STF reconhece a constitucionalidade do fator acidentário de prevenção

Sobre as alíquotas contribuições pagas pelas empresas em função dos riscos ambientais do trabalho (“RAT”), são aplicados os multiplicadores do fator acidentário de prevenção (“FAP”).  Dessa forma, a depender dos registros de acidentes ou doenças ocupacionais ocasionadas em função das atividades exercidas no ambiente de trabalho, as alíquotas do RAT podem vir a ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%.  Muito embora a Lei nº 10.666/03 preveja a possibilidade desse multiplicador, foi o Decreto nº 3.048/99 que regulamentou e instituiu o FAP para as empresas. E, por não se tratar de lei em sentido estrito, mas, sim, de decreto, a questão de sua constitucionalidade foi levada ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) por meio do Recurso Extraordinário nº 677.725 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.397.  Em ambos os casos, o STF entendeu por afastar a inconstitucionalidade do FAP. No âmbito do Recurso Extraordinário, o Ministro Relator Luiz Fux considerou, em seu voto, que o FAP não compõe a alíquota do RAT, mas consiste em multiplicador "externo à relação jurídica tributária". Logo, sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade.  Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o voto do Ministro Relator Dias Toffoli seguiu uma linha de raciocínio semelhante, aduzindo que o decreto se restringe a tratar de questões técnicas e fáticas, ligadas à avaliação de riscos, compreendendo o FAP um estímulo para que a empresa empreenda esforços para reduzir riscos de acidente de trabalho.  Dessa forma, a sistemática do FAP permanece como já sendo praticada.  Os dois acórdãos aguardam publicação.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Câmara Superior do CARF rejeita caracterização de planejamento tributário abusivo como “fraude” e “sonegação”

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em sessão de julgamento realizada em 08 de setembro deste ano, analisou questão relativa à aplicação de penalidade qualificada em operação de planejamento tributário considerado supostamente abusivo.  Contudo, referido órgão afastou a aplicação da multa qualificada ao considerar que, embora tenha havido abuso de direito por parte do contribuinte, o planejamento ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, punível com “multa comum”.   Tal hipótese se diferencia do conceito de fraude e de sonegação, em que o contribuinte haveria de mascarar a ocorrência de fato gerador já realizado, situação esta mais grave e passível de punição mediante multa qualificada.  Esse precedente se faz importante na delimitação da forma de repressão das condutas tidas pelo contribuinte, na medida em que o Fisco, muitas vezes, busca aplicar genericamente a penalidade mais gravosa.  O acórdão se encontra disponível neste link.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Prefeitura de São Paulo prorroga o prazo de adesão ao PPI 2021

Às vésperas de seu encerramento, foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI 2021”) da Prefeitura de São Paulo para 31 de dezembro deste ano.  Com vistas a mitigar os efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19, a Prefeitura de São Paulo instituiu, em 1º de julho deste ano, o PPI 2021, que permite a regularização, de forma incentivada, de créditos municipais tributários ou não, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.  Assim, aqueles contribuintes que possuam débitos fiscais em aberto poderão quitá-los com a incidência dos seguintes benefícios: 
  • Pagamento em uma única parcela: redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários; 
  • Pagamento em duas ou mais parcelas: redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 5% dos honorários. 
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou assessorá-los a respeito deste tema. 

STJ reconhece validade de contrato formal não assinado

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") proferiu acórdão no qual reconheceu validade de contrato não assinado, ainda que a lei imponha forma escrita para o tipo em específico. No particular, trata-se de relação de franquia. Segundo a norma legal, o contrato de franquia deve ser escrito, conforme a Lei 13.966/2019, vigente atualmente, e também conforme a Lei 8.955/94, aplicável ao caso concreto. Apesar disso, na lide, a franqueada não chegou a assinar os termos do contrato enviado pela franqueadora. A falta de assinatura, entretanto, não impediu que a relação se desenvolvesse e fosse executada nos moldes estabelecidos pelo instrumento: a franqueada não só recebeu o treinamento da franqueadora, como também utilizou a marca, instalou as franquias e até pagou as contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueadora demandou judicialmente a resolução e o pagamento de indenização por perdas e danos, por descumprimento das disposições por parte da franqueada. Foi nesse momento, então, que a franqueada alegou a falta de validade do instrumento, por não ter seguido a forma prescrita em lei, requerendo assim sua nulidade. Embora a legislação preveja a formalidade do contrato escrito, o STJ entendeu que admitir o argumento da franqueada de nulidade por vício formal seria admitir também comportamento manifestadamente contraditório, bem como permitir o benefício de sua própria torpeza.  Isso, porque, embora a franqueada tenha recebido o instrumento contratual, deixou de assiná-lo, mas agiu de forma incompatível com a não aceitação, alegando posteriormente a nulidade de vício que contribuiu para a formação, e em completa contrariedade com sua conduta anterior de aceitação tácita do contrato. Por esses motivos, pautado no princípio da boa-fé objetiva contratual, o STJ relativizou a exigência legal e entendeu que a prática de conduta contraditória e desleal seria motivo suficiente para impedir a alegação de nulidade do contrato por inobservância da forma prevista em lei, mantendo assim a validade do instrumento. Confira o acórdão aqui.

