Direito Digital – A Medida Provisória nº 869, que altera a LGPD, avança no Congresso Nacional

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda não entrou em vigor, mas já deve ser alterada pela MP 869, que, por sua vez, recebeu 176 emendas. Essa movimentação intensa demonstra, por si só, a importância e a abrangência do tema. Dentre as principais alterações que são estudadas pelo Congresso Nacional, podemos destacar as seguintes:
  • ampliação do prazo concedido para a adequação às regras da LGPD, de 18 para 24 meses. Originalmente, a lei deveria entrar em vigor em fevereiro de 2020, mas esse prazo parece realmente diminuto;
  • permissão para que dados sensíveis de saúde sejam compartilhados quando isso for necessário para a adequada prestação de serviços. O tema é polêmico, e há várias emendas visando reverter essa alteração à sistemática originalmente imposta pela LGPD;
  • retirada da obrigação de que a revisão de decisões automatizadas seja obrigatoriamente efetuada por uma pessoa física. O tema também é polêmico, e há várias emendas tendentes a afastar essa alteração;
  • retirada da obrigação de que o encarregado, comumente chamado de DPO, seja uma pessoa física. Com isso, fica aberta a possibilidade de que empresas de consultoria assumam a função;
  • várias proposta de alteração da estrutura da ANPD, e da sua posição dentro da estrutura da administração pública federal. Esse tema é especialmente relevante na medida em que a autonomia da Autoridade em relação ao governo é essencial para garantir a inserção plena do Brasil no cenário de comércio internacional; e
  • imposição de que a ANPD edite normas, orientações e procedimentos mais simplificados para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A MP 869 deve ser avaliada, juntamente com todas as emendas apresentadas, e votada pelo Congresso Nacional até o próximo dia 3 de junho, sob pena de perder a sua validade.

Tributação sobre planos de opção de compra de ações (stock options) chega ao STJ

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) poderá julgar uma questão que já se arrasta há um bom tempo e tem causado grande discussão no meio jurídico e empresarial: a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a outorga de planos de opção de compra de ações por funcionários de uma empresa (planos de stock options). Em recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em face de decisão do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª região, a primeira contesta o posicionamento do TRF que entendeu não haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o plano de opção de compra de ações da empresa Skanska Brasil, uma subsidiária de uma construtora sueca. Para a PGFN, o plano de compra de ações tem natureza remuneratória, mesmo que indireta, e assim haveria a incidência de contribuição previdenciária no importe de 20% do valor destinado aos funcionários. Já no entendimento da empresa, o referido plano trata-se de um contrato com natureza mercantil e assim não haveria a incidência de contribuição previdenciária. Conforme já explicado em outros informativos, o plano de stock option são usados pelas empresas para atrair, ou até reter, determinados funcionários das empresas. Em resumo, o plano consiste em oferecer a esses funcionários a possibilidade de adquirirem uma parcela de ações da própria empresa, havendo, em regra, um período de carência para a aquisição e um período de espera para uma eventual venda das referidas ações por valor superior ao pago no momento da aquisição. O Ministério Público Federal já apresentou parecer favorável ao entendimento da Skanska Brasil, consignando que o plano de compra de ações “não se destina a retribuir trabalho”. A possibilidade de haver, finalmente, um posicionamento do STJ sobre o assunto é muito animador para as empresas, haja vista que, na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), tem se posicionado, na maioria de suas decisões, pela incidência de contribuição previdenciária nos planos de compras de ações, demonstrando assim, entender que os referidos planos tem caráter remuneratório. Permaneceremos acompanhando o assunto, tanto no STJ quanto os julgados dos tribunais administrativos e judiciais, possibilitando maiores informações a nossos clientes.

Reforma da Previdência tem parecer favorável

Por 48 votos a 18, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados – responsável por verificar se os projetos atendem ou não ao texto constitucional – aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) nº. 06/2019 que modifica o Sistema de Previdência Social. A aprovação se deu por meio de Parecer com Complementação de Voto, pelo qual foram retirados quatro dispositivos, que tratam das seguintes matérias:
  • Extinção do foro do Distrito Federal para a propositura de ações contra a União;
  • Fim do pagamento da indenização compensatória e do FGTS a partir da concessão da aposentaria;
  • Iniciativa privativa do Poder Executivo Federal para dispor sobre matéria previdenciária;
  • Alteração do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, para retirar do texto constitucional a definição da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, transferindo a disciplina da matéria para Lei Complementar.
A PEC seguirá para análise de comissão especial na próxima quinta-feira (25.04).

TST afasta responsabilidade solidária de empresa pertencente a grupo econômico e que foi vendida

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, respondem de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Esta previsão legal autoriza que empresas com personalidades jurídicas diferentes sejam responsáveis pelo pagamento de verbas devidas a ex-empregados de outra empresa do mesmo grupo econômico. Entretanto, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em recente decisão proferida no processo RR-1150-31.2013.5.09.0019, cuja relatoria foi do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que, quando uma empresa é adquirida por outra, deixando de pertencer ao grupo econômico anterior, ela não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de valores devidos pelas empresas do seu antigo grupo. A decisão proferida pela 8ª Turma do TST neste julgamento seguiu o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção de Dissídios Individuais I do TST, que isenta a empresa compradora de responsabilidade pelo pagamento de débitos de empresa que não adquiriu desde que, à época da compra, a empresa devedora direta fosse idônea economicamente e não tenha havido má-fé ou fraude na sucessão de empresas. Esta decisão mostra importante reflexão da mais alta Corte Trabalhista do País, com entendimento que impacta diretamente em operações de M&A e cláusulas contratuais de indenização.

