Senado Federal aprova projeto que altera regras para o MEI

No último dia 12 de agosto, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/21, que propõe o aumento do limite máximo de receita bruta anual para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual (“MEI”), além de possibilitar a contratação de até 2 empregados. Atualmente, pode ser enquadrado nessa categoria o empresário individual que exerça atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no âmbito rural que tenha auferido receita bruta, no calendário anterior, de até R$ 81.000,00, sendo permitido manter o contrato com apenas um empregado. O projeto em questão será enviado para a Câmara dos Deputados, para deliberação e análise. Caso venha a ser aprovado, as regras passarão a valer já em janeiro de 2022. Seguiremos acompanhando esse projeto e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Senado Federal aprova reabertura do prazo de adesão ao PERT

No último dia 05 de agosto, o Plenário do Senado Federal aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei nº 4.728/20, que propõe a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), com o objetivo de oferecer aos contribuintes que sofreram perdas em decorrência da pandemia da Covid-19 uma maneira de regularizar a sua situação perante o Fisco Federal. De acordo com o texto aprovado, a adesão poderá ser realizada até 30 de setembro de 2021, para inclusão de débitos vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei, nas seguintes condições:
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 25% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 25% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 65% dos juros de mora e multas de mora e 75% dos encargos legais;
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 15% ou que apresentem patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020: será exigida uma entrada de 20% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 70% dos juros de mora e multas de mora e 80% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 30%: será exigida uma entrada de 15% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 35% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 75% dos juros de mora e multas de mora e 85% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 45%: será exigida uma entrada de 10% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 80% dos juros de mora e multas de mora e 90% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 60%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 45% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 80%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 50% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, igual ou superior a 15%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais.
De toda forma, tendo sido aprovado no Senado Federal, referido projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados para deliberação e eventual aprovação ou não. Seguiremos acompanhando e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

RFB lança Programa de Apoio à Conformidade Tributária

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) deu início ao Programa de Apoio à Conformidade Tributária, voltado a orientar as pessoas jurídicas com vistas a evitar a instauração de procedimentos de fiscalização, malhas e outros controles fiscais. Por meio desse programa, a área de fiscalização da SRFB vem orientando as empresas quanto a possíveis irregularidades constantes na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), em período anterior ao fim do prazo de entrega, que será no próximo dia 30 de setembro. Com isso, espera-se reduzir o número de erros no preenchimento da ECF, facilitando a apuração de tributos e reduzindo a exposição das empresas à fiscalização e ao contencioso fiscal.

Administradores são condenados por irregularidades em operação de aumento de capital

Por unanimidade, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) condenou os membros do conselho de administração de Companhia por terem aprovado o encaminhamento de proposta irregular de aumento de capital. Os membros foram condenados por infração ao art. 170, §§1º e 7º, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 2º, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480, por não terem apresentado justificativa pormenorizada dos critérios elegidos para a fixação do preço de emissão das ações, o que levou a uma diluição injustificada dos antigos acionistas, bem como pela emissão dessas ações com deságios não justificados pelas condições de mercado. O voto do julgamento destacou que os critérios para fixação do preço de emissão previstos nos incisos I a III do §1º, art. 170, da LSA, são discricionários, cabendo à administração escolher os mais adequados ao caso concreto. A escolha, entretanto, deve ser justificada minuciosamente. No caso, os membros do conselho adotaram o critério da cotação das ações em Bolsa de Valores, previsto pelo inciso III do mesmo artigo, e justificaram a opção com base na perspectiva de rentabilidade e valor patrimonial da ação, bem como com o fato de a Companhia possuir patrimônio negativo à época. A CVM, embora tenha entendido que a justificativa fosse suficiente para explicar a não adoção do critério previsto no inciso II do art. 170, que diz respeito ao valor do patrimônio líquido da ação, ressaltou que não ficou devidamente esclarecido os motivos da não adoção do critério atinente à perspectiva de rentabilidade futura, previsto pelo inciso I.  Considerou, portanto, insuficientes as explicações, levando à condenação. Além disso, teria ocorrido violação do comando legal pela falta de explicitação dos cálculos considerados para a determinação do preço de emissão das ações, em atenção ao expressivo deságio das ações ordinárias. Embora a defesa tenha justificado o deságio pelo custo de oportunidade balizado pela Taxa Selic, a explicação não constou da Proposta da Administração ou dos documentos relacionados ao aumento de capital, tendo sido alegada apenas em respostas aos ofícios da CVM. Dessa forma, entendeu-se que não houve justificativa prévia e pormenorizada aos acionistas sobre o motivo de adoção ou não adoção de cada um dos critérios, tampouco dos deságios aplicados, conforme exigido pelo §7º do art. 170 da LSA, motivo pelo qual houve infração e consequente condenação. Confira a decisão aqui.

Nova Lei torna o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) permanente

A Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). O programa foi criado com o intuito de promover o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (“Covid 19”). O programa, em suma, tem como objetivo facilitar o acesso ao crédito de microempresas, empresas de pequeno porte e profissionais liberais através de taxas de juros e condições de pagamento benéficas aos participantes. Além disso, a norma autoriza as instituições financeiras participantes a dispensarem algumas certidões para a contratação, tais como certidão de regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débito (CND), facilitando assim a transação. Originalmente, as operações poderiam ser formalizadas em até 3 meses após a entrada em vigor da norma, que ocorreu em maio de 2020, com a possibilidade de renovações do prazo. Entretanto, A Lei 14.161, de 2 de junho de 2021, alterou a norma precedente e transformou o PRONAMPE em um programa permanente. Com sua entrada em vigor, as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras participantes poderão ser formalizadas em períodos específicos, que serão estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competividade (“SEPEC”) do Ministério da Economia. De acordo com o artigo 1º da nova lei, a modificação tem como finalidade “consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional”.

