ITCMD – Rio de Janeiro

Em 17 de novembro de 2017 foi publicada a Lei Estadual RJ nº 7.786, que alterou algumas regras relativas à cobrança do ITCMD naquele Estado. Dentre as principais alterações, estão (i) a redução do valor de isenção para imóveis residenciais de 100.000 UFIRs-RJ para 60.000 UFIRs-RJ (atualmente R$ 191.994,00), assim como (ii) o aumento e fixação de alíquotas progressivas para o ITCMD, conforme tabela ao lado. As alterações promovidas pela lei entraram em vigor na data de publicação (17/11/2017), produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Alíquota

Valor UFIR-RJ
4% Até 70.000
4,5% 70.000 – 100.000
5% 100.000 – 200.000
6% 200.000 – 300.000
7% 300.000 – 400.000
8% acima de 400.000
Embora a lei não tenha previsto expressamente, as alterações que impliquem em majoração da carga tributária deverão respeitar a anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos após 90 dias contados da data de publicação – ou seja, depois de 15 de fevereiro de 2018.

Declaração de operações liquidadas com moeda em espécie (DME)

Em 21 de novembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.761, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie, que envolvam valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2018, as pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil deverão declarar mensalmente os valores recebidos em espécie, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Receita Federal. A não entrega da DME ou a prestação de informações incorretas ensejará aplicação de multa de 1,5% a 3% do valor da operação, a depender do caso.

DIRPF – Dependentes – Inscrição no CPF

A inclusão de dependentes com 8 anos ou mais na Declaração de Imposto de Renda de 2018 somente será possível se tais dependentes estiverem inscritos no CPF. Vale mencionar, contudo, que, a partir de 2019, tal obrigatoriedade valerá para todos os dependentes, independentemente da idade.

ISS sobre serviços de streaming – Lei 16.757/17 – São Paulo

Foi publicada, em 15 de novembro de 2017, a Lei Municipal nº 16.757 que, dentre outras alterações, buscou adequar a legislação municipal às novas regras trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016, incluindo a disponibilização de conteúo via streaming na lista de serviços sujeitos ao recolhimento do ISS. O referido serviço estará sujeito à alíquota de 2,9%.

Créditos de PIS e COFINS – Mão de obra terceirizada

Por meio da Solução de Divergência nº 29, publicada em 16 de novembro de 2017, a Receita Federal formalizou o entendimento quanto à possibilidade de se calcular créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com mão de obra terceirizada, desde que o trabalho executado esteja diretamente relacionado à atividade produtiva da empresa contratante. Com isso, são reformadas as Soluções de Consulta em sentido contrário publicadas anteriormente, passando a valer o entendimento acima quanto à possibilidade do crédito.

MP 806/17 – Tributação dos fundos de investimento fechado

Conforme informado em nosso Boletim Extraordinário, de 31 de outubro de 2017, o Governo alterou a tributação dos fundos de investimento, por meio da publicação da Medida Provisória nº 806/17 (“MP 806/17”), instituindo, dentre outras previsões, o come-cotas para os fundos fechados e a tributação aplicável às pessoas jurídicas para os FIPs não qualificados como entidades para investimento (os chamados FIPs Patrimoniais). Para que tais regras produzam efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, a conversão em lei da MP 806/17 deverá ser aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, bem como ser sancionada pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017. Em virtude disso, investidores que desejarem fazer ajustes por conta desse novo tratamento tributário deverão avaliar a possibilidade de fazê-los ainda este ano.

Convênio Confaz 106/17 – ICMS sobre bens digitais

Em outubro foi publicado e ratificado o Convênio ICMS nº 106, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS) nas operações com bens digitais comercializados por meio de transferência eletrônica de dados. O referido Convênio estabelece que o ICMS será devido apenas nas operações destinadas ao consumidor final, sendo devido em favor do Estado de domicílio do adquirente do bem digital. O contribuinte deverá se inscrever nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final. O Convênio também prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (i) àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem em razão de contrato firmado com o comercializador; (ii) ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de débito ou crédito ou de outro meio de pagamento, bem como a intermediadora responsável pelo câmbio, nas operações de importação; ou (iii) ao adquirente do bem ou mercadoria digital, em caso de falta de inscrição estadual do detentor do site ou plataforma eletrônica. Por fim, referido convênio prevê que seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de abril de 2018.

Impossibilidade de realizar a opção pelo regime especial de tributação (RET após o encerramento da incorporação – Solução de Consulta nº. 517/17)

Em 30 de outubro de 2017 foi editada a Solução de Consulta COSIT nº. 517, pela qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento no sentido de não ser possível efetivar a opção pelo RET) após o encerramento da incorporação, uma vez que a condição basilar para a fruição do RET é a própria existência de incorporação. Essa decisão reformou a Solução de Consulta nº. 7.043/14, cujo entendimento era pela possibilidade da opção ao RET em qualquer momento, uma vez que a conclusão e averbação da obra supririam o requisito da afetação do patrimônio, restando assegurada a entrega do imóvel.

PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Ao negar provimento ao RE 1.586.950, a 1ª Turma do STJ decidiu pela legalidade do Decreto nº. 8.426/15, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas. O fundamento da decisão foi de que o artigo 27, § 2º, da Lei nº. 10.865/04 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas de citadas contribuições.

Beneficiário efetivo

Em 23 de outubro de 2017 foi publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cocad nº 9, pelo qual o Fisco estabelece as regras de informação de beneficiários finais. A obrigação de informar os beneficiários finais foi originalmente prevista pela Instrução Normativa (IN) nº 1.634/16, mas estava suspensa, aguardando regulamentação. Tal norma não trouxe inovações, mas esclarecimentos para a interpretação das obrigações originalmente previstas na IN. Lembrando que, a partir de outubro de 2017, além das entidades domiciliadas no exterior, algumas entidades nacionais também deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais. Assim, a aplicação das regras trazidas pelo ADE em comento deverá ser analisada caso a caso.