PGFN e SRFB propõem transação tributária para contribuintes com processos envolvendo PLR

Por meio do Edital nº. 11/2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) tornaram públicas as propostas para adesão à transação tributária para contribuintes com processos administrativos ou judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas:
  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”);
  • Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).
Essa é a primeira transação voltada para a resolução de litígios vinculados a relevante controvérsia judicial. O tema sempre foi objeto de muita discussão por conta da divergência de interpretação quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 10.101/00 para fins de não incidência de mencionadas contribuições. Os benefícios econômicos atrelados à transação estão vinculados à condição de pagamento escolhida. De acordo com o edital, as pessoas físicas e jurídicas poderão aderir à transação em qualquer das seguintes modalidades, sendo devido, em qualquer um dos casos, o pagamento de uma entrada no valor de 5% do valor total do débito, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e consecutivas:
  1. Pagamento do saldo em até 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, dos juros e da multa;
  2. Pagamento do saldo em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, dos juros e da multa;
  3. Pagamento do saldo em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, dos juros e da multa.
Em todos os casos, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para a pessoa física e R$ 500,00 para a pessoa jurídica. O prazo para adesão será de 1º de junho até 31 de agosto. Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

A retirada imotivada de sócio é possível mesmo em sociedade limitadas regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas

A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, reconheceu a possibilidade do exercício da retirada imotivada de sócio, previsto pelo artigo 1.029, do Código Civil (“CC”), no âmbito das Sociedades Limitadas regidas supletivamente pela Lei 6.404/1976 (“LSA”). Em tese, quando há omissão do regramento destinado às Sociedades Limitadas, aplicam-se as disposições da Sociedade Simples, nos moldes do artigo 1.053 do CC. É possível, entretanto, que o contrato social da Sociedade Limitada preveja a regência supletiva pela LSA. No caso levado ao STJ, esse era exatamente o contexto fático. Embora a sociedade do caso concreto tivesse previsto a regência supletiva pela LSA, um de seus sócios exerceu direito de retirada imotivada, previsto pelo artigo 1.029, do CC. Tendo em vista que referido dispositivo está localizado no capítulo das Sociedades Simples, e inexistindo previsão equivalente na LSA, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela inaplicabilidade do artigo 1.029 ao caso, bem como pela inoperabilidade dos efeitos da retirada exercida pelo sócio. O STJ, por outro lado, reformou a decisão e entendeu que a aplicação supletiva da LSA não tem o condão de afastar a previsão do art. 1.029 do CC e impedir o direito de retirada imotivada de sócio em Sociedades Limitadas de prazo indeterminado. O STJ reforçou que a possibilidade de retirada imotivada deve ser garantida também nesses casos, tendo em vista que o direito de se associar e de não permanecer associado é garantido pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal. No mais, o STJ entendeu que a omissão em relação ao direito de retirada imotivada da LSA não é compatível com a natureza das Sociedades Limitadas: as Sociedades Anônimas detêm livre negociação de ações, o que permite a retirada e, consequentemente, o exercício do direito constitucionalmente previsto, independentemente de previsão específica. A Sociedade Limitada, por outro lado, não detém as mesmas características, motivo pelo qual a omissão encontrada na LSA não é aplicável a esse tipo societário e não deve ser entendida como uma proibição. Ressaltou-se, ainda, que o próprio Código Civil prevê a aplicação de seus dispositivos nos casos omissos pela LSA, nos termos do artigo 1.089. Confira a íntegra do acórdão aqui.

É possível que condomínios residenciais proíbam a locação de imóvel por meio de plataformas como “Airbnb”

