RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES

Em 27 de julho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.006, que versa sobre os requisitos necessários para que as clínicas médicas apliquem os percentuais de presunção próprios de “serviços hospitalares”, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Na sistemática do lucro presumido, o lucro é calculado mediante a aplicação de um percentual de presunção sobre as receitas operacionais que, no caso de serviços hospitalares, corresponde a 8%, ao passo que no caso das clínicas e consultórios médicos passa a ser de 32%. Por conta disso, clínicas e consultórios médicos que realizam pequenos procedimentos cirúrgicos e de diagnósticos, têm buscado aplicar esse tratamento tributário mais favorável, mediante o cumprimento de certos requisitos previstos na legislação, quais sejam, (i) a realização de atividades voltadas à promoção da saúde, previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/02 da ANVISA; e (ii) organização, de fato e de direito, como sociedade empresária. Pois bem, além de reiterar esses pontos, a Solução de Consulta nº 5.006 traz importantes ponderações feitas pelo Fisco:
  1. Não se consideram como serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, as quais se sujeitam ao percentual de presunção de 32%; e
  2. É necessário segregar na cobrança e na emissão de notas fiscais a parcela da receita correspondente à consulta médica e aquela correspondente aos serviços médicos, com vistas a permitir a correta atribuição do tratamento tributário a cada uma delas.

STF decide pela inconstitucionalidade da súmula 277 do TST

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 (“ADPF 23”),  o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a aplicação do princípio da ultratividade às normas coletivas, ao estabelecer que os direitos previstos em cláusulas coletivas com prazo já expirado permanecem válidos até a celebração de novo acordo ou nova convenção coletiva. De acordo com o voto vencedor, a Súmula 277 viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Nesse sentido, foi aplicado o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do qual acordos e convenções coletivas devem trazer obrigatoriamente previsão quanto ao seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Reforçando tal limitação, com a Reforma Trabalhista foi acrescido o §3º a mencionado dispositivo, vedando a ultratividade das normas coletivas. Portanto, cessado o período de vigência do acordo ou convenção coletiva, as normas ali previstas perdem a sua validade. Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre a matéria.

ANPD é transformada em autarquia de natureza especial

O Presidente da República editou, recentemente, a Medida Provisória (“MP”) n.º 1.124, de 13 de junho de 2022, que tem como tema central a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) em uma autarquia de natureza especial. Com tal medida, a ANPD deixa de se subordinar à presidência da república e adquire autonomia técnica e decisória, além de patrimônio próprio. A MP, entretanto, ainda deve ser analisada pelo Congresso Nacional para eventual transformação em lei.

Imóvel pertencente à empresa e utilizado como moradia por sócio é impenhorável em casos de caução de contrato locatício comercial

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou, recentemente, o tema da impenhorabilidade do imóvel de família. No caso, o imóvel em discussão, embora pertencente à sociedade empresária, servia de residência para seu sócio e foi dado em caução em contrato de locação comercial em benefício da sociedade. Apesar da situação exposta, o tribunal entendeu pela impenhorabilidade do bem e ressaltou que, embora a lei traga como exceção da proteção do bem de família o imóvel utilizado como garantia em obrigação decorrente de fiança, tais exceções legais são hipóteses taxativas, e não incluem a caução. Dessa forma, não são possíveis interpretações extensivas e a penhorabilidade não se aplica a imóvel dado em caução. O STJ ressaltou que, apesar de a propriedade do bem estar em nome da sociedade empresária, tal fato não é suficiente para afastar a proteção dada ao bem de família, principalmente no contexto de sociedades empresárias de pequeno porte, no qual é comum que imóveis sejam utilizados no plano fático tanto pela pessoa jurídica, quanto pela pessoa física. A decisão pode ser conferida aqui.

Vendedora de ingressos responde solidariamente por cancelamento do evento

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, recentemente, sobre a extensão da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço, cujo caso prático envolveu o cancelamento de um evento com a consequente responsabilização da empresa que somente intermediou a venda dos ingressos. De acordo com o Tribunal, a venda do ingresso ao consumidor final corresponde ao momento no qual os serviços prestados serão efetivamente remunerados, de modo que a empresa responsável por tal atividade integra a cadeia de fornecimento juntamente com as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração do evento. Com isso, entendeu-se que a empresa que comercializa os ingressos, mesmo não sendo organizadora do evento, é parte da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por quaisquer danos aos consumidores decorrentes da prestação de serviços, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, vale destacar que o STJ ponderou que a responsabilização da empresa de comercialização de ingressos se deu, além de integrar a relação de consumo, em razão da falta de aviso prévio aos consumidores acerca do reagendamento do evento. A decisão pode ser conferida aqui.

