STJ afasta a incidência de ITCMD sobre VGBL

Em julgamento recente do Recurso Especial nº 1.961.488, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão relativa à legalidade da inclusão de Vida Gerador de Benefício Libre (“VGBL”) na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).   A situação delineada no caso se refere ao recebimento de valores pelos herdeiros, após a morte do beneficiário do plano VGBL, e à pretensão da Fazenda Estadual do Estado do Rio Grande do Sul sujeitar tais valores à incidência do ITCMD.   De acordo com a Fazenda Estadual, os planos VGBL “são típicas aplicações financeiras equiparáveis a qualquer outro fundo de investimento, porque são compostos pelo acúmulo de renda decorrente das aplicações financeiras realizadas pelo seu titular durante largo período”. Portanto, em seu entender, não haveria razão para afastar a incidência do imposto.  Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese dos contribuintes, assentindo, em linha com o quanto previsto no Código Civil, que tais planos possuem a natureza de “seguro de vida” e que, por essa razão, os proventos decorrentes deles, em favor dos beneficiários, não poderiam vir a ser considerado como herança.  Esse precedente possui grande importância para planejamentos sucessórios, ao garantir maior previsão quanto aos impactos decorrentes da adesão aos planos VGBL.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STJ define termo inicial para contagem do prazo de decadência do ITCMD

Em julgamento recente sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão relativa à fixação do termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) quando a doação não for declarada pelo contribuinte.  Assim, a Corte entendeu que, nesse caso, o termo inicial se dá no primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do ITCMD, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Segundo o Ministro Relator, Benedito Gonçalves, seria “juridicamente irrelevante” identificar a data em que o Fisco Estadual teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STF reconhece a constitucionalidade do fator acidentário de prevenção

Sobre as alíquotas contribuições pagas pelas empresas em função dos riscos ambientais do trabalho (“RAT”), são aplicados os multiplicadores do fator acidentário de prevenção (“FAP”).  Dessa forma, a depender dos registros de acidentes ou doenças ocupacionais ocasionadas em função das atividades exercidas no ambiente de trabalho, as alíquotas do RAT podem vir a ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%.  Muito embora a Lei nº 10.666/03 preveja a possibilidade desse multiplicador, foi o Decreto nº 3.048/99 que regulamentou e instituiu o FAP para as empresas. E, por não se tratar de lei em sentido estrito, mas, sim, de decreto, a questão de sua constitucionalidade foi levada ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) por meio do Recurso Extraordinário nº 677.725 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.397.  Em ambos os casos, o STF entendeu por afastar a inconstitucionalidade do FAP. No âmbito do Recurso Extraordinário, o Ministro Relator Luiz Fux considerou, em seu voto, que o FAP não compõe a alíquota do RAT, mas consiste em multiplicador "externo à relação jurídica tributária". Logo, sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade.  Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o voto do Ministro Relator Dias Toffoli seguiu uma linha de raciocínio semelhante, aduzindo que o decreto se restringe a tratar de questões técnicas e fáticas, ligadas à avaliação de riscos, compreendendo o FAP um estímulo para que a empresa empreenda esforços para reduzir riscos de acidente de trabalho.  Dessa forma, a sistemática do FAP permanece como já sendo praticada.  Os dois acórdãos aguardam publicação.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Câmara Superior do CARF rejeita caracterização de planejamento tributário abusivo como “fraude” e “sonegação”

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em sessão de julgamento realizada em 08 de setembro deste ano, analisou questão relativa à aplicação de penalidade qualificada em operação de planejamento tributário considerado supostamente abusivo.  Contudo, referido órgão afastou a aplicação da multa qualificada ao considerar que, embora tenha havido abuso de direito por parte do contribuinte, o planejamento ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, punível com “multa comum”.   Tal hipótese se diferencia do conceito de fraude e de sonegação, em que o contribuinte haveria de mascarar a ocorrência de fato gerador já realizado, situação esta mais grave e passível de punição mediante multa qualificada.  Esse precedente se faz importante na delimitação da forma de repressão das condutas tidas pelo contribuinte, na medida em que o Fisco, muitas vezes, busca aplicar genericamente a penalidade mais gravosa.  O acórdão se encontra disponível neste link.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Prefeitura de São Paulo prorroga o prazo de adesão ao PPI 2021

Às vésperas de seu encerramento, foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI 2021”) da Prefeitura de São Paulo para 31 de dezembro deste ano.  Com vistas a mitigar os efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19, a Prefeitura de São Paulo instituiu, em 1º de julho deste ano, o PPI 2021, que permite a regularização, de forma incentivada, de créditos municipais tributários ou não, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.  Assim, aqueles contribuintes que possuam débitos fiscais em aberto poderão quitá-los com a incidência dos seguintes benefícios: 
  • Pagamento em uma única parcela: redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários; 
  • Pagamento em duas ou mais parcelas: redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 5% dos honorários. 
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou assessorá-los a respeito deste tema. 

