STF julga ser constitucional a inclusão de ISS e ICMS na base de cálculo da CPRB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou na última sexta-feira, 19 de junho, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.845/RS e dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP, os quais versavam, respectivamente, sobre a possibilidade de excluir o Imposto sobre Serviços (“ISS”) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (“ICMS”) da base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (“CPRB”). As duas teses derivaram do precedente firmado pela própria Corte, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em que se entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Entretanto, essas novas teses não tiveram a mesma acolhida pela Suprema Corte. Como já havíamos noticiado em 26 de fevereiro, o STF declarou ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, sendo que, na última sexta-feira, esse entendimento foi confirmado no julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Da mesma maneira foi o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.845/RS, no qual ministros entenderam que a CPRB compreenderia um “benefício fiscal” e que, portanto, não poderia excluir os valores que compõem seu cálculo. Os acórdãos relativos a esses julgamentos recentes ainda se encontram pendentes de publicação. Entretanto, é possível consultar o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.187.284/SP ocorrido em fevereiro deste ano.

PGE-SP lança edital para transação tributária de débitos relativos a IPVA

Por meio do Edital nº 05/2021, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (“PGE-SP”) regulamentou o Programa de Transação Tributária, instituído pelo Governo de São Paulo, trazendo modalidades de liquidação de débitos tributários relativos a IPVA com descontos sobre o valor da dívida. Os débitos que poderão ser incluídos no âmbito da transação são aqueles de “baixa recuperabilidade”, cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de janeiro de 2020. A adesão deverá ser feita por meio deste link. Para ter acesso ao parcelamento, o contribuinte deverá prestar determinadas informações para que a autoridade administrativa tenha conhecimento de sua situação econômica e, consequentemente, possa avaliar a chance de recuperação dos débitos existentes. Sobre o valor total da dívida incidirá desconto de 40% sobre multas e juros, que não poderá superar 50% do valor total original. Caso incidam encargos devidos à PGE-SP, esses serão reduzidos na mesma proporção do desconto concedido. Os débitos poderão ser parcelados em até 24 prestações mensais e consecutivas. Ressaltamos, por fim, que o prazo para adesão se encerrará em 30 de novembro de 2021. Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Convenção entre o Brasil e a Suíça para eliminar a dupla tributação

Em 09 de junho de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.714/21, que promulga a “Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo”, assinada, originalmente, em 03 de maio de 2018. Mencionada Convenção traz mecanismos para evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda, com limites à tributação de dividendos, juros, royalties, entre outros rendimentos, além de estabelecer regras para a troca de informações entre as autoridades das duas nações. Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito deste tema.

STJ afasta isenção de IR na venda de ações por herdeiros

No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.648.432/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) assentou o entendimento de que o herdeiro não possui direito à isenção do Imposto de Renda sobre o lucro decorrente da alienação de quotas societárias, ocorrida, pelo menos, 5 anos após a sua aquisição, instituída pelo Decreto-Lei nº. 1.510/76. Como salientou o relator, a isenção consiste em benefício personalíssimo, razão pela qual não pode ser transferida a terceiros. Assim, com a alteração da titularidade da participação societária em favor do sucessor causa mortis, não subsistirá a isenção, ainda que o titular original tenha detido a participação por período superior a 5 anos. Esse entendimento se encontra alinhado a outros precedentes da Corte, como aqueles firmados no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.379.101 e do Recurso Especial nº 1.563.733. Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito deste tema.

SEFAZ-SP afasta cobrança de ICMS sobre softwares

Em recente manifestação, por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 23.451/21, a Secretaria da Fazenda do Planejamento do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”) consignou que as operações envolvendo o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador não estão sujeitas à incidência do ICMS, em linha com o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em fevereiro deste ano, em que se declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o licenciamento e a cessão do direito de uso de software Essa Resposta à Consulta consolida importante vitória dos contribuintes, privilegiando a segurança jurídica ao indicar que a própria SEFAZ-SP se alinhou ao entendimento firmado na jurisprudência do STF.