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que, no caso de condomínios com destinação residencial, é possível a proibição da locação de imóveis a ele pertencentes em plataformas digitais como a do “Airbnb”. O ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, entendeu que a locação pelas vias mencionadas pode ser entendida como um contrato atípico de hospedagem, uma vez que, ao mesmo tempo que detém alta rotatividade, o que a difere do contrato de locação por temporada, não detém o profissionalismo e a estrutura suficiente para eventual enquadramento na Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008). No mais, ressaltou também que o direito de usar, gozar e dispor livremente do imóvel, advindo do direito de propriedade, deve harmonizar com outros direitos, como os relativos à segurança, sossego e saúde das demais propriedades existentes no condomínio. Assim, embora seja possível que a convenção permita esse tipo de atividade, se não o fizer, e se a destinação do condomínio for residencial, não poderão os proprietários locar seus imóveis por meio das plataformas online. O julgamento se deu por maioria dos votos e o Ministro Relator Luis Felipe Salomão teve seu voto vencido. Na visão do Ministro, a atividade não seria estritamente comercial e eventual vedação da locação seria uma violação do direito de propriedade. Para ele, outras medidas poderiam ser adotadas para garantir a segurança dos condôminos, em contraponto à vedação da locação. O acórdão do julgamento ainda não foi disponibilizado.

A Celebração de Contratos por Meio de Assinatura Eletrônica

A Medida Provisória nº 2.200-2 (“MP 2.200-2”), de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), de modo a garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica dos documentos celebrados em forma eletrônica. É referida normativa que fundamenta a possibilidade da utilização de assinaturas eletrônicas no país. De forma simplificada, a medida prevê a existência de Autoridades Registradoras e Autoridades Certificadoras no âmbito do ICP-Brasil. Dessa forma, enquanto as Autoridades Registradoras são responsáveis pela identificação e o registro dos usuários, nos termos do art. 7º da MP 2.200-2, as Autoridades Certificadoras são aquelas que efetivamente emitem os certificados digitais, nos moldes do art. 6º da referida Medida Provisória. Ressalta-se que o art. 7º foi recentemente alterado para possibilitar a identificação do usuário por outras formas que não a presencial. Essa, entretanto, não é a única via possível. A MP 2.200-2 também reconhece a possibilidade de utilização de outros meios de assinatura eletrônica, que não através da certificação emitida pelo ICP-Brasil. Para isso, entretanto, a ferramenta deve ser capaz de (i) comprovar a autoria e a integridade dos documentos em forma eletrônica, e (ii) ter sido acordada entre as partes envolvidas. É o caso, por exemplo, de diversas plataformas privadas que têm oferecido serviços de assinatura eletrônica com a opção de se adotar o padrão ICP-Brasil ou outras formas de validação. Ressalta-se, entretanto, que, embora ambas as formas sejam válidas, o documento assinado por meio do ICP-Brasil goza de presunção de veracidade em relação aos seus signatários. Uma outra prática comum é a de transformar a assinatura feita no papel físico em um arquivo digital compatível com os documentos eletrônicos, de modo a ser possível inserir a imagem nos arquivos pretendidos. Apesar da aparente facilidade, a conduta envolve riscos, e deve ser analisada com cuidado. Isso, porque, o procedimento utilizado pode não ser capaz de garantir a autoria e a integridade dos documentos envolvidos, comprometendo assim a confiabilidade. Apesar disso, ressalta-se que nada impede que, na eventualidade de discussão do tema em esfera judicial, a questão seja instruída com outros elementos capazes de comprovar a relação e as condições acordadas entre as partes, nos moldes do artigo 369 do Código de Processo Civil. No mais, o próprio documento eletrônico detém valor probante, conforme estabelece o artigo 225 do Código Civil e o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal que determina que “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”. Além disso, as assinaturas eletrônicas também podem ser utilizadas no âmbito das relações com os entes públicos. A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), em um primeiro momento, alterou a legislação para possibilitar tanto a escrituração de registros públicos quanto a constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoas jurídicas pelo meio eletrônico. Posteriormente, o uso das assinaturas no âmbito dos entes públicos também foi regulado pela Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020. Referida norma classifica as assinaturas eletrônicas entre qualificadas – sendo aquelas certificadas pelo ICP-Brasil –, avançadas – aquelas capazes de garantir a autoria e a integridade dos documentos – e, por fim, as assinaturas simples, capazes de identificar o signatário. Segundo a normativa, alguns atos exigem necessariamente o uso de assinaturas certificadas pelo ICP-Brasil, como é o caso dos atos de transferência e registro de bens imóveis. Outras situações, entretanto, como o registro de atos em Juntas Comerciais, poderão admitir assinaturas qualificadas ou até, em interações de menor impacto, a assinatura simples. Entretanto, as exigências podem variar de acordo com o ente público, cabendo a cada um deles especificar quais são “os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o reconhecimento de assinatura eletrônica avançada”. Dessa forma, de modo geral, podemos dizer que o uso da assinatura eletrônica no âmbito das relações privadas depende basicamente do acordo entre as partes e da capacidade da ferramenta de garantir a autoria e a integridade do documento. Assim, embora a certificação do ICP-Brasil seja a de maior confiabilidade, não é essa a única modalidade aceita e válida. A Digitalização de Documentos Físicos Outra dúvida que pode surgir dentro do tema diz respeito à possibilidade de digitalização de documentos físicos e sua validade. A Lei da Liberdade Econômica também trouxe algumas disposições a respeito da digitalização de documentos físicos, autorizando o armazenamento eletrônico de documentos públicos e privados, como também estabelecendo o direito de toda pessoa, natural ou jurídica, de arquivar qualquer documento por meio digital, conforme técnicas e requisitos estabelecidos em regulamento. Referido processo é regulado pelo Decreto 10.278 de março de 2020 que, em termos gerais, estabelece que os procedimentos e as tecnologias utilizadas para atingir tal finalidade devem garantir, principalmente, a integridade, a confiabilidade, a legibilidade e a qualidade do documento, além da rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos empregados. Nas situações nas quais as entidades públicas estão envolvidas, para que o documento digitalizado se equipare ao físico, a digitalização deve contar com a certificação do ICP-Brasil. Em relações entre particulares, entretanto, poderá ser utilizado qualquer meio de comprovação da autoria e da integridade dos documentos, desde que acordado entre as partes. Inexistente a previsão, serão aplicadas as mesmas regras referentes aos entes públicos.

