MP 806/17 – Tributação dos fundos de investimento fechado

Conforme informado em nosso Boletim Extraordinário, de 31 de outubro de 2017, o Governo alterou a tributação dos fundos de investimento, por meio da publicação da Medida Provisória nº 806/17 (“MP 806/17”), instituindo, dentre outras previsões, o come-cotas para os fundos fechados e a tributação aplicável às pessoas jurídicas para os FIPs não qualificados como entidades para investimento (os chamados FIPs Patrimoniais). Para que tais regras produzam efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, a conversão em lei da MP 806/17 deverá ser aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, bem como ser sancionada pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017. Em virtude disso, investidores que desejarem fazer ajustes por conta desse novo tratamento tributário deverão avaliar a possibilidade de fazê-los ainda este ano.

Convênio Confaz 106/17 – ICMS sobre bens digitais

Em outubro foi publicado e ratificado o Convênio ICMS nº 106, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS) nas operações com bens digitais comercializados por meio de transferência eletrônica de dados. O referido Convênio estabelece que o ICMS será devido apenas nas operações destinadas ao consumidor final, sendo devido em favor do Estado de domicílio do adquirente do bem digital. O contribuinte deverá se inscrever nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final. O Convênio também prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (i) àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem em razão de contrato firmado com o comercializador; (ii) ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de débito ou crédito ou de outro meio de pagamento, bem como a intermediadora responsável pelo câmbio, nas operações de importação; ou (iii) ao adquirente do bem ou mercadoria digital, em caso de falta de inscrição estadual do detentor do site ou plataforma eletrônica. Por fim, referido convênio prevê que seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de abril de 2018.

Impossibilidade de realizar a opção pelo regime especial de tributação (RET após o encerramento da incorporação – Solução de Consulta nº. 517/17)

Em 30 de outubro de 2017 foi editada a Solução de Consulta COSIT nº. 517, pela qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento no sentido de não ser possível efetivar a opção pelo RET) após o encerramento da incorporação, uma vez que a condição basilar para a fruição do RET é a própria existência de incorporação. Essa decisão reformou a Solução de Consulta nº. 7.043/14, cujo entendimento era pela possibilidade da opção ao RET em qualquer momento, uma vez que a conclusão e averbação da obra supririam o requisito da afetação do patrimônio, restando assegurada a entrega do imóvel.

PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Ao negar provimento ao RE 1.586.950, a 1ª Turma do STJ decidiu pela legalidade do Decreto nº. 8.426/15, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas. O fundamento da decisão foi de que o artigo 27, § 2º, da Lei nº. 10.865/04 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas de citadas contribuições.

Beneficiário efetivo

Em 23 de outubro de 2017 foi publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cocad nº 9, pelo qual o Fisco estabelece as regras de informação de beneficiários finais. A obrigação de informar os beneficiários finais foi originalmente prevista pela Instrução Normativa (IN) nº 1.634/16, mas estava suspensa, aguardando regulamentação. Tal norma não trouxe inovações, mas esclarecimentos para a interpretação das obrigações originalmente previstas na IN. Lembrando que, a partir de outubro de 2017, além das entidades domiciliadas no exterior, algumas entidades nacionais também deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais. Assim, a aplicação das regras trazidas pelo ADE em comento deverá ser analisada caso a caso.

Limitação à constrição de valores em conta corrente conjunta

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de conta corrente conjunta, os titulares poderão comprovar a forma de divisão do saldo entre eles e que, na ausência da comprovação, haverá a presunção de divisão em partes iguais. Dessa forma, a constrição de valores deve atingir apenas a parte do titular executado e não pode atingir a integralidade do saldo em conta corrente. Tal decisão segue precedentes da Corte que, em caso envolvendo direitos sucessórios, já havia decidido que, no silêncio ou omissão sobre a quem pertencem as quantias, procede a presunção de que cada titular detém metade do valor depositado, sem prejuízo ao direito que cada correntista tem de movimentar a totalidade dos recursos depositados.

