consolida tese sobre a manutenção da constrição patrimonial no curso de parcelamento fiscal

Foi publicado no dia 14 de junho importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), relativo ao julgamento do Recurso Especial nº 1.696.270/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual diz respeito à necessidade de manutenção ou não de penhora via BacenJud no caso de parcelamento do crédito fiscal em execução. Com efeito, o Tribunal sedimentou o entendimento de que não se justifica a manutenção da constrição caso o parcelamento tenha ocorrido em momento anterior à tal medida, uma vez que o parcelamento configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual impede que o Fisco adote quaisquer medidas expropriatórias. Entretanto, caso o parcelamento tenha sido realizado em momento posterior à penhora, é admitida a sua manutenção visto que a extinção do débito se dará, apenas, com a quitação do parcelamento, razão pela qual deve ser mantida a relação jurídica no estado em que se encontra. Embora o STJ já apresentasse precedentes nesse sentido, esse entendimento passa a ser de observância obrigatória às demais instâncias do Poder Judiciário com a fixação da tese por meio da sistemática dos recursos repetitivos. Ficamos à disposição para assessorá-los a respeito desse tema

Tribunal de Impostos e Taxas altera a Súmula 10 e estabelece a Selic como taxa de juros na cobrança de tributos estaduais

O Tribunal de Impostos e Taxas procedeu com a revisão da Súmula 10, fixando a Selic como patamar máximo para a cobrança de juros no processo administrativo estadual. Mencionada súmula passará a ter a seguinte redação: “Os juros de mora, aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração, estão limitados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na cobrança de tributos federais". Com isso, a Corte Administrativa alinha o contencioso administrativo com o entendimento que vinha sendo veiculado via Judiciário, o que representa uma importante vitória aos contribuintes. Ficamos à disposição para assessorá-los a respeito desse tema.

Senado Federal aprova projeto de lei sobre ativos virtual e envia texto para a Câmara dos Deputados

O Senado Federal aprovou, recentemente, o Projeto de Lei n.º 4401/2021 (“PL 4401”), que dispõe sobre a regulamentação de serviços de ativos virtuais. De modo geral, o PL 4401 prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais - comumente denominadas “exchanges”- poderão atuar no país mediante prévia autorização, a ser concedida por órgão ou entidade da administração pública federal. O texto traz ainda diretrizes a serem observadas por tais agentes, bem como as atividades que os caracterizam como prestadoras de serviços de ativos virtuais, tais como a troca, transferência e custódia dos ativos. No mais, caberá ao poder executivo atribuir a um ou mais órgãos e entidades a competência para disciplina do funcionamento e supervisão dos serviços de ativos virtuais. A tal órgão caberá, por exemplo, autorizar o funcionamento das prestadoras de serviço, bem como suas fusões, cisões e incorporações. Por fim, o PL 4401 também propõe alteração ao código penal para que se inclua condutas ligadas ao tema, bem como se puna de forma mais severa as condutas praticadas através de ativos virtuais em casos já previstos. O projeto concede, ainda, benefícios fiscais às máquinas e ferramentas computacionais utilizadas em atividades ligadas a ativos virtuais. Aprovado pelo Senado, o projeto deve ainda passar pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, ser sancionado pelo Presidente da República.

ANPD publica nova versão de guia orientativo

A agência nacional de proteção de dados (“ANPD”) divulgou, recentemente, uma nova versão do guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. Uma primeira versão do documento já havia sido disponibilizada previamente. A autoridade, entretanto, atualizou o guia para incluir o que considera “resultado da contribuição da sociedade, do amadurecimento do tema e da sua harmonização com as produções normativas da ANPD”. A nova versão do documento pode ser conferida aqui.

MEI e Empresa Individual podem ter justiça gratuita deferida com mera declaração de necessidade

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou, recentemente, a temática da concessão de justiça gratuita ao microempresário individual (“MEI”) e à empresa individual. De modo geral, a controvérsia residia em determinar se os microempresários e as empresas individuais, por estarem inscritos no cadastro nacional de pessoa jurídica (“CNPJ”), estariam sujeitas às regras mais rígidas de concessão das benesses da justiça gratuita, tal como ocorre para as pessoas jurídicas, em contraposição com a mera alegação requerida para as pessoas físicas. Segundo o STJ, a atribuição de CNPJ a tais pessoas seria mera ficção legal para distinguir minimamente as atividades empresariais e os atos não empresariais exercidos pelas pessoas físicas por trás dessas classificações.  O cadastro, portanto, não teria o condão de transformar os microempresários e as empresas individuais em pessoas jurídicas, até pela ausência desses no rol constante no código civil e na diferenciação de sua constituição, prescindível de qualquer ato formal para tal. Não sendo considerados pessoas jurídicas, os microempreendedores e as empresas individuais submetem-se então ao aplicado às pessoas físicas, bastando tão somente declararar impossibilidade de arcar com os valores para a concessão do benefício, declaração essa que terá presunção de veracidade. A decisão pode ser conferida aqui.

