Projeto de Lei que visa autorizar personalidade jurídica de condomínio edilício é aprovada no Senado e segue para a Câmara dos Deputados.

O Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei n.º 3.461/2019 (“PL 3461”) que tem como objetivo possibilitar aos condomínios edilícios a aquisição de personalidade jurídica. Iniciativa do Senado Federal, a justificativa do projeto destacou a inexistência de previsão para a pessoa jurídica constituída por condomínio edilício, desde o Código de 1916. Ao mesmo tempo, citou situações nas quais tal possibilidade traria maior facilidade e viabilidade para as atividades desenvolvidas, bem como diminuição de burocracias, como no caso de aquisição de imóveis, seja pela adjudicação compulsória por dívida do condômino ou até para atender aos interesses gerais, como expansão de área de lazer, entre outras. Segundo projeto, para a aquisição, bastaria o registro do condomínio no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No mais, há previsão ainda de aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a alternativa às pessoas de menor poder aquisitivo. Aprovado no Senado Federal, o projeto agora foi encaminhado para apreciação pela Câmara dos Deputados. Apenas com a aprovação de ambas as casas e sanção presidencial o projeto poderá ser convertido em lei.

STJ reforma decisão do TJSP que autorizou penhora de bens de EIRELI por dívida de seu titular, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou, recentemente, Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que, em sede de agravo de instrumento, autorizou a penhora imediata de bens pertencentes à Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”), por dívida contraída por seu titular, e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, o TJSP deferiu a penhora dos bens e justificou a medida ao argumento de que a firma individual seria mera ficção jurídica, criada com o intuito de viabilizar a prática de atividade empresarial pela pessoa física e conceder-lhe tratamento fiscal especial. Dessa forma, seus respectivos patrimônios se confundiriam, respondendo a firma individual pela dívida da pessoa física, e vice-versa. O STJ destacou que, embora existam julgados do próprio tribunal superior que confirmam o raciocínio adotado pelo TJSP, tais entendimentos são datados de momento anterior à vigência da Lei que alterou o Código Civil e trouxe a previsão da Eireli como pessoa jurídica de direito privado. Segundo o STJ, a alteração teve como objetivo justamente sanar a lacuna no ordenamento jurídico quanto à possibilidade de exercício individual de empresa com limitação de risco. Dessa forma, a separação do patrimônio entre pessoa jurídica e pessoa natural seria “o fundamento e efeito último” da Eireli, em consonância com o que prescreve o Código Civil. Sendo assim, o entendimento do TJSP seria aplicável apenas em casos em que a pessoa física realiza suas atividades por conta própria, sem a constituição de Eireli, o que não é o caso dos autos. Foi destacado, ainda, que nada impede a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, ainda que inversa, mas que para tal é imprescindível a instauração de incidente próprio, previsto pelo Código de Processo Civil, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Inexistente o incidente no caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso, afastou a penhora dos bens e determinou o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica inverso. A decisão pode ser conferida aqui.

Contrato a termo de moeda se submete à recuperação judicial, ainda que com vencimento posterior ao pedido

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou questão a respeito da submissão de contrato a termo de moeda à recuperação judicial, quando seu vencimento ocorra em momento posterior ao deferimento da recuperação. O contrato mencionado, de forma geral, tem como objetivo minimizar os efeitos da variação cambial. Dessa forma, é pactuada uma determinada taxa contratada que, no momento do vencimento da operação, será comparada com a taxa real de mercado. A diferença entre as duas taxas, dessa forma, será arcada por um dos contratantes, a depender se a variação será positiva ou negativa. No caso analisado, as partes pactuaram contrato do tipo em momento anterior ao protocolo de recuperação judicial da contratante. Apesar disso, o termo da obrigação ocorreu posteriormente, de modo que a apuração da condição de credora da recuperanda foi realizada somente com o vencimento da obrigação, gerando assim questionamentos sobre a possibilidade da inclusão do crédito no âmbito da recuperação judicial. No que pese a divergência, o STJ entendeu que o fato de a determinação da condição de devedor/credor ocorrer em momento posterior ao pedido da recuperanda não altera o fato de que é a contratação entre as partes que dá origem à obrigação de pagar, ainda que essa quantia não seja apurada instantaneamente. Assim, a existência do crédito está relacionada diretamente com a celebração do negócio jurídico, que por ser anterior ao pedido judicial, confere ao crédito caráter concursal, com submissão aos efeitos da recuperação judicial. Confira o acórdão aqui.

