SCP – Sócio Oculto que participe ativamente da Sociedade – Dividendos

Em decisão recente, o CARF manifestou entendimento de que os sócios ocultos que participam ativamente dos negócios de Sociedade em Conta de Participação ("SCP") podem ser remunerados via dividendos. De acordo com o acórdão em questão, não existe vedação à participação do sócio oculto nas atividades empresariais e tal participação não desvirtua a natureza da SCP. Assim, mostra-se possível o pagamento de dividendos. Trata-se de importante precedente sobre o tema, uma vez que o Fisco já manifestou entendimento em sentido contrário, por meio da Solução de Consulta COSIT nº. 142/18, de que a participação ativa dos sócios ocultos descaracteriza a natureza da SCP, de modo que os valores recebidos por tais sócios ocultos devem, na verdade, ser tratados como receita pela prestação de serviços.  

ICMS – Parcelamento – Rio de Janeiro

Foi publicada em 21 de setembro de 2018 a Lei Complementar nº. 182 (“LC 182/18”), tratando da redução de multa e juros de mora em caso de pagamentos à vista ou em parcelas de créditos tributários relativos ao ICMS. O prazo para adesão será de 30 dias, com início em 1º de novembro de 2018, nos termos das Resoluções SEFAZ nº. 333 e PGE nº. 4.280, publicadas em 22 de outubro de 2018. Referido parcelamento prevê a aplicação das seguintes reduções:
  • Para créditos tributários relativos a ICMS e multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, com vencimento até 30/06/2018:

Parcelas

Redução

1

50% dos juros de mora e 85% das multas

15

35% dos juros de mora e 65% das multas

30

20% dos juros de mora e 50% das multas

60

15% dos juros de mora e 40% das multas

 
  • Para créditos tributários limitados à exigência de multas referentes ao ICMS e cuja infração tenha ocorrido até 31/03/2018:

Parcelas

Redução

1

50% dos juros de mora e 70% das multas

15

35% dos juros de mora e 55% das multas

30

20% dos juros de mora e 40% das multas
60

15% dos juros de mora e 20% das multas

  Tal parcelamento alcançará, também: (i) o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores (excluídos aqueles parcelamentos que já tenham sido beneficiados por anistia ou remissão, total ou parcial); (ii) o ICMS relativo à substituição tributária; (iii) as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Estabilidade da gestante – STF confirma posicionamento do TST

O plenário do STF, em sessão realizada em 10 de outubro de 2018 confirmou o entendimento adotado pelo TST de que o desconhecimento da gravidez pela gestante no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A decisão (proferida em recurso especial com repercussão geral reconhecida) pacifica o entendimento que já vinha sendo adotado pelo TST de que o direito à estabilidade conferido à gestante não depende do seu conhecimento da gravidez no momento da dispensa, e tampouco necessita que o empregador seja informado sobre a gravidez antes da demissão sem justa causa. Entretanto, vale destacar que o TST tem posicionamento no sentido de que é possível a negociação coletiva entre empresas e sindicatos profissionais que estipulem regras para a comunicação da gravidez, bem como quanto à não aplicação da estabilidade em caso de dispensa por justa causa.

Stock Option – TRF2 afasta incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva

Em decisão da 3ª Turma Especializada do Tribunal Federal Regional da 2ª Região (“TRF2”), foi afastada a obrigação de recolher imposto de renda com base na tabela progressiva em Planos de Stock Option. A decisão do TRF2 entendeu que os Planos de Stock Option possuem natureza de contrato mercantil, com risco de perda financeira em razão das oscilações no valor de mercado das ações. Com base nisso, deve ser aplicado o imposto de renda sobre ganho de capital, com alíquotas variáveis entre 15% e 22,5%. Esta é uma decisão inédita em segunda instância e vai ao encontro das decisões e precedentes que afastam a incidência da contribuição previdenciária.

PGFN – Conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS

Na data de hoje, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN publicou nota explicativa para fins de uniformização de entendimento sobre a matéria, tendo em vista a orientação do STJ em recurso repetitivo (Resp 1.221.170/PR). Em linhas gerais, a nota estabelece que é ilegal a limitação ao creditamento trazida pelas Instruções Normativas RFB nºs 247/02 e 404/04 e que o conceito de insumo está diretamente relacionado com a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. Vale dizer que a nota explicativa autoriza os Procuradores a não recorrerem ou não contestarem as demandas sobre o tema.

Acordo Previdenciário – Brasil e Estados Unidos

Em 1º de outubro de 2018 entrou em vigor o acordo previdenciário entre Brasil e Estados Unidos, pelo qual os contribuintes dos dois países poderão somar os períodos de contribuição para fins de solicitação de benefícios como, por exemplo, aposentadoria por idade, por morte e por invalidez. Importante mencionar que a aposentadoria por tempo de contribuição não está prevista no acordo.

STF reconhece a legalidade da terceirização das atividades-fim

Em decisão proferida no dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou o entendimento até então dominante no poder judiciário brasileiro, passando a reconhecer que a Legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas dividirem seu processo produtivo com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. O entendimento contraria a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, com repercussão geral reconhecida, deverá ser aplicado a mais de 4 mil processos suspensos e que tratam da mesma matéria. Leia mais sobre este tema aqui.

DREI altera procedimentos e permissões para a constituição de EIRELIs

Em agosto de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nº 47, alterando o manual de registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) que trata das orientações e procedimentos para constituição deste tipo societário. A partir de agora, as EIRELIs poderão ser constituídas tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Até então, apenas as pessoas físicas podiam constituir e ser titulares deste veículo societário. Destaca-se ainda que, quando o titular da EIRELI for pessoa física, deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. Por sua vez, as pessoas jurídicas poderão constituir e figurar em mais de uma EIRELI, sem limitação.

Prazo para identificaçao de beneficiário final se esgota em 31 de dezembro

O prazo para que as pessoas jurídicas informem seus beneficiários finais à Receita Federal se encerra em 31 de dezembro de 2018. O prazo foi estabelecido por meio da Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 1729, de 14 de agosto de 2017 e que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De acordo com a Instrução, são obrigados a observar referido prazo não apenas as empresas, mas também determinadas entidades, tais como fundos e clubes de investimentos, sociedades em conta de participação e algumas entidades que não necessariamente estejam domiciliadas no país, mas que por exigências legais possuam CNPJ (como detentores de participações societárias no Brasil, ou de aplicações financeiras, de veículos, de imóveis e de aeronoves, entre outros). A Instrução define como beneficiário final (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. Além disso, há disposições adicionais para a adequada interpretação da classificação como beneficiário final, o que deve ser analisado caso a caso, já que algumas situações podem trazer dúvidas.

DITR 2018

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.820/18, tratando da apresentação da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2018. O prazo para entrega da Declaração iniciou-se em 13 de agosto e se encerra em 28 de setembro, sendo obrigatória para: (i) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; (ii) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; (iii) um dos copossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; (iv) o inventariante de espólio que contenha imóvel rural, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; e (v) a pessoa física ou jurídica que, entre 1o de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação perdeu posse do imóvel rural, em processo de desapropriação, dentre outras hipóteses.