Declaração de Imposto de Renda – DIRPF 2019

Em 22/02/2019 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.871, estabelecendo normas e procedimentos para a apresentação da DIRPF 2019. Estão obrigados a apresentar referida declaração os contribuintes que no ano-calendário de 2018 tenham recebido rendimentos tributáveis, cuja soma tenha sido superior a R$ 28.559,70, dentre outras hipóteses. A DIRPF 2019 apresenta algumas novidades, tais como:
  • Obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes, independentemente da idade;
  • Obrigatoriedade de fornecer informação detalhada sobre bens e direitos, tais como CNPJ de instituições financeiras, Renavam de veículos, entre outros;
  • Informação da alíquota efetiva.
A DIRPF deve ser apresentada no período de 07/03/2019 a 30/04/2019, pela internet, observando-se as demais disposições da referida IN.

Compensação Tributária em Mandado de Segurança

Em 13/02/2019 o STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, as provas necessárias à comprovação do recolhimento indevido ou a maior em mandado de segurança com pedido de compensação tributária, firmando o entendimento de que, no caso de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação de determinado indébito tributário, basta prova genérica de que o impetrante ocupa a posição de credor. Essa questão já havia sido analisada no passado (Tema 118), mas, por conta de interpretações equivocadas, o  STJ houve por bem retomá-la.

STF nega pedido de exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”)

Em decisão recente, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou pedido de exclusão do ICMS do cálculo da CPRB sob o argumento de que se trata de regime eletivo, ficando o contribuinte sujeito às normas previstas na legislação correspondente. Tal decisão representa uma exceção na jurisprudência atual e contraria o posicionamento adotado pelo STJ. A nosso ver, tal entendimento não deve prosperar.

Empregados em cargo de confiança – Adicional de sobreaviso

O adicional de sobreaviso se aplica aos empregados que em momento de descanso permanecem à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho. Trata-se, portanto, de caso em que o empregado atua sob o regime de plantões, podendo ser acionado para trabalhar durante seu período de descanso. A previsão legal do adicional de sobreaviso se encontra no artigo 244, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata especificamente do serviço ferroviário. Entretanto, encontra-se pacificado no Tribunal Superior do Trabalho ("TST") que referido dispositivo legal se aplica, também, a todas as demais categorias de empregados, conforme súmula 428. Contudo, de acordo com o artigo 62, inciso II da CLT, os empregados que exerçam cargo de confiança (tais como diretores, gerentes, supervisores, etc.) não têm sua jornada de trabalho controlada. Por conta disso, o entendimento majoritário dos Tribunais era no sentido de que tais empregados não teriam direito ao adicional de sobreaviso. Recentemente a 4ª Turma do TST, no julgamento de recurso nos autos do processo nº RR-10070-04.2015.5.01.0065, confirmou este posicionamento. Vale destacar que a matéria é controversa, não havendo unanimidade no TST sobre o assunto. Para que haja um posicionamento uniforme na Justiça do Trabalho, é necessária a decisão da Sessão de Dissídios Individuais do TST, o que ainda não ocorreu.

Alterações dos Quóruns de Deliberação em Sociedades Limitada

Em 03/01/2019 foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 13.792/19, que altera dispositivos do Código Civil. As alterações refletem mudança do quórum de deliberação de sócios nas sociedades empresárias limitadas no que se refere à destituição de administradores eleitos em contrato social, bem como na regra de exclusão de sócios para sociedades detidas por apenas dois sócios. O quórum para destituição de administradores eleitos em contrato social deixa de ser de 2/3 do capital social e passa a ser de mais da metade do capital social - tendo sido, portanto, reduzido. Quanto às regras e procedimentos para exclusão de sócios, a Lei trouxe uma exceção para as providências estabelecidas no artigo 1.085 do Código Civil, excluindo as sociedades limitadas constituídas por apenas dois sócios da obrigatoriedade de convocar reunião ou assembleia para deliberar pela exclusão de um sócio da sociedade, impossibilitando, assim, que o sócio excluendo exerça o seu direito de defesa e tenha ciência de sua exclusão. A modificação de quórum para destituição de administradores nos parece adequada para alinhamento das regras e quóruns previstos no Código Civil. Contudo, entendemos que a modificação do artigo 1.085, que limita a ciência e possibilidade do exercício do direito defesa pelo sócio que está sendo excluído em razão de atos graves que configurem justa causa, deverá gerar uma série de discussões judiciais, haja vista que pelo novo texto legal este pode ser excluído da sociedade sem qualquer ciência e sem que possa se defender dos atos imputados que geraram a sua exclusão.

