Cooperativas de trabalho podem limitar ingresso de novos cooperados para preservar o equilíbrio financeiro

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), recentemente, entendeu pela possibilidade de limitação de ingresso de novos cooperados em cooperativas de trabalho médico. O tribunal, ao analisar o caso, adentrou na discussão relativa ao princípio da livre adesão voluntária, regente das cooperativas, que viabiliza a função social destas de proporcionar acesso a todos ao mercado de trabalho. O princípio é previsto expressamente em lei e é uma das características centrais das cooperativas em geral. Apesar disso, o STJ destacou que não se trata de princípio absoluto, com restrição decorrente inclusive da própria lei, sendo cabível assim exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade. O tribunal entendeu possível, portanto, a limitação do ingresso de cooperados sob a justificativa de “impossibilidade técnica de prestação de serviços” de modo a evitar o desequilíbrio financeiro e consequente inviabilidade das atividades. A impossibilidade, entretanto, deve ser comprovada por estudos técnicos de viabilidade e interpretada de acordo com a natureza da sociedade, a fim de impedir eventual análise arbitrária da questão. O acórdão pode ser conferido aqui.

FGV divulga novo índice voltado para aluguéis residenciais

O Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (“FGV IBRE”) divulgou, recentemente, novo índice de correção monetária elaborado pela instituição. Trata-se do Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (“IVAR”), que tem como objetivo acompanhar a evolução mensal dos preços dos aluguéis residenciais em quatro das principais capitais brasileiras. O índice é calculado com base em um amplo conjunto de dados obtidos de contratos de aluguéis residenciais, fornecidos por agentes do mercado imobiliário das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. Segundo o FGV IBRE, “a metodologia empregada (...) permite a mensuração robusta da variação média dos aluguéis ao longo do tempo, refletindo o comportamento dos fundamentos de oferta e demanda do mercado de locação de imóveis residenciais.” Mais informações podem ser conferidas aqui.

Em casos de perda total, o pagamento do valor da apólice dependerá da depreciação do bem ao longo do tempo, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se pronunciou, recentemente, sobre o valor da apólice a ser pago em casos de perda total dos bens segurados. Na oportunidade, o tribunal citou o princípio indenitário, que determina que os contratos de seguro não podem ter como finalidade o lucro, mas tão somente a recomposição do prejuízo eventualmente experimentado em decorrência do sinistro.  É nesse sentido, portanto, que o art. 778 do Código Civil (“CC”) veda que o valor da apólice ultrapasse o valor do bem segurado, tendo que refletir sempre o valor real do interesse segurado. O fato de a apólice equivaler ao valor total dos bens segurados, entretanto, não autoriza de imediato que o pagamento seja integral em caso de perda total. Nos moldes do disposto pelo art. 781 do CC, a indenização deve respeitar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, levando em conta o decurso do tempo e eventuais depreciações, de modo a refletir a real perda sofrida pelo segurado, em consonância com o princípio indenitário. Segundo o STJ, assim, a indenização securitária deve ser limitada em dois momentos: o primeiro na hora da contratação, com o valor da apólice não podendo ultrapassar o valor dos bens segurados; o segundo, por sua vez, no momento do sinistro, com a averiguação do real prejuízo sofrido. A decisão pode ser conferida aqui.

CVM aceita acordo em caso de apuração de suposta administração de carteiras de valores mobiliários sem registro

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), aceitou, recentemente, proposta de acordo para encerrar a apuração de suposta administração de carteiras de valores mobiliários sem devido registro, em direta afronta ao disposto no art. 2º da Instrução CVM n.º 558/2015, vigente à época dos fatos. A aceitação do termo de compromisso pelo comitê responsável passou pela ponderação da necessidade de que a obrigação assumida gere “importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes”, além de mencionar o histórico do proponente do acordo como um dos critérios para sua análise. Por fim, a proposta de termo de compromisso foi aceita não apenas com a assunção da obrigação de pagamento de valor para a investidora lesionada, mas também com a assunção de obrigação pecuniária para com a CVM, a título de indenização aos danos difusos decorrentes da prática da conduta ilícita. O parecer do comitê de termo de compromisso pode ser conferido aqui.

STF estende até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações em virtude da pandemia

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de decisão monocrática, estendeu a suspensão de despejos e desocupações até março de 2022. A medida já havia sido concedida anteriormente, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828. Posteriormente, houve a edição da Lei n.º 14.216/2021 que, ao tratar do assunto, foi mais benéfica em seus termos e condições, mas os concedeu apenas em relação às propriedades urbanas e determinou seus efeitos até 31 de dezembro de 2021.   Assim, o STF manteve os critérios adotados pela lei acima indicada, estendendo os efeitos às propriedades rurais e postergando o prazo geral para março de 2022.     A decisão pode ser conferida aqui. 

Crédito garantido fiduciariamente não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a garantia seja prestada por terceiro

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deliberou, recentemente, a respeito do crédito garantido fiduciariamente no âmbito da recuperação judicial.   No que pese a Lei de Falências expressamente excetue tal modalidade de crédito dos efeitos da recuperação judicial, havia discussão sobre a aplicabilidade do dispositivo em casos nos quais a garantia dada fosse propriedade de terceiro, e não da empresa recuperanda.   No que pese a divergência, o STJ entendeu que o legislador não fez diferenciação em relação à titularidade dos bens alienados fiduciariamente, de modo que, ainda que ele não faça parte do acervo patrimonial da recuperanda, deverá ser aplicada a exceção prevista pela Lei de Falências.   Nas palavras do tribunal, “afigura-se irrelevante (...) a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.  A decisão pode ser conferida aqui.  

