STF estende até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações em virtude da pandemia

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de decisão monocrática, estendeu a suspensão de despejos e desocupações até março de 2022. A medida já havia sido concedida anteriormente, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828. Posteriormente, houve a edição da Lei n.º 14.216/2021 que, ao tratar do assunto, foi mais benéfica em seus termos e condições, mas os concedeu apenas em relação às propriedades urbanas e determinou seus efeitos até 31 de dezembro de 2021.   Assim, o STF manteve os critérios adotados pela lei acima indicada, estendendo os efeitos às propriedades rurais e postergando o prazo geral para março de 2022.     A decisão pode ser conferida aqui. 

Assunção de dívida: devedor primitivo não tem legitimidade para discutir nulidades do contrato

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, recentemente, que o devedor originário não tem legitimidade para questionar a nulidade de contrato após assunção de dívida. De acordo com o tribunal, a assunção que ocorra com o consentimento do credor, e sem a insolvência do novo devedor no momento do ato, extingue o vínculo obrigacional original. Dessa forma, inexistente o vínculo, não haveria legitimidade para que o antigo devedor alegasse vícios relacionados ao contrato.   Para atingir o objetivo desejado, segundo o entendimento do STJ, o devedor original deveria primeiramente requerer a nulidade da assunção da dívida para que, posteriormente, detivesse legitimidade para anular o contrato da dívida original.   No mais, caso a nulidade requerida não diga respeito a exceções pessoais, ela poderá ser alegada pelo novo devedor, uma vez que assunção de dívida não tem o condão de convalidar atos inválidos.     A decisão pode ser conferida aqui. 

Doação envolvendo imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou, recentemente, tema relacionado à doação de bens imóveis e à formalidade necessária do ato. O tema decorreu da aparente contradição entre as disposições do Código Civil que, por um lado, prescrevem para o ato da doação a opção entre o instrumento público e o privado e, por outro, em dispositivo diverso, exigem que a transferência de bens imóveis com valor acima de 30 salários mínimos seja feita por escritura pública.   O STJ, assim, entendeu não se tratar de eleger o artigo aplicável em detrimento do outro, mas sim de realizar uma interpretação sistemática entre eles. Dessa forma, a doação, que é transferência de bens ou vantagens de patrimônio, poderá ser feita por instrumento particular ou público. Porém, quando o objeto da doação for bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, a possibilidade mencionada deixa de existir e a forma solene deve ser observada com a utilização da escritura pública.     A decisão pode ser conferida aqui.  

De acordo com a CVM, fundos de investimento imobiliário não podem adquirir cotas de sociedades em conta de participação

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) posicionou-se, recentemente, através de ofício circular, sobre a impossibilidade de que fundos de investimento imobiliário adquiram cotas de sociedades em conta de participação (“SCP”).     Baseada no fato de que as SCPs (i) não são sociedades personificadas, (ii) não detêm autonomia patrimonial e (iii) não possuem representação judicial, a autarquia concluiu que as cotas de SCP não fazem parte do rol de investimentos elegíveis a tais fundos de investimento, nos moldes do inciso III, artigo 45, da Instrução CVM n.º 472.2008.    O ofício foi direcionado aos administradores de fundos de investimento imobiliário e resultou de consultas a respeito do assunto formuladas à CVM.    O ofício pode ser conferido aqui. 

PGFN publica editais para regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Em 11 de janeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Programa de Regularização do Simples Nacional e o Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional. Tais medidas têm por objetivo garantir que as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais regularizem suas dívidas tributárias inscritas em Dívida Ativa da União. As condições e os benefícios de cada um desses programas se encontram resumidas abaixo:   I: Programa de Regularização do Simples Nacional Objetivo: Liquidação de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa até 31/01/2022 Entrada: 1% do valor total do débito, a ser pago em até 08 parcelas Pagamento: Até 137 parcelas Benefícios sobre o Saldo Remanescente: Redução da multa, juros e encargos legais
  • Até 100%, conforme a situação econômica e a capacidade de pagamento, analisadas pela PGFN
  II: Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional Objetivo: Liquidação de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos Entrada: 1% do valor total do débito, a ser pago em até 03 parcelas Pagamento: 9, 27, 47 ou 57 parcelas Benefícios sobre o Saldo Remanescente: Redução da multa, juros e encargos legais
  • 9 parcelas: redução de 50%
  • 27 parcelas: redução de 45%
  • 47 parcelas: redução de 40%
  • 57 parcelas: redução de 35%
  A adesão poderá ser realizada pelo Portal Regularize até às 19 horas do dia 31 de março de 2022. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Comissão da Câmara dos Deputados aprova isenção para premiações esportivas

Foi aprovado pela Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados o texto substitutivo do Projeto de Lei nº 3.824/20 (“PL 3.824”), que prevê a isenção do Imposto de Renda para premiações de até R$ 100.000,00 pagas a atletas, equipe técnica e treinadores em competições esportivas. O objetivo dessa medida é estimular as práticas esportivas profissionais e melhorar a remuneração dos desportistas. A despeito do parecer favorável da Comissão de Esportes, o texto substitutivo em questão ainda será objeto de análise pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Por estar tramitando em caráter conclusivo, sendo aprovado por mencionadas Comissões, o PL 3.824 seguirá diretamente para o Senado Federal. Seguiremos acompanhando a tramitação do PL 3.824 e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Reajuste das contribuições mensais do MEI a partir de fevereiro de 2022

A partir de fevereiro, será aplicado o reajuste de 10,18% sobre as contribuições mensais dos Microempresários Individuais (“MEI”) em razão do aumento do salário-mínimo para R$ 1.212,00. Dessa forma, os valores a serem recolhidos serão os seguintes:
Atividade INSS ICMS / ISS Total
Comércio e Indústria (ICMS) R$ 60,60 R$ 1,00 R$ 61,60
Serviços (ISS) R$ 60,60 R$ 5,00 R$ 65,60
Comércio e Serviços (ICMS e ISS) R$ 60,60 R$ 6,00 R$ 66,60
  Ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Regulamentação do DIFAL

Em 04 de janeiro foi sancionada a Lei Complementar nº 190, regulamentando a cobrança do Diferencial de Alíquota ("DIFAL”) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O DIFAL compreende a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, introduzida na sistemática do ICMS por meio da Emenda Constitucional nº 87/15. A ideia era a de tornar mais justa a arrecadação entre os Estados da Federação, uma vez que, até então, nas operações interestaduais o imposto era integralmente destinado ao Estado de origem da mercadoria, o que acabava privilegiando aqueles com maior desenvolvimento comercial. Inicialmente, o DIFAL foi regulamentado pelo Convênio CONFAZ nº 93/15, o que acabou sendo questionado pelos contribuintes, pois nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição de 1988, a sua instituição deveria ser realizada por meio de lei complementar - e não por convênio. No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em dezembro de 2021, acolhendo a tese dos contribuintes, porém modulando os seus efeitos para 2022. Os acórdãos em questão ainda não foram publicados. Em vista disso, o Congresso aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, sancionado em 04 de janeiro, regulamentando o recolhimento do DIFAL, com aplicabilidade a partir de 2022. O argumento, para tanto, foi no sentido de não ter havido aumento ou criação de novo tributo, razão pela qual não seria necessário observar a anterioridade tributária. Os contribuintes seguem com a discussão nos tribunais. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria acerca do tema.

Receita Federal esclarece regra de apuração de Ganho de Capital com Criptomoedas

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 214/21, publicada no dia 23 de dezembro, a Secretaria da Receita Federal trouxe esclarecimentos quanto à apuração de ganho de capital em operações de alienação de criptomoedas.  A esse respeito, consignou que incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital na utilização da criptomoeda para a aquisição de outra criptomoeda, ainda que nesse processo não tenha havido a sua conversão em Real ou outra moeda fiduciária.  O Fisco reforçou, ainda, que se aplica, nesse caso, a regra de isenção caso o valor total das operações com criptomoedas que impliquem na apuração de ganho de capital, no mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre este tema. 

RELP – Programa de Parcelamento de Débitos Tributários para Micro e Pequenas Empresas é aprovado pelo Congresso Nacional

No último dia 16, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 46/21, que institui o “Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional” (“RELP”).  Referido Projeto foi enviado à Presidência da República para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a sanção ou veto, parcial ou total.   O RELP tem por objetivo facilitar o pagamento de débitos tributários devidos por microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial, desde que comprovada a inatividade ou a redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período do ano anterior.  Assim, será facultado a essas empresas parcelar débitos do Simples Nacional, vencidos até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor dessa lei, com a aplicação dos seguintes benefícios: 
  • Entrada: Pagamento em espécie de 1% a 12,5% da dívida consolidada, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. A definição do percentual dependerá da variação negativa do faturamento no período mencionado; 
  • Remanescente: Pagamento em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, com a aplicação de reduções sobre os valores relacionados à multa, aos juros de mora e aos encargos legais incidentes sobre a dívida tributária. 
A planilha abaixo consolida os benefícios do RELP:
Variação do faturamento  Entrada – a ser paga em até 8 parcelas  Saldo Remanescente – Pagamento em até 180 Parcelas 
Redução - Juros e Multas  Redução - Encargos legais 
Aumento de faturamento ou ausência de variação  12,5% da dívida consolidada  65%  75% 
Redução de 15% ou mais  10% da dívida consolidada  70%  80% 
Redução de 30% ou mais  7,5% da dívida consolidada  75%  85% 
Redução de 45% ou mais  5% da dívida consolidada  80%  90% 
Redução de 60% ou mais  2,5% da dívida consolidada  85%  95% 
Redução de 80% ou mais  1% da dívida consolidada  90%  100% 
  Seguiremos acompanhando a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº. 46/2021 e daremos notícias quanto a qualquer novidade sobre o tema.