Imputação de Responsabilidade Tributária– IN 1.862/18

Foi publicada no dia de hoje a Instrução Normativa nº 1.862 (“IN 1.862/18”), que trata do procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”). Nos termos de referida IN, os auditores fiscais da RFB poderão imputar um responsável tributário por uma cobrança fiscal em outras oportunidades além do lançamento de ofício, a saber:

(i) no despacho decisório em declaração de compensação;

(ii) no curso do processo administrativo, antes do julgamento em primeira instância;

(iii) previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído; e

(iv) em caso de dívida confessada em DCTF.

Ressalte-se que na hipótese o item (iii) acima será possível a interposição de recurso no prazo de 10 dias, a ser apreciado internamente pela RFB. A nosso ver, trata-se de violação ao direito à ampla defesa e contraditório, na medida em que restringe o direito de defesa do responsável tributário. A integra da IN 1.862/18 poderá ser obtida através deste link.

Beneficiário Final – Prorrogação de Prazo – IN 1.863/18

Em 27/12/2018, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa ("IN") nº 1.863, revogando as INs 1.634, 1.684 e 1.729, que dispunham sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ"). Dentre as mudanças trazidas por referida IN, destacamos a prorrogação em 180 dias, a contar de 28/12/2018, para que as entidades informem seus beneficiários finais no CNPJ. Lembramos que o prazo original era o dia 31/12/2018 e o novo passa a ser 26/06/2019. Outra alteração da IN diz respeito à dispensa de informação do beneficiário final para as companhias abertas (o que já constava anteriormente), mas especificando e esclarecendo que suas controladas também ficam dispensadas, sendo requisito para todas que as ações sejam negociadas em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM e em jurisdições que exijam a divulgação pública dos acionistas relevantes.

Comissão de Ética – CARF

Através da Portaria nº 500, de 26/12/2018, foi instituída a Comissão de Ética do CARF, que atuará em casos envolvendo os agentes públicos em exercício naquele tribunal. Caberá ao Presidente do CARF a designação dos membros titulares e suplentes, bem como a publicação de seu regimento interno e do Código de Conduta Ética.

Conceito de Insumos – Parecer Normativo nº 5/18

Foi publicado em 17/12/2018 o Parecer Normativo nº 5/18, apresentando as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos para fins de apuração do PIS e da COFINS, estabelecida pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Resp 1.221.170/PR. Em breve resumo, destacamos os principais pontos apresentados no Parecer em comento:
  • O conceito de insumo deve ser determinado segundo os critérios de essencialidade ou relevância de determinado item (bem ou serviço) utilizado para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica;
  • O critério da essencialidade se refere ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, processo produtivo ou a execução do serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • A relevância, por sua vez, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal;
  • Não há insumos na atividade de revenda de bens, mas, apenas, nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços;
  • Não há insumos após a finalização da produção do bem ou da prestação do serviço, salvo exceções justificadas.
Entendemos que referido Parecer Normativo nº 5/18 trouxe interpretação mais restritiva do que a decisão proferida pelo STJ, sendo importante a análise individual de cada caso para definição dos itens compreendidos no conceito de insumo.

STF reconhece inexistência de estabilidade para empregados de empresas públicas

Ao julgar recurso de embargos de declaração no Recurso Extraordinário de nº 589.998, o Supremo Tribunal Federal ("STF") decidiu que empregados públicos, admitidos sob o regime CLT a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, não têm direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão do STF traz importante direcionamento e pode ser utilizada pela administração de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Infraero, entre outras, uma vez que, pelo entendimento adotado pelo STF, a demissão de empregados pode ser realizada de forma motivada - podem ser consideradas como motivação plausível, por exemplo, a situação financeira da empresa e a necessidade de cortes na folha para redução de custos. O entendimento até então adotado pelo STF era de que as dispensas válidas eram apenas nos casos de justa causa e observado o procedimento administrativo previamente à aplicação da penalidade. Agora, havendo motivação, será válida a demissão sem justa causa de empregados admitidos por concurso público em tais empresas.