Agência Nacional de Proteção de Dados publica procedimento para fiscalização e sanção no âmbito da LGPD

A Agência Nacional de Proteção de Dados aprovou, recentemente, a Resolução CD/ANPD n.º 1, que tem como objetivo regular o procedimento de fiscalização e o processo administrativo sancionador de competência do órgão.  Segundo a norma, a fiscalização englobará o monitoramento, a orientação e a atuação preventiva, observando premissas como o estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais e a conciliação direta entre as partes.  No tocante ao processo administrativo sancionador, este poderá ser instaurado de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, como decorrência do procedimento de fiscalização ou mediante denúncias e requerimentos formulados pelos titulares de dados à Coordenação-Geral de Fiscalização.   No mais, a resolução previu ainda a possibilidade de apresentação de termo de ajustamento de conduta ao Conselho Diretor, responsável também pelo julgamento dos recursos, situação na qual, quando aceito e cumprido, ocasionará o arquivamento do procedimento.   A resolução traz, assim, alguns dos caminhos necessários para a efetiva aplicação das sanções previstas na Lei geral de Proteção de Dados, sanções essas que passaram a viger no mês de agosto de 2021. 

Prefeitura de São Paulo prorroga o prazo de adesão ao PPI 2021

Às vésperas de seu encerramento, foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI 2021”) da Prefeitura de São Paulo para 31 de dezembro deste ano.  Com vistas a mitigar os efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19, a Prefeitura de São Paulo instituiu, em 1º de julho deste ano, o PPI 2021, que permite a regularização, de forma incentivada, de créditos municipais tributários ou não, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.  Assim, aqueles contribuintes que possuam débitos fiscais em aberto poderão quitá-los com a incidência dos seguintes benefícios: 
  • Pagamento em uma única parcela: redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários; 
  • Pagamento em duas ou mais parcelas: redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 5% dos honorários. 
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou assessorá-los a respeito deste tema. 

STJ reconhece validade de contrato formal não assinado

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") proferiu acórdão no qual reconheceu validade de contrato não assinado, ainda que a lei imponha forma escrita para o tipo em específico. No particular, trata-se de relação de franquia. Segundo a norma legal, o contrato de franquia deve ser escrito, conforme a Lei 13.966/2019, vigente atualmente, e também conforme a Lei 8.955/94, aplicável ao caso concreto. Apesar disso, na lide, a franqueada não chegou a assinar os termos do contrato enviado pela franqueadora. A falta de assinatura, entretanto, não impediu que a relação se desenvolvesse e fosse executada nos moldes estabelecidos pelo instrumento: a franqueada não só recebeu o treinamento da franqueadora, como também utilizou a marca, instalou as franquias e até pagou as contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueadora demandou judicialmente a resolução e o pagamento de indenização por perdas e danos, por descumprimento das disposições por parte da franqueada. Foi nesse momento, então, que a franqueada alegou a falta de validade do instrumento, por não ter seguido a forma prescrita em lei, requerendo assim sua nulidade. Embora a legislação preveja a formalidade do contrato escrito, o STJ entendeu que admitir o argumento da franqueada de nulidade por vício formal seria admitir também comportamento manifestadamente contraditório, bem como permitir o benefício de sua própria torpeza.  Isso, porque, embora a franqueada tenha recebido o instrumento contratual, deixou de assiná-lo, mas agiu de forma incompatível com a não aceitação, alegando posteriormente a nulidade de vício que contribuiu para a formação, e em completa contrariedade com sua conduta anterior de aceitação tácita do contrato. Por esses motivos, pautado no princípio da boa-fé objetiva contratual, o STJ relativizou a exigência legal e entendeu que a prática de conduta contraditória e desleal seria motivo suficiente para impedir a alegação de nulidade do contrato por inobservância da forma prevista em lei, mantendo assim a validade do instrumento. Confira o acórdão aqui.

Ex-sócio que assinou contrato na condição de devedor solidário continua obrigado mesmo após o prazo de dois anos de sua saída da sociedade

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou situação envolvendo a responsabilidade de sócio após retirada de sociedade, em oposição à assinatura de instrumento contratual na condição de devedor solidário. No caso, a sociedade empresária emitiu Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), que foi assinada pela recorrida na condição de devedora solidária. Posteriormente, a recorrida retirou-se da sociedade e, mesmo após o decurso do prazo de dois anos previsto Código Civil, foi ajuizada execução para cobrança de créditos inadimplidos originados da CCB. Em sua defesa, a recorrida alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista a previsão pelo Código Civil do prazo de 2 (dois) anos para a manutenção da responsabilidade solidária do sócio retirante em relação às obrigações que tinha enquanto sócio. Segundo o STJ, entretanto, referido prazo diz respeito tão somente às obrigações contraídas na condição de sócio da sociedade, ou seja, aquelas derivadas do contrato social e transmitidas ao cessionário das ações. Nas palavras do STJ, as obrigações que se submetem a tal prazo “são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito”. Dessa forma, aos olhos do STJ, ao assinar a CCB na condição de devedora solidária, a recorrida obrigou-se por manifestação de livre vontade, obrigação essa não decorrente de sua condição de sócia da empresa, motivo pelo qual a relação se regeria pela solidariedade prevista na legislação civil, sem a aplicação do prazo de dois anos previsto pelo Código Civil. Reformada a decisão, a recorrida foi considerada parte legítima para figurar no polo passivo da execução. A decisão pode ser conferida aqui.