Dados pessoais: por que devemos nos importar?

Há pouco mais de cinco anos, as companhias petrolíferas reinavam na lista das maiores empresas de capital aberto do mundo. A Exxon, há muito acostumada a ocupar posições de destaque, puxava uma lista de gigantes que incluía a Petrochina e a Shell. Dentre as cinco maiores, a única empresa de tecnologia era a Apple, que acabara de gerar frustração ao lançar o IPhone 4S, num momento em que o mundo esperava ansiosamente pela quinta versão do famoso smartphone. Simbolicamente, foi nesse momento que a companhia lançou Siri, assistente virtual do sistema operacional iOS, uma aplicação incipiente de inteligência artificial. Já em 2016, o cenário era absolutamente diferente. A Apple estava acompanhada no topo de outras quatro empresas de tecnologia: a Alphabet, a Microsoft, a Amazon e o Facebook. A mudança da economia se fez, finalmente, perceptível ao grande público. A máxima data is the new oil, que fora cunhada ainda em 2006, foi trazida para a grande mídia por uma célebre matéria do The Economist, que tem gerado crescente debate e proporcional interesse. Muito embora se possa discutir até que ponto a analogia é realmente verdadeira, não há dúvidas quanto ao valor e à importância dos dados pessoais, que, uma vez extraídos e devidamente refinados, podem ser utilizados como combustíveis para iniciativas das mais diversas, que vão desde o simples encaminhamento de propagandas personalizadas até a configuração de políticas públicas mais eficazes. Apesar disso, as pessoas em geral ainda têm dificuldades para visualizar as implicações desta nova realidade. Em verdade, é difícil até mesmo identificar quais são os dados que estamos constantemente gerando e cedendo para órgão públicos, grandes corporações e, até mesmo, pequenos desenvolvedores, que ganham espaço em nossos dispositivos com joguetes e aplicativos banais enquanto, furtivamente, buscam aceder aos nossos contatos, às nossas agendas e redes sociais. Muitos estudos têm sido realizados a respeito do fenômeno que pode ser chamado de paradoxo da privacidade, segundo o qual as preocupações pessoais concernentes à privacidade raramente se traduzem em comportamentos efetivos de resguardo ou proteção. Esses estudos normalmente redundam na conclusão de que as pessoas tendem a sobrevalorizar a sensação de comodidade em detrimento da privacidade. Tanto assim que um professor da Universidade de Columbia recentemente escreveu que, se fosse dada aos usuários a escolha de pagar pelos aplicativos gratuitos e pelos serviços on line em troca da proteção absoluta dos seus dados pessoais, eles provavelmente recusariam, preferindo efetuar o pagamento com os seus dados pessoais. À toda evidência, essa conclusão é verdadeira. Mas ela parece se dever ao fato de que os dados pessoais são intangíveis por sua própria natureza, e é sempre muito difícil lidar com conceitos intangíveis, especialmente quando geram consequências igualmente intangíveis. Por conta disso, algumas boas iniciativas têm sido desenvolvidas. Uma delas, bem-humorada – e altamente impactante –, produz um vídeo usando uma padaria comum como cenário. Ao tentarem comprar pão, os consumidores são surpreendidos pela balconista com perguntas como: pode me dar o seu número de telefone? Pode me dizer aonde estava ontem, à meia-noite? Pode me dar o endereço de sua irmã? São perguntas altamente invasivas, e imediatamente consideradas inapropriadas pelos consumidores. Isto é, bastou que eles fossem confrontados concretamente para que percebessem o quão sensíveis são os dados que têm livremente ofertado on line. Nos próximos tempos, essa consciência certamente será ampliada e disseminada. Em primeiro lugar, porque mais e mais reportagens e campanhas de cunho educativo deverão ser publicadas. Em segundo, porque as consequências advindas dos incontáveis tratamentos que submetem os dados pessoais passarão a ser concretamente experimentadas pelas pessoas. Já há notícias, por exemplo, de sistemas computacionais que calculam a pena dos condenados pela Justiça criminal, e de outros, que se propõem a fazer a avaliação dos candidatos a uma determinada vaga de emprego. Além disso, há o contraponto, que ainda se percebe em estágio bem inicial: se os dados pessoais têm elevado valor econômico, não deveríamos receber por eles? De um ponto de vista dogmático, é preciso reconhecer que juristas têm identificado, já há algum tempo, uma tendência de patrimonialização dos direitos da personalidade, e, talvez, a tutela patrimonial dos dados pessoais seja o ponto definitivo de inflexão. Na prática, já se veem iniciativas que ultrapassam o modelo de remuneração pela produção de conteúdo, e alcançam verdadeira monetização dos dados pessoais propriamente ditos. Uma delas é o Data Coup, autointitulado o primeiro mercado de dados pessoais do mundo. E há várias outras, sendo que, nos últimos dias, temos visto diversas pautas relacionadas à remuneração que os usuários de redes como o Facebook poderiam vir a receber, pelo simples fato de passarem pelas suas timelines. Esse contexto, no qual a quantidade de dados e de tratamentos cresce exponencialmente, e no qual a conscientização das pessoas passará a exercer uma pressão expressiva, maior do que qualquer esforço governamental de caráter regulatório, é evidentemente desafiador, mesmo para as sociedades que têm uma longa tradição na proteção legal concedida aos dados pessoais. Perguntar se o Brasil está preparado para ele não parece ser o questionamento correto. Por aqui, acabamos de criar a nossa primeira legislação de proteção de dados, e ainda assim temos dificuldades em reconhecer a proteção de dados pessoais como um direito fundamental e autônomo. O questionamento mais adequado parecer ser: estaremos preparados a tempo? Para que estejamos, as nossas autoridades, nossas empresas e nossas start-ups terão que dar um salto, um verdadeiro leapfrog, a partir da situação atual de inconsciência e de ausência de regulamentação, diretamente para um estágio avançado, que se possa equiparar ao dos mercados mais desenvolvidos. Infelizmente, não teremos tempo para nos preparar de forma linear e progressiva, teremos que o fazer surfando a onda do tsunami.