Portaria da Receita Federal possibilita compartilhamento de dados sem sigilo fiscal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), por meio da Portaria RFB nº 1.384/21, regulamentou a disponibilização de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e a entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Assim, a SRFB poderá disponibilizar dados relativos às seguintes bases de cadastro: (i) Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”), (ii) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (“CAEPF”), (iii) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), (iv) Cadastro de Imóveis Rurais (“Cafir”), (v) Cadastro Nacional de Obras (“CNO”), (vi) Cadastro do Simples Nacional, (vii) Declaração de Operações Imobiliárias (“DOI”), (viii) Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”), (ix) Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; (x) Sistemas de controle de débitos parcelados, (xi) Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. O acesso às informações se dará por solicitação formal à SRFB, que terá 20 dias para se manifestar sobre o pedido. Dentre as informações necessárias para a solicitação, é essencial que haja a demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados. Além disso, a Portaria dispõe que a responsabilidade pela correta utilização dos dados será do órgão ou entidade solicitante, sendo que seu uso ficará restrito às suas atividades de sua competência, sendo expressamente vedada a transferência ou divulgação a terceiros. Dessa maneira, eventuais irregularidades implicarão no imediato cancelamento do compartilhamento de dados e em apuração da responsabilidade.

STF finaliza o julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

A aguardada apreciação dos embargos de declaração, opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, foi concluído neste último dia 13 de maio. Os principais pontos analisados pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) se referem à necessidade ou não de se determinar a modulação dos efeitos do julgamento do mencionado recurso extraordinário, bem como à forma de apuração dos valores de ICMS a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. O primeiro deles tinha por objetivo determinar se a decisão, proferida em 2017, produziria efeitos pretéritos ou somente a partir da data do julgamento pela Corte Constitucional. Já o segundo deles visava definir se os valores a serem excluídos seriam apurados a partir do ICMS destacado nas notas fiscais ou se seriam aqueles efetivamente recolhidos pelos contribuintes. Por maioria, prevaleceu o voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do julgamento, cujo entendimento foi no sentido de (i) limitar os efeitos da decisão a partir da data da sessão de julgamento daquele Recurso Extraordinário, ocorrida em 15 de março de 2017, com ressalva às ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados anteriormente àquela data, e (ii) utilizar o ICMS destacado para se determinar o montante a ser excluído. O acórdão desse julgamento deverá ser finalizado e assinado por cada um dos Ministros antes de sua publicação.

