Prazos relevantes referentes à assembleia geral ordinária das S.A.

Destacamos a seguir algumas informações relevantes a serem observadas pelas Companhias relativas tanto às obrigações prévias, quanto à própria realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), conforme estabelecido pela Lei nº. 6.404/76 (“LSA”). A-) PRAZO DE 30 DE ABRIL: De acordo com a LSA, nos 4 primeiros meses após o término de cada exercício social, as Companhias devem realizar a AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação dos resultados e distribuição de dividendos; e, se o caso, (iii) a eleição de administradores e membros do conselho fiscal. Prazos relevantes referentes à assembleia geral ordinária das S.A. B-) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À AGO: B.1-) Prazo de 1 mês de antecedência da AGO – publicação de anúncios: Está previsto na LSA que, com ao menos 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO, os administradores da Companhia devem publicar anúncios informando que estão à disposição dos acionistas: (i) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) a cópia das demonstrações financeiras; (iii) o parecer dos auditores independentes, se houver; (iv) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (v) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da AGO. B.2-) Prazo de 5 dias de antecedência da AGO - publicação dos documentos da administração: A LSA também estipula que, com ao menos 5 dias de antecedência da data da AGO os documentos da administração indicados nos itens (i), (ii) e (iii) acima deverão ser publicados. B.3-) Dispensas legais: A publicação dos anúncios acima mencionada estará dispensada quando, com ao menos 1 mês de antecedência da data da AGO, os próprios documentos da administração forem publicados. Outra possibilidade de dispensa da publicação dos anúncios do item B.1 nos prazos legais se dá quando: (i) os documentos da administração forem publicados em qualquer data antes da AGO; e (ii) a AGO reunir a totalidade dos acionistas. Por fim, destacamos que nas Companhias Fechadas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica dispensada tanto a obrigação prévia de publicação dos anúncios de disponibilização dos documentos da administração, quanto da publicação dos próprios documentos.

Nove estados passam a adotar a alíquota de 8% para o ITCMD

De acordo com levantamento realizado pela Ernst Young e divulgado pelo jornal Valor Econômico, nos últimos dois anos, os estados do Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins passaram a adotar a alíquota máxima do ITCMD na transmissão de bens por doação ou por herança. Destacamos que a majoração das alíquotas até o limite de 8% é legal, nos termos da Resolução do Senado nº 9/92. Contudo, devem ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que uma nova alíquota somente poderá ser aplicada no exercício subsequente ao da publicação de lei que a majorou e desde que decorrido um prazo mínimo de 90 dias da data de publicação de citada lei. Diante desse cenário, as estruturas de planejamento patrimonial e sucessório têm sido cada vez mais analisadas e adotadas pelos contribuintes.

Receita Federal altera as regras para os pedidos de ressarcimento, restituição e compensação – IN 1.765/17

Em 4 de dezembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa nº. 1.765 (“IN 1.765/17”), com alteração nas regras relativas à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos para pessoas jurídicas, no âmbito da Receita Federal. De acordo com a IN 1.765/17, a partir 2018, somente serão recepcionados pela Receita Federal os pedidos de ressarcimento e restituição ou a declaração de compensação após a confirmação de transmissão da escrituração digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório. Tais regras não se aplicam aos créditos relativos a período de apuração anterior a janeiro de 2014.

ITCMD – Rio de Janeiro

Em 17 de novembro de 2017 foi publicada a Lei Estadual RJ nº 7.786, que alterou algumas regras relativas à cobrança do ITCMD naquele Estado. Dentre as principais alterações, estão (i) a redução do valor de isenção para imóveis residenciais de 100.000 UFIRs-RJ para 60.000 UFIRs-RJ (atualmente R$ 191.994,00), assim como (ii) o aumento e fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD, conforme tabela ao lado. As alterações promovidas pela lei entraram em vigor na data de publicação (17/11/2017), produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Alíquota

Valor UFIR-RJ
4% Até 70.000
4,5% 70.000 – 100.000
5% 100.000 – 200.000
6% 200.000 – 300.000
7% 300.000 – 400.000
8% acima de 400.000
Embora a lei não tenha previsto expressamente, as alterações que impliquem em majoração da carga tributária deverão respeitar a anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos após 90 dias contados da data de publicação – ou seja, depois de 15 de fevereiro de 2018.

Declaração de operações liquidadas com moeda em espécie (DME)

Em 21 de novembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.761, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie, que envolvam valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2018, as pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil deverão declarar mensalmente os valores recebidos em espécie, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Receita Federal. A não entrega da DME ou a prestação de informações incorretas ensejará aplicação de multa de 1,5% a 3% do valor da operação, a depender do caso.

DIRPF – Dependentes – Inscrição no CPF

A inclusão de dependentes com 8 anos ou mais na Declaração de Imposto de Renda de 2018 somente será possível se tais dependentes estiverem inscritos no CPF. Vale mencionar, contudo, que, a partir de 2019, tal obrigatoriedade valerá para todos os dependentes, independentemente da idade.

ISS sobre serviços de streaming – Lei 16.757/17 – São Paulo

Foi publicada, em 15 de novembro de 2017, a Lei Municipal nº 16.757 que, dentre outras alterações, buscou adequar a legislação municipal às novas regras trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016, incluindo a disponibilização de conteúo via streaming na lista de serviços sujeitos ao recolhimento do ISS. O referido serviço estará sujeito à alíquota de 2,9%.

Créditos de PIS e COFINS – Mão de obra terceirizada

Por meio da Solução de Divergência nº 29, publicada em 16 de novembro de 2017, a Receita Federal formalizou o entendimento quanto à possibilidade de se calcular créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com mão de obra terceirizada, desde que o trabalho executado esteja diretamente relacionado à atividade produtiva da empresa contratante. Com isso, são reformadas as Soluções de Consulta em sentido contrário publicadas anteriormente, passando a valer o entendimento acima quanto à possibilidade do crédito.

MP 806/17 – Tributação dos fundos de investimento fechado

Conforme informado em nosso Boletim Extraordinário, de 31 de outubro de 2017, o Governo alterou a tributação dos fundos de investimento, por meio da publicação da Medida Provisória nº 806/17 (“MP 806/17”), instituindo, dentre outras previsões, o come-cotas para os fundos fechados e a tributação aplicável às pessoas jurídicas para os FIPs não qualificados como entidades para investimento (os chamados FIPs Patrimoniais). Para que tais regras produzam efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, a conversão em lei da MP 806/17 deverá ser aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, bem como ser sancionada pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017. Em virtude disso, investidores que desejarem fazer ajustes por conta desse novo tratamento tributário deverão avaliar a possibilidade de fazê-los ainda este ano.

Convênio Confaz 106/17 – ICMS sobre bens digitais

Em outubro foi publicado e ratificado o Convênio ICMS nº 106, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS) nas operações com bens digitais comercializados por meio de transferência eletrônica de dados. O referido Convênio estabelece que o ICMS será devido apenas nas operações destinadas ao consumidor final, sendo devido em favor do Estado de domicílio do adquirente do bem digital. O contribuinte deverá se inscrever nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final. O Convênio também prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (i) àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem em razão de contrato firmado com o comercializador; (ii) ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de débito ou crédito ou de outro meio de pagamento, bem como a intermediadora responsável pelo câmbio, nas operações de importação; ou (iii) ao adquirente do bem ou mercadoria digital, em caso de falta de inscrição estadual do detentor do site ou plataforma eletrônica. Por fim, referido convênio prevê que seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de abril de 2018.