Receitas de terceiros recebidas por marketplace não devem ser levadas à tributação

No último dia 04 de outubro, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 170/21, que trata dos limites do conceito de receita bruta no contexto das atividades de intermediação de negócios e de marketplace. De acordo com o entendimento exarado, a receita bruta do marketplace estará limitada ao valor da comissão recebida pelo serviço de intermediação prestado, ao passo que o valor recebido relativo à compra e venda da mercadoria - que será posteriormente repassado ao efetivo vendedor -, representará receita de terceiro, que não se sujeitará à incidência de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição ao PIS e Cofins. Vale ressaltar que, para esse entendimento ser aplicado, as duas relações jurídicas – a de intermediação e a de compra e venda - devem estar bem definidas em contrato e serem totalmente distinguíveis. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Projeto de Lei cria hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Projeto de Lei Complementar nº 160/21, proposto pelo Deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), tem por objetivo incluir a fiança bancária e o seguro garantia no rol taxativo do artigo 151 do Código Tributário Nacional, em que estão previstas as hipóteses de suspensão do crédito tributário.  Tais instrumentos já se encontram previstos como meios aptos de garantia às execuções fiscais em substituição à penhora (art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80), porém não implicam efetivamente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Todavia, com a alteração proposta pelo projeto de lei, uma vez apresentados, o Poder Público estará impedido de promover atos de cobrança em face dos contribuintes.  Contudo, importante destacar que o projeto de lei se encontra em uma fase inicial de tramitação, aguardando a designação das comissões que deverão analisá-lo antes de seguir ao plenário da Câmara dos Deputados.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STF analisará a constitucionalidade de alíquota de imposto de renda sobre pensões recebidas por residentes no exterior

No último dia 08 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491, relativa à constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda, exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. O caso se refere a recurso interposto pela União Federal, após a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região ter declarado a inconstitucionalidade da alíquota majorada do imposto sobre esses proventos. A partir de agora, aguarda-se a inclusão do recurso na pauta de julgamento. Até lá, ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

STF suspende julgamento relativo à incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias

A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia vem sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. O principal argumento é que os valores pagos a título de pensão alimentícia já sofreram a incidência do imposto na sua origem, por ocasião de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos, não sendo devida nova tributação após o pagamento. Até o momento, o Ministro Dias Toffoli, relator, proferiu o seu voto e julgou a ação procedente, afastando a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, tendo sido acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Os votos poderão ser conferidos através deste link. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Receita Federal reconhece direito de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre equipamentos de proteção individual

No contexto prolongado da pandemia da COVID-19, certos equipamentos de proteção individual (“EPIs”) – tais como máscaras descartáveis, face shields, álcool em gel, entre outros - passaram a ser itens obrigatórios no âmbito de trabalho nos mais diversos setores econômicos.  Por essa razão, os contribuintes questionaram a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) quanto à possibilidade de se aproveitar dos créditos de PIS e Cofins, calculados sobre a aquisição desses materiais, para fins da apuração das mencionadas contribuições.  Na Solução de Consulta COSIT nº 164/21, publicada em 1º de outubro, a SRFB manifestou o entendimento de que as luvas, álcool em gel e demais EPIs que se tornaram obrigatórios em razão do enfrentamento da pandemia da COVID-19, fornecidos pela pessoa jurídica aos trabalhadores alocados em atividades de produção representam insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e Cofins. A contrario sensu, aqueles fornecidos aos trabalhadores das áreas administrativas, não se classificam como insumos, razão pela qual não dão direito a créditos de PIS e Cofins.  Em relação às máscaras de proteção, o entendimento da SRFB é de que, embora não sejam EPIs, podem ser consideradas insumos uma vez que a sua utilização decorre do cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à mencionada doença.   Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre este tema.