Prefeitura de São Paulo institui novo PPI e reabre o prazo de adesão ao PRD

No último dia 26 de maio, a Prefeitura de São Paulo promulgou a Lei Municipal nº 17.577/21, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI 2021”), voltado a promover a regularização de débitos municipais, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. No âmbito do PPI 2021, os débitos tributários terão descontos de 85% sobre os juros e 75% sobre a multa, no caso de pagamento à vista, ou de 60% sobre os juros e 50% sobre a multa, no caso de parcelamento em até 120 vezes. Já os débitos não tributários terão descontos de 85% sobre os juros, no caso de pagamento à vista, ou de 60%, no caso de parcelamento em até 120 vezes. A adesão ao PPI 2021 por parte dos contribuintes depende, ainda, da edição de decreto regulamentador, pelo Prefeito, com a data de abertura e demais regras cabíveis. No entanto, segundo a Prefeitura, será disponibilizado canal específico para a adesão no site da Secretaria Municipal da Fazenda. Além disso, a supramencionada Lei reabriu o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos (“PRD”), cuja finalidade é a liquidação incentivada de valores exigidos pela Prefeitura de pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais. Os débitos passíveis de inclusão no PRD terão descontos de 100% sobre juros e multa, no caso de pagamento à vista, ou de 80%, na hipótese de parcelamento em até 60 vezes. Seguiremos acompanhando a regulamentação do PPI 2021 e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

STJ homologa sentença estrangeira condenatória de U$ 6,1 milhões

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) homologou sentença estrangeira proferida pela Justiça de Trinidad e Tobago, que condenou construtora ao pagamento de 6,1 milhões de dólares. A construtora alegou a impossibilidade de se homologar a sentença estrangeira, pois (i) o pedido não teria vindo acompanhado de documentos indispensáveis, tais como os contratos que originaram a obrigação; (ii) o título executivo judicial não teria eficácia no próprio território estrangeiro que proferiu a decisão, por faltar assinatura de subscritor da decisão homologanda; (iii) o pedido não contou com a chancela consular ou apostilamento que comprovasse a autenticidade da assinatura dos subscritores da decisão homologanda e (iv) haveria ofensa à ordem pública nacional, haja vista a decisão homologanda padecer de fundamentação. O STJ, em conformidade com o parecer favorável do Ministério Público Federal (“MPF”), homologou a sentença estrangeira constituindo o título executivo judicial, pautando-se na premissa de que o conhecimento do pedido de homologação de sentença estrangeira se cinge a aspectos formais, além de se atentar para a proteção à soberania nacional. Segundo o Tribunal Superior, não há o que se falar em deficiência da instrução do pedido, uma vez que homologação independe de análise de mérito da decisão estrangeira. No mais, ressaltou que a sentença demonstra inequívoca autenticidade e exigibilidade, inexistindo obstáculo pela falta de assinatura, chancela consular ou apostilamento. A alegação de ofensa à ordem pública também não foi acolhida pela Corte, que afastou a tese de ausência de fundamentação com base na ocorrência de oitiva dos advogados das partes previamente à prolatação da decisão homologanda. Neste ponto, ressaltou-se o fato de ser comum em muitos países a análise oral dos argumentos das partes, não se podendo impor às decisões estrangeiras o atendimento das normas brasileiras. Com a homologação, a decisão passa a ter eficácia no território brasileiro. Confira o acórdão aqui.