Novo Cadastro Imobiliário é criado pela Receita Federal

A Receita Federal criou, recentemente, o novo Cadastro Imobiliário Brasileiro (“CIB”).  O cadastro faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (“SINTER”) e tem como objetivo integrar os dados de imóveis nacionais, urbanos ou rurais. Para tanto, cada imóvel será identificado por uma numeração única, que poderá ser consultada no SINTER e fornecerá dados básicos sobre o bem, incluindo dados georreferenciados. O cidadão não precisará tomar nenhuma providência, cabendo às prefeituras, ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e à Secretaria de Coordenação e Governança de Patrimônio da União o fornecimento dos dados necessários para o projeto. O CIB é regulado pela instrução normativa RFB n.º 2030 que prevê que o cadastro será feito independentemente de matrícula e que seus efeitos não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse. De modo geral, o CIB fornecerá uma fonte segura de informações sobre os imóveis, possibilitando a integração de dados jurídicos, físicos, geográficos, econômicos, ambientais e fiscais.

Receitas de terceiros recebidas por marketplace não devem ser levadas à tributação

No último dia 04 de outubro, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 170/21, que trata dos limites do conceito de receita bruta no contexto das atividades de intermediação de negócios e de marketplace. De acordo com o entendimento exarado, a receita bruta do marketplace estará limitada ao valor da comissão recebida pelo serviço de intermediação prestado, ao passo que o valor recebido relativo à compra e venda da mercadoria - que será posteriormente repassado ao efetivo vendedor -, representará receita de terceiro, que não se sujeitará à incidência de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição ao PIS e Cofins. Vale ressaltar que, para esse entendimento ser aplicado, as duas relações jurídicas – a de intermediação e a de compra e venda - devem estar bem definidas em contrato e serem totalmente distinguíveis. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Projeto de Lei cria hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Projeto de Lei Complementar nº 160/21, proposto pelo Deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), tem por objetivo incluir a fiança bancária e o seguro garantia no rol taxativo do artigo 151 do Código Tributário Nacional, em que estão previstas as hipóteses de suspensão do crédito tributário.  Tais instrumentos já se encontram previstos como meios aptos de garantia às execuções fiscais em substituição à penhora (art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80), porém não implicam efetivamente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Todavia, com a alteração proposta pelo projeto de lei, uma vez apresentados, o Poder Público estará impedido de promover atos de cobrança em face dos contribuintes.  Contudo, importante destacar que o projeto de lei se encontra em uma fase inicial de tramitação, aguardando a designação das comissões que deverão analisá-lo antes de seguir ao plenário da Câmara dos Deputados.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STF analisará a constitucionalidade de alíquota de imposto de renda sobre pensões recebidas por residentes no exterior

No último dia 08 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491, relativa à constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda, exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. O caso se refere a recurso interposto pela União Federal, após a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região ter declarado a inconstitucionalidade da alíquota majorada do imposto sobre esses proventos. A partir de agora, aguarda-se a inclusão do recurso na pauta de julgamento. Até lá, ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

STF suspende julgamento relativo à incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias

A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia vem sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. O principal argumento é que os valores pagos a título de pensão alimentícia já sofreram a incidência do imposto na sua origem, por ocasião de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos, não sendo devida nova tributação após o pagamento. Até o momento, o Ministro Dias Toffoli, relator, proferiu o seu voto e julgou a ação procedente, afastando a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, tendo sido acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Os votos poderão ser conferidos através deste link. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Receita Federal reconhece direito de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre equipamentos de proteção individual

