Comissão do Senado Federal aprova isenção de Imposto de Renda sobre participação nos lucros e resultados

No último dia 27 de abril, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 581/19 (“PL 581/19”), que altera o § 5º do artigo 3º da Lei nº 10.101/00, com vistas a estender a isenção ao Imposto de Renda para a participação nos lucros ou resultados distribuída aos empregados. A finalidade dessa medida é a de pôr fim à oneração da participação nos lucros pelos empregados, enquanto a dos sócios e acionistas é abrangida por isenção fiscal, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95. Com essa aprovação, foi aberto prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno. Na sequência, o PL será apreciado de maneira definitiva pelo Plenário do Senado. Daremos notícias em caso de desdobramentos relacionados ao PL 581/19. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Publicada lei que autoriza a realização de reuniões e deliberações virtuais para sociedades civis e condomínios edilícios

Foi publicada, recentemente, a Lei n.º 14.309 que alterou o Código Civil e dispôs a respeito da realização de reuniões e deliberações de modo virtual no âmbito das sociedades civis e dos condomínios edilícios. A norma traz, portanto, expressa autorização para o uso do ambiente virtual. Para isso, entretanto, a convenção de condomínio não pode conter vedações à situação proposta, bem como é necessário que seja garantida a preservação aos condôminos do direito de voz, de debate e de voto. A lei advém do contexto da pandemia mundial, de modo a facilitar e desburocratizar o procedimento, evitando assim sua paralisação em decorrência da impossibilidade de reunião física.

Aproximação das obrigações anuais por parte das sociedades

Com o transcurso dos primeiros meses do ano, retomam-se as obrigações instituídas por lei no que tange as deliberações de determinadas sociedades. Destacam-se, entre elas, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas, cujos deveres estão sintetizados a seguir:
  • Sociedades por Ações: assembleia geral ordinária para aprovação de contas e outras deliberações
Em observância ao disposto no artigo 132 da Lei nº 6.404/76, que rege as sociedades por ações, tais sociedades devem realizar anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente para as sociedades cujo exercício social seja encerrado em 31 de dezembro, Assembleia Geral Ordinária obrigatória com a finalidade de: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso. É importante observar que, com até 30 (trinta) dias de antecedência da Assembleia Geral Ordinária, os documentos e as contas dos administradores a serem aprovados deverão ser disponibilizados aos acionistas, bem como também deverão ser tomadas todas as demais providências necessárias referente às convocações e aos comunicados exigidos, conforme previsão legal. As convocações poderão ser dispensadas quando presentes a totalidade dos acionistas, mas permanece obrigatória a publicação dos documentos a serem aprovados antes da realização da Assembleia Geral Ordinária. A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas: (i) exonera de responsabilidade os administradores e os membros do conselho fiscal (se houver), salvo em casos de erro, dolo ou simulação; e (ii) evita que a companhia tenha sanções mercadológicas pela falta de cumprimento de referida obrigação legal.
  • Sociedades Limitadas: aprovação de contas dos administradores e das demonstrações financeiras
Em observância ao disposto no artigo 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”), os sócios das sociedades empresárias limitadas deverão se reunir, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente para as sociedades cujo exercício social se encerra em 31 de dezembro, com a finalidade de (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras; e (ii) designar administradores, quando for o caso. A reunião deverá ser convocada nos termos do Contrato Social (e, em caso de omissão, conforme as regras previstas na legislação aplicável), sendo dispensadas as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes da realização da reunião. A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas: (i) exonera de responsabilidade os administradores e os membros do conselho fiscal (se houver), salvo em casos de erro, dolo ou simulação; e (ii) evita que a sociedade tenha sanções mercadológicas pela falta de cumprimento de referida obrigação legal.

Repercussão geral: STF decide pela penhorabilidade de imóvel bem de família de fiador de contrato de locação comercial

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) enfrentou, recentemente, o tema da penhorabilidade do imóvel bem de família em sede de fiança de locação comercial. Embora seja consenso a penhorabilidade de tal bem nos casos de fiança prestada em contrato de locação residencial, controversa era a posição sobre a extensão dessa penhorabilidade em casos de locação comercial. O STF, ao analisar o assunto, pontuou que a permissão de penhorabilidade imóvel bem de família em casos de fiança está prevista pela Lei 8.009/90. Na redação do dispositivo, entretanto, não há qualquer diferenciação entre a locação residencial e a locação comercial, motivo pelo qual o tribunal entendeu que, não havendo distinção pelo legislador, diferenciar tais situações violaria o princípio da isonomia. No mais, o STF reforçou também que, embora se trate de bem de família, o proprietário do imóvel conserva seus direitos de propriedade, tal como o de dispor do seu único imóvel. Dessa forma, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de locação, o fiador renuncia à impenhorabilidade de seu único imóvel, com respaldo no princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual.