MP 806/17 – IRRF Sobre Fundos de Investimento

Em edição extra do Diário Oficial da União, em 30/10/2017, foi publicada a Medida Provisória nº. 806/2017, trazendo novas regras acerca do IRRF incidente nas aplicações realizadas por meio de fundos de investimento organizados sob a forma de condomínio fechado. As principais alterações foram as seguintes:
  • Os rendimentos auferidos por fundos de investimento ou por fundos de investimento em cotas, organizados sob a forma de condomínios fechados, serão considerados pagos aos cotistas em 31/05/2018, ficando sujeitos à incidência de IRRF com base nas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação;
  • A partir de 01/01/2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, os rendimentos serão considerados pagos ou creditados aos cotistas;
  • Tais regras não afetarão os seguintes fundos de investimento, ainda que constituídos sob a forma de condomínios fechados: fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de FDIC (FIC-FIDC), fundos de investimento em ações (FIA) e fundos de investimento em cotas de FIA, fundos de investimento constituídos exclusivamente para investidores não-residentes, fundos de investimento que em 30/10/2017 prevejam, em seus regulamentos, término improrrogável do fundo até 31/12/2018, e fundos de investimento em participações (FIP) qualificados ou não como entidade de investimento;
  • Em relação aos FIPs qualificados como entidades para investimento, os recursos obtidos pelo fundo na alienação de qualquer investimento serão considerados distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto em regulamento. O IRRF incidirá no momento em que o total dos valores distribuídos ou considerados distribuídos superar o valor do capital integralizado;
  • Já em relação aos FIPs não qualificados como entidades para investimento, estes passarão a ser tributados de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas. Os rendimentos e ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 02/01/2018 ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Vale mencionar que o Congresso Nacional tem um prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60), para aprovar o texto da MP 806/17, convertendo-a em lei, ou, ainda, alterá-la ou rejeitá-la.

Incorporação para diluir capital é “falta de lealdade”

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos patrimoniais, em um caso em que o acionista controlador foi acusado de realizar sucessivas incorporações para diluir os minoritários. De acordo com a relatoria, o controlador teria violado o dever de lealdade, previsto no artigo 116 da Lei das S.A., pelo qual “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. De acordo com os minoritários, o acionista controlador criou uma companhia com o mesmo objeto social da companhia existente, que teria realizado a incorporação e emitido novas ações, resultando, portanto, na diminuição da participação dos minoritários. Ao negar seguimento ao recurso especial interposto pelo acionista controlador, a relatoria entendeu que tal operação ocasionou prejuízo concreto aos minoritários.

Mais do que qualidade. Relacionamento e melhores soluções.

Oferecer mais do que serviços de qualidade. Esta foi a motivação que fez com que os advogados Camila Petrone Rocha e Silva e Gabriel Salybe de Moura fundassem, em 2017, o Moura Petrone Sociedade de Advogados. Combinando a experiência de mais de 14 anos de atuação na área do direito empresarial, com perfil dinâmico de seus sócios e sempre focado em parcerias sólidas e duradouras, o escritório foi idealizado com a finalidade de oferecer soluções estratégicas, pautadas pela ética e pelo constante aprimoramento técnico, primando sempre pela presença e a disponibilidade, por meio da atuação de um time dedicado e sempre pronto para ajudar. “Estamos muito felizes e animados com esta nova etapa e acredito que este novo espaço conta também um pouco de nossa história e evolução. O escritório materializa a confiança dos clientes no trabalho que desenvolvemos e, claro, os resultados que alcançamos neste tempo”, avalia o advogado Gabriel Moura. Outra novidade do Moura Petrone para o mês de setembro foi o lançamento do site www.mourapetrone.com.br. De acordo com a sócia Camila Petrone, além de moderno e muito alinhado ao perfil dos advogados, este novo e importante ponto de contato traz informações sobre os valores e o posicionamento do escritório. “A transparência é um valor indispensável para o nosso time e fizemos questão de trazer a essência daquilo que fazemos para o primeiro plano. Ou seja: queremos deixar claro para o mercado que, mais do que pela qualidade, nos destacamos por valorizar o relacionamento e oferecer as melhores soluções”, conclui.