Transação terminativa de débitos inscritos em dívida ativa – São Paulo

Em 26.11, foi publicada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a Resolução nº 27/2020, que disciplina os requisitos e limites para a transação terminativa de litígios em que o Estado de São Paulo seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relativas à cobrança da dívida ativa. Em linhas gerais, a transação é um instrumento de negociação de dívida que vem sendo amplamente utilizado para a redução dos litígios tributários. De acordo com referida Resolução, as pessoas físicas e jurídicas (inclusive as que se encontrem inaptas, em recuperação judicial ou em falência) poderão aderir à transação terminativa em qualquer das seguintes modalidades, conforme o caso:
  1. Por adesão: realizada por meio eletrônico, de acordo com proposta elaborada pela própria Procuradoria em edital, visando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa e, quando for o caso, discutido em ação judicial. Além disso, débito de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estará obrigatoriamente restrito a esta modalidade.
  2. Individual: realizada por iniciativa do devedor ou da Procuradoria quando o débito fiscal se encontrar meramente inscrito, e por iniciativa exclusiva do devedor quando for objeto de ação judicial.
Além disso, as dívidas sujeitas à transação serão classificadas em função de diferentes critérios, tais como existência de garantias válidas e líquidas, histórico de pagamentos, tempo de inscrição, capacidade de solvência e perspectiva de êxito, de modo a averiguar o grau de recuperabilidade delas. Poderão ser concedidos os seguintes benefícios: descontos de juros e de multas, parcelamento dos valores envolvidos, diferimento ou moratória e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal. Especificamente em relação aos juros e à multa, os descontos deverão obedecer as seguintes condições:  
Grau de recuperabilidade Desconto Limite do desconto
“A” ou recuperabilidade máxima 20% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 10% do valor total atualizado da dívida.
“B” ou recuperabilidade média 20% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 15% do valor total atualizado da dívida.
“C” ou recuperabilidade baixa 40% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 20% do valor total atualizado da dívida.
“D” ou irrecuperável 40% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 30% do valor total atualizado da dívida.
  Ressalte-se que não foi fixado qualquer prazo para adesão à transação terminativa. Por fim, salientamos que essa resolução poderá vir a receber maior detalhamento de seus procedimentos por ato do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

NOVO DECRETO PRORROGA PRAZOS DE ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

O Governo Federal editou novo Decreto com prorrogação dos prazos de acordos entre empresas e empregados para suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de salário e jornada. O Decreto nº 10.470/2020 possibilita que as empresas que já tenham adotado ou venham a adotar os acordos com base na Lei 14.020/2020, possam fazê-lo observando um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a soma dos acordos anteriormente celebrados. Os requisitos para celebração dos acordos de suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de salário e jornada não foram alterados e deverão seguir o regramento já existente na Lei 14.020/2020. O novo decreto possibilita que os empregados que venham a celebrar os referidos acordos recebam o benefício emergencial pago pelo Governo Federal nos mesmos moldes efetuados durante a vigência da Medida Provisória nº 936/2020. Apesar de não haver sinalização nesse sentido, futuramente, o Governo Federal poderá editar novos decretos com prorrogações de prazo, desde que ainda em curso o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19.  

STF afasta “Salário-Maternidade” da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal

Na última quarta-feira (05.08), o Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, que versava sobre a exclusão dos valores atinentes ao Salário-Maternidade na base de cálculo para as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Por maioria de sete votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. A princípio, a partir desse julgado, as empresas podem deixar de recolher a contribuição incidente sobre essa verba, bem como a reaver os valores pagos e creditados nos últimos 05 anos. Entretanto, o acórdão ainda se encontra pendente de publicação, para análise de maiores implicações decorrentes deste julgamento.

LIMINAR DO STF SUSPENDE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS QUE TRATAM DO IPCA-E

Em 27 de Junho de 2020 o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 DC/DF, concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça do trabalho que tratam da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”) em substituição à Taxa Referencial (“TR”) como índice de correção monetária para débitos trabalhistas. A decisão afeta diretamente todos os processos em trâmite na justiça do trabalho que pleiteiam que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-E, mesmo após a Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) ter expressamente fixado a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. A liminar concedida pelo STF se antecipa a uma possível decisão do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que discute a mesma matéria e que teve seu julgamento iniciado em 15 de Junho de 2020. Assim, todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que discutem a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR serão suspensos até que haja a decisão definitiva pelo STF. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO APÓS APROVAÇÃO PELO CONGRESSO