Apostas Esportivas – Tributação sobre o GGR

No último dia 15, foi promulgada a Lei nº 14.183/21, que, dentre outras disposições, alterou a tributação e a distribuição da arrecadação das apostas de quota fixa (mais conhecidas como “apostas esportivas”), realizadas por meios virtual e físico. As apostas esportivas são aquelas realizadas mediante a previsão de resultados em eventos esportivos, incluindo-se placares dos jogos, número de penalidades aplicadas, substituições de jogadores, entre outras situações. A peculiaridade dessa modalidade é que o apostador consegue saber o quanto pode vir a ganhar em caso de acerto a partir da aplicação de um multiplicador – a tal “quota fixa” – sobre o valor apostado. Essa modalidade foi instituída e autorizada por meio da Lei nº 13.756/18, que, em sua redação original, estabelecia a tributação sobre a arrecadação total do operador (ou seja, a soma de todas as apostas realizadas). A nova lei mudou esse racional ao implementar a mecânica da receita bruta da operação (“gross gaming revenue” – GGR), de modo que a tributação recairá sobre o lucro, assim entendido como o total arrecadado após dedução dos prêmios, do imposto de renda incidente (alíquota de 30%) e da parcela à seguridade social. Trata-se de importante passo para a adequação do mercado brasileiro de apostas esportivas aos parâmetros internacionais, incentivando o seu desenvolvimento e tornando-o mais competitivo.

Plano de Recuperação Judicial não pode suprimir garantias reais e fidejussórias sem anuência expressa do titular

A Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o plano de recuperação judicial não pode suprimir garantias reais e fidejussórias sem a anuência expressa de seus titulares. A novação das obrigações previstas pela Lei 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, diz respeito apenas à empresa em recuperação, sem atingir terceiros. Em outras palavras, isso significa que, embora as ações e execuções em face da recuperanda estejam suspensas, nada impede que o credor as prossiga em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantias reais e fidejussórias, como é o caso dos fiadores. Entretanto, é possível que o prosseguimento relativo a essas garantias também seja suspenso, desde que exista previsão no plano de recuperação judicial. Tais cláusulas restritivas não são nulas, mas é necessário, entretanto, que os credores titulares de tais garantias expressamente concordem. Dessa forma, o STJ entendeu então que, nos planos de recuperação judicial que incluam cláusula restritiva de garantia real e fidejussória, os credores que se abstiverem de votar ou que a ela se opuserem não poderão sofrer os efeitos da restrição, mantendo assim suas garantias. Isso, porque, com base no art. 361 do CC, a novação não pode ser presumida e é necessário inequívoco ânimo de novar. Segundo o Relator, solução em sentido contrário afrontaria a segurança jurídica e traria incertezas para o cenário de concessão de crédito, o que seria desastroso para a economia do país.  Em suas palavras, “um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”. O Acórdão pode ser conferido aqui.

Administrador é condenado por votação em conflito de interesses

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) decidiu, por maioria de votos, condenar administrador pela violação ao artigo 156, caput, da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”), responsável por vedar a intervenção de administradores em operações e deliberações que tiver interesses conflitantes com o da companhia. No caso, a CVM considerou que o Administrador violou o dispositivo citado ao votar em deliberação do Conselho de Administração que tratou de distrato de contrato firmado com empresa diversa, da qual também era acionista. Apesar de não ser majoritário em participações, o que poderia afastar a vedação, o Administrador-Acionista fazia parte de acordo para compartilhamento de controle, o que levou à caracterização do conflito de interesses, vedado pelo dispositivo da LSA. Dessa forma, apesar de sua minoria, o fato de o Acionista ter firmado acordo para controle da sociedade o tornou capaz de influenciar as decisões, atraindo para si o impedimento do artigo 156, caput, da LSA. Caracterizado o impedimento, a CVM entendeu que houve violação do dispositivo, independentemente dos efeitos concretos gerados pela conduta. Isso, porque, a CVM adota, historicamente, o posicionamento de que a infração prevista no artigo 156, caput, da LSA, é de natureza formal. Em outras palavras, significa dizer que a infração se caracteriza pela mera conduta, independentemente de eventual produção de prejuízos efetivos para as sociedades envolvidas. No caso em questão, a defesa tem como um dos principais argumentos justamente que o distrato foi realizado de modo regular, sem qualquer prejuízo para as partes. Entretanto, por se tratar de natureza formal, a produção dos efeitos é irrelevante e não tem o condão de descaracterizar a infração. Confira a decisão aqui.

Prefeitura de São Paulo regulamenta o PPI 2021

No dia 1º de julho, a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto Municipal nº 60.357/21 regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI 2021”), que tem por objetivo promover a regularização dos créditos municipais tributários ou não, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Como já adiantado em nosso informativo anterior, serão concedidos descontos aos débitos tributários incluídos no PPI 2021 nos seguintes termos:
  • redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 5% dos honorários, na hipótese de pagamento parcelado.
Com a edição desse Decreto, abre-se a possibilidade de adesão ao PPI 2021 a partir do dia 12 de julho, por meio do endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, com encerramento em 29 de outubro de 2021. Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou assessorá-los a respeito deste tema.