PGFN reconhece que imóvel não deve ser considerado receita, renda ou lucro

No último dia 11 de abril, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda, que, por sua vez, aprova o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8694/2021/ME. Nesse parecer, reconhece-se, diante da consolidação do posicionamento da jurisprudência, que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não ocorre, em regra, auferimento de receita, de faturamento ou de lucro nessas operações. Dessa forma, não havendo prova documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o parecer conclui que o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, do CSLL, da contribuição PIS e da COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Emenda Constitucional inclui a proteção de dados entre os direitos fundamentais

Promulgada no início de fevereiro de 2022, a Emenda Constitucional n.º 115 alterou a Constituição Federal para incluir entre a previsão de direitos fundamentais o direito à proteção de dados pessoais, com expressa menção aos meios digitais. A emenda, ainda, atribuiu à União a competência para organização e fiscalização da proteção e tratamento dos dados pessoais, além de assegurar sua competência privativa para legislar sobre o tema. A emenda entrou em vigor com a sua publicação e pode ser conferida aqui.

CVM dispensa registro de investidor pessoa natural não residente no país

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, recentemente, a resolução CVM 64, que alterou a resolução CVM 13 que trata do investimento por pessoa não residente em operações no mercado financeiro e de capitais no Brasil. Entre as alterações, destacou-se a dispensa da necessidade de registro perante a autarquia de investidor não residente no país, desde que esse seja pessoa natural. De acordo com a nova redação, tais investidores terão somente que preencher as informações solicitadas pela CVM em sistema eletrônico a ser disponibilizado. No mais, a nova resolução previu também a possibilidade de que instituições de intermediação atuem como representantes de investidores não residentes, desde que seja por meio destas que tais investidores atuem no mercado de valores mobiliários brasileiro, mantendo a possibilidade de atuação como representante por meio de instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A resolução entrará em vigor em 2 de maio de 2022, e pode ser conferida aqui.

ANPD publica resolução para regular a aplicação da LGPD aos agentes de tratamento de pequeno porte

O Conselho Diretor da Autoridade CD/ANPD n. 2, tratando do regulamento para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) aos agentes de pequeno porte. Além de definir os entes que se enquadrariam no conceito de agente de tratamento de pequeno porte, como as microempresas, startups e empresas de pequeno porte, a resolução também trouxe obrigações diferenciadas para tais atores, de modo a facilitar e desburocratizar o tratamento de dados. Destaca-se, entretanto, que a aplicação da resolução depende do atendimento de alguns critérios, sendo vedada em casos como da realização de tratamento de alto risco, conceito também definido na resolução, ou quando há grupo econômico de fato ou de direito, com receita superior ao estabelecido. A resolução entrou em vigor em 28 de janeiro, na data de sua publicação, e pode ser conferida aqui.

Imóvel habitado pela família do devedor também é considerado bem de família e impenhorável

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), recentemente, tratou do tema da impenhorabilidade do bem de família. A discussão tinha como ponto central se a proteção conferida ao único imóvel de residência da entidade familiar se estenderia também a casos nos quais o devedor e proprietário não reside no imóvel, mas o cede para que sua família o faça. Ao tratar do tema, foi reforçada a interpretação que o tribunal costuma dar a casos similares, com a extensão do bem de família legal seguindo o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Mencionou-se, por exemplo, a possibilidade já assentada pelo STJ de que o fato de o único imóvel não servir como residência não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, sendo possível a sua locação para que gere frutos e possibilite a moradia e o complemento da renda familiar em lugar diverso. Nesse sentido, tendo em vista que no caso narrado não houve alteração no escopo principal do bem, que continua sendo o de abrigar a entidade familiar, o STJ entendeu pela impenhorabilidade do imóvel, seguindo assim os precedentes existentes do Tribunal Superior. O acórdão pode ser conferido aqui.

Provedor que oferece serviço de e-mail não tem o dever de guardar mensagens excluídas

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou o tema da responsabilidade dos provedores que oferecem serviço de e-mail em relação ao armazenamento de mensagens apagadas. No caso, as mensagens apagadas seriam chave para a instrução de pedido de indenização, motivo pelo qual o autor requereu sua disponibilização por parte do provedor. Este, por outro lado, argumentou pela impossibilidade de recuperação das informações. O STJ, entretanto, ressaltou que o funcionamento da internet depende de uma multiplicidade de atores, com o oferecimento dos mais diversos serviços e utilidades. Assim, o Marco Civil da Internet, ao dispor sobre o tema, classificou tais atores em duas categorias, a depender de sua responsabilidade: os provedores de conexão e os provedores de aplicação. No caso, o provedor que oferece serviços de e-mail classifica-se como um provedor de aplicação. Tal diferenciação tem impacto em relação ao dever de guarda e fornecimento de informações. De acordo com o diploma legal acima citado, apenas duas categorias de dados devem ser obrigatoriamente armazenadas: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. Assim, cada uma das categorias de provedor se encarrega da guarda de um dos tipos de dados, de modo a restringir a quantidade de informações a serem armazenas pelas empresas, limitando-as apenas ao necessário para a condução de suas atividades. Seguindo tal raciocínio, portanto, a inexistência de previsão para que os provedores de conexão que oferecem serviço de e-mail tenham o dever de armazenar mensagens apagadas está de acordo com a opção legislativa de limitação da guarda de informação e é incompatível com a obrigação de fornecimento dos dados requerida pelo autor no caso concreto. O acórdão pode ser conferido aqui.