Usufruto de Ações – Dividendos Isentos – Solução de Consulta COSIT nº. 38/2018

Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº. 38/2018, os lucros ou dividendos pagos a usufrutuário de ações constituem rendimentos não sujeitos à tributação pelo imposto de renda. Sob a ótica fiscal, este entendimento equipara os usufrutuários aos proprietários de ações, trazendo maior segurança às operações de planejamento sucessório que envolvam usufruto de ações.

STF discute quebra de sigilo bancário sem autorização judicial

Será decidido em Plenário, com repercussão geral, o recurso extraordinário no qual se discute a nulidade ou não do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários e fiscais obtidos pelo Fisco no exercício de seu dever fiscalizatório, sem prévia autorização judicial.

Programa de Regularização Tributária de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pert-SN

No dia 9 de abril de 2018, foi publicada a Lei Complementar nº. 162 (“LC 162/18”), instituindo o “Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT-SN”. De acordo com a LC 162/18, poderão ser parcelados débitos vencidos até o mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, podendo o pagamento ser realizado da seguinte forma:
  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas; e
  • Saldo remanescente:
    1. liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
    2. parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
    3. parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será R$ 50,00. A adesão ao parcelamento poderá ser feita até o dia 9 de julho de 2018.

Acórdão do STJ define conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS

Em 24 de abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) publicou acórdão proferido nos autos do REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, trazendo importante definição quanto ao conceito de insumos para fins do desconto de créditos de PIS e COFINS. De acordo com citada decisão, tal conceito deverá levar em conta a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço adquirido para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. O inteiro teor do acórdão poderá ser acessado pelo link

Projetos de Lei buscam desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil

A Comissão Mista de Desburocratização do Senado Federal, criada para avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, elaborou 16 projetos de lei que tratam de patentes, registros em cartório, emissão de documentos, alvarás e licenciamentos, entre outros temas que visam otimizar o ambiente de negócios no Brasil. Entre eles, destacamos os Projetos de Lei do Senado de nºs 10 e 11 de 2018, que visam alterar o Código Civil para aperfeiçoar a legislação que rege a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e a sociedade limitada, respectivamente, buscando, com tais alterações, desburocratizar os processos que regem e envolvem estes veículos societários. O PLS 10/2018 tem a intenção de permitir que a Eireli possa ser constituída por um titular – pessoa física ou jurídica – e que tal pessoa possa figurar em mais de uma empresa dessa modalidade, dando nova redação ao artigo 980-A do Código Civil. Por sua vez, o PLS 11/2018 representa relevante mudança nas regras da sociedade limitada, dando tratamento legislativo ao que era somente previsto na Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresaria a Integração - DREI nº 38/2017 - que dispõe que o contrato social da sociedade limitada poderá prever a regência supletiva pelas normas das sociedades por ações, conforme permite o parágrafo único do art. 1053 do Código Civil. Assim, o PLS 11/2018 tem a intenção de regulamentar a adoção, pelas sociedades limitadas, de institutos próprios das sociedades por ações, quais sejam: (i) a emissão de debêntures; (ii) a formação de um conselho de administração; e (iii) a criação de quotas preferenciais. Além disso, o PLS 11 também tem a intenção de possibilitar a criação da sociedade limitada unipessoal (SLU), constituída por uma só pessoa natural ou jurídica titular da totalidade das quotas em que se divide o capital social. Na legislação vigente, a sociedade limitada somente pode permanecer unipessoal pelo prazo de 180 dias. Neste período, a sociedade limitada de único sócio deve se transformar em Eireli ou reconstituir a pluralidade de sócios, sob pena de ser dissolvida de pleno direito. Tal sociedade limitada unipessoal, ao contrário da Eireli, não teria a obrigação de possuir capital social mínimo, substituindo, ao nosso ver, a necessidade de existência desta última no sistema jurídico brasileiro. Os projetos ainda estão pendentes de análise e votação pelo Plenário do Senado Federal. O prazo de emenda corre até o final das discussões em Plenário, sendo que em caso de apresentação de emendas, os projetos retornam para análise da Comissão Mista de Desburocratização para futura deliberação. Acompanharemos a evolução legislativa relacionada a estas importantes matérias e manteremos vocês informados. Referências: senado.leg.br

Exclusão da designação do porte de empresas no registro ou alteração do nome empresarial

De acordo com a Instrução Normativa nº 45, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, datada de 7 de março de 2018, o contrato social que contenha o nome empresarial seguido da designação de porte da empresa (como “Microempresa”, “ME”, “Empresa de Pequeno Porte” ou “EPP”) não será mais passível de arquivamento no registro do comércio. Somente poderão ser formuladas exigências para exclusão da designação de porte no caso de ato a ser arquivado que trate da alteração do nome empresarial. Somente poderão ser formuladas exigências para exclusão da designação de porte no caso de ato a ser arquivado que trate da alteração do nome empresarial.

Obrigações Periódicas das Sociedades por Ações e das Sociedades Limitadas

Até o dia 30 de abril de 2018, as sociedades por ações, cujo encerramento do exercício social se deu em 31 de dezembro de 2017, deverão realizar Assembleia Geral Ordinária para:
  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação dos resultados e distribuição de dividendos; e, se o caso; e
a eleição de administradores e membros do conselho fiscal. Além disso, os prazos legais para publicação de anúncios, das demonstrações financeiras e para as convocações dos acionistas devem ser observados, assim como possíveis dispensas legais (Leia mais aqui) Também até esta data, as sociedades limitadas deverão realizar Reunião de Sócios para:
  • tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
  • designar administradores, quando for o caso; e
  • tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Destaca-se que às sociedades de grande porte (independentemente se constituídas como sociedades por ações ou não) aplicam-se as normas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras previstas na Lei 6.404/76, bem como a obrigatoriedade de auditoria independente, realizada por auditor registrado na CVM. Sendo considerada como de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo da CPRB

Recentemente, o STJ reafirmou a sua posição quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), com base no paradigma firmado pelo STF no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de uma oportunidade para discussão da matéria pelos contribuintes, que deverão buscar respaldo judicial para proceder com a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, garantindo, inclusive, o direito de recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

ICMS nas Operações com Bens e Mercadorias Digitais – São Paulo – Portaria CAT 24/18

No dia 24 de março de 2018, foi publicada a Portaria CAT nº. 24, regulamentando a incidência do ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais, realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo. Nos termos da Portaria, bens e mercadorias digitais são todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, incluídos nessa definição os softwares de prateleira (transferidos via download ou acessados em nuvem). Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens digitais ao consumidor final deverão emitir NF-e, podendo optar por emitir uma única nota por mês, consolidando todas as vendas realizadas a consumidores domiciliados em um mesmo município. Além da NF-e, os estabelecimentos devem manter relatório com o detalhamento das operações de saída à disposição do fisco estadual. Ficam, portanto, dispensadas da emissão da NF-e apenas as operações com bens digitais anteriores às saídas destinadas ao consumidor final, de forma que as operações B2B não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações relativas ao ICMS. Vale lembrar que o tema é bastante controverso e tem gerado muita discussão na esfera judicial.

Decreto nº. 9.297/18 – Aumento da Alíquota do IOF/Câmbio nas Remessas de Recursos para Colocação de Disponibilidades no Exterior

Em 2 de março de 2018, foi publicado o Decreto nº. 9.297, que majorou para 1,1% a alíquota do IOF/Câmbio incidente nas transferências de recursos, realizadas por pessoas físicas e jurídicas residentes no país, para colocação de disponibilidades no exterior. Anteriormente, a alíquota aplicável para estas operações era de 0,38%