STJ afasta cobrança de IOF/Crédito em Adiantamento sobre Contrato de Câmbio

No julgamento do Recurso Especial nº 1.452.963, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”) no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (“ACC”). O ACC é um contrato celebrado por exportadores junto às instituições financeiras para o fim de antecipar o pagamento do preço da exportação. Com isso, o exportador recebe o valor em Reais, descontando-se os juros e o spread cobrado pela instituição financeira. Por unanimidade, o STJ entendeu que o ACC não representa uma operação de crédito, não estando sujeito, portanto, à incidência do IOF/Crédito. Isto porque, em razão do vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, deve ser entendido como uma operação de câmbio antecipada, sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF/Câmbio”) – cuja alíquota, atualmente, está reduzida a zero nas operações vinculadas à exportação. O inteiro teor do acórdão poderá ser conferido através deste link.

PGFN e SRFB propõem transação tributária para contribuintes com processos envolvendo PLR

Por meio do Edital nº. 11/2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) tornaram públicas as propostas para adesão à transação tributária para contribuintes com processos administrativos ou judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas:
  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”);
  • Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).
Essa é a primeira transação voltada para a resolução de litígios vinculados a relevante controvérsia judicial. O tema sempre foi objeto de muita discussão por conta da divergência de interpretação quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 10.101/00 para fins de não incidência de mencionadas contribuições. Os benefícios econômicos atrelados à transação estão vinculados à condição de pagamento escolhida. De acordo com o edital, as pessoas físicas e jurídicas poderão aderir à transação em qualquer das seguintes modalidades, sendo devido, em qualquer um dos casos, o pagamento de uma entrada no valor de 5% do valor total do débito, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e consecutivas:
  1. Pagamento do saldo em até 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, dos juros e da multa;
  2. Pagamento do saldo em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, dos juros e da multa;
  3. Pagamento do saldo em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, dos juros e da multa.
Em todos os casos, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para a pessoa física e R$ 500,00 para a pessoa jurídica. O prazo para adesão será de 1º de junho até 31 de agosto. Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

A retirada imotivada de sócio é possível mesmo em sociedade limitadas regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas

A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, reconheceu a possibilidade do exercício da retirada imotivada de sócio, previsto pelo artigo 1.029, do Código Civil (“CC”), no âmbito das Sociedades Limitadas regidas supletivamente pela Lei 6.404/1976 (“LSA”). Em tese, quando há omissão do regramento destinado às Sociedades Limitadas, aplicam-se as disposições da Sociedade Simples, nos moldes do artigo 1.053 do CC. É possível, entretanto, que o contrato social da Sociedade Limitada preveja a regência supletiva pela LSA. No caso levado ao STJ, esse era exatamente o contexto fático. Embora a sociedade do caso concreto tivesse previsto a regência supletiva pela LSA, um de seus sócios exerceu direito de retirada imotivada, previsto pelo artigo 1.029, do CC. Tendo em vista que referido dispositivo está localizado no capítulo das Sociedades Simples, e inexistindo previsão equivalente na LSA, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela inaplicabilidade do artigo 1.029 ao caso, bem como pela inoperabilidade dos efeitos da retirada exercida pelo sócio. O STJ, por outro lado, reformou a decisão e entendeu que a aplicação supletiva da LSA não tem o condão de afastar a previsão do art. 1.029 do CC e impedir o direito de retirada imotivada de sócio em Sociedades Limitadas de prazo indeterminado. O STJ reforçou que a possibilidade de retirada imotivada deve ser garantida também nesses casos, tendo em vista que o direito de se associar e de não permanecer associado é garantido pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal. No mais, o STJ entendeu que a omissão em relação ao direito de retirada imotivada da LSA não é compatível com a natureza das Sociedades Limitadas: as Sociedades Anônimas detêm livre negociação de ações, o que permite a retirada e, consequentemente, o exercício do direito constitucionalmente previsto, independentemente de previsão específica. A Sociedade Limitada, por outro lado, não detém as mesmas características, motivo pelo qual a omissão encontrada na LSA não é aplicável a esse tipo societário e não deve ser entendida como uma proibição. Ressaltou-se, ainda, que o próprio Código Civil prevê a aplicação de seus dispositivos nos casos omissos pela LSA, nos termos do artigo 1.089. Confira a íntegra do acórdão aqui.