Pert – Consolidação – Demais Débitos Administrados pela RFB

Foi publicada no dia de hoje a Instrução Normativa nº 1.855 ("IN 1.855/18"), com as regras para a consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, na modalidade "Demais Débitos Administrados pela RFB". Nos termos da IN 1.855/18, as seguintes informações deverão ser prestadas exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil ("RFB"), nos dias úteis do período entre 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7h00 às 21h00 (horário de Brasília):
  • débitos a serem consolidados;
  • número de prestações pretendidas (se for o caso);
  • montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (se for o caso);
  • número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert (se for o caso).
Vale dizer que a consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e/ou o pagamento de todas as prestações devidas até 28 de dezembro de 2018.
Caso o contribuinte tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta, poderá, nesse momento, corrigir tal opção. Estamos à disposição para as providências e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

TST define que “hiring bonus” tem natureza salarial e repercute apenas no FGTS

O bônus de contratação (“hiring bonus") consiste no valor oferecido por determinada empresa a profissional qualificado, com o intuito de estimular a sua contratação. Geralmente é pago uma única vez, no momento da contratação deste profissional. O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) entende que esta verba tem natureza salarial; entretanto, suas Turmas julgadoras divergiam quanto aos reflexos do pagamento destes valores. Isto porque algumas Turmas entendiam que os valores pagos deveriam refletir em todas as verbas de natureza salarial (como férias e 13º salário), enquanto que outras Turmas mantinham entendimento de que estes valores somente poderiam refletir no FGTS e na multa de 40%. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST - que tem a finalidade de pacificar os temas divergentes entre as Turmas do próprio Tribunal -, proferiu recente julgamento no processo E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, cuja relatoria foi do Ministro Caputo Bastos, definindo que o hiring bonus, por ser pago apenas uma única vez, deve refletir, apenas, no depósito de FGTS do mês em que a parcela é paga, bem como sobre a multa de 40% nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa. Esta decisão traz importante direcionamento às empresas que pretendam realizar o pagamento desta verba para atrair profissionais qualificados. Embora não tenha sido considerada parcela indenizatória, tal decisão limita o reflexo ao FGTS, reduzindo os valores devidos além do bônus para no máximo 11,2% sobre o valor do hiring bonus, contra aproximadamente 31,33%, se considerados os reflexos em todas as verbas salariais.

Novo Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/18

Foi publicado em 23/11/2018 o Decreto nº 9.580, aprovando o novo Regulamento do Imposto de Renda (“RIR/2018”), com a consolidação das normas relativas ao imposto de renda. Com isso, foi revogado o antigo RIR/99, trazido pelo Decreto nº 3.000/99. Uma nova edição do RIR era esperada há bastante tempo, tendo em vista as relevantes alterações na legislação nos últimos anos. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o RIR/2018.

Representação Fiscal – Portaria RFB nº 1.750/18

Foi publicada em 14/11/2018 a Portaria RFB nº 1.750 (“Portaria RFB nº 1.750/18”), que trata da:
  • representação fiscal para fins penais referente a fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
  • representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
  • representação referente a atos de improbidade administrativa.Entre outras previsões, referida Portaria estabelece que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgará em seu site informações relativas às representações fiscais para fins penais, tais como o nome e o CPF/CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configurem o ilícito objeto da representação fiscal, o nome e o CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação fiscal e a tipificação legal do ilícito penal.
Tais informações serão excluídas em caso de (i) extinção do crédito tributário, (ii) decisão judicial ou administrativa que entenda que a pessoa não seria responsável ou corresponsável pelo ilícito, ou (iii) por determinação judicial. A nosso ver, a divulgação destas informações é ilegal, expondo e forçando os contribuintes ao pagamento em detrimento a possíveis discussões judiciais.

Aspectos positivos da Reforma Trabalhista após 1 ano de vigência

A Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, entrou em vigor no dia 11/11/2017, portanto, há aproximadamente 1 (um) ano, trazendo importantes mudanças para o mundo e justiça do trabalho. Entre as principais mudanças introduzidas pela Lei 13.467/17 estão: (i) o teletrabalho (home office); (ii) o tempo à disposição do empregador (sobreaviso); (iii) o tabelamento de indenização por danos morais; (iv) a regulamentação do trabalho intermitente; (v) as mudanças nos critérios para gozo das férias; (vi) a possibilidade de rescisão do contrato por acordo entre empresa e trabalhador (mútuo acordo); e (vii) a faculdade de realização da contribuição sindical que antes era obrigatória. A Reforma ainda trouxe significativas mudanças no campo processual, afetando diretamente as reclamações trabalhistas propostas perante a justiça do trabalho, modificando as regras de aplicação de honorários advocatícios e periciais, multas processuais aplicáveis as partes e a testemunhas que prestarem informações falsas, prescrição intercorrente para cobrança de valores deferidos no processo, contagem de prazos processuais, novas regras para recursos de natureza extraordinária junto ao TST, entre outras. As mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, especialmente as normas processuais, já podem ser notadas com a significativa redução da quantidade de reclamações trabalhistas propostas, em comparação com o mesmo período do ano passado. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, no período de janeiro a setembro de 2017 foram propostas 2.013.241 ações, enquanto que, no mesmo período de 2018, este número caiu para 1.287.208, havendo, portanto, uma redução de 36% sobre as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nos períodos comparados.

