Portaria PGFN 33/2018 – Regulamentação do Bloqueio de Bens Sem Autorização Judicial (“Averbação Pré-Executória”)

Em 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria PGFN nº. 33/2018, regulamentando o bloqueio de bens sem autorização judicial, dentre outras previsões. Especificamente sobre este tema, destacamos que a averbação poderá ocorrer quando se tratar de débito de elevado valor (conforme definido em ato do Ministério de Estado da Fazenda), quando estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária, ou quando constatados indícios de prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial. O contribuinte terá prazo de dez dias para apresentar impugnação. Vale dizer que tal procedimento tem sido objeto de questionamento, via ação direta de inconstitucionalidade.

STJ – Créditos de PIS e COFINS e o Conceito de Insumos

Em julgamento recente (REsp 1.221.170), a 1ª Seção do STJ definiu que, para fins de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, serão considerados insumos os produtos e serviços essenciais e relevantes ao processo produtivo, afastando a interpretação restritiva trazida pelas Instruções Normativas RFB nºs. 247/02 e 404/04. O julgamento em questão foi realizado sob o rito repetitivo, produzindo efeito vinculante em relação aos processos que versem sobre a mesma matéria. Apesar de ser uma decisão relevante aos contribuintes, a discussão permanecerá, sendo necessária uma análise caso a caso sobre os critérios da essencialidade e relevância em relação à atividade da empresa.

Portaria PGFN 32/2018 – Dação em Pagamento de Bens Imóveis – Extinção de Débitos Tributários Inscritos em Dívida Ativa

No último dia 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria PGFN nº. 32/2018, regulamentando a extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante a dação em pagamento de bens imóveis. De acordo com referida Portaria, a dação em pagamento deverá abranger a totalidade do débito a que se pretende liquidar, com atualização, juros, multas e encargos legais, sendo possível a complementação, em espécie, de eventual diferença. Cumpre mencionar que só será aceita a dação de imóvel regularmente inscrito, em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e que esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus. O valor da operação será baseado em um laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por instituição financeira oficial (no caso de imóvel urbano) ou pelo INCRA (no caso de imóvel rural). A dação em pagamento deverá ser requerida, perante a unidade da PGFN do domicílio fiscal do devedor, por meio de formulário próprio, sendo instruída com certidão emitida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, certidão de quitação do IPTU ou ITR (conforme o caso), da Taxa de Limpeza Pública (“TLP”), energia elétrica, água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos, certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor e do local de situação do imóvel, laudo de avaliação e dentre outros documentos.

Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2018/2017

Em 1º de março de 2018 teve início o prazo para a transmissão da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas relativa ao Exercício de 2018, Ano-Calendário de 2017 (“DIRPF 2018/2017”). Entre as novidades apresentadas este ano estão o maior detalhamento dos bens e a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos. A DIRPF 2018/2017 poderá ser elaborada em computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD IRPF 2018 (disponibilizado no site da Receita Federal) ou via e-CAC, bem como em dispositivos móveis, com o aplicativo “Meu Imposto de Renda”. O prazo para transmissão da declaração termina no dia 30 de abril.

Prazos relevantes referentes à Assembleia Geral Ordinária das S.A.

Destacamos a seguir algumas informações relevantes a serem observadas pelas Companhias relativas tanto às obrigações prévias, quanto à própria realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), conforme estabelecido pela Lei nº. 6.404/76 (“LSA”). A-) PRAZO DE 30 DE ABRIL: De acordo com a LSA, nos 4 primeiros meses após o término de cada exercício social, as Companhias devem realizar a AGO para:
  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação dos resultados e distribuição de dividendos; e, se o caso,
  • a eleição de administradores e membros do conselho fiscal.
B-) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À AGO:                 B.1-) Prazo de 1 mês de antecedência da AGO – publicação de anúncios: Está previsto na LSA que, com ao menos 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO, os administradores da Companhia devem publicar anúncios informando que estão à disposição dos acionistas:
  • o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
  • a cópia das demonstrações financeiras;
  • o parecer dos auditores independentes, se houver;
  • o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
  • demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da AGO.
B.2-) Prazo de 5 dias de antecedência da AGO - publicação dos documentos da administração: A LSA também estipula que, com ao menos 5 dias de antecedência da data da AGO os documentos da administração indicados nos itens (i), (ii) e (iii) acima deverão ser publicados. B.3-) Dispensas legais: A publicação dos anúncios acima mencionada estará dispensada quando, com ao menos 1 mês de antecedência da data da AGO, os próprios documentos da administração forem publicados. Outra possibilidade de dispensa da publicação dos anúncios do item B.1 nos prazos legais se dá quando: (i) os documentos da administração forem publicados em qualquer data antes da AGO; e (ii) a AGO reunir a totalidade dos acionistas. Por fim, destacamos que nas Companhias Fechadas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica dispensada tanto a obrigação prévia de publicação dos anúncios de disponibilização dos documentos da administração, quanto da publicação dos próprios documentos.

PGFN – Canal de Denúncias

Em 15 de janeiro de 2018, foi publicada a Portaria PGFN nº. 27, disciplinando o Canal de Denúncias Patrimoniais (“CDP”) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). Conforme a Portaria em questão, o CDP será disponibilizado no site da PGFN, de modo a receber informações e denúncias sobre patrimônio oculto de devedores da União. Assim como o instituto do bloqueio automático de bens (objeto do nosso Boletim Extraordinário de 12.01.2018), trata-se de medida para buscar a satisfação dos valores devidos por contribuintes inadimplentes. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá registrar a denúncia, que será submetida a uma triagem. As informações pertinentes integrarão o relatório de informações patrimoniais do devedor, que subsidia a cobrança e, nos casos em que a denúncia demande uma atuação urgente da PGFN, será encaminhada diretamente ao procurador responsável.

RERCT – Devolução de Capital – Solução de Consulta RFB/COSIT nº. 678

Em 3 de janeiro de 2018 foi publicada a Solução de Consulta RFB/COSIT nº. 678, tratando sobre a devolução de capital em espécie no caso de participação em offshore declarada e regularizada no âmbito do “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT”. De acordo com citada Solução de Consulta, a diferença positiva entre o valor da devolução de capital em espécie e o valor informado na declaração de ajuste anual não configura ganho de capital, mas sim rendimento tributável, sujeito à incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva (carnê-leão). Tal posicionamento é bastante inovador, havendo espaço para questionamento, uma vez que difere do entendimento pacificado no mercado sobre este tema.  

Contribuinte pode pleitear o ressarcimento, pela União, das suas despesas com a contratação de carta fiança ou seguro garantia nos autos de execução fiscal

Uma nova tese tem sido utilizada pelos contribuintes nos Tribunais: um pedido de ressarcimento, pela União, das despesas incorridas com a contratação de carta fiança ou seguro garantia em execuções fiscais nas quais os contribuintes tenham sido vencedores. A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ) reconheceu esse direito, condenando a União a reembolsar as despesas para manutenção da carta fiança ao longo dos 7 anos em que a execução fiscal teve andamento, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O fundamento da sentença está no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê à parte vencedora o direito ao reembolso das despesas processuais – as quais incluiriam as despesas com contratação de tais garantias, vez que a lei obriga o contribuinte a oferecê-las para poder discutir a validade da cobrança.

Débitos parcelados – Liberação progressiva das garantias prestadas

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) admitiu a possiblidade de liberação proporcional de garantias oferecidas em execução fiscal conforme o pagamento de débitos via parcelamento. Apesar do caso concreto analisado pelo Tribunal não ter sido julgado procedente por conta da inadimplência do contribuinte, trata-se de um entendimento relevante, na medida em que os ministros se manifestaram favoravelmente à liberação gradual da garantia conforme o pagamento das parcelas, mantendo um equilíbrio entre o saldo em aberto e a garantia ofertada.

Possibilidade de constrição patrimonial para garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União, sem autorização judicial

Em 10 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.606 (“Lei 13.606/18”), que alterou, de maneira significativa, a Lei nº. 10.522/02, autorizando a Fazenda Pública a realizar bloqueio de bens automaticamente para a garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União, sem a necessidade de autorização judicial. De acordo com a citada Lei, inscrito o débito em dívida ativa, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do débito atualizado; caso contrário, a Fazenda Pública poderá proceder com o bloqueio de bens, tornando-os indisponíveis. Além disso, a Lei 13.606/18 também trouxe a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis. Vale dizer que tais medidas ainda dependem de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que possam ser efetivamente aplicadas. Contudo, a nosso ver, essa nova modalidade de constrição patrimonial poderá ser questionada judicialmente, em razão de sua arbitrariedade, desproporcionalidade e violação ao devido processo legal.