Ex-sócio que assinou contrato na condição de devedor solidário continua obrigado mesmo após o prazo de dois anos de sua saída da sociedade

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou situação envolvendo a responsabilidade de sócio após retirada de sociedade, em oposição à assinatura de instrumento contratual na condição de devedor solidário. No caso, a sociedade empresária emitiu Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), que foi assinada pela recorrida na condição de devedora solidária. Posteriormente, a recorrida retirou-se da sociedade e, mesmo após o decurso do prazo de dois anos previsto Código Civil, foi ajuizada execução para cobrança de créditos inadimplidos originados da CCB. Em sua defesa, a recorrida alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista a previsão pelo Código Civil do prazo de 2 (dois) anos para a manutenção da responsabilidade solidária do sócio retirante em relação às obrigações que tinha enquanto sócio. Segundo o STJ, entretanto, referido prazo diz respeito tão somente às obrigações contraídas na condição de sócio da sociedade, ou seja, aquelas derivadas do contrato social e transmitidas ao cessionário das ações. Nas palavras do STJ, as obrigações que se submetem a tal prazo “são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito”. Dessa forma, aos olhos do STJ, ao assinar a CCB na condição de devedora solidária, a recorrida obrigou-se por manifestação de livre vontade, obrigação essa não decorrente de sua condição de sócia da empresa, motivo pelo qual a relação se regeria pela solidariedade prevista na legislação civil, sem a aplicação do prazo de dois anos previsto pelo Código Civil. Reformada a decisão, a recorrida foi considerada parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A decisão pode ser conferida aqui.

Projeto de Lei que visa autorizar personalidade jurídica de condomínio edilício é aprovada no Senado e segue para a Câmara dos Deputados.

O Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei n.º 3.461/2019 (“PL 3461”) que tem como objetivo possibilitar aos condomínios edilícios a aquisição de personalidade jurídica. Iniciativa do Senado Federal, a justificativa do projeto destacou a inexistência de previsão para a pessoa jurídica constituída por condomínio edilício, desde o Código de 1916. Ao mesmo tempo, citou situações nas quais tal possibilidade traria maior facilidade e viabilidade para as atividades desenvolvidas, bem como diminuição de burocracias, como no caso de aquisição de imóveis, seja pela adjudicação compulsória por dívida do condômino ou até para atender aos interesses gerais, como expansão de área de lazer, entre outras. Segundo projeto, para a aquisição, bastaria o registro do condomínio no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No mais, há previsão ainda de aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a alternativa às pessoas de menor poder aquisitivo. Aprovado no Senado Federal, o projeto agora foi encaminhado para apreciação pela Câmara dos Deputados. Apenas com a aprovação de ambas as casas e sanção presidencial o projeto poderá ser convertido em lei.