A grande redução na quantidade de novas ações propostas demonstra um aspecto extremamente positivo da reforma. Os indicadores permitem concluir que a nova regra de possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbênciais caso a parte não tenha êxito no pedido surtiu o efeito esperado e que ações propostas sem fundamentos deixaram de ser ajuizadas. Contudo, deve-se ter especial atenção ao curto prazo de vigência da nova Lei, não havendo ainda posicionamento claro dos Tribunais do Trabalho e do TST sobre como serão interpretados os outros dispositivos legais modificados ou incluídos pela reforma. Isso ocorre pois as modificações e inovações introduzidas passam a valer apenas para contratos de trabalho iniciados a partir de 11/11/2017. Com isso, até que estes novos contratos celebrados já nos moldes das novas regras cheguem aos Tribunais para discussão, espera-se que o número de ações continue sensivelmente reduzido em relação ao período anterior a reforma.

Exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS

Foi proferida sentença pela 2ª Vara Federal de Curitiba, permitindo a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS com base nos mesmos fundamentos da exclusão do ICMS da base de cálculo de citadas contribuições. A decisão permite, ainda, a recuperação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos.

Portaria MF nº 447/18 – Prazos para a cobrança administrativa de débitos

Recentemente foi publicada a Portaria MF nº 447/18, estabelecendo novos prazos para a cobrança administrativa de débitos de natureza tributária e não tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil ("RFB"), bem como para o seu encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") para inscrição em dívida ativa. De acordo com referida Portaria, a partir do momento que os débitos se tornarem exigíveis, a RFB terá até 90 dias para encaminhá-lo à PGFN, contados a partir:
  • do esgotamento do prazo de 30 dias para cobrança amigável, no caso de lançamento de ofício de débitos de natureza tributária;
  • do esgotamento do prazo de 30 dias da primeira intimação para pagamento, no caso de débitos de natureza tributária confessados por meio de declaração;
  • após a rescisão definitiva do parcelamento, no caso de débitos parcelados;
  • após 30 dias da ciência acerca da decisão, no caso de débitos objeto de pedido de revisão pendente de apreciação;
  • no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela, no caso de débitos sujeitos a pagamentos em quotas mensais.

Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 24 de outubro de 2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, tratando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para os contribuintes que possuam decisões transitadas em julgado sobre o tema. De acordo com referida Solução de Consulta, apenas o imposto efetivamente recolhido deve ser excluído da base de cálculo daquelas contribuições - e não o destacado na nota fiscal. Com isso, o Fisco acaba se posicionando sobre a matéria, de modo que os contribuintes que adotarem postura diversa poderão ser questionados. Tal entendimento, a nosso ver, se mostra equivocado e contrário à decisão do STF, havendo espaço para discussões. É importante mencionar, ainda, que os argumentos trazidos pela Solução de Consulta COSIT nº 13 foram também levantados nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos autos do RE nº 574.706, os quais se encontram pendente de análise.

SCP – Sócio Oculto que participe ativamente da Sociedade – Dividendos

Em decisão recente, o CARF manifestou entendimento de que os sócios ocultos que participam ativamente dos negócios de Sociedade em Conta de Participação ("SCP") podem ser remunerados via dividendos. De acordo com o acórdão em questão, não existe vedação à participação do sócio oculto nas atividades empresariais e tal participação não desvirtua a natureza da SCP. Assim, mostra-se possível o pagamento de dividendos. Trata-se de importante precedente sobre o tema, uma vez que o Fisco já manifestou entendimento em sentido contrário, por meio da Solução de Consulta COSIT nº. 142/18, de que a participação ativa dos sócios ocultos descaracteriza a natureza da SCP, de modo que os valores recebidos por tais sócios ocultos devem, na verdade, ser tratados como receita pela prestação de serviços.  

ICMS – Parcelamento – Rio de Janeiro

Foi publicada em 21 de setembro de 2018 a Lei Complementar nº. 182 (“LC 182/18”), tratando da redução de multa e juros de mora em caso de pagamentos à vista ou em parcelas de créditos tributários relativos ao ICMS. O prazo para adesão será de 30 dias, com início em 1º de novembro de 2018, nos termos das Resoluções SEFAZ nº. 333 e PGE nº. 4.280, publicadas em 22 de outubro de 2018. Referido parcelamento prevê a aplicação das seguintes reduções:
  • Para créditos tributários relativos a ICMS e multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, com vencimento até 30/06/2018:

Parcelas

Redução

1

50% dos juros de mora e 85% das multas

15

35% dos juros de mora e 65% das multas

30

20% dos juros de mora e 50% das multas

60

15% dos juros de mora e 40% das multas

 
  • Para créditos tributários limitados à exigência de multas referentes ao ICMS e cuja infração tenha ocorrido até 31/03/2018:

Parcelas

Redução

1

50% dos juros de mora e 70% das multas

15

35% dos juros de mora e 55% das multas

30

20% dos juros de mora e 40% das multas
60

15% dos juros de mora e 20% das multas

  Tal parcelamento alcançará, também: (i) o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores (excluídos aqueles parcelamentos que já tenham sido beneficiados por anistia ou remissão, total ou parcial); (ii) o ICMS relativo à substituição tributária; (iii) as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.