RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Em 27 de julho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.006, que versa sobre os requisitos necessários para que as clínicas médicas apliquem os percentuais de presunção próprios de “serviços hospitalares”, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na sistemática do lucro presumido, o lucro é calculado mediante a aplicação de um percentual de presunção sobre as receitas operacionais que, no caso de serviços hospitalares, corresponde a 8%, ao passo que no caso das clínicas e consultórios médicos passa a ser de 32%.
Por conta disso, clínicas e consultórios médicos que realizam pequenos procedimentos cirúrgicos e de diagnósticos, têm buscado aplicar esse tratamento tributário mais favorável, mediante o cumprimento de certos requisitos previstos na legislação, quais sejam, (i) a realização de atividades voltadas à promoção da saúde, previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/02 da ANVISA; e (ii) organização, de fato e de direito, como sociedade empresária.
Pois bem, além de reiterar esses pontos, a Solução de Consulta nº 5.006 traz importantes ponderações feitas pelo Fisco:
- Não se consideram como serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, as quais se sujeitam ao percentual de presunção de 32%; e
- É necessário segregar na cobrança e na emissão de notas fiscais a parcela da receita correspondente à consulta médica e aquela correspondente aos serviços médicos, com vistas a permitir a correta atribuição do tratamento tributário a cada uma delas.