Decreto nº. 9.297/18 – Aumento da Alíquota do IOF/Câmbio nas Remessas de Recursos para Colocação de Disponibilidades no Exterior

Em 2 de março de 2018, foi publicado o Decreto nº. 9.297, que majorou para 1,1% a alíquota do IOF/Câmbio incidente nas transferências de recursos, realizadas por pessoas físicas e jurídicas residentes no país, para colocação de disponibilidades no exterior. Anteriormente, a alíquota aplicável para estas operações era de 0,38%

Prazos relevantes referentes à Assembleia Geral Ordinária das S.A.

Destacamos a seguir algumas informações relevantes a serem observadas pelas Companhias relativas tanto às obrigações prévias, quanto à própria realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), conforme estabelecido pela Lei nº. 6.404/76 (“LSA”). A-) PRAZO DE 30 DE ABRIL: De acordo com a LSA, nos quatro primeiros meses após o término de cada exercício social, as Companhias devem realizar a AGO para:
  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação dos resultados e distribuição de dividendos; e, se o caso,
  • a eleição de administradores e membros do conselho fiscal.
B-) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À AGO:                 B.1-) Prazo de um mês de antecedência da AGO – publicação de anúncios: Está previsto na LSA que, com ao menos um mês de antecedência da data marcada para a AGO, os administradores da Companhia devem publicar anúncios informando que estão à disposição dos acionistas:
  • o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
  • a cópia das demonstrações financeiras;
  • o parecer dos auditores independentes, se houver;
  • o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
  • demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da AGO.
B.2-) Prazo de cinco dias de antecedência da AGO - publicação dos documentos da administração: A LSA também estipula que, com ao menos cinco dias de antecedência da data da AGO os documentos da administração indicados nos itens (i), (ii) e (iii) acima deverão ser publicados. B.3-) Dispensas legais: A publicação dos anúncios acima mencionada estará dispensada quando, com ao menos um mês de antecedência da data da AGO, os próprios documentos da administração forem publicados. Outra possibilidade de dispensa da publicação dos anúncios do item B.1 nos prazos legais se dá quando: (i) os documentos da administração forem publicados em qualquer data antes da AGO; e (ii) a AGO reunir a totalidade dos acionistas. Por fim, destacamos que nas Companhias Fechadas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica dispensada tanto a obrigação prévia de publicação dos anúncios de disponibilização dos documentos da administração, quanto da publicação dos próprios documentos.

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) – Banco Central

O prazo para entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior do Banco Central do Brasil (“DCBE”) se encerrará às 18 horas (horário de Brasília) do dia 5 de abril de 2018. Estão obrigadas a preencher a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que, na Data-Base de 31.12.2017, eram detentores de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, que somados totalizassem valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América). A prestação de informações fora do prazo estabelecido, o não fornecimento ou o fornecimento de informações falsas, incompletas ou incorretas, sujeitam o responsável a multa segundo os critérios especificados na Circular nº 3.857, de 14.11.2017, do Banco Central do Brasil. Destacamos que os ativos informados na DCBE também deverão constar da Declaração de Imposto de Renda, evitando assim divergências de informações.  

Portaria PGFN 33/2018 – Regulamentação do Bloqueio de Bens Sem Autorização Judicial (“Averbação Pré-Executória”)

Em 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria PGFN nº. 33/2018, regulamentando o bloqueio de bens sem autorização judicial, dentre outras previsões. Especificamente sobre este tema, destacamos que a averbação poderá ocorrer quando se tratar de débito de elevado valor (conforme definido em ato do Ministério de Estado da Fazenda), quando estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária, ou quando constatados indícios de prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial. O contribuinte terá prazo de dez dias para apresentar impugnação. Vale dizer que tal procedimento tem sido objeto de questionamento, via ação direta de inconstitucionalidade.

STJ – Créditos de PIS e COFINS e o Conceito de Insumos

Em julgamento recente (REsp 1.221.170), a 1ª Seção do STJ definiu que, para fins de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, serão considerados insumos os produtos e serviços essenciais e relevantes ao processo produtivo, afastando a interpretação restritiva trazida pelas Instruções Normativas RFB nºs. 247/02 e 404/04. O julgamento em questão foi realizado sob o rito repetitivo, produzindo efeito vinculante em relação aos processos que versem sobre a mesma matéria. Apesar de ser uma decisão relevante aos contribuintes, a discussão permanecerá, sendo necessária uma análise caso a caso sobre os critérios da essencialidade e relevância em relação à atividade da empresa.

Portaria PGFN 32/2018 – Dação em Pagamento de Bens Imóveis – Extinção de Débitos Tributários Inscritos em Dívida Ativa

No último dia 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria PGFN nº. 32/2018, regulamentando a extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante a dação em pagamento de bens imóveis. De acordo com referida Portaria, a dação em pagamento deverá abranger a totalidade do débito a que se pretende liquidar, com atualização, juros, multas e encargos legais, sendo possível a complementação, em espécie, de eventual diferença. Cumpre mencionar que só será aceita a dação de imóvel regularmente inscrito, em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e que esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus. O valor da operação será baseado em um laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por instituição financeira oficial (no caso de imóvel urbano) ou pelo INCRA (no caso de imóvel rural). A dação em pagamento deverá ser requerida, perante a unidade da PGFN do domicílio fiscal do devedor, por meio de formulário próprio, sendo instruída com certidão emitida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, certidão de quitação do IPTU ou ITR (conforme o caso), da Taxa de Limpeza Pública (“TLP”), energia elétrica, água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos, certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor e do local de situação do imóvel, laudo de avaliação e dentre outros documentos.

Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2018/2017

Em 1º de março de 2018 teve início o prazo para a transmissão da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas relativa ao Exercício de 2018, Ano-Calendário de 2017 (“DIRPF 2018/2017”). Entre as novidades apresentadas este ano estão o maior detalhamento dos bens e a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos. A DIRPF 2018/2017 poderá ser elaborada em computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD IRPF 2018 (disponibilizado no site da Receita Federal) ou via e-CAC, bem como em dispositivos móveis, com o aplicativo “Meu Imposto de Renda”. O prazo para transmissão da declaração termina no dia 30 de abril.

Prazos relevantes referentes à assembleia geral ordinária das S.A.

Destacamos a seguir algumas informações relevantes a serem observadas pelas Companhias relativas tanto às obrigações prévias, quanto à própria realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), conforme estabelecido pela Lei nº. 6.404/76 (“LSA”). A-) PRAZO DE 30 DE ABRIL: De acordo com a LSA, nos 4 primeiros meses após o término de cada exercício social, as Companhias devem realizar a AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação dos resultados e distribuição de dividendos; e, se o caso, (iii) a eleição de administradores e membros do conselho fiscal. Prazos relevantes referentes à assembleia geral ordinária das S.A. B-) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À AGO: B.1-) Prazo de 1 mês de antecedência da AGO – publicação de anúncios: Está previsto na LSA que, com ao menos 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO, os administradores da Companhia devem publicar anúncios informando que estão à disposição dos acionistas: (i) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) a cópia das demonstrações financeiras; (iii) o parecer dos auditores independentes, se houver; (iv) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (v) