São Paulo lança o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária

No dia 6 de abril de 2018, o Governo de São Paulo publicou a Lei Complementar nº. 1.320 (“LC 1.320/18”), instituindo o “Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Nos Conformes”. Referida lei estabelece regras de compliance, definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Fisco Paulista. Uma das principais questões trazidas pela LC 1.320/18 consiste na segmentação dos contribuintes do ICMS por perfil de risco, baseada em critérios como adimplência ou não de obrigações, aderência entre escrituração e documentos fiscais, entre outros. Vale dizer que tal norma oferece mecanismos de gestão tributária e autorregulação, e aguarda regulamentação.                    

Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade da terceirização das atividades-fim das empresas

O Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão histórica concluída nesta quinta-feira, modificou entendimento até então dominante no poder judiciário Brasileiro a respeito da legalidade da terceirização das atividades-fim das empresas. Reconhecendo a necessidade de uma melhor interpretação das alternativas encontradas pela livre iniciativa e à luz da modernização global dos processos produtivos, a Corte reconheceu que a legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas quanto à divisão de seu processo produtivo, com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. Com isso, decidiu que o entendimento até então adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 331, estaria em parte inválido e contrário à Constituição Federal. Há mais de 30 anos, a jurisprudência na Justiça do Trabalho consolidou-se no entendimento de que a terceirização de atividade ligada diretamente ao objeto principal da empresa (atividade-fim) era ilegal e, portanto, reconhecia-se vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços que havia contratado empresa prestadora de serviços terceirizados e que, formalmente, era quem admitia o trabalhador. A Corte reconheceu que a legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas quanto à divisão de seu processo produtivo, com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. Com isso, decidiu que o entendimento até então adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 331, estaria em parte inválido e contrário à Constituição Federal. Desta decisão proferida pelo STF caberá ainda recurso apenas com finalidade de esclarecimentos, não se podendo alterar o julgamento quanto à validade da terceirização de atividade-fim. Importante esclarecer que a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, já previa a possibilidade de terceirização da atividade-fim, contudo a decisão judicial aqui em comento, analisou processos anteriores à sua vigência. Ou seja, com esta decisão o STF demonstra que a terceirização irrestrita já era legal mesmo antes da autorização introduzida em 2017. Em relação às ações interpostas por entidades sindicais e partidos políticos, questionando a constitucionalidade da Lei 13.429/17 – muito embora a decisão proferida não tenha analisado tais ações –, o entendimento sobre os casos agora julgados (ADPF 324 e RE 958.252) demonstra o posicionamento que provavelmente deve ser adotado pelo STF a respeito da nova legislação. Ao nosso ver, tais acontecimentos devem levar o TST a rever sua jurisprudência, com a consequente modificação da súmula 331, deixando de reconhecer vínculo de emprego entre tomadores de serviços e empregados terceirizados. Contudo, há que se pontuar que a decisão do STF não eximirá as empresas que optarem pela contratação de prestadoras de serviços no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas entre tais prestadoras e os trabalhadores que lhe prestem serviços. Em outras palavras, a decisão do STF traz segurança jurídica para que não se reconheça o vínculo de emprego de empregados terceirizados, mas não elimina o entendimento adotado na Justiça do Trabalho de que haverá responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas não cumpridas pelas prestadoras de serviços por eles contratadas.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP tem baixo índice de homologação de acordos extrajudiciais firmados nos moldes da reforma trabalhista

Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), realizado a pedido do Jornal Valor Econômico, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) – o maior do país e que, além da capital, abrange as regiões da Grande São Paulo e da Baixada Santista – apresentou índice de apenas 36,46% de homologação em acordos extrajudiciais firmados por empresas e seus excolaboradores, procedimento chamado de "jurisdição voluntária", no período de janeiro a julho deste ano. Para que se tenha como referência, do total de acordos extrajudiciais submetidos à Justiça do Trabalho no Brasil no mesmo período, 69,2% foram homologados. Em estados como Goiás, Alagoas, Acre e Maranhão, os índices de homologação, considerando as petições de protocoladas, ficaram acima de 80%. A possibilidade de firmar acordos extrajudiciais entre empregados e empresas, com a chancela da Justiça do Trabalho, foi uma inovação trazida pela Lei nº 13.467/17, com nova previsão descrita nos artigos de 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Hoje, esta modalidade de conciliação tem sido bastante procurada pelas empresas que, antes, se viam reféns do sistema judiciário, sem qualquer segurança jurídica para firmar acordos, de modo a prevenir litígio com os seus ex- colaboradores. Com a inovação introduzida na CLT, o legislador não estabeleceu quaisquer limites ou parâmetros sobre quais verbas ou direitos podem ser negociados, sendo os únicos requisitos exigidos para formalização destes acordos extrajudiciais: (i) que as partes estejam representadas por advogados diferentes; e (ii) que o acordo seja submetido ao judiciário por petição conjunta. Além disso, o novo preceito legal prevê prazo de 15 dias para que o juiz analise o acordo, designe audiência (se julgar necessário) e profira a sentença, homologando ou não o acordo firmado entre as partes. Contudo, como a reportagem publicada pelo jornal mencionado anteriormente indica, com a reforma trabalhista, o TRT-SP estabeleceu algumas diretrizes que servem de orientação aos juízes, principalmente os do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), que é para onde esses pedidos, em geral, têm sido encaminhados pelas varas trabalhistas do Tribunal. Entre as principais diretrizes, o TRT-SP publicou regras que estabelecem que os acordos extrajudiciais não podem versar sobre o vínculo de emprego e que a quitação dada nos acordos deve estar limitada aos direitos especificados na petição – ou seja, vedou a homologação total e definitiva da relação havida entre as partes. Em nossa opinião, as diretrizes estabelecidas pelo TRT-SP encontram-se na contramão da solução de conflitos e contribuem para a manutenção de um sistema judiciário engessado e com um dos maiores índices de processos ativos do mundo. Na prática, ao deixar de homologar acordos e ao traçar diretrizes que a Lei não exigiu, o TRT-SP acaba fomentando a propositura de novas ações trabalhistas que poderiam ser evitadas, fazendo com que empresas e seus ex-colaboradores optem pela disputa judicial pelo simples fato de não encontrarem a segurança jurídica necessária na celebração de um acordo nos moldes trazidos pela reforma trabalhista. Diante da relevância do tema, o TST, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, realizou uma audiência pública, em 25 de outubro de 2017, na qual diversos expositores apresentaram questões técnicas, cientificas, econômicas e sociais, para que fosse criada uma resolução padrão em substituição à Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com orientação a todos os Tribunais para o procedimento de jurisdição voluntária. Ao nosso ver, após o julgamento dos recursos impetrados contra a não homologação de acordos extrajudiciais em São Paulo, bem como da regulamentação do procedimento de jurisdição voluntária pelo TST e por outros Tribunais, as diretrizes do TRT-SP deverão ser revistas de modo que possam atender o determinado na Lei e, na mesma linha da motivação da reforma trabalhista, trazer segurança jurídica para as partes, sem a necessidade de ocupar o poder judiciário com um longo e custoso processo de conhecimento. Atenciosamente, Renato Valeriano Garcia Moura Petrone Sociedade de Advogados  

Incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras é suspensa

Foi proferida decisão, em sede de liminar, pela 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo suspendendo a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, sob o argumento de que a majoração de alíquotas somente pode ocorrer por meio de lei e não por decreto. As alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras foram majoradas de 0% para 4,65%, com o Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015. Este tema aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral.

Inexatidão ou omissão de informações no Siscoserv pode ocasionar multa

Foi publicada a Solução de Consulta nº. 67/2018, pela qual o contribuinte que apresentar informações inexatas ou incompletas no Siscoserv estará sujeito à aplicação de multa de 3% sobre o valor total das operações financeiras próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário (e não apenas sobre o valor da operação relacionada à informação inexata ou omissa)

Possibilidade de questionamento judicial acerca da proibição de compensação de estimativas mensais de IRPJ/CSLL

A compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL com créditos fiscais passou a ser vetada com a recente publicação da Lei nº. 13.670/18. Contudo, contribuintes têm conseguido na Justiça autorização para manter tal compensação. Tais decisões são bastante relevantes e reforçam os argumentos para os contribuintes que desejarem questionar judicialmente tal proibição.

Programa Concilia Rio – Tributos Municipais

Em 20 de junho de 2018, foi reaberto o Programa Concilia Rio, que permite o pagamento de débitos relativos a ISS, IPTU e TCL do município do Rio de Janeiro com descontos significativos. O Programa, que se encerra em 17 de setembro de 2018, permite a inclusão de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, oferecendo reduções de até 80% nos acréscimos moratórios e multa de ofício, no caso de pagamento à vista. Para os parcelamentos, as reduções podem chegar a 50%, a depender do número de parcelas.

Penhora de Previdência Privada – Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Em 21 de junho de 2018, foi publicada Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº. 376 (“Portaria PGFN nº. 376/18”) que, dentre outras previsões, passou a autorizar a penhora de planos de previdência privada para a quitação de débitos federais inscritos em dívida ativa. A Portaria PGFN nº 376/18 altera a Portaria PGFN nº 396/16, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). A nova regra se destina à execução fiscal de créditos tributários de até R$ 1 milhão em que não houver garantia ou nos casos em que a garantia tiver valor irrisório.