Diferencial de Alíquota para empresas no Simples Nacional é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) apreciou o Tema 517, relativo à aplicação do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL-ICMS”) às empresas optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 970.821-RS. O DIFAL-ICMS consiste em um mecanismo de recolhimento da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS, em favor do Estado de destino da mercadoria, voltado a equilibrar a partilha do imposto. A sua aplicação às empresas submetidas à sistemática do Simples Nacional era objeto de questionamento por muitos contribuintes, que entendiam haver ofensa ao princípio da não cumulatividade e do tratamento mais benéfico à micro e pequenas empresas. A despeito disso, o Plenário do STF entendeu, por maioria, pela constitucionalidade da aplicação do DIFAL-ICMS a essas empresas, prevalecendo o voto condutor do Ministro Edson Fachin. Com isso, foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. O acórdão do julgamento permanece pendente de publicação.

Governo Federal sanciona Lei que institui Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Em 03 de maio de 2021, o Governo Federal sancionou com vetos parciais a Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, voltadas a remediar os efeitos colaterais da pandemia da COVID-19. Assim, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), que permitirá a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, bem como aquelas relativas ao FGTS, com desconto de até 70% sobre o valor da dívida e prazo máximo para quitação de até 145 meses. De acordo com a supramencionada lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que tenham atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, festivais, ente outros, (ii) hotelaria, (iii) administração de salas de cinema e (iv) prestação de serviços turísticos. A transação poderá ser realizada por adesão, cuja forma e condições dependem de regulamentação específica, e deverá ficar disponível pelo prazo de até 4 meses. É importante destacar que, para fins de adesão ao PERSE, não será exigido o pagamento de entrada mínima, tampouco a apresentação de garantias. Outras medidas que constavam originalmente no projeto de lei aprovado foram vetadas pela Presidência, sendo elas: (i) a concessão de alíquota zero, por 60 meses, relativamente ao PIS, a Cofins, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; (ii) indenização das despesas com pagamento de empregados; e (iii) disponibilização de linha específica do Pronampe. A principal razão para que tenham sido rejeitadas foi de ordem orçamentária, visto que ensejavam um grande volume de renúncia de receitas, sem que houvesse uma medida compensatória.  

Governo de São Paulo institui o Regime Optativo de Tributação de ICMS

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados têm de restituir aos contribuintes os valores pagos a título de ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária, nas quais o produto tenha sido vendido por preço inferior àquele inicialmente estabelecido. Como alternativa à restituição desses valores, o Conselho Nacional de Política Fazendária criou o Regime Optativo de Tributação (“ROT-ST”), por meio do Convênio ICMS nº 67, o qual já foi adotado por Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e, mais recentemente, por São Paulo, por meio do Decreto nº 65.593/21. Por meio desse Decreto, é permitido que os estabelecimentos varejistas deixem de recolher o valor da complementação do imposto retido antecipadamente, quando o preço final for maior que o da base de cálculo da retenção realizando a compensação  com eventuais saldos de imposto a restituir apurados em decorrência da decisão acima mencionada. Além disso, também foi editada a Portaria CAT nº 25/21, para fim de regulamentar as regras desse regime. De acordo com tal normativo, o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST deverá ser realizado por meio do site da própria Secretaria da Fazenda, com vigência mínima de 12 (doze) meses, passando a produzir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao do pedido. Importante ressaltar que o contribuinte que optar pelo credenciamento ao ROT-ST não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior. Ainda não houve divulgação quanto aos segmentos econômicos autorizados a adotar o ROT-ST. Ficamos à disposição para auxiliá-los a respeito desse tema.  

Covid-19 – Medidas Trabalhistas

Diante do momento de enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19 (coronavírus), preparamos a 2ª edição de nosso material com informações sobre medidas que podem ser adotadas de acordo com a legislação trabalhista vigente, especialmente considerando as recentes modificações introduzidas por medidas provisórias editadas pelo Governo Federal. Além das explicações sobre cada um dos mecanismos previstos na legislação, trazemos informações práticas sobre o que se conhece até o momento a respeito da forma de implementação, bem como possíveis impactos. Acesse AQUI o material completo.