Em 16/06/2020 a Medida Provisória nº 936/2020 (“MP 936”) que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi aprovada pelo Senado Federal e agora segue para sanção presidencial, podendo ser convertida em Lei. O texto original da MP 936 previa a possibilidade de suspensão de contratos de trabalhos, redução de salários e jornada e criou o benefício emergencial pago pelo Governo Federal aos trabalhadores, em virtude das medidas que tiveram que ser adotadas por seus empregadores para enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19. Após a conversão em Lei da MP 936 as empresas que não celebraram acordos de redução salário e jornada ou de suspensão de contratos de trabalho poderão se utilizar dessas medidas até o final da fase transitória do estado de calamidade pública instaurado no País. É importante destacar que o texto aprovado pelo Congresso modificou substancialmente vários pontos da MP 936 e, além disso, ampliou seu objeto inicial, trazendo diversas outras disposições em matérias não tratadas originalmente. Entre as novas matérias que constam do Projeto de Lei de Conversão da MP 936 e que agora segue para sanção Presidencial estão:
  • possibilidade de renegociação de empréstimos consignados entre empregados afetados e instituições financeiras;
  • não aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) aos empregados demitidos durante a pandemia;
  • dispensa de nível mínimo de produção em 2020 para obtenção de incentivos e benefícios fiscais; e
  • alterações em diversos artigos da CLT, entre eles a alteração do índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, passando a ser adotado o IPCA-E e não mais TR.

Moura Petrone Sociedade de Advogados

Área Trabalhista

 

Covid-19 – Medidas Trabalhistas

Em um momento de enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19 (coronavírus), preparamos um material com informações sobre medidas que podem ser adotadas de acordo com a legislação trabalhista vigente, especialmente considerando as recentes modificações introduzidas por medidas provisórias promulgadas pelo Governo Federal. Além das explicações sobre cada um dos mecanismos previstos na legislação, trazemos informações práticas sobre o que se conhece até o momento a respeito da forma de implementação, bem como possíveis impactos. Acesse AQUI o material completo.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Em 1º/04/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. A intenção com a MP é a preservação do emprego e da renda, a continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social por conta do estado de calamidade pública originado pela pandemia do coronavírus. As empresas poderão optar temporariamente por medidas de desabono da folha salarial, com a União complementando salários, mediante o pagamento de um benefício emergencial que será vinculado ao seguro desemprego. A principal contrapartida exigida pela União para as empresas que optarem pelo auxílio, será a garantia de estabilidade do empregado durante o período de vigência das medidas e, posteriormente, por um prazo adicional idêntico. Em síntese, a MP possibilita que as empresas adotem duas medidas distintas:
  • a redução de salário e jornada; ou
  • a suspensão do contrato de trabalho.
(i) Redução de salário e jornada: Permite a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada e salário, por um prazo máximo de 90 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial proporcional ao percentual de redução. Destaca-se que a redução de salário e jornada pode se dar por acordo individual ou negociação coletiva para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 com diploma de nível superior. No caso de empregados com salários acima de R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 sem diploma de nível superior, a redução de 25% poderá ser prevista em acordo individual. Contudo, reduções nos percentuais de 50% e 70% somente serão possíveis via acordo coletivo.   (ii) Suspensão do contrato de trabalho: Permite ao empregador o não pagamento de até a totalidade dos salários, por um prazo de até 60 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial. No caso de empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, caberá à empresa o pagamento ao empregado de um auxílio no valor mínimo equivalente a 30% do salário e caberá ao Governo pagar ao empregado 70% do benefício emergencial, atrelado ao seguro desemprego a que faz jus. Os benefícios concedidos pela empresa, tais como plano de saúde, cesta básica etc, deverão ser mantidos durante a suspensão. Por fim, ressaltamos que a MP depende de regulamentação pelo Ministério da Economia, que irá disciplinar regras de comunicação das medidas adotadas, bem como a forma pela qual será feito o pagamento do benefício emergencial.  

Moura Petrone Sociedade de Advogados

 

