Comissão do Senado Federal aprova isenção de Imposto de Renda sobre participação nos lucros e resultados

No último dia 27 de abril, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 581/19 (“PL 581/19”), que altera o § 5º do artigo 3º da Lei nº 10.101/00, com vistas a estender a isenção ao Imposto de Renda para a participação nos lucros ou resultados distribuída aos empregados. A finalidade dessa medida é a de pôr fim à oneração da participação nos lucros pelos empregados, enquanto a dos sócios e acionistas é abrangida por isenção fiscal, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95. Com essa aprovação, foi aberto prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno. Na sequência, o PL será apreciado de maneira definitiva pelo Plenário do Senado. Daremos notícias em caso de desdobramentos relacionados ao PL 581/19. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Publicada lei que autoriza a realização de reuniões e deliberações virtuais para sociedades civis e condomínios edilícios

Foi publicada, recentemente, a Lei n.º 14.309 que alterou o Código Civil e dispôs a respeito da realização de reuniões e deliberações de modo virtual no âmbito das sociedades civis e dos condomínios edilícios. A norma traz, portanto, expressa autorização para o uso do ambiente virtual. Para isso, entretanto, a convenção de condomínio não pode conter vedações à situação proposta, bem como é necessário que seja garantida a preservação aos condôminos do direito de voz, de debate e de voto. A lei advém do contexto da pandemia mundial, de modo a facilitar e desburocratizar o procedimento, evitando assim sua paralisação em decorrência da impossibilidade de reunião física.

Aproximação das obrigações anuais por parte das sociedades

Com o transcurso dos primeiros meses do ano, retomam-se as obrigações instituídas por lei no que tange as deliberações de determinadas sociedades. Destacam-se, entre elas, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas, cujos deveres estão sintetizados a seguir:
  • Sociedades por Ações: assembleia geral ordinária para aprovação de contas e outras deliberações
Em observância ao disposto no artigo 132 da Lei nº 6.404/76, que rege as sociedades por ações, tais sociedades devem realizar anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente para as sociedades cujo exercício social seja encerrado em 31 de dezembro, Assembleia Geral Ordinária obrigatória com a finalidade de: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso. É importante observar que, com até 30 (trinta) dias de antecedência da Assembleia Geral Ordinária, os documentos e as contas dos administradores a serem aprovados deverão ser disponibilizados aos acionistas, bem como também deverão ser tomadas todas as demais providências necessárias referente às convocações e aos comunicados exigidos, conforme previsão legal. As convocações poderão ser dispensadas quando presentes a totalidade dos acionistas, mas permanece obrigatória a publicação dos documentos a serem aprovados antes da realização da Assembleia Geral Ordinária. A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas: (i) exonera de responsabilidade os administradores e os membros do conselho fiscal (se houver), salvo em casos de erro, dolo ou simulação; e (ii) evita que a companhia tenha sanções mercadológicas pela falta de cumprimento de referida obrigação legal.
  • Sociedades Limitadas: aprovação de contas dos administradores e das demonstrações financeiras
Em observância ao disposto no artigo 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”), os sócios das sociedades empresárias limitadas deverão se reunir, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente para as sociedades cujo exercício social se encerra em 31 de dezembro, com a finalidade de (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras; e (ii) designar administradores, quando for o caso. A reunião deverá ser convocada nos termos do Contrato Social (e, em caso de omissão, conforme as regras previstas na legislação aplicável), sendo dispensadas as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes da realização da reunião. A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas: (i) exonera de responsabilidade os administradores e os membros do conselho fiscal (se houver), salvo em casos de erro, dolo ou simulação; e (ii) evita que a sociedade tenha sanções mercadológicas pela falta de cumprimento de referida obrigação legal.

Repercussão geral: STF decide pela penhorabilidade de imóvel bem de família de fiador de contrato de locação comercial

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) enfrentou, recentemente, o tema da penhorabilidade do imóvel bem de família em sede de fiança de locação comercial. Embora seja consenso a penhorabilidade de tal bem nos casos de fiança prestada em contrato de locação residencial, controversa era a posição sobre a extensão dessa penhorabilidade em casos de locação comercial. O STF, ao analisar o assunto, pontuou que a permissão de penhorabilidade imóvel bem de família em casos de fiança está prevista pela Lei 8.009/90. Na redação do dispositivo, entretanto, não há qualquer diferenciação entre a locação residencial e a locação comercial, motivo pelo qual o tribunal entendeu que, não havendo distinção pelo legislador, diferenciar tais situações violaria o princípio da isonomia. No mais, o STF reforçou também que, embora se trate de bem de família, o proprietário do imóvel conserva seus direitos de propriedade, tal como o de dispor do seu único imóvel. Dessa forma, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de locação, o fiador renuncia à impenhorabilidade de seu único imóvel, com respaldo no princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual.

