STJ afasta isenção de IR na venda de ações por herdeiros

No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.648.432/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) assentou o entendimento de que o herdeiro não possui direito à isenção do Imposto de Renda sobre o lucro decorrente da alienação de quotas societárias, ocorrida, pelo menos, 5 anos após a sua aquisição, instituída pelo Decreto-Lei nº. 1.510/76. Como salientou o relator, a isenção consiste em benefício personalíssimo, razão pela qual não pode ser transferida a terceiros. Assim, com a alteração da titularidade da participação societária em favor do sucessor causa mortis, não subsistirá a isenção, ainda que o titular original tenha detido a participação por período superior a 5 anos. Esse entendimento se encontra alinhado a outros precedentes da Corte, como aqueles firmados no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.379.101 e do Recurso Especial nº 1.563.733. Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito deste tema.

SEFAZ-SP afasta cobrança de ICMS sobre softwares

Em recente manifestação, por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 23.451/21, a Secretaria da Fazenda do Planejamento do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”) consignou que as operações envolvendo o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador não estão sujeitas à incidência do ICMS, em linha com o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em fevereiro deste ano, em que se declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o licenciamento e a cessão do direito de uso de software Essa Resposta à Consulta consolida importante vitória dos contribuintes, privilegiando a segurança jurídica ao indicar que a própria SEFAZ-SP se alinhou ao entendimento firmado na jurisprudência do STF.

Prefeitura de São Paulo institui novo PPI e reabre o prazo de adesão ao PRD

No último dia 26 de maio, a Prefeitura de São Paulo promulgou a Lei Municipal nº 17.577/21, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI 2021”), voltado a promover a regularização de débitos municipais, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. No âmbito do PPI 2021, os débitos tributários terão descontos de 85% sobre os juros e 75% sobre a multa, no caso de pagamento à vista, ou de 60% sobre os juros e 50% sobre a multa, no caso de parcelamento em até 120 vezes. Já os débitos não tributários terão descontos de 85% sobre os juros, no caso de pagamento à vista, ou de 60%, no caso de parcelamento em até 120 vezes. A adesão ao PPI 2021 por parte dos contribuintes depende, ainda, da edição de decreto regulamentador, pelo Prefeito, com a data de abertura e demais regras cabíveis. No entanto, segundo a Prefeitura, será disponibilizado canal específico para a adesão no site da Secretaria Municipal da Fazenda. Além disso, a supramencionada Lei reabriu o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos (“PRD”), cuja finalidade é a liquidação incentivada de valores exigidos pela Prefeitura de pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais. Os débitos passíveis de inclusão no PRD terão descontos de 100% sobre juros e multa, no caso de pagamento à vista, ou de 80%, na hipótese de parcelamento em até 60 vezes. Seguiremos acompanhando a regulamentação do PPI 2021 e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

STJ homologa sentença estrangeira condenatória de U$ 6,1 milhões

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) homologou sentença estrangeira proferida pela Justiça de Trinidad e Tobago, que condenou construtora ao pagamento de 6,1 milhões de dólares. A construtora alegou a impossibilidade de se homologar a sentença estrangeira, pois (i) o pedido não teria vindo acompanhado de documentos indispensáveis, tais como os contratos que originaram a obrigação; (ii) o título executivo judicial não teria eficácia no próprio território estrangeiro que proferiu a decisão, por faltar assinatura de subscritor da decisão homologanda; (iii) o pedido não contou com a chancela consular ou apostilamento que comprovasse a autenticidade da assinatura dos subscritores da decisão homologanda e (iv) haveria ofensa à ordem pública nacional, haja vista a decisão homologanda padecer de fundamentação. O STJ, em conformidade com o parecer favorável do Ministério Público Federal (“MPF”), homologou a sentença estrangeira constituindo o título executivo judicial, pautando-se na premissa de que o conhecimento do pedido de homologação de sentença estrangeira se cinge a aspectos formais, além de se atentar para a proteção à soberania nacional. Segundo o Tribunal Superior, não há o que se falar em deficiência da instrução do pedido, uma vez que homologação independe de análise de mérito da decisão estrangeira. No mais, ressaltou que a sentença demonstra inequívoca autenticidade e exigibilidade, inexistindo obstáculo pela falta de assinatura, chancela consular ou apostilamento. A alegação de ofensa à ordem pública também não foi acolhida pela Corte, que afastou a tese de ausência de fundamentação com base na ocorrência de oitiva dos advogados das partes previamente à prolatação da decisão homologanda. Neste ponto, ressaltou-se o fato de ser comum em muitos países a análise oral dos argumentos das partes, não se podendo impor às decisões estrangeiras o atendimento das normas brasileiras. Com a homologação, a decisão passa a ter eficácia no território brasileiro. Confira o acórdão aqui.

STJ afasta cobrança de IOF/Crédito em Adiantamento sobre Contrato de Câmbio

No julgamento do Recurso Especial nº 1.452.963, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”) no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (“ACC”). O ACC é um contrato celebrado por exportadores junto às instituições financeiras para o fim de antecipar o pagamento do preço da exportação. Com isso, o exportador recebe o valor em Reais, descontando-se os juros e o spread cobrado pela instituição financeira. Por unanimidade, o STJ entendeu que o ACC não representa uma operação de crédito, não estando sujeito, portanto, à incidência do IOF/Crédito. Isto porque, em razão do vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, deve ser entendido como uma operação de câmbio antecipada, sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF/Câmbio”) – cuja alíquota, atualmente, está reduzida a zero nas operações vinculadas à exportação. O inteiro teor do acórdão poderá ser conferido através deste link.

PGFN e SRFB propõem transação tributária para contribuintes com processos envolvendo PLR

Por meio do Edital nº. 11/2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) tornaram públicas as propostas para adesão à transação tributária para contribuintes com processos administrativos ou judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas:
  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”);
  • Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).
Essa é a primeira transação voltada para a resolução de litígios vinculados a relevante controvérsia judicial. O tema sempre foi objeto de muita discussão por conta da divergência de interpretação quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 10.101/00 para fins de não incidência de mencionadas contribuições. Os benefícios econômicos atrelados à transação estão vinculados à condição de pagamento escolhida. De acordo com o edital, as pessoas físicas e jurídicas poderão aderir à transação em qualquer das seguintes modalidades, sendo devido, em qualquer um dos casos, o pagamento de uma entrada no valor de 5% do valor total do débito, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e consecutivas:
  1. Pagamento do saldo em até 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, dos juros e da multa;
  2. Pagamento do saldo em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, dos juros e da multa;
  3. Pagamento do saldo em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, dos juros e da multa.
Em todos os casos, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para a pessoa física e R$ 500,00 para a pessoa jurídica. O prazo para adesão será de 1º de junho até 31 de agosto. Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

A retirada imotivada de sócio é possível mesmo em sociedade limitadas regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas

A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, reconheceu a possibilidade do exercício da retirada imotivada de sócio, previsto pelo artigo 1.029, do Código Civil (“CC”), no âmbito das Sociedades Limitadas regidas supletivamente pela Lei 6.404/1976 (“LSA”). Em tese, quando há omissão do regramento destinado às Sociedades Limitadas, aplicam-se as disposições da Sociedade Simples, nos moldes do artigo 1.053 do CC. É possível, entretanto, que o contrato social da Sociedade Limitada preveja a regência supletiva pela LSA. No caso levado ao STJ, esse era exatamente o contexto fático. Embora a sociedade do caso concreto tivesse previsto a regência supletiva pela LSA, um de seus sócios exerceu direito de retirada imotivada, previsto pelo artigo 1.029, do CC. Tendo em vista que referido dispositivo está localizado no capítulo das Sociedades Simples, e inexistindo previsão equivalente na LSA, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela inaplicabilidade do artigo 1.029 ao caso, bem como pela inoperabilidade dos efeitos da retirada exercida pelo sócio. O STJ, por outro lado, reformou a decisão e entendeu que a aplicação supletiva da LSA não tem o condão de afastar a previsão do art. 1.029 do CC e impedir o direito de retirada imotivada de sócio em Sociedades Limitadas de prazo indeterminado. O STJ reforçou que a possibilidade de retirada imotivada deve ser garantida também nesses casos, tendo em vista que o direito de se associar e de não permanecer associado é garantido pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal. No mais, o STJ entendeu que a omissão em relação ao direito de retirada imotivada da LSA não é compatível com a natureza das Sociedades Limitadas: as Sociedades Anônimas detêm livre negociação de ações, o que permite a retirada e, consequentemente, o exercício do direito constitucionalmente previsto, independentemente de previsão específica. A Sociedade Limitada, por outro lado, não detém as mesmas características, motivo pelo qual a omissão encontrada na LSA não é aplicável a esse tipo societário e não deve ser entendida como uma proibição. Ressaltou-se, ainda, que o próprio Código Civil prevê a aplicação de seus dispositivos nos casos omissos pela LSA, nos termos do artigo 1.089. Confira a íntegra do acórdão aqui.

É possível que condomínios residenciais proíbam a locação de imóvel por meio de plataformas como “Airbnb”

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que, no caso de condomínios com destinação residencial, é possível a proibição da locação de imóveis a ele pertencentes em plataformas digitais como a do “Airbnb”. O ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, entendeu que a locação pelas vias mencionadas pode ser entendida como um contrato atípico de hospedagem, uma vez que, ao mesmo tempo que detém alta rotatividade, o que a difere do contrato de locação por temporada, não detém o profissionalismo e a estrutura suficiente para eventual enquadramento na Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008). No mais, ressaltou também que o direito de usar, gozar e dispor livremente do imóvel, advindo do direito de propriedade, deve harmonizar com outros direitos, como os relativos à segurança, sossego e saúde das demais propriedades existentes no condomínio. Assim, embora seja possível que a convenção permita esse tipo de atividade, se não o fizer, e se a destinação do condomínio for residencial, não poderão os proprietários locar seus imóveis por meio das plataformas online. O julgamento se deu por maioria dos votos e o Ministro Relator Luis Felipe Salomão teve seu voto vencido. Na visão do Ministro, a atividade não seria estritamente comercial e eventual vedação da locação seria uma violação do direito de propriedade. Para ele, outras medidas poderiam ser adotadas para garantir a segurança dos condôminos, em contraponto à vedação da locação. O acórdão do julgamento ainda não foi disponibilizado.

A Celebração de Contratos por Meio de Assinatura Eletrônica

A Medida Provisória nº 2.200-2 (“MP 2.200-2”), de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), de modo a garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica dos documentos celebrados em forma eletrônica. É referida normativa que fundamenta a possibilidade da utilização de assinaturas eletrônicas no país. De forma simplificada, a medida prevê a existência de Autoridades Registradoras e Autoridades Certificadoras no âmbito do ICP-Brasil. Dessa forma, enquanto as Autoridades Registradoras são responsáveis pela identificação e o registro dos usuários, nos termos do art. 7º da MP 2.200-2, as Autoridades Certificadoras são aquelas que efetivamente emitem os certificados digitais, nos moldes do art. 6º da referida Medida Provisória. Ressalta-se que o art. 7º foi recentemente alterado para possibilitar a identificação do usuário por outras formas que não a presencial. Essa, entretanto, não é a única via possível. A MP 2.200-2 também reconhece a possibilidade de utilização de outros meios de assinatura eletrônica, que não através da certificação emitida pelo ICP-Brasil. Para isso, entretanto, a ferramenta deve ser capaz de (i) comprovar a autoria e a integridade dos documentos em forma eletrônica, e (ii) ter sido acordada entre as partes envolvidas. É o caso, por exemplo, de diversas plataformas privadas que têm oferecido serviços de assinatura eletrônica com a opção de se adotar o padrão ICP-Brasil ou outras formas de validação. Ressalta-se, entretanto, que, embora ambas as formas sejam válidas, o documento assinado por meio do ICP-Brasil goza de presunção de veracidade em relação aos seus signatários. Uma outra prática comum é a de transformar a assinatura feita no papel físico em um arquivo digital compatível com os documentos eletrônicos, de modo a ser possível inserir a imagem nos arquivos pretendidos. Apesar da aparente facilidade, a conduta envolve riscos, e deve ser analisada com cuidado. Isso, porque, o procedimento utilizado pode não ser capaz de garantir a autoria e a integridade dos documentos envolvidos, comprometendo assim a confiabilidade. Apesar disso, ressalta-se que nada impede que, na eventualidade de discussão do tema em esfera judicial, a questão seja instruída com outros elementos capazes de comprovar a relação e as condições acordadas entre as partes, nos moldes do artigo 369 do Código de Processo Civil. No mais, o próprio documento eletrônico detém valor probante, conforme estabelece o artigo 225 do Código Civil e o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal que determina que “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”. Além disso, as assinaturas eletrônicas também podem ser utilizadas no âmbito das relações com os entes públicos. A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), em um primeiro momento, alterou a legislação para possibilitar tanto a escrituração de registros públicos quanto a constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoas jurídicas pelo meio eletrônico. Posteriormente, o uso das assinaturas no âmbito dos entes públicos também foi regulado pela Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020. Referida norma classifica as assinaturas eletrônicas entre qualificadas – sendo aquelas certificadas pelo ICP-Brasil –, avançadas – aquelas capazes de garantir a autoria e a integridade dos documentos – e, por fim, as assinaturas simples, capazes de identificar o signatário. Segundo a normativa, alguns atos exigem necessariamente o uso de assinaturas certificadas pelo ICP-Brasil, como é o caso dos atos de transferência e registro de bens imóveis. Outras situações, entretanto, como o registro de atos em Juntas Comerciais, poderão admitir assinaturas qualificadas ou até, em interações de menor impacto, a assinatura simples. Entretanto, as exigências podem variar de acordo com o ente público, cabendo a cada um deles especificar quais são “os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o reconhecimento de assinatura eletrônica avançada”. Dessa forma, de modo geral, podemos dizer que o uso da assinatura eletrônica no âmbito das relações privadas depende basicamente do acordo entre as partes e da capacidade da ferramenta de garantir a autoria e a integridade do documento. Assim, embora a certificação do ICP-Brasil seja a de maior confiabilidade, não é essa a única modalidade aceita e válida. A Digitalização de Documentos Físicos Outra dúvida que pode surgir dentro do tema diz respeito à possibilidade de digitalização de documentos físicos e sua validade. A Lei da Liberdade Econômica também trouxe algumas disposições a respeito da digitalização de documentos físicos, autorizando o armazenamento eletrônico de documentos públicos e privados, como também estabelecendo o direito de toda pessoa, natural ou jurídica, de arquivar qualquer documento por meio digital, conforme técnicas e requisitos estabelecidos em regulamento. Referido processo é regulado pelo Decreto 10.278 de março de 2020 que, em termos gerais, estabelece que os procedimentos e as tecnologias utilizadas para atingir tal finalidade devem garantir, principalmente, a integridade, a confiabilidade, a legibilidade e a qualidade do documento, além da rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos empregados. Nas situações nas quais as entidades públicas estão envolvidas, para que o documento digitalizado se equipare ao físico, a digitalização deve contar com a certificação do ICP-Brasil. Em relações entre particulares, entretanto, poderá ser utilizado qualquer meio de comprovação da autoria e da integridade dos documentos, desde que acordado entre as partes. Inexistente a previsão, serão aplicadas as mesmas regras referentes aos entes públicos.

Portaria da Receita Federal possibilita compartilhamento de dados sem sigilo fiscal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), por meio da Portaria RFB nº 1.384/21, regulamentou a disponibilização de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e a entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Assim, a SRFB poderá disponibilizar dados relativos às seguintes bases de cadastro: (i) Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”), (ii) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (“CAEPF”), (iii) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), (iv) Cadastro de Imóveis Rurais (“Cafir”), (v) Cadastro Nacional de Obras (“CNO”), (vi) Cadastro do Simples Nacional, (vii) Declaração de Operações Imobiliárias (“DOI”), (viii) Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”), (ix) Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; (x) Sistemas de controle de débitos parcelados, (xi) Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. O acesso às informações se dará por solicitação formal à SRFB, que terá 20 dias para se manifestar sobre o pedido. Dentre as informações necessárias para a solicitação, é essencial que haja a demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados. Além disso, a Portaria dispõe que a responsabilidade pela correta utilização dos dados será do órgão ou entidade solicitante, sendo que seu uso ficará restrito às suas atividades de sua competência, sendo expressamente vedada a transferência ou divulgação a terceiros. Dessa maneira, eventuais irregularidades implicarão no imediato cancelamento do compartilhamento de dados e em apuração da responsabilidade.