A Nova Lei de Franquias

Entrou em vigor na última quinta-feira (26/03/20) a Lei nº 13.966/19 que vem para regular os contratos de franquia do Brasil (“Nova Lei de Franquias”), revogando a legislação anterior que datava do ano de 1994. O sistema de franquias consiste basicamente em um modelo de negócios onde uma das partes (o franqueador) comercializa o direito de uso de marca e/ou patente, infraestrutura, técnicas comerciais e meios de distribuição de produtos para que outras partes (os franqueados) possam montar seus negócios. Segundo dados recentes divulgados pela Associação Brasileira de Franchising (“ABF”), o setor de franquias representa 2,6% do PIB do país, sendo um importante formato de negócios também na geração e manutenção de empregos (aproximadamente 1,36 milhão de pessoas), nas mais diversas áreas. Abaixo é possível visualizar as principais alterações trazidas pela nova legislação:  
Lei nº 8.955/94 (antiga legislação) Lei nº 13.966/19 (Nova Lei de Franquias)
15 (quinze) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia; 23 (vinte e três) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia;
inexistência de previsão quanto à existência de vínculo empregatício entre as partes; previsão expressa de que não existe vínculo empregatício entre o franqueador e os franqueados e/ou seus empregados;
inexistência de previsão quanto à aplicabilidade do CDC em disputas entre o franqueador e o franqueado; e previsão expressa de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, não sendo aplicável o CDC em disputas entre eles; e
inexistência de previsão que regulasse a locação/sublocação de imóveis entre as partes. previsão expressa regulando a locação/sublocação de imóveis entre franqueador e franqueado, possibilitando que o franqueador venha a locar um determinado imóvel e sublocá-lo ao franqueado. Tal previsão traz uma vantagem considerável no tocante a continuidade do negócio pois, caso o contato de franquia seja rescindido pelo franqueado, o ponto comercial permanece sendo locado pelo franqueador, que poderá sublocar a um novo franqueado e assim dar continuidade ao negócio.
  Além das alterações acima, a Circular de Oferta de Franquia deverá ser clara no tocante aos serviços, equipamentos e demais assistências que serão oferecidos pelo franqueador ao franqueado, além de indicar de forma expressa as regras de sucessão do contrato de franquia, as penalidades e multas que poderão ser impostas ao franqueado, as quotas mínimas e prazos de compra dos produtos do franqueador, bem como as regras de concorrência entre franqueador e franqueado. Assim, entendemos que a Nova Lei de Franquias trouxe maior segurança jurídica, tanto para os franqueadores quanto para os franqueados, já que incorporou alguns entendimentos que somente eram reconhecidos após decisão judicial.  

Moura Petrone Sociedade de Advogados

 Equipe de Direito Societário e Contratual:

Gabriel Salybe de Moura

Gabriel Serrasqueiro Sala

Renato Valeriano Garcia

 