STJ reforma decisão do TJSP que autorizou penhora de bens de EIRELI por dívida de seu titular, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou, recentemente, Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que, em sede de agravo de instrumento, autorizou a penhora imediata de bens pertencentes à Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”), por dívida contraída por seu titular, e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, o TJSP deferiu a penhora dos bens e justificou a medida ao argumento de que a firma individual seria mera ficção jurídica, criada com o intuito de viabilizar a prática de atividade empresarial pela pessoa física e conceder-lhe tratamento fiscal especial. Dessa forma, seus respectivos patrimônios se confundiriam, respondendo a firma individual pela dívida da pessoa física, e vice-versa. O STJ destacou que, embora existam julgados do próprio tribunal superior que confirmam o raciocínio adotado pelo TJSP, tais entendimentos são datados de momento anterior à vigência da Lei que alterou o Código Civil e trouxe a previsão da Eireli como pessoa jurídica de direito privado. Segundo o STJ, a alteração teve como objetivo justamente sanar a lacuna no ordenamento jurídico quanto à possibilidade de exercício individual de empresa com limitação de risco. Dessa forma, a separação do patrimônio entre pessoa jurídica e pessoa natural seria “o fundamento e efeito último” da Eireli, em consonância com o que prescreve o Código Civil. Sendo assim, o entendimento do TJSP seria aplicável apenas em casos em que a pessoa física realiza suas atividades por conta própria, sem a constituição de Eireli, o que não é o caso dos autos. Foi destacado, ainda, que nada impede a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, ainda que inversa, mas que para tal é imprescindível a instauração de incidente próprio, previsto pelo Código de Processo Civil, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Inexistente o incidente no caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso, afastou a penhora dos bens e determinou o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica inverso. A decisão pode ser conferida aqui.

Contrato a termo de moeda se submete à recuperação judicial, ainda que com vencimento posterior ao pedido

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou questão a respeito da submissão de contrato a termo de moeda à recuperação judicial, quando seu vencimento ocorra em momento posterior ao deferimento da recuperação. O contrato mencionado, de forma geral, tem como objetivo minimizar os efeitos da variação cambial. Dessa forma, é pactuada uma determinada taxa contratada que, no momento do vencimento da operação, será comparada com a taxa real de mercado. A diferença entre as duas taxas, dessa forma, será arcada por um dos contratantes, a depender se a variação será positiva ou negativa. No caso analisado, as partes pactuaram contrato do tipo em momento anterior ao protocolo de recuperação judicial da contratante. Apesar disso, o termo da obrigação ocorreu posteriormente, de modo que a apuração da condição de credora da recuperanda foi realizada somente com o vencimento da obrigação, gerando assim questionamentos sobre a possibilidade da inclusão do crédito no âmbito da recuperação judicial. No que pese a divergência, o STJ entendeu que o fato de a determinação da condição de devedor/credor ocorrer em momento posterior ao pedido da recuperanda não altera o fato de que é a contratação entre as partes que dá origem à obrigação de pagar, ainda que essa quantia não seja apurada instantaneamente. Assim, a existência do crédito está relacionada diretamente com a celebração do negócio jurídico, que por ser anterior ao pedido judicial, confere ao crédito caráter concursal, com submissão aos efeitos da recuperação judicial. Confira o acórdão aqui.

Novo Cadastro Imobiliário é criado pela Receita Federal

A Receita Federal criou, recentemente, o novo Cadastro Imobiliário Brasileiro (“CIB”).  O cadastro faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (“SINTER”) e tem como objetivo integrar os dados de imóveis nacionais, urbanos ou rurais. Para tanto, cada imóvel será identificado por uma numeração única, que poderá ser consultada no SINTER e fornecerá dados básicos sobre o bem, incluindo dados georreferenciados. O cidadão não precisará tomar nenhuma providência, cabendo às prefeituras, ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e à Secretaria de Coordenação e Governança de Patrimônio da União o fornecimento dos dados necessários para o projeto. O CIB é regulado pela instrução normativa RFB n.º 2030 que prevê que o cadastro será feito independentemente de matrícula e que seus efeitos não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse. De modo geral, o CIB fornecerá uma fonte segura de informações sobre os imóveis, possibilitando a integração de dados jurídicos, físicos, geográficos, econômicos, ambientais e fiscais.

Receitas de terceiros recebidas por marketplace não devem ser levadas à tributação

No último dia 04 de outubro, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 170/21, que trata dos limites do conceito de receita bruta no contexto das atividades de intermediação de negócios e de marketplace. De acordo com o entendimento exarado, a receita bruta do marketplace estará limitada ao valor da comissão recebida pelo serviço de intermediação prestado, ao passo que o valor recebido relativo à compra e venda da mercadoria - que será posteriormente repassado ao efetivo vendedor -, representará receita de terceiro, que não se sujeitará à incidência de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição ao PIS e Cofins. Vale ressaltar que, para esse entendimento ser aplicado, as duas relações jurídicas – a de intermediação e a de compra e venda - devem estar bem definidas em contrato e serem totalmente distinguíveis. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.