Decisões judiciais obtidas por sindicatos impõem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento

Após a publicação da Medida Provisória nº 873/2019, que determina a cobrança da contribuição sindical devida por empregados aos sindicatos profissionais via boleto bancário, diversas entidades sindicais têm procurado o poder judiciário para propositura de ações visando a declaração de nulidade da medida, buscando a manutenção do desconto da contribuição diretamente na folha de pagamento das empresas. Algumas decisões judiciais, proferidas em sede liminar, tem contrariado a expressa determinação da Medida Provisória nº 873/2019, determinando que a empresa envolvida naquela ação realize o desconto em folha da contribuição sindical, com o consequente repasse ao sindicato da categoria profissional. Entretanto, cabe-nos destacar que, apenas e tão somente quando as empresas receberem intimação com decisão judicial determinando o desconto em folha de pagamento é que deverão seguir tal ordem. Sem que haja intimação expressa de decisão judicial, deve-se seguir a regra imposta pela Medida Provisória, não podendo ser realizado nenhum desconto em folha de pagamento do empregado relativamente à contribuição sindical.

Alteração no manual das sociedades limitadas passa a prever expressamente a possibilidade de participação de FIP como quotista de sociedades limitadas

Em 27 de março de 2.019 foi publicada a Instrução Normativa nº 58 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração- DREI alterando itens do manual de registro da Sociedade Limitada, que trata das orientações e procedimentos para constituição deste tipo societário. Os itens alterados instituem expressamente a possibilidade e capacidade de Fundos de Investimento em Participações – FIPs serem quotistas de Sociedades Limitadas. Esta modificação no manual decorre da Instrução nº 578 de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que incluiu referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações - FIP como quotista de sociedade limitada, uma vez que este fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado e administrado por pessoa jurídica autorizada e regulada pela CVM.