RELAÇÕES DE EMPREGO: ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

O Governo Federal editou em 22/03/2020 a Medida Provisória nº 927/2020, com alterações para flexibilização da legislação trabalhista e previdenciária. Referida MP visa auxiliar a manutenção dos empregos e da renda durante o período de enfrentamento do coronavírus (Covid-19). Antes de discorrer sobre os principais aspectos da MP, destacamos o seguinte:
  • a MP foi editada pelo Presidente da República e tem prazo de vigência de 60 dias (prorrogável por igual período), devendo ser convertida em Lei após aprovação pelo Congresso Nacional. Após o prazo de vigência, a MP não produzirá mais efeitos e as relações e atos praticados durante a sua vigência serão considerados válidos, exceto se o Congresso Nacional editar decreto legislativo em sentido contrário; e
  • como já é de conhecimento amplo, em virtude da difusão da notícia na data de ontem, originalmente a MP trazia a previsão de que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos pelo prazo de 4 meses. Contudo, na mesma data, a Medida Provisória nº 928/2020 revogou o artigo 18 da MP 927/2020 que tratava dessa possibilidade. De qualquer forma, vale destacar que a CLT prevê hipóteses de suspensão de contratos de trabalho, o que depende de negociação de acordos ou convenções coletivas com participação do sindicato da categoria, além de demais requisitos.
Abaixo, destacamos as principais definições da MP: Força maior: A MP estabelece a ocorrência de força maior (art. 501 da CLT) durante o período de calamidade pública (período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020). Prevalência de acordos individuais: Os acordos individuais celebrados entre empresa e empregado terão prevalência, sobrepondo-se aos instrumentos coletivos - (como convenção e acordo coletivo negociados com o sindicato da categoria - desde que observados os limites e garantias previstos na Constituição Federal. Teletrabalho (Home Office): O teletrabalho, popularmente conhecido sob o termo “Home Office”, poderá ser instituído pela empresa mediante comunicação escrita ou eletrônica, observado o prazo de 48 horas para transição. As disposições sobre responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários à prestação do home office, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas em contrato escrito, que poderá ser formalizado no prazo de 30 dias, contados da data da mudança do regime de trabalho. Nos casos de empregados que não possuam os equipamentos ou infraestrutura necessários para o desempenho do home office, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato e os valores dispendidos ou reembolsados com infraestrutura (tais como internet, telefone, energia, etc) não serão considerados como salário. Caso a empresa não disponibilize os materiais ou o reembolso de infraestrutura para prestação do home office e mesmo assim institua o modelo, o período da jornada de trabalho normal será considerado como tempo do empregado à disposição da empresa. Isto significa dizer que o pagamento de salários e demais encargos deverá ser realizado normalmente, mesmo que o empregado não preste efetivamente o home office. Antecipação de férias: As empresas poderão conceder férias individuais, respeitando um prazo mínimo de 48 horas de notificação escrita ou eletrônica ao empregado, observando os seguintes pontos:
  • O período mínimo de férias deve ser de 5 dias corridos;
  • Poderá ser concedido, inclusive, para empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo de férias;
  • Poderão ser antecipadas férias de períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • Empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) devem ser priorizados para concessão de férias;
  • A empresa poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias até 20 de dezembro, juntamente com o pagamento do 13º salário;
  • A conversão de 1/3 das férias em abono, se solicitada pelo empregado, dependerá de concordância da empresa; e
  • O pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início.
Férias coletivas: Para a concessão de férias coletivas fica dispensada a necessidade de notificação da Secretaria do Trabalho e do Sindicato representativo da categoria, sendo necessário respeitar o prazo mínimo de 48 horas da notificação do grupo de empregados afetados. Antecipação de feriados: As empresas poderão, mediante notificação escrita ou eletrônica aos empregados afetados, antecipar o gozo de feriados não religiosos. Para antecipação de feriados religiosos será necessária a formalização de acordo individual escrito com os empregados. Banco de horas: Empresas que suspenderem suas atividades poderão formalizar regime de compensação com banco de horas, mediante acordo individual com o empregado ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, observando-se o limite de prorrogação de jornada em até 2 horas, não podendo a jornada exceder a 10 horas diárias. Exames de saúde ocupacional e treinamentos periódicos: Os exames médicos ocupacionais de admissão e retorno ao trabalho ficam suspensos, devendo ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o empregado tenha realizado exame ocupacional a menos de 180 dias. Nos demais casos, tal exame permanece obrigatório. As empresas poderão oferecer os treinamentos obrigatórios na modalidade de ensino à distância, cabendo a empresa garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Adiamento do recolhimento de FGTS: Foi adiado o pagamento do FGTS relativo às competências março, abril e maio de 2020, que poderá ser pago em até 6 parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos. Suspensão de prazo para recursos administrativos: Os prazos para apresentação de defesa ou recurso administrativo decorrentes de autos de infração lavrados por fiscal do trabalho e de notificação de débito do FGTS ficam suspensos por 180 dias. Coronavírus (Covid-19) como acidente de trabalho: Os casos de contaminação por Coronavírus (Covid-19) não serão considerados de natureza ocupacional, isto é, relacionados ou ocasionados pelo exercício do trabalho, salvo nos casos em que for possível a comprovação de nexo causal entre o trabalho e a contaminação. Fiscalização administrativa e imposição de multas: Pelo prazo de 180 contados da edição da MP em 22/03/2020, os auditores fiscais do trabalho deverão atuar de forma orientadora, aplicando multas apenas nos casos de (i) ausência de registro, (ii) situações graves e de iminente risco, (iii) acidente de trabalho fatal e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Convalidação das medidas anteriores: As medidas tomadas anteriormente à edição da medida provisória, desde que compatíveis com o texto da MP, serão consideradas válidas. A título de exemplo: empresas que concederam férias coletivas sem a observância da notificação prévia de 15 dias à secretaria do trabalho e ao sindicato da categoria, terão essa medida convalidada, uma vez que é compatível com o texto da MP a inobservância do prazo de 15 dias.  

Denúncia espontânea de multa por cancelamento de nota fiscal fora do prazo

Foi publicada em 07 de novembro de 2019 a Decisão Normativa CAT nº 05/19, que estabelece hipótese de denúncia espontânea na situação de o contribuinte solicitar o cancelamento de nota fiscal eletrônica fora do prazo regulamentar de 24 horas após a autorização de uso. Com efeito, o artigo 85, inciso IV, alínea ‘z1’, da Lei Estadual nº 6.374/89 prescreve multa, para essa situação, equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante no documento, nunca inferior a 06 UFESPs – o que corresponde, no presente ano, a R$ 159,18. Contudo, a Decisão Normativa reconhece a possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea em relação ao descumprimento do prazo de cancelamento da nota fiscal, nos termos do artigo 138, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional e do artigo 88 da Lei Estadual nº 6.374/89. Isso significa que, caso o contribuinte comunique ao Fisco Estadual o descumprimento antes de que seja efetivada qualquer ação de fiscalização ou procedimento administrativo para apuração dos fatos, a referida multa não será aplicada.