Impossibilidade de realizar a opção pelo regime especial de tributação (RET após o encerramento da incorporação – Solução de Consulta nº. 517/17)

Em 30 de outubro de 2017 foi editada a Solução de Consulta COSIT nº. 517, pela qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento no sentido de não ser possível efetivar a opção pelo RET) após o encerramento da incorporação, uma vez que a condição basilar para a fruição do RET é a própria existência de incorporação. Essa decisão reformou a Solução de Consulta nº. 7.043/14, cujo entendimento era pela possibilidade da opção ao RET em qualquer momento, uma vez que a conclusão e averbação da obra supririam o requisito da afetação do patrimônio, restando assegurada a entrega do imóvel.

PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Ao negar provimento ao RE 1.586.950, a 1ª Turma do STJ decidiu pela legalidade do Decreto nº. 8.426/15, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas. O fundamento da decisão foi de que o artigo 27, § 2º, da Lei nº. 10.865/04 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas de citadas contribuições.

Beneficiário efetivo

Em 23 de outubro de 2017 foi publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cocad nº 9, pelo qual o Fisco estabelece as regras de informação de beneficiários finais. A obrigação de informar os beneficiários finais foi originalmente prevista pela Instrução Normativa (IN) nº 1.634/16, mas estava suspensa, aguardando regulamentação. Tal norma não trouxe inovações, mas esclarecimentos para a interpretação das obrigações originalmente previstas na IN. Lembrando que, a partir de outubro de 2017, além das entidades domiciliadas no exterior, algumas entidades nacionais também deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais. Assim, a aplicação das regras trazidas pelo ADE em comento deverá ser analisada caso a caso.

Limitação à constrição de valores em conta corrente conjunta

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de conta corrente conjunta, os titulares poderão comprovar a forma de divisão do saldo entre eles e que, na ausência da comprovação, haverá a presunção de divisão em partes iguais. Dessa forma, a constrição de valores deve atingir apenas a parte do titular executado e não pode atingir a integralidade do saldo em conta corrente. Tal decisão segue precedentes da Corte que, em caso envolvendo direitos sucessórios, já havia decidido que, no silêncio ou omissão sobre a quem pertencem as quantias, procede a presunção de que cada titular detém metade do valor depositado, sem prejuízo ao direito que cada correntista tem de movimentar a totalidade dos recursos depositados.

MP 806/17 – IRRF Sobre Fundos de Investimento

Em edição extra do Diário Oficial da União, em 30/10/2017, foi publicada a Medida Provisória nº. 806/2017, trazendo novas regras acerca do IRRF incidente nas aplicações realizadas por meio de fundos de investimento organizados sob a forma de condomínio fechado. As principais alterações foram as seguintes:
  • Os rendimentos auferidos por fundos de investimento ou por fundos de investimento em cotas, organizados sob a forma de condomínios fechados, serão considerados pagos aos cotistas em 31/05/2018, ficando sujeitos à incidência de IRRF com base nas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação;
  • A partir de 01/01/2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, os rendimentos serão considerados pagos ou creditados aos cotistas;
  • Tais regras não afetarão os seguintes fundos de investimento, ainda que constituídos sob a forma de condomínios fechados: fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de FDIC (FIC-FIDC), fundos de investimento em ações (FIA) e fundos de investimento em cotas de FIA, fundos de investimento constituídos exclusivamente para investidores não-residentes, fundos de investimento que em 30/10/2017 prevejam, em seus regulamentos, término improrrogável do fundo até 31/12/2018, e fundos de investimento em participações (FIP) qualificados ou não como entidade de investimento;
  • Em relação aos FIPs qualificados como entidades para investimento, os recursos obtidos pelo fundo na alienação de qualquer investimento serão considerados distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto em regulamento. O IRRF incidirá no momento em que o total dos valores distribuídos ou considerados distribuídos superar o valor do capital integralizado;
  • Já em relação aos FIPs não qualificados como entidades para investimento, estes passarão a ser tributados de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas. Os rendimentos e ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 02/01/2018 ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Vale mencionar que o Congresso Nacional tem um prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60), para aprovar o texto da MP 806/17, convertendo-a em lei, ou, ainda, alterá-la ou rejeitá-la.

Incorporação para diluir capital é “falta de lealdade”

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos patrimoniais, em um caso em que o acionista controlador foi acusado de realizar sucessivas incorporações para diluir os minoritários. De acordo com a relatoria, o controlador teria violado o dever de lealdade, previsto no artigo 116 da Lei das S.A., pelo qual “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. De acordo com os minoritários, o acionista controlador criou uma companhia com o mesmo objeto social da companhia existente, que teria realizado a incorporação e emitido novas ações, resultando, portanto, na diminuição da participação dos minoritários. Ao negar seguimento ao recurso especial interposto pelo acionista controlador, a relatoria entendeu que tal operação ocasionou prejuízo concreto aos minoritários.

Mais do que qualidade. Relacionamento e melhores soluções.

Oferecer mais do que serviços de qualidade. Esta foi a motivação que fez com que os advogados Camila Petrone Rocha e Silva e Gabriel Salybe de Moura fundassem, em 2017, o Moura Petrone Sociedade de Advogados. Combinando a experiência de mais de 14 anos de atuação na área do direito empresarial, com perfil dinâmico de seus sócios e sempre focado em parcerias sólidas e duradouras, o escritório foi idealizado com a finalidade de oferecer soluções estratégicas, pautadas pela ética e pelo constante aprimoramento técnico, primando sempre pela presença e a disponibilidade, por meio da atuação de um time dedicado e sempre pronto para ajudar. “Estamos muito felizes e animados com esta nova etapa e acredito que este novo espaço conta também um pouco de nossa história e evolução. O escritório materializa a confiança dos clientes no trabalho que desenvolvemos e, claro, os resultados que alcançamos neste tempo”, avalia o advogado Gabriel Moura. Outra novidade do Moura Petrone para o mês de setembro foi o lançamento do site www.mourapetrone.com.br. De acordo com a sócia Camila Petrone, além de moderno e muito alinhado ao perfil dos advogados, este novo e importante ponto de contato traz informações sobre os valores e o posicionamento do escritório. “A transparência é um valor indispensável para o nosso time e fizemos questão de trazer a essência daquilo que fazemos para o primeiro plano. Ou seja: queremos deixar claro para o mercado que, mais do que pela qualidade, nos destacamos por valorizar o relacionamento e oferecer as melhores soluções”, conclui.  

TJ-SP determina penhora de domínio da internet de devedor

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a penhora de domínio da internet como forma de se alcançar direitos de devedor, em especial pela impossibilidade do credor de localizar outros bens para satisfação do seu crédito. A decisão citou precedente anterior que previa a possibilidade de penhora de domínio por se assemelhar a outros direitos imateriais passíveis de penhora, como o direito sobre marca.

CARF mantém dedutibilidade de PLR paga em desacordo com a Lei nº 10.101/00

Em decisão recente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela dedutibilidade das parcelas pagas a funcionários a título de PLR, ainda que o pagamento tenha sido feito em desacordo com a Lei nº 10.101/00 (que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas). Em segunda instância, o Tribunal Administrativo já havia decidido favoravelmente ao contribuinte, no sentido de que a dedutibilidade das gratificações pagas aos funcionários estaria garantida pelo artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda, independentemente da designação que lhes fosse dada. A confirmação dessa decisão pela Câmara Superior é um importante precedente.