STF estende suspensão de despejos e desocupações até final de junho

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) referendou a decisão monocrática na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828 que entendeu por estender os efeitos de tutela provisória concedida anteriormente para suspender os despejos e desocupações coletivas. A decisão tem como base o direito à saúde e à moradia das pessoas vulneráveis no contexto da pandemia mundial de covid-19, e a extensão foi concedida sob a ponderação de que, muito embora tenha havido uma melhora nos números de casos e o aumento da vacinação, o número de vítimas ainda é considerável, e a situação socioeconômica das pessoas vulneráveis piorou de forma acentuada. O plenário referendou a decisão, e confirmou a suspensão até 30 de junho de 2022. A decisão pode ser conferida aqui.

Patrocinador não é responsável solidário por acidente de consumo

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu decisão a respeito de eventual responsabilidade de patrocinador por acidentes ocorridos no evento anunciado. No caso, a controvérsia residia em definir se o patrocinador poderia ser considerado fornecedor para fins de cadeia de consumo, estando assim atrelado à prestação de serviço e consequente responsabilidade solidária. De modo geral, o STJ entendeu que para que um agente seja considerado fornecedor é preciso que ele integre a cadeia de consumo e contribua, de alguma forma, para o produto ou serviço final oferecido. Assim, em situação na qual a participação no evento se restringe ao mero patrocínio, sem qualquer vinculação à organização ou fornecimento do evento, não há possibilidade de enquadramento na definição consumerista de fornecedor, e consequentemente não há responsabilidade por eventuais acidentes de consumo. O acórdão pode ser conferido aqui.

Doação de bem de família a herdeiros não caracteriza fraude contra credores se o imóvel continuar a servir como residência da família

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) abordou, recentemente, os limites da fraude contra credores e da proteção do bem de família. A dúvida central era se a doação de imóvel considerado bem de família pelos devedores aos seus filhos poderia ser considerado ato de fraude contra credores, ainda que o bem mantivesse sua finalidade original de residência do núcleo familiar. Segundo o STJ, a análise deve se pautar no enquadramento do imóvel como impenhorável e sua relação com a existência ou não de prejuízo ao credor, caraterística essa essencial para o reconhecimento da fraude contra credores. No caso analisado, o imóvel doado aos herdeiros manteve sua destinação original, de residência familiar, bem como se manteve na posse das mesmas pessoas, dando continuidade assim à sua impenhorabilidade. Em outras palavras, o que houve foi uma mera mudança de titularidade, sem alteração fática da destinação do bem, motivo pelo qual inexiste qualquer dano ao credor e, consequentemente, inexiste fraude aos credores. O acórdão pode ser conferido aqui.

Receita Federal regulamenta a adesão ao RELP

Em informativo anterior, tratamos da publicação da Lei Complementar nº 193/22, que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“RELP”). Esse programa possibilita a liquidação de débitos tributários, vencidos até fevereiro de 2022, com redução dos valores relativos à multa e aos juros incidentes em percentuais variáveis, conforme redução do faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em função da crise originada pela pandemia da COVID-19. Assim, os benefícios trazidos pelo RELP podem ser resumidos nos seguintes termos:
  • Empresas que tenham ficado inativas ou com redução de 80% ou mais do faturamento: entrada correspondente a 1% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 60% em seu faturamento: entrada correspondente a 2,5% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 45% em seu faturamento: entrada correspondente a 5,0% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 30% em seu faturamento: entrada correspondente a 7,5% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 15% em seu faturamento: entrada correspondente a 10% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que não tiveram redução em seu faturamento: entrada correspondente a 12,5% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Até recentemente, a adesão a esse programa não se mostrava possível, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil não havia regulamentado, tampouco disponibilizado no Portal e-CAC campo apropriado para acessar o RELP. Contudo, em 29 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que traz o procedimento necessário à adesão e à inclusão dos débitos fiscais no mencionado programa. Para tanto, o contribuinte deverá acessar o Portal e-CAC, especificamente no campo “Pagamentos e Parcelamentos”. Em seguida, deverá acessar uma das opções: (i) "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou (ii) "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. A adesão também estará disponível no Portal do Simples Nacional. Ressaltamos que a aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação da entrada e que o não pagamento integral da entrada, até novembro/2022, ensejará o cancelamento da adesão. Poderão ser incluídos débitos já parcelados ou em discussão administrativa, sendo necessário, porém, a desistência do parcelamento ou do processo. Por fim, o prazo de adesão se encerra no próximo dia 31 de maio. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou para prestar assessoria na adesão ao RELP.