No contexto prolongado da pandemia da COVID-19, certos equipamentos de proteção individual (“EPIs”) – tais como máscaras descartáveis, face shields, álcool em gel, entre outros - passaram a ser itens obrigatórios no âmbito de trabalho nos mais diversos setores econômicos.  Por essa razão, os contribuintes questionaram a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) quanto à possibilidade de se aproveitar dos créditos de PIS e Cofins, calculados sobre a aquisição desses materiais, para fins da apuração das mencionadas contribuições.  Na Solução de Consulta COSIT nº 164/21, publicada em 1º de outubro, a SRFB manifestou o entendimento de que as luvas, álcool em gel e demais EPIs que se tornaram obrigatórios em razão do enfrentamento da pandemia da COVID-19, fornecidos pela pessoa jurídica aos trabalhadores alocados em atividades de produção representam insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e Cofins. A contrario sensu, aqueles fornecidos aos trabalhadores das áreas administrativas, não se classificam como insumos, razão pela qual não dão direito a créditos de PIS e Cofins.  Em relação às máscaras de proteção, o entendimento da SRFB é de que, embora não sejam EPIs, podem ser consideradas insumos uma vez que a sua utilização decorre do cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à mencionada doença.   Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre este tema. 

Fiança prestada em favor de companhia é sempre em nome da matriz, ainda que no instrumento conste a denominação de filial

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou, em sede de Recurso Especial, a fiança prestada em instrumento que indicava como afiançada filial de determinada companhia. No caso, os fiadores prestaram a garantia através de instrumento que indicava uma filial específica da companhia como devedora afiançada, mas integraram o polo passivo de uma execução de título extrajudicial baseada em duplicata originada de transação feita por filial diversa. Alegaram, assim, sua ilegitimidade, sob o argumento de que não seriam garantidores da filial que deu origem àquela execução. A tese foi aceita pela Corte de Origem, que declarou a ilegitimidade dos Executados, alegando que a fiança deve ser interpretada de forma restrita: como no instrumento constavam os dados de filial determinada, apenas ela poderia ser a devedora afiançada. O STJ, por outro lado, discordou do posicionamento e reformou a decisão, pautando-se no fato de que a filial é estabelecimento secundário, trazendo para a fundamentação o próprio conceito de estabelecimento e sua universalidade. Segundo o Tribunal Superior, a filial é entendida pelo direito brasileiro como um estabelecimento secundário, com certa organização própria, mas subordinada em todos os aspectos à matriz. Essa natureza secundária pode ser averiguada pela própria redação do art.  969 do Código Civil (“CC”). O estabelecimento, por sua vez, pode ser compreendido, nos termos do art. 1.442 do CC, como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa”.  Trata-se, assim, de uma universalidade de fato, pois, ainda que os bens possam ser considerados individualmente, estão organizados de forma específica para o exercício da atividade econômica. Dessa forma, de acordo com a decisão, por ser uma universalidade de fato, o estabelecimento não pode integrar relações jurídicas ativas ou passivas dos títulos cambiais. Tratando-se de estabelecimento secundário, a filial é parte integrante do patrimônio, e em nada altera a universalidade dos bens da empresa. Sendo assim, é objeto de direito, e não sujeito, não se confundindo com a personalidade jurídica da matriz. Não pode, portanto, sequer figurar como fiadora, já que não tem personalidade própria.  É, na verdade, parte do estabelecimento, do patrimônio da empresa, e responderia eventualmente pela dívida na condição de objeto, e não de sujeito. Segundo o STJ, portanto, não se trata de interpretar de forma extensiva o instrumento de fiança, e sim de “delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial ali referida, e não, em hipótese alguma, o estabelecimento comercial secundário porventura indicado no instrumento”. Com base no exposto, no caso concreto, o STJ entendeu que a fiança foi prestada em favor da companhia como um todo, motivo pelo qual os executados eram partes legítimas para figurar no polo passivo da execução.