Apostas Esportivas – Tributação sobre o GGR
No último dia 15, foi promulgada a Lei nº 14.183/21, que, dentre outras disposições, alterou a tributação e a distribuição da arrecadação das apostas de quota fixa (mais conhecidas como “apostas esportivas”), realizadas por meios virtual e físico.
As apostas esportivas são aquelas realizadas mediante a previsão de resultados em eventos esportivos, incluindo-se placares dos jogos, número de penalidades aplicadas, substituições de jogadores, entre outras situações.
A peculiaridade dessa modalidade é que o apostador consegue saber o quanto pode vir a ganhar em caso de acerto a partir da aplicação de um multiplicador – a tal “quota fixa” – sobre o valor apostado.
Essa modalidade foi instituída e autorizada por meio da Lei nº 13.756/18, que, em sua redação original, estabelecia a tributação sobre a arrecadação total do operador (ou seja, a soma de todas as apostas realizadas).
A nova lei mudou esse racional ao implementar a mecânica da receita bruta da operação (“gross gaming revenue” – GGR), de modo que a tributação recairá sobre o lucro, assim entendido como o total arrecadado após dedução dos prêmios, do imposto de renda incidente (alíquota de 30%) e da parcela à seguridade social.
Trata-se de importante passo para a adequação do mercado brasileiro de apostas esportivas aos parâmetros internacionais, incentivando o seu desenvolvimento e tornando-o mais competitivo.