STF define data para julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins

Em 2017, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706 (“RE 574.706”), o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria, definiu a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naquele mesmo ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração ao acórdão proferido, discutindo se deveria ocorrer ou não modulação dos efeitos da decisão – isto é, se a decisão somente produziria efeitos a partir de sua aplicação ou se atingiria fatos pretéritos -, bem como se o ICMS a ser excluído seria aquele destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente paga pelo contribuinte. Desde então, os contribuintes vêm aguardando o julgamento desse recurso, em vista da situação de insegurança jurídica que a demora vem causando. No último dia 18 de março o Ministro Luiz Fux agendou o julgamento dos Embargos de Declaração para o dia 29 de abril. Com essa movimentação, a expectativa é de que a discussão seja definitivamente encerrada, pondo fim à insegurança jurídica que se prolonga. Seguiremos acompanhando o RE 574.706 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

STF afasta incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora devidos por atraso de verbas salariais

No último dia 15 de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) apreciou o Recurso Extraordinário nº 855.091, interposto pela União Federal, e, por maioria, firmou entendimento pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Segundo entendeu a maioria da Corte, a materialidade do imposto de renda não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam ao patrimônio do credor – e os juros teriam por finalidade recompor as perdas decorrentes do atraso no pagamento. Com isso, o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 na parte em que classifica os juros de mora como “rendimentos de trabalho assalariado” para fins de incidência do imposto. O acórdão proferido em razão desse julgamento ainda se encontra pendente de publicação. Trata-se de importante decisão, pois as razões que a embasaram poderão ser aplicadas a outros casos relacionados à cobrança de juros de mora.

STF julga inconstitucional ITCMD sobre doações e heranças no exterior

A discussão relativa à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nos casos em que o doador possua domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior, foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") em sessão de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 851.108 (“RE 851.108”). Por maioria, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior sem a edição de lei complementar, conforme previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Contudo, a Corte ainda não definiu a questão da modulação de efeitos da decisão - isto é, se a inconstitucionalidade valerá para fatos anteriores ao julgamento, permitindo que os contribuintes ingressem com ações de cobrança em face dos Estados. Seguiremos acompanhando o RE 851.108 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

ICMS deve compor a base de cálculo da CPRB

O precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ("STF"), em 2017, no sentido de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS fez com que muitos contribuintes buscassem a aplicação da neutralidade fiscal a outros casos. Por conta disso, foram ajuizadas ações buscando afastar o ICMS da base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (“CPRB”), criada em 2011 para promover a desoneração da folha de salários. Entretanto, ao analisar a questão, o STF levou em conta que o recolhimento da CPRB passou a ser facultativo após as mudanças legislativas promovidas em 2015 e que, portanto, representaria um “benefício fiscal” às empresas. Assim, por ser um regime facultativo e mais benéfico, não poderia o contribuinte ainda se beneficiar deste abatimento. Dessa forma, a maioria da Corte entendeu não ser possível a aplicação do mesmo raciocínio estabelecido no precedente de 2017, legitimando a composição da base de cálculo da CPRB pelo ICMS.

STF afasta a incidência de ICMS nas operações com softwares

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou entendimento de que as operações relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), mas sim ao Imposto Sobre Serviços (“ISS”). Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica, a Corte entendeu que esse entendimento deveria sofrer modulação de efeitos, isto é, ter validade somente a partir da publicação do acórdão de julgamento. Assim, os contribuintes que recolheram o ICMS nos últimos anos não terão direito à restituição do tributo. Da mesma forma, os Municípios não poderão exigir o ISS nestes casos. Por outro lado, os contribuintes que ajuizaram ação questionando a incidência do ICMS nestas operações poderão restituir o ICMS pago indevidamente. Já os contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos dois tributos nos últimos anos, poderão sofrer autuações, somente, em relação ao ISS.

Receita Federal divulga regras sobre a entrega da Declaração de Imposto de Renda

No último dia 24 de fevereiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) divulgou as regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (“DIRPF 2021”). O prazo de envio da DIRPF 2021 terá início às 8 horas do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2021, sendo que a apresentação fora desse prazo sujeitará o contribuinte à multa pelo atraso. Com relação às restituições, a SRFB manterá o cronograma de pagamento em cinco lotes:
  • 1º lote: 31 de maio de 2021
  • 2º lote: 30 de junho de 2021
  • 3º lote: 30 de julho de 2021
  • 4º lote: 31 de agosto de 2021
  • 5º lote: 30 de setembro de 2021
Este ano o programa apresenta algumas novidades, tais como a criação de itens específicos na ficha “Bens e Direitos” para declaração de criptoativos, a possibilidade de restituição em contas de pagamento de fintechs, a possibilidade de envio de informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificação de declaração Final de Espólio, entre outras novidades. Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relativas a este assunto.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) 2021

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no Brasil que possuíam, em 31 de dezembro de 2020, bens e direitos no exterior cujo valor total correspondia a, no mínimo, US$1.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, deverão prestar informações ao Banco Central do Brasil por meio da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”). Vale dizer que até 2020 o piso de obrigatoriedade de declaração correspondia a US$ 100.000,00, tendo sido elevado por meio da Resolução nº. 4.841/2020. O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de fevereiro e se encerrará às 18 horas do dia 5 de abril. Já para o cenário em que o patrimônio no exterior, em 31 de dezembro de 2020, superava US$ 100.000.000,00, a declaração deverá ser entregue em bases trimestrais, observando-se o cronograma abaixo:
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril até às 18 horas de 5 de junho;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho até às 18 horas de 5 de setembro;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro até às 18 horas de 5 de dezembro.
Por fim, ressaltamos que as multas pela ausência de declaração ou prestação de informações incorretas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser majorada em 50% em determinados casos. Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este assunto.

STF reafirma jurisprudência sobre a não incidência do ITBI na cessão de direitos

No âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") reafirmou o entendimento da Corte quanto à não incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (“ITBI”) na cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. Por unanimidade, o STF entendeu que o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro imobiliário. Com isso, o entendimento passa a ser aplicado nos demais processos que versem sobre a mesma questão. Confira a íntegra da decisão.

PEP-ICMS – Rio de Janeiro

Em 17 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto nº. 47.488 (inteiro teor), regulamentando a Lei nº. 189/2020 que instituiu o Programa de Parcelamento de Créditos Tributários relativos ao ICMS (“PEP-ICMS”) no Estado do Rio de Janeiro. Poderão ser incluídos em referido programa os créditos tributários relativos a fato geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, excluindo-se aqueles relativos à substituição tributária. De acordo com a Lei nº. 189/2020, são 7 modalidades de pagamento, desde o pagamento em parcela única (cenário em que há 90% de redução das penalidades legais e acréscimos moratórios), até o pagamento parcelado em 60 prestações mensais (com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios). O prazo de adesão ao PEP-ICMS se encerrará em 29 de abril de 2021.

Covid-19 – Negociação de débitos tributários federais inscritos em dívida ativa em razão da pandemia

Foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) a Portaria nº. 1.696, de 11 de fevereiro de 2021, estabelecendo condições para a negociação de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19. Referida Portaria estabelece que os débitos de pessoas físicas e jurídicas poderão ser negociados por meio das modalidades de transação excepcional (prevista na Portaria PGFN nº. 14.402/20) e Negócio Jurídico Processual (previsto na Portaria PGFN nº. 742/18). Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, serão aplicadas as regras da transação excepcional, prevista na Portaria PGFN nº. 18.731/20. A negociação terá início em 1º de março de 2021 e se encerrará às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.