Projeto de Lei que regula a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais é aprovado na Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, a redação do Projeto de Lei (“PL”) 2303/2015, que tem como objeto a regulação da prestação de serviços relacionados a ativos virtuais no país.   De acordo com o texto aprovado, seria prestadora de serviços a pessoa jurídica que, em nome de terceiros, troca, transfere ou custodia ativos virtuais, que são definidos como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizado para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”. Apesar do conceito, o projeto determina que os ativos financeiros regulados serão estabelecidos por órgão ou entidade a ser indicada pelo Poder Executivo.   No mais, as prestadoras de serviços, para que possam funcionar no país, deverão obter prévia autorização do mesmo órgão ou entidade acima mencionada.    O texto ainda prevê modificação do Código Penal para a criação de “crime de fraude com a utilização de ativos virtuais”, a inclusão das prestadoras de serviços aqui mencionadas no âmbito dos crimes contra o sistema financeiro nacional e a utilização de ativo virtual como causa de aumento de pena nos crimes de lavagem de dinheiro.   Aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei ainda deve ser apreciado no Senado Federal e submetido à sanção presidencial.     Informações sobre o PL 2303/2015 podem ser conferidas aqui. 

Novo Marco Legal do Câmbio é sancionado com mudanças significativas

No último dia 30, foi publicada a Lei nº 14.286/2021, fruto da conversão do Projeto de Lei nº 05387/2019 do Senado Federal. A norma está sendo denominada de “Marco Legal do Câmbio” e tem como objeto o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BCB”).    A lei em questão trouxe alterações com vistas à modernização do assunto. Dentre elas, destaca-se a alteração de competência para regular o tema que, antes executada por meio de lei, passa agora a ser realizada pelo BCB. Tal mudança é extremamente significativa, uma vez que facilita mudanças e, consequentemente, viabiliza uma maior adaptação das normas à realidade. Com essa alteração, passará também para a competência do BCB a disposição sobre requisitos e procedimentos da manutenção de contas em moeda estrangeira, situação essa vista como excepcional anteriormente.  No mais, a Lei nº 14.286/2021 ampliou também as hipóteses de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, e autorizou a manutenção no exterior de recursos originados de recebimentos de exportações e serviços prestados no estrangeiro. Nesse último caso, houve revogação dos dispositivos que limitavam o uso desses valores a investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigações próprias, ampliando assim as possibilidades de utilização da moeda estrangeira.  Com destaque para as pessoas naturais, a lei permitiu entre elas a compra e venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até U$ 500,00 (quinhentos dólares), desde que realizada de forma eventual e não profissional. Por fim, houve também a ampliação do valor permitido para porte de moeda estrangeira na entrada e saída do país para U$ 10.000,00 (dez mil dólares), beneficiando assim os viajantes.  A lei entrará em vigor após um ano da sua publicação oficial, no final de 2022, momento até o qual o BCB terá para elaborar e editar os regulamentos de sua competência.  

STF estende até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações em virtude da pandemia

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de decisão monocrática, estendeu a suspensão de despejos e desocupações até março de 2022. A medida já havia sido concedida anteriormente, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828. Posteriormente, houve a edição da Lei n.º 14.216/2021 que, ao tratar do assunto, foi mais benéfica em seus termos e condições, mas os concedeu apenas em relação às propriedades urbanas e determinou seus efeitos até 31 de dezembro de 2021.   Assim, o STF manteve os critérios adotados pela lei acima indicada, estendendo os efeitos às propriedades rurais e postergando o prazo geral para março de 2022.     A decisão pode ser conferida aqui. 

Assunção de dívida: devedor primitivo não tem legitimidade para discutir nulidades do contrato

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, recentemente, que o devedor originário não tem legitimidade para questionar a nulidade de contrato após assunção de dívida. De acordo com o tribunal, a assunção que ocorra com o consentimento do credor, e sem a insolvência do novo devedor no momento do ato, extingue o vínculo obrigacional original. Dessa forma, inexistente o vínculo, não haveria legitimidade para que o antigo devedor alegasse vícios relacionados ao contrato.   Para atingir o objetivo desejado, segundo o entendimento do STJ, o devedor original deveria primeiramente requerer a nulidade da assunção da dívida para que, posteriormente, detivesse legitimidade para anular o contrato da dívida original.   No mais, caso a nulidade requerida não diga respeito a exceções pessoais, ela poderá ser alegada pelo novo devedor, uma vez que assunção de dívida não tem o condão de convalidar atos inválidos.     A decisão pode ser conferida aqui. 

PGFN publica editais para regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Em 11 de janeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Programa de Regularização do Simples Nacional e o Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional. Tais medidas têm por objetivo garantir que as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais regularizem suas dívidas tributárias inscritas em Dívida Ativa da União. As condições e os benefícios de cada um desses programas se encontram resumidas abaixo:   I: Programa de Regularização do Simples Nacional Objetivo: Liquidação de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa até 31/01/2022 Entrada: 1% do valor total do débito, a ser pago em até 08 parcelas Pagamento: Até 137 parcelas Benefícios sobre o Saldo Remanescente: Redução da multa, juros e encargos legais
  • Até 100%, conforme a situação econômica e a capacidade de pagamento, analisadas pela PGFN
  II: Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional Objetivo: Liquidação de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos Entrada: 1% do valor total do débito, a ser pago em até 03 parcelas Pagamento: 9, 27, 47 ou 57 parcelas Benefícios sobre o Saldo Remanescente: Redução da multa, juros e encargos legais
  • 9 parcelas: redução de 50%
  • 27 parcelas: redução de 45%
  • 47 parcelas: redução de 40%
  • 57 parcelas: redução de 35%
  A adesão poderá ser realizada pelo Portal Regularize até às 19 horas do dia 31 de março de 2022. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP tem baixo índice de homologação de acordos extrajudiciais firmados nos moldes da reforma trabalhista

Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), realizado a pedido do Jornal Valor Econômico, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) – o maior do país e que, além da capital, abrange as regiões da Grande São Paulo e da Baixada Santista – apresentou índice de apenas 36,46% de homologação em acordos extrajudiciais firmados por empresas e seus excolaboradores, procedimento chamado de "jurisdição voluntária", no período de janeiro a julho deste ano. Para que se tenha como referência, do total de acordos extrajudiciais submetidos à Justiça do Trabalho no Brasil no mesmo período, 69,2% foram homologados. Em estados como Goiás, Alagoas, Acre e Maranhão, os índices de homologação, considerando as petições de protocoladas, ficaram acima de 80%. A possibilidade de firmar acordos extrajudiciais entre empregados e empresas, com a chancela da Justiça do Trabalho, foi uma inovação trazida pela Lei nº 13.467/17, com nova previsão descrita nos artigos de 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Hoje, esta modalidade de conciliação tem sido bastante procurada pelas empresas que, antes, se viam reféns do sistema judiciário, sem qualquer segurança jurídica para firmar acordos, de modo a prevenir litígio com os seus ex- colaboradores. Com a inovação introduzida na CLT, o legislador não estabeleceu quaisquer limites ou parâmetros sobre quais verbas ou direitos podem ser negociados, sendo os únicos requisitos exigidos para formalização destes acordos extrajudiciais: (i) que as partes estejam representadas por advogados diferentes; e (ii) que o acordo seja submetido ao judiciário por petição conjunta. Além disso, o novo preceito legal prevê prazo de 15 dias para que o juiz analise o acordo, designe audiência (se julgar necessário) e profira a sentença, homologando ou não o acordo firmado entre as partes. Contudo, como a reportagem publicada pelo jornal mencionado anteriormente indica, com a reforma trabalhista, o TRT-SP estabeleceu algumas diretrizes que servem de orientação aos juízes, principalmente os do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), que é para onde esses pedidos, em geral, têm sido encaminhados pelas varas trabalhistas do Tribunal. Entre as principais diretrizes, o TRT-SP publicou regras que estabelecem que os acordos extrajudiciais não podem versar sobre o vínculo de emprego e que a quitação dada nos acordos deve estar limitada aos direitos especificados na petição – ou seja, vedou a homologação total e definitiva da relação havida entre as partes. Em nossa opinião, as diretrizes estabelecidas pelo TRT-SP encontram-se na contramão da solução de conflitos e contribuem para a manutenção de um sistema judiciário engessado e com um dos maiores índices de processos ativos do mundo. Na prática, ao deixar de homologar acordos e ao traçar diretrizes que a Lei não exigiu, o TRT-SP acaba fomentando a propositura de novas ações trabalhistas que poderiam ser evitadas, fazendo com que empresas e seus ex-colaboradores optem pela disputa judicial pelo simples fato de não encontrarem a segurança jurídica necessária na celebração de um acordo nos moldes trazidos pela reforma trabalhista. Diante da relevância do tema, o TST, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, realizou uma audiência pública, em 25 de outubro de 2017, na qual diversos expositores apresentaram questões técnicas, cientificas, econômicas e sociais, para que fosse criada uma resolução padrão em substituição à Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com orientação a todos os Tribunais para o procedimento de jurisdição voluntária. Ao nosso ver, após o julgamento dos recursos impetrados contra a não homologação de acordos extrajudiciais em São Paulo, bem como da regulamentação do procedimento de jurisdição voluntária pelo TST e por outros Tribunais, as diretrizes do TRT-SP deverão ser revistas de modo que possam atender o determinado na Lei e, na mesma linha da motivação da reforma trabalhista, trazer segurança jurídica para as partes, sem a necessidade de ocupar o poder judiciário com um longo e custoso processo de conhecimento. Atenciosamente, Renato Valeriano Garcia Moura Petrone Sociedade de Advogados  

Projetos de Lei buscam desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil

A Comissão Mista de Desburocratização do Senado Federal, criada para avaliar processos, procedimentos e rotinas realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, elaborou 16 projetos de lei que tratam de patentes, registros em cartório, emissão de documentos, alvarás e licenciamentos, entre outros temas que visam otimizar o ambiente de negócios no Brasil. Entre eles, destacamos os Projetos de Lei do Senado de nºs 10 e 11 de 2018, que visam alterar o Código Civil para aperfeiçoar a legislação que rege a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e a sociedade limitada, respectivamente, buscando, com tais alterações, desburocratizar os processos que regem e envolvem estes veículos societários. O PLS 10/2018 tem a intenção de permitir que a Eireli possa ser constituída por um titular – pessoa física ou jurídica – e que tal pessoa possa figurar em mais de uma empresa dessa modalidade, dando nova redação ao artigo 980-A do Código Civil. Por sua vez, o PLS 11/2018 representa relevante mudança nas regras da sociedade limitada, dando tratamento legislativo ao que era somente previsto na Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresaria a Integração - DREI nº 38/2017 - que dispõe que o contrato social da sociedade limitada poderá prever a regência supletiva pelas normas das sociedades por ações, conforme permite o parágrafo único do art. 1053 do Código Civil. Assim, o PLS 11/2018 tem a intenção de regulamentar a adoção, pelas sociedades limitadas, de institutos próprios das sociedades por ações, quais sejam: (i) a emissão de debêntures; (ii) a formação de um conselho de administração; e (iii) a criação de quotas preferenciais. Além disso, o PLS 11 também tem a intenção de possibilitar a criação da sociedade limitada unipessoal (SLU), constituída por uma só pessoa natural ou jurídica titular da totalidade das quotas em que se divide o capital social. Na legislação vigente, a sociedade limitada somente pode permanecer unipessoal pelo prazo de 180 dias. Neste período, a sociedade limitada de único sócio deve se transformar em Eireli ou reconstituir a pluralidade de sócios, sob pena de ser dissolvida de pleno direito. Tal sociedade limitada unipessoal, ao contrário da Eireli, não teria a obrigação de possuir capital social mínimo, substituindo, ao nosso ver, a necessidade de existência desta última no sistema jurídico brasileiro. Os projetos ainda estão pendentes de análise e votação pelo Plenário do Senado Federal. O prazo de emenda corre até o final das discussões em Plenário, sendo que em caso de apresentação de emendas, os projetos retornam para análise da Comissão Mista de Desburocratização para futura deliberação. Acompanharemos a evolução legislativa relacionada a estas importantes matérias e manteremos vocês informados. Referências: senado.leg.br

Obrigações Periódicas das Sociedades por Ações e das Sociedades Limitadas

Até o dia 30 de abril de 2018, as sociedades por ações, cujo encerramento do exercício social se deu em 31 de dezembro de 2017, deverão realizar Assembleia Geral Ordinária para:
  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação dos resultados e distribuição de dividendos; e, se o caso; e
a eleição de administradores e membros do conselho fiscal. Além disso, os prazos legais para publicação de anúncios, das demonstrações financeiras e para as convocações dos acionistas devem ser observados, assim como possíveis dispensas legais (Leia mais aqui) Também até esta data, as sociedades limitadas deverão realizar Reunião de Sócios para:
  • tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
  • designar administradores, quando for o caso; e
  • tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Destaca-se que às sociedades de grande porte (independentemente se constituídas como sociedades por ações ou não) aplicam-se as normas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras previstas na Lei 6.404/76, bem como a obrigatoriedade de auditoria independente, realizada por auditor registrado na CVM. Sendo considerada como de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.