Parlamento europeu aprova revisão polêmica das normas de direito autoral

Após intenso debate que colocou em confronto os interesses da indústria criativa em face das empresas de tecnologia, dos ativistas que pregam a liberdade on line, além de diversos grupos de usuários, foram aprovadas novas diretrizes relacionadas à tutela dos direitos autorais na Europa, que devem agora ser regulamentadas pelos países que integram o bloco. Na prática, as plataformas digitais terão que buscar o licenciamento de praticamente todos os conteúdos que veicularem. Além disso, as aplicações de compartilhamento terão que desenvolver filtros que impeçam o upload de materiais protegidos por direitos autorais. Essas medidas, que visam proteger os principais atores da chamada economia criativa, podem acarretar resultados que, de certa forma, já são esperados, como por exemplo, o encarecimento de alguns serviços e o estabelecimento de barreiras ao exercício da liberdade de expressão. A par disso, as novas regras tendem a gerar, também, resultados imprevistos, como por exemplo a concentração ainda maior do mercado digital, na medida em que poucas organizações terão condições de implementar as medidas restritivas impostas pelo Parlamento europeu.

STJ não aplicará Lei nº 13.786 no julgamento dos recursos repetitivos que interessam à indústria da construção civil

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não aplicará as regras estabelecidas pela Lei 13.786/2018 no julgamento dos dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades às construtoras em casos de atraso na entrega de imóveis comprados na planta. No tema 970, o Tribunal discute a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes. No tema 971, discute-se a possibilidade de “inversão”, em desfavor da construtora, da cláusula penal prevista no contrato exclusivamente contra o adquirente. De acordo com o Colegiado, a lei nova não pode ser aplicada de forma retroativa, para modificar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, que remetem a fatos ocorridos anteriormente. Os Temas 970 e 971 devem ser levados à julgamento na próxima reunião da 2ª Seção, que deve ocorrer em 10 de abril.

Alteração nos procedimentos de atendimento ao contribuinte – RFB

Em 20/03/2019 foram publicados os Atos Declaratórios Executivos (“ADE”) COGEA nºs 1 e 2, que estabelecem novos procedimentos para o atendimento dos contribuintes perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). O ADE-COGEA nº 01/19 estabelece que a abertura de Dossiê Digital de Atendimento, por meio do Portal e-CAC, encontra-se disponível para requerimentos de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica. Tal requerimento, portanto, não depende mais de agendamento prévio e de atendimento presencial. O ADE COGEA nº 02/19, por sua vez, traz uma série de alterações, dentre as quais destacamos:
  • possibilidade de entrega de documentos digitais, por meio de atendimento presencial, na hipótese de impossibilidade de acesso Portal e-CAC por meio do perfil de empresa sucessora daquela que fora intimada;
  • abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB na ocasião de protocolo de impugnação quando não houver processo digital ou eletrônico que controle o débito a ser impugnado.
Ficamos à disposição em caso de dúvidas ou esclarecimentos sobre este tema.