Fundos de Investimentos podem ser afetados pela desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) abordou, recentemente, temática envolvendo a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em fundos de investimento. De modo geral, tendo em vista que os fundos de investimento são entes que se constituem sob forma de condomínio, sem deter personalidade jurídica, havia dúvidas sobre a possibilidade da aplicação do instituto. Apesar disso, contrapõe-se o fato de que tais entes tem grande similaridade com fórmulas societárias, uma vez que são detentores de direitos e deveres, além de representatividade em suas relações internas e externas. O STJ, assim, entendeu que, havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada também aos fundos de investimento. Fez-se a observação, no entanto, que o fundo responderá somente até o limite da cota do devedor e, em caso de condomínio fechado, as cotas somente serão resgatadas após o término do prazo de duração do fundo. Se, por outro lado, restar comprovado que o fundo de investimento foi constituído de forma fraudulenta com o intuito de encobrir ilegalidade e ocultar patrimônio, tais restrições então não serão respeitadas. A decisão mencionada por ser conferida aqui.

Citação realizada em endereço anterior é inválida se a alteração foi registrada na Junta Comercial

O Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão recente debatendo a validade de citação realizada em endereço antigo de sociedade empresarial. No caso, embora o endereço tivesse sido atualizado na junta comercial, o web site do estabelecimento manteve a informação anterior, de modo que a tentativa de citação foi realizada nos moldes do informado eletronicamente. De acordo com o STJ, seria ônus do autor informar o endereço correto do réu e, tendo em vista que esse cumpriu a obrigação legal de registrar a alteração de endereço na junta comercial, a parte autora teria o dever de fornecer o endereço atualizado, tendo em vista que a informação foi publicizada e colocada à disposição de todos. A citação, assim, foi considerada inválida. A decisão pode ser conferida aqui.

Resilição unilateral pode ensejar indenização quando cláusula estipulada não for capaz de reaver os investimentos realizados

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou, recentemente, o tema da resilição unilateral do contrato.  No caso concreto, embora houvesse previsão contratual com cumprimento de aviso prévio determinado, o tribunal entendeu que o prazo estipulado não era suficiente para garantir a recuperação dos investimentos realizados pela contratada para o serviço. Segundo o STJ, a resilição unilateral só é eficaz quando transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos realizados para a execução do contrato, de modo a proteger tais investimentos, com fundamento na boa-fé objetiva. É possível, entretanto, que seja acordado entre as partes prazo mínimo a ser cumprido para que a resilição ocorra sem ensejar indenizações. Tal prazo, entretanto, na visão do tribunal, deve abarcar o tempo de recuperação efetiva dos investimentos. Em caso contrário, trata-se de cláusula abusiva e a resilição ensejará o ressarcimento dos valores dispendidos. O acórdão pode ser conferido aqui.

STF estabelece prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional regulamente a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior

No último dia 29 de junho, foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) relativo ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67, concluído no início do mês. Essa ação tinha por objeto discutir a inconstitucionalidade decorrente da demora de o Congresso Nacional deliberar e editar lei complementar, prevista no artigo 155, § 1º, da Constituição da República, com a finalidade de regulamentar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nas hipóteses de (i) o doador ser domiciliado ou residente no exterior e (ii) do de cujus possuir bens, ser domiciliado ou residente no exterior ou, ainda, ter seu inventário processado fora do País. Como resultado, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade e estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional adote medidas legislativas necessárias para edição da lei complementar. Ficamos à disposição para a prestação de maiores esclarecimentos sobre o tema.

Receita Federal responde consulta sobre tributação de venda de softwares na sistemática do Lucro Presumido

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.007/22, publicada no último dia 20, a Secretaria da Receita Federal manifestou o seu entendimento sobre o tratamento tributário dispensado às receitas decorrentes da venda de softwares por empresa optante pela sistemática do Lucro Presumido. Para os softwares padronizados, denominados como standard ou “de prateleira”, as operações são compreendidas como venda de mercadoria e o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. O mesmo tratamento tributário será aplicado no caso das adaptações feitas em produto pronto, que compreendem meros ajustes para atender as necessidades do cliente. Por outro lado, as operações envolvendo softwares desenvolvidos sob encomenda do consumidor devem ser classificadas como prestações de serviço, com a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Por fim, no caso de determinada empresa desempenhar concomitantemente mais de uma dessas atividades, as receitas deverão ser segregadas, de modo a permitir a aplicação dos correspondentes percentuais de presunção. Destacamos, contudo, que não foi disponibilizado o inteiro teor dessa resposta à consulta. Ficamos à disposição para assessorá-los a respeito desse tema