CARF entende pela incidência de IRRF em planos de opção de compra de ações (stock options)

Em recente julgado da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que uma holding deverá efetuar o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre as ações concedidas aos colaboradores das empresas por ela controladas, mediante a outorga de um plano de opção de compra. O processo julgado envolveu uma sociedade do ramo de planos de saúde coletivos, no qual houve a aplicação de multa no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de IRRF não recolhido. No entendimento do Fisco, no momento em que os funcionários exerceram o direito de aquisição das ações, ocorreu o fato gerador do IRRF, já que o plano de opções analisado possuía natureza remuneratória. A defesa da holding argumentou, entre outras questões, que houve erro na definição do responsável pelo recolhimento, indicando que tal obrigação caberia às empresas controladas, já que seriam elas quem possuem vínculo com os colaboradores. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu de maneira contrária, argumentando que, embora a holding não possua colaboradores diretos, o plano de opções de compra foi por ela outorgado e é de sua responsabilidade o pagamento das ações que incentivavam a permanência destes nas sociedades controladas, sendo assim, de sua responsabilidade o recolhimento do IRRF. A discussão em torno do tema é complexa. Muito se discute quanto a natureza jurídica da outorga dos planos de opção de compras de ações (garantido no parágrafo 3º, do artigo 168 da Lei n. 6.406/76 – Lei das Sociedades Anônimas), ou seja, se as ações disponibilizadas aos colaboradores integram ou não a sua remuneração. Nas decisões proferidas até agora, o CARF tem variado seu posicionamento de acordo com a situação concreta, considerando as matérias de prova de cada caso. O  entendimento atualmente fixado é de apenas afastar a natureza remuneratória quando estiverem presentes no plano outorgado: (i) a facultatividade para adesão dos colaboradores; (ii) a onerosidade, ou seja, a necessidade de pagamento pelas ações outorgadas quando do seu exercício; e (iii) a participação do colaborador nos riscos dos negócios sociais da empresa outorgante, como os de quaisquer outros acionistas. O tema também já foi enfrentado por tribunais regionais, sem ainda um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Seguiremos acompanhando os julgados e o posicionamento dos tribunais administrativos e judiciais.

Comprador pode ser informado sobre o pagamento da comissão de corretagem no dia da assinatura do contrato de aquisição do imóvel

O Superior Tribunal de Justiça proferiu nova decisão, firmando o entendimento de que o comprador não precisa ser informado acerca da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem em data anterior à da celebração do contrato de aquisição do imóvel. Basta que o comprador seja informado quanto ao preço total da aquisição, incluindo todas as cobranças acessórias, previamente em relação à assinatura do contrato de aquisição do imóvel, não podendo existir surpresas posteriores a esse momento. Assim, não se faz necessário que as informações sejam passadas ao consumidor em data diversa, como por exemplo no dia anterior ao dia da assinatura do contrato de aquisição do imóvel. As decisões que têm sido proferidas pelo STJ são importantes, na medida em que estabelecem a correta interpretação que deve ser atribuída ao Tema 938, julgado com caráter vinculante que tem sido aplicado indevidamente pelos Tribunais Estaduais.

Credores de mesma classe podem ser divididos em subclasses no âmbito de recuperação judicial, desde que a divisão atenda a critérios objetivos

A criação de subclasses entre os credores de uma empresa em recuperação judicial é legal, desde que a divisão atenda a critérios objetivos e devidamente justificados no contexto do plano de recuperação. De acordo com recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação à paridade de credores pelo simples fato de haver tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe. Nesse sentido, a divisão estabelecida no plano de recuperação deve abranger credores com interesses homogêneos, mediante justificação expressa, e desde que a estipulação não seja manejada para o fim de prejudicar direitos de outros credores, isolados ou minoritários.

ICMS nas Bases de Cálculo do IRPJ e da CSLL é Tema de Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça

A discussão acerca da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados sob as regras do Lucro Presumido, será objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Com efeito, a 1ª Seção do STJ afetou, no último dia 26 de março, os Recursos Especiais de nºs. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, todos de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos. Dessa forma, até o julgamento desses recursos e a definição da tese pelo Tribunal, todos os demais processos pendentes que tratem dessa questão permanecerão suspensos em todo território nacional.

Redução de encargos decorrentes de adesão ao PERT – Incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

Em 29/03/2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 65, dispondo que a redução dos juros e multa decorrente da adesão ao Programa Especial de Regulamento Tributária - Pert deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. No entendimento do Fisco, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas. O acesso ao inteiro teor de referida Solução de Consulta poderá ser feito através desse link (Clique aqui)

Alterações no Procedimento para Obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal – ADE nºs. 01/2019 e 02/2019

No último dia 20 de março, foram publicados os Atos Declaratórios Executivos COGEA nºs. 1 e 2, alterando algumas regras de atendimento a contribuintes junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O impacto mais relevante se deu no âmbito dos requerimentos de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas, os quais passarão a ser realizados por meio do Portal e-CAC (salvo algumas exceções). Essa alteração acabou por afetar o procedimento a ser realizado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para renovação da certidão, que também será realizado via e-CAC, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682/19.