Prefeito de São Paulo enviará à Câmara Municipal projetos para revisão do IPTU e da criação de Taxa do Lixo

O Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, anunciou um pacote de projetos a ser enviado à Câmara Municipal que incluem a revisão da Planta Genérica de Valores, utilizada para apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”), e a criação de uma nova “taxa do lixo”, a ser incluída na conta de água. Especificamente em relação ao IPTU, a Prefeitura destacou que não houve reajuste em 2021 e não foi considerada a inflação relativa ao ano de 2020 para a atualização dos valores dos terrenos e das construções. Todavia, apontamos que a Lei Municipal nº 15.889/13, em seu artigo 9º, limita eventuais reajustes a 10% para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e a 15% nos demais casos. Seguiremos acompanhando essa proposta e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

STF rejeita modulação de efeitos na cobrança de ISS sobre contratos de franquias

Em 28 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.136, estabelecendo, por maioria de votos, a constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) sobre os contratos de franquia. O Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto, consignou que esse contrato “inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal”, a qual se dá mediante a “aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado)”. Em vista desse resultado desfavorável, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se pleiteou a manifestação da Corte a respeito da modulação dos efeitos de sua decisão proferida. No último dia 27, essa questão foi apreciada pelo Plenário Virtual do STF, que entendeu não ser aplicável ao caso. Com isso, as prefeituras ficam autorizadas a cobrar o ISS sobre os contratos de franquias mesmo em relação a períodos anteriores ao próprio julgamento. Muito embora o acórdão ainda não tenha sido disponibilizado, é possível conferir o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes a esse respeito. Seguiremos acompanhando este julgamento e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito dessa matéria.

Adiado julgamento acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Recurso Extraordinário nº 592.616, de relatoria do Ministro Celso de Mello, submetido à sistemática de repercussão geral, que tem por objeto a exclusão do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, estava originalmente programado para ser julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio digital, entre os dias 20 e 27 de agosto. Em agosto de 2020, o relator havia votado pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo de mencionadas contribuições, fixando a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”, sendo seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber. O cenário era de empate, uma vez que o Ministro Dias Toffoli abriu divergência, sendo seguido pelos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Contudo, o Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux, apresentou destaque da matéria, retirando o caso do Plenário Virtual e determinando que o caso passe a ser julgado em sessão presencial ou por vídeo conferência. Não há previsão para o retorno do julgamento, sendo possível que se aguarde o ingresso de novo ministro para a vaga do ex-Ministro Marco Aurélio de Mello. Seguiremos acompanhando este julgamento e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito dessa matéria.

Transferência de ações nominativas só se opera com termo lavrado em livro próprio

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou Recurso Especial tratando da necessidade do registro de cessão de ações em livro próprio para a efetiva transferência de titularidade, bem como sobre eventual prazo para o cumprimento da obrigação.

No caso concreto, as partes celebram contrato de cessão de ações nominativas. Embora os cessionários tenham integralizado o preço de emissão, não houve registro no livro de ações nominativas da companhia, ainda que tal ato estivesse previsto contratualmente, mas sem prazo definido. Após 3 (três) anos, os cessionários ajuizaram ação para reconhecer a inexistência de sociedade e o inadimplemento contratual do cedente pela mora em efetuar o registro.

A Lei 6. 404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas” ou “LSA”) trata do assunto em seu artigo 31, parágrafo primeiro. Segundo a norma, a transferência de titularidade de ações nominativas se opera somente com a transcrição em livro próprio da sociedade. Apesar disso, o dispositivo não traz nenhum prazo para que o registro ocorra, sendo omisso em tal aspecto.

Por outro lado, o art. 104, parágrafo único, também da LSA, determina que “A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível (...)”. Embora também não traga um prazo específico, prevê a necessidade de brevidade do registro, argumento esse que foi utilizado pela Corte de Origem para justificar a caracterização da mora, ante a demora de mais de 3 anos para a realização do registro.

O STJ, por outro lado, embora tenha entendido que o registro é de fato essencial para a transferência de titularidade das ações nominativas, divergiu da corte de origem em relação ao prazo. Para o Superior Tribunal, diante da omissão em relação ao prazo para registro, omissão essa tanto da LSA quanto do contrato de cessão das ações, a mora só poderá ser constituída a partir da notificação do devedor para cumprimento da obrigação.

No caso concreto, portanto, o STJ entendeu que não houve a transferência da titularidade das ações e que a notificação judicial não poderia pleitear a resolução do contrato desde logo, uma vez que primeiro deve ser dada a oportunidade ao devedor de providenciar o registro e somente depois estaria caracterizada a mora ensejadora de resolução contratual.

O Acórdão pode ser conferido aqui.

STF julgará a constitucionalidade da incidência de IRPJ e de CSLL sobre juros e correção monetária

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.063.187, em que se discute o Tema de Repercussão Geral 962, relativo à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores obtidos em restituição e em discussões judiciais. A discussão gira em torno da natureza remuneratória ou não desses acréscimos, e, consequentemente, se estariam sujeitos à incidência de mencionados tributos. Importante salientar que o STF, em outras oportunidades, afastou a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de juros de mora, como no caso daqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função, por entender se tratar de mera recomposição patrimonial (Recurso Extraordinário nº 855.091). Esse julgamento, inicialmente marcado para o dia 05 agosto, sofreu duas postergações: a primeira para o dia 12 e a segunda, para o dia 18. Seguiremos acompanhando esse caso e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Senado Federal aprova projeto que altera regras para o MEI