IOF/Câmbio sobre Receitas de Exportação

Em 24/12/2018 a Receita federal (“RFB”) publicou a Solução de Consulta nº. 246, manifestando o seu entendimento no sentido de incidir o IOF/Câmbio nas operações de câmbio para a entrada no país de recursos provenientes de exportações, quando originalmente recebidos no exterior. De acordo com referida Solução de Consulta, a exportação se encerraria com o recebimento dos recursos no exterior, de modo que a operação para internalização dos recursos seria independente, ficando, portanto, sujeita ao IOF/Câmbio. O entendimento da RFB contraria o quanto disposto na legislação, que estabelece, sem qualquer limitação, que “as operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços” estão sujeitas à alíquota zero de referido tributo. Contudo, os bancos estão seguindo a interpretação da RFB em razão da responsabilidade tributária no recolhimento do IOF, o que está forçando os contribuintes a levar o tema ao judiciário. Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível incluir, numa execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas do débito sob execução, até a finalização do processo. A decisão recorrida afastara a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, sob o argumento de que restariam violados os direitos do executado ao contraditório e à ampla defesa. Porém, a decisão proferida pelo STJ autorizou a aplicação subsidiária do artigo 323 do novo Código de Processo Civil aos processos de execução, nas hipóteses em que as parcelas vencidas e vincendas sejam oriundas do mesmo título, e tenham a mesma natureza, “havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”. Com isso, poderão ser exigidas numa única execução todas as parcelas de um financiamento inadimplido, ainda que não tenha sido previsto pelas partes contraentes o vencimento antecipado das prestações vincendas; ou ainda as parcelas periódicas de uma obrigação de caráter continuado (como por exemplo: as cotas condominiais, vencíveis mensalmente).

Editada medida provisória para desburocratizar abertura de empresas

Foi publicada em 14/03/2019 a Medida Provisória (MP) 876/2019 que altera a   Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, visando desburocratizar a abertura de empresas. O objetivo do governo é melhorar o ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização do registro de empresas. A MP prevê a possibilidade de registro “automático” nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA), desde que preenchidos determinados requisitos. Em caso de exigências, estas devem ser formuladas de imediato e, quando sanadas, os atos devem ser efetivados no prazo de 2 (dois) dias úteis. No que se refere aos demais tipos societários, bem como aos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, os pedidos de registro deverão ser decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de serem considerados automaticamente arquivados. Outro ponto importante previsto na MP é que a declaração do advogado ou do contador da empresa passa a ter fé pública, não havendo a necessidade de apresentação de cópias autenticadas de documentos, obrigação considerada “arcaica” pelo Executivo e uma realidade utilizada há anos em processos judiciais. A MP foi analisada por comissão especial formada por deputados e senadores que propuseram 28 (vinte e oito) emendas ao projeto. Agora, o texto será enviado para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado. Leia a íntegra da MP com as emendas apresentadas no link (Clique aqui).

Contribuição Sindical – MP 873/19

Foi publicada em 01/03/2019 a Medida Provisória nº 873 ("MP 873/19"), alterando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") que tratam do pagamento da contribuição sindical e demais contribuições devidas aos sindicatos representativos de categorias profissionais. Referida MP tornou obrigatório o aceite individual, expresso e por escrito de cada trabalhador para que seja cobrada a contribuição sindical e mensalidades devidas ao sindicato da categoria. Após a Reforma Trabalhista, foi modificado o caráter obrigatório da contribuição sindical, que passou a ser facultativa. Entretanto, ante a ausência de regulamentação expressa quanto à forma de autorização desta cobrança, diversos sindicatos vinham adotando a celebração de convenções coletivas ou acordo coletivos com empresas e sindicatos patronais, prevendo que a assembleia de trabalhadores poderia autorizar a cobrança de todos os empregados abrangidos por aquela categoria, inclusive aqueles que não eram filiados ao sindicato de empregados. Agora, com a edição da MP 873/19, as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que previam o desconto da contribuição aprovada por assembleia perdem validade, sendo necessário que os sindicatos realizem a cobrança da contribuição sindical apenas e tão somente dos empregados que aceitarem o pagamento e através de boleto bancário ou equivalente. Logo, a contribuição sindical não poderá, em hipótese alguma, ser descontada em folha de pagamento. A MP 873/19 traz importante direcionamento a empresas que tenham celebrado acordos coletivos ou sejam parte de convenção coletiva que preveja o pagamento da contribuição sindical através de desconto em folha de pagamento, pois a partir de 01/03/2019 não deverão ser descontados quaisquer valores em folha de pagamento, sob pena de questionamento judicial com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente. O prazo de vigência da MP em comento é de 120 dias, devendo ser convertida em lei antes de encerrado tal prazo. Caso contrário, a MP perderá validade.