Solução de Consulta Cosit nº. 183/2021 – Momento do reconhecimento da receita relacionada a créditos decorrentes de decisões judiciais

No último dia 15 de dezembro, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 183/21, manifestando entendimento no sentido de que os valores advindos de decisões judiciais transitadas em julgado, acrescidos dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário, sujeitam-se à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento do trânsito em julgado, desde que definido o valor a ser restituído.  Quando não houver definição no processo dos valores a serem restituídos, a tributação será devida por ocasião da apresentação da declaração de compensação administrativa (“DCOMP”).  Vale mencionar, ainda, que esse entendimento se mostra contrário ao recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema nº 962).  Embora essa dissonância entre os dois órgãos possa decorrer de eventual lapso de tempo entre a elaboração e a publicação das duas decisões, fato é que, até a revogação expressa, a Secretaria da Receita Federal permanece vinculada aos termos da solução de consulta, o que pode gerar conflitos.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e auxílio que se fizerem necessários.

TJSP reafirma a possibilidade de aplicação no bloqueio permanente em sede de execução

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), decidiu, em sede de agravo de instrumento, pela regularidade do bloqueio de valores de forma reiterada, por meio do SISBAJUD.  A funcionalidade, trazida como novidade em 2020, aumenta a possibilidade de satisfação do crédito, uma vez que o bloqueio não fica condicionado àquele exato momento do requerimento por parte do interessado.   De acordo com o tribunal, a ferramenta foi legitimamente desenvolvida e disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça e coaduna com o princípio da efetividade da execução.   No mais, foi destacado que a sobrecarga de trabalho do tribunal não pode servir como justificativa para a não aplicação da funcionalidade. Isso porque, a execução deve ser sempre realizada no interesse do credor e a ferramenta mencionada é opção tecnológica e aprimorada para a localização de ativos e satisfação do débito.   O Acórdão em questão pode ser conferido aqui. 

Ministério da Economia edita portaria que regula a publicação eletrônica de companhias fechadas

O Marco Legal das Startups trouxe, entre outras disposições, a possibilidade de que companhias fechadas, dentro dos critérios estabelecidos em lei, possam realizar suas publicações obrigatórias em meio eletrônico.   A disposição desburocratizou o procedimento para tais sociedades, mas estava pendente de regulação por parte do Ministério da Economia. A pendência foi sanada com a publicação da portaria n.º 12.071, que trouxe disposições sobre o assunto.   Segundo a portaria, a publicação eletrônica deverá ser realizada através do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), sendo necessária a utilização de certificado digital para a assinatura dos documentos. Não serão cobradas taxas para a utilização do serviço, e as sociedades deverão disponibilizar também todas as publicações em seu sítio eletrônico.  A íntegra da portaria pode ser conferida aqui. 

A configuração de fraude à execução em alienações sucessivas depende de averbação do processo no registro do imóvel, ou de comprovação de má fé

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se debruçou sobre o tema da fraude à execução, prevista pelo Código de Processo Civil. Em sede de Recurso Especial, o tribunal deliberou a respeito das alienações sucessivas de imóvel adquirido em fraude à execução, mas sem qualquer averbação/registro na matrícula.   O caso trata de situação na qual há a alienação de imóvel pelo devedor/executado à terceiro, em fraude à execução, mas sem qualquer anotação na matrícula do bem. Questionou-se justamente se as alienações sucessivas operadas por esse terceiro seriam automaticamente ineficazes, ou se a ineficácia se restringiria à transação anterior, realizada em fraude à execução.   Segundo o STJ, inexistindo registro na matrícula do imóvel, presume-se que as alienações sucessivas ocorreram de boa-fé por parte dos adquirentes, tendo em vista que não haveria como ter conhecimento da fraude à execução ocorrida em momento anterior.   Dessa forma, seguindo o mesmo raciocínio, a alienação sucessiva só seria considerada ineficaz se (i) existir registro na matrícula do imóvel sobre a ação ou execução que enseja a fraude à execução ou, (ii) ainda que inexistente registro, seja comprovada a má-fé do adquirente.   O acórdão pode ser conferido aqui. 

Crédito garantido fiduciariamente não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a garantia seja prestada por terceiro

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deliberou, recentemente, a respeito do crédito garantido fiduciariamente no âmbito da recuperação judicial.   No que pese a Lei de Falências expressamente excetue tal modalidade de crédito dos efeitos da recuperação judicial, havia discussão sobre a aplicabilidade do dispositivo em casos nos quais a garantia dada fosse propriedade de terceiro, e não da empresa recuperanda.   No que pese a divergência, o STJ entendeu que o legislador não fez diferenciação em relação à titularidade dos bens alienados fiduciariamente, de modo que, ainda que ele não faça parte do acervo patrimonial da recuperanda, deverá ser aplicada a exceção prevista pela Lei de Falências.   Nas palavras do tribunal, “afigura-se irrelevante (...) a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.  A decisão pode ser conferida aqui.  

Agência Nacional de Proteção de Dados publica procedimento para fiscalização e sanção no âmbito da LGPD

A Agência Nacional de Proteção de Dados aprovou, recentemente, a Resolução CD/ANPD n.º 1, que tem como objetivo regular o procedimento de fiscalização e o processo administrativo sancionador de competência do órgão.  Segundo a norma, a fiscalização englobará o monitoramento, a orientação e a atuação preventiva, observando premissas como o estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais e a conciliação direta entre as partes.  No tocante ao processo administrativo sancionador, este poderá ser instaurado de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, como decorrência do procedimento de fiscalização ou mediante denúncias e requerimentos formulados pelos titulares de dados à Coordenação-Geral de Fiscalização.   No mais, a resolução previu ainda a possibilidade de apresentação de termo de ajustamento de conduta ao Conselho Diretor, responsável também pelo julgamento dos recursos, situação na qual, quando aceito e cumprido, ocasionará o arquivamento do procedimento.   A resolução traz, assim, alguns dos caminhos necessários para a efetiva aplicação das sanções previstas na Lei geral de Proteção de Dados, sanções essas que passaram a viger no mês de agosto de 2021. 

Alteração no regime das Sociedades Uniprofissionais pela Lei nº. 17.719/21

Uma das modificações mais relevantes trazidas pela a Lei Municipal nº 17.719/21 se refere à alteração dos valores empregados como base para o cálculo do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) no regime das Sociedades Uniprofissionais (“SUP”).   Anteriormente, a legislação estipulava que a base de cálculo nesse regime seria calculada a partir da multiplicação de um valor fixo de R$ 800,00 pelo número de sócios. Com a alteração, a base passa a ser calculada da seguinte maneira: 
  • R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, limitado até 5 profissionais habilitados; 
  • R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5, mas não exceder 10 profissionais habilitados; 
  • R$ 10.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10, mas não exceder 20 profissionais habilitados; 
  • R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20, mas não exceder 30 profissionais habilitados; 
  • R$ 30.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30, mas não exceder 50 profissionais habilitados; 
  • R$ 40.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, mas não exceder 100 profissionais habilitados; 
  • R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 profissionais habilitados. 
As regras acima passam a valer 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da lei, isto é, em 25 de fevereiro de 2022.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Prefeitura de São Paulo implementa novas regras relativas ao CPOM

Em 26 de novembro, foi promulgada a Lei Municipal nº 17.719, trazendo diversas modificações importantes na legislação tributária, dentre as quais destacamos a implementação de novas regras relativas ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (“CPOM”).  O CPOM foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP. Em vista disso, a Lei Municipal nº 17.719/21 o tornou facultativo.  Entretanto, foi instituída multa de 50% do Imposto Sobre Serviços (“ISS”), devido ou não ao Município, com a imposição mínima de R$ 1.870,57 por nota fiscal, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção que deixarem de emitir documentos fiscais ou o fizerem com equívoco.  Essa penalidade pode ainda chegar a 100% do imposto no caso de ser comprovado que o tomador tinha conhecimento que o prestador de serviços simulava seu estabelecimento fora de São Paulo.  As regras acima passam a valer já a partir da publicação da lei.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STJ afasta a incidência de ITCMD sobre VGBL

Em julgamento recente do Recurso Especial nº 1.961.488, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão relativa à legalidade da inclusão de Vida Gerador de Benefício Libre (“VGBL”) na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).   A situação delineada no caso se refere ao recebimento de valores pelos herdeiros, após a morte do beneficiário do plano VGBL, e à pretensão da Fazenda Estadual do Estado do Rio Grande do Sul sujeitar tais valores à incidência do ITCMD.   De acordo com a Fazenda Estadual, os planos VGBL “são típicas aplicações financeiras equiparáveis a qualquer outro fundo de investimento, porque são compostos pelo acúmulo de renda decorrente das aplicações financeiras realizadas pelo seu titular durante largo período”. Portanto, em seu entender, não haveria razão para afastar a incidência do imposto.  Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese dos contribuintes, assentindo, em linha com o quanto previsto no Código Civil, que tais planos possuem a natureza de “seguro de vida” e que, por essa razão, os proventos decorrentes deles, em favor dos beneficiários, não poderiam vir a ser considerado como herança.  Esse precedente possui grande importância para planejamentos sucessórios, ao garantir maior previsão quanto aos impactos decorrentes da adesão aos planos VGBL.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

STJ define termo inicial para contagem do prazo de decadência do ITCMD

Em julgamento recente sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão relativa à fixação do termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) quando a doação não for declarada pelo contribuinte.  Assim, a Corte entendeu que, nesse caso, o termo inicial se dá no primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do ITCMD, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Segundo o Ministro Relator, Benedito Gonçalves, seria “juridicamente irrelevante” identificar a data em que o Fisco Estadual teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.