No último dia 12 de agosto, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/21, que propõe o aumento do limite máximo de receita bruta anual para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual (“MEI”), além de possibilitar a contratação de até 2 empregados. Atualmente, pode ser enquadrado nessa categoria o empresário individual que exerça atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no âmbito rural que tenha auferido receita bruta, no calendário anterior, de até R$ 81.000,00, sendo permitido manter o contrato com apenas um empregado. O projeto em questão será enviado para a Câmara dos Deputados, para deliberação e análise. Caso venha a ser aprovado, as regras passarão a valer já em janeiro de 2022. Seguiremos acompanhando esse projeto e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Senado Federal aprova reabertura do prazo de adesão ao PERT

No último dia 05 de agosto, o Plenário do Senado Federal aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei nº 4.728/20, que propõe a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), com o objetivo de oferecer aos contribuintes que sofreram perdas em decorrência da pandemia da Covid-19 uma maneira de regularizar a sua situação perante o Fisco Federal. De acordo com o texto aprovado, a adesão poderá ser realizada até 30 de setembro de 2021, para inclusão de débitos vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei, nas seguintes condições:
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 25% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 25% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 65% dos juros de mora e multas de mora e 75% dos encargos legais;
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 15% ou que apresentem patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020: será exigida uma entrada de 20% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 70% dos juros de mora e multas de mora e 80% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 30%: será exigida uma entrada de 15% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 35% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 75% dos juros de mora e multas de mora e 85% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 45%: será exigida uma entrada de 10% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 80% dos juros de mora e multas de mora e 90% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 60%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 45% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 80%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 50% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, igual ou superior a 15%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais.
De toda forma, tendo sido aprovado no Senado Federal, referido projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados para deliberação e eventual aprovação ou não. Seguiremos acompanhando e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

RFB lança Programa de Apoio à Conformidade Tributária

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) deu início ao Programa de Apoio à Conformidade Tributária, voltado a orientar as pessoas jurídicas com vistas a evitar a instauração de procedimentos de fiscalização, malhas e outros controles fiscais. Por meio desse programa, a área de fiscalização da SRFB vem orientando as empresas quanto a possíveis irregularidades constantes na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), em período anterior ao fim do prazo de entrega, que será no próximo dia 30 de setembro. Com isso, espera-se reduzir o número de erros no preenchimento da ECF, facilitando a apuração de tributos e reduzindo a exposição das empresas à fiscalização e ao contencioso fiscal.

Administradores são condenados por irregularidades em operação de aumento de capital

Por unanimidade, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) condenou os membros do conselho de administração de Companhia por terem aprovado o encaminhamento de proposta irregular de aumento de capital. Os membros foram condenados por infração ao art. 170, §§1º e 7º, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 2º, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480, por não terem apresentado justificativa pormenorizada dos critérios elegidos para a fixação do preço de emissão das ações, o que levou a uma diluição injustificada dos antigos acionistas, bem como pela emissão dessas ações com deságios não justificados pelas condições de mercado. O voto do julgamento destacou que os critérios para fixação do preço de emissão previstos nos incisos I a III do §1º, art. 170, da LSA, são discricionários, cabendo à administração escolher os mais adequados ao caso concreto. A escolha, entretanto, deve ser justificada minuciosamente. No caso, os membros do conselho adotaram o critério da cotação das ações em Bolsa de Valores, previsto pelo inciso III do mesmo artigo, e justificaram a opção com base na perspectiva de rentabilidade e valor patrimonial da ação, bem como com o fato de a Companhia possuir patrimônio negativo à época. A CVM, embora tenha entendido que a justificativa fosse suficiente para explicar a não adoção do critério previsto no inciso II do art. 170, que diz respeito ao valor do patrimônio líquido da ação, ressaltou que não ficou devidamente esclarecido os motivos da não adoção do critério atinente à perspectiva de rentabilidade futura, previsto pelo inciso I.  Considerou, portanto, insuficientes as explicações, levando à condenação. Além disso, teria ocorrido violação do comando legal pela falta de explicitação dos cálculos considerados para a determinação do preço de emissão das ações, em atenção ao expressivo deságio das ações ordinárias. Embora a defesa tenha justificado o deságio pelo custo de oportunidade balizado pela Taxa Selic, a explicação não constou da Proposta da Administração ou dos documentos relacionados ao aumento de capital, tendo sido alegada apenas em respostas aos ofícios da CVM. Dessa forma, entendeu-se que não houve justificativa prévia e pormenorizada aos acionistas sobre o motivo de adoção ou não adoção de cada um dos critérios, tampouco dos deságios aplicados, conforme exigido pelo §7º do art. 170 da LSA, motivo pelo qual houve infração e consequente condenação. Confira a decisão aqui.

Nova Lei torna o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) permanente

A Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). O programa foi criado com o intuito de promover o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (“Covid 19”). O programa, em suma, tem como objetivo facilitar o acesso ao crédito de microempresas, empresas de pequeno porte e profissionais liberais através de taxas de juros e condições de pagamento benéficas aos participantes. Além disso, a norma autoriza as instituições financeiras participantes a dispensarem algumas certidões para a contratação, tais como certidão de regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débito (CND), facilitando assim a transação. Originalmente, as operações poderiam ser formalizadas em até 3 meses após a entrada em vigor da norma, que ocorreu em maio de 2020, com a possibilidade de renovações do prazo. Entretanto, A Lei 14.161, de 2 de junho de 2021, alterou a norma precedente e transformou o PRONAMPE em um programa permanente. Com sua entrada em vigor, as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras participantes poderão ser formalizadas em períodos específicos, que serão estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competividade (“SEPEC”) do Ministério da Economia. De acordo com o artigo 1º da nova lei, a modificação tem como finalidade “consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional”.