PGFN reconhece que imóvel não deve ser considerado receita, renda ou lucro

No último dia 11 de abril, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda, que, por sua vez, aprova o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8694/2021/ME. Nesse parecer, reconhece-se, diante da consolidação do posicionamento da jurisprudência, que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não ocorre, em regra, auferimento de receita, de faturamento ou de lucro nessas operações. Dessa forma, não havendo prova documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o parecer conclui que o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, do CSLL, da contribuição PIS e da COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Prorrogado para 31 de maio o prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.077/22, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para o dia 31 de maio de 2022. A alteração afeta, também, os prazos para pagamento mediante débito automático. Assim, a entrega da declaração até o dia 10 de maio permitirá a inclusão, em débito automático, da quota única ou da primeira quota; após essa data, será permitido, apenas, o pagamento em débito automático da segunda quota em diante. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Instrução Normativa acrescenta hipóteses de isenção de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital

Como se sabe, em caso de alienação de imóvel residencial por pessoa física residente no País, poderá ser aplicada a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido, desde que o produto da venda seja aplicado na aquisição de novos imóveis residenciais dentro do prazo de 180 dias Esse benefício, instituído no artigo 39 da Lei nº 11.196/05, encontra-se atualmente regulado no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/05, que foi recentemente objeto de importantes alterações pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No dia 17 de março, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.070/22 que acrescentou dois novos incisos ao parágrafo 10 do mencionado artigo 2º daquela instrução normativa. Tal alteração teve por objetivo reconhecer o alcance da isenção em duas situações distintas: (i) a primeira quando o alienante adquire, com o produto da venda, imóvel residencial em construção ou na planta, e (ii) a segunda, quando os valores recebidos são aplicados para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Tais dispositivos trazem maior segurança jurídica aos contribuintes, de maneira a especificar e a consolidar a amplitude do alcance da isenção mencionada. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Congresso Nacional derruba veto à renegociação de dívidas do Simples Nacional

Com a rejeição do veto dado pelo Presidente da República, o Congresso Nacional promulgou, no dia 17 de março, a Lei Complementar nº 193/22, que institui Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“RELP”). Assim, são passíveis de inclusão no RELP os débitos do Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro/2022. Sobre esses débitos, aplicar-se-ão os benefícios a seguir descritos, calculados conforme a redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período do ano anterior:
  • Entrada: Pagamento em espécie de até 12,5% da dívida consolidada, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, conforme a variação negativa do faturamento:
    • Aumento ou ausência de variação no faturamento: entrada de 12,5%
    • Redução de 15% ou mais no faturamento: entrada de 10%
    • Redução de 30% ou mais no faturamento: entrada de 7,5%
    • Redução de 45% ou mais no faturamento: entrada de 5%
    • Redução de 60% ou mais no faturamento: entrada de 2,5%
    • Redução de 80% ou mais no faturamento: entrada de 1%
  • Saldo Remanescente: Parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, com a aplicação de reduções sobre os valores relacionados à multa, aos juros de mora e aos encargos legais incidentes sobre a dívida tributária, conforme abaixo:
    • Aumento ou ausência de variação no faturamento: Redução de 65% sobre juros e multa de e 75% sobre encargos legais
    • Redução de 15% ou mais no faturamento: Redução de 70% sobre juros e multa e 80% sobre encargos legais
    • Redução de 30% ou mais no faturamento: Redução de 75% sobre juros e multa e 85% sobre encargos legais
    • Redução de 45% ou mais no faturamento: Redução de 80% sobre juros e multa e 90% sobre encargos legais
    • Redução de 60% ou mais no faturamento: Redução de 85% sobre juros e multa e 95% sobre encargos legais
    • Redução de 80% ou mais no faturamento: Redução de 90% sobre juros e multa e 100% sobre encargos legais
Importante destacar que em relação aos débitos previdenciários, o prazo máximo de parcelamento será de 60 parcelas mensais e sucessivas. Com a adesão ao RELP, o contribuinte não poderá realizar novos parcelamentos durante a vigência do programa. O prazo para inclusão de débitos no RELP se encerra no próximo dia 29 de abril, devendo ser requerida à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou, ainda, aos Estados e aos Municípios competentes, conforme natureza do débito. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Projeto de Lei visa exigir ISS sobre jogos online

O Projeto de Lei Complementar nº 202/19 (“PLP 202/19”), proposto pelo Senador Flávio Arns (REDE/PR), tem por objetivo trazer para o âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) a exploração, administração e organização de jogos eletrônicos. De acordo com o PLP 202/19, estariam compreendidas as atividades relativas a “competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, a organização, a administração ou a exploração de jogos eletrônicos, com ou sem a participação do espectador, em qualquer modalidade, ainda que por meio da internet”. Mencionado Projeto estabelece, ainda, a competência do Município em que o tomador estiver domiciliado, nas hipóteses em que o serviço for prestado ou o evento for realizado de modo não presencial. O PLP 202/19 está em fase inicial de deliberação no Senado, tendo sido aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos, no último dia 15 de março, sob parecer de relatoria do Senador Jacques Wagner. Com isso, o Projeto seguiu para o plenário, para que sejam apresentadas emendas e, posteriormente, seja aberta a votação para eventual aprovação ou arquivamento. Seguiremos acompanhando a tramitação do PLP 202/19 e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Supremo Tribunal Federal define que incide ISS sobre a inserção de textos publicitários

No âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIn”) nº 6.034, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da inclusão do subitem 17.25 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que inclui no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”. Essa ADIn foi ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que tal previsão ofenderia a competência estadual, uma vez que serviços de comunicação estariam abrangidos pelo campo incidência do ICMS, cabendo aos Municípios tributar os serviços de forma residual. Todavia, o Ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, consignou em seu voto condutor que, embora possa a atividade comportar uma natureza mista ou complexa, por envolver, em alguma medida, um serviço de comunicação, o fato de “estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de fazer incidir o ICMS-Comunicação”. Dessa forma, a Suprema Corte julgou, por unanimidade, ser improcedente a ADIn proposta e fixou a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. Em vista do julgamento ser recente, não foi ainda publicada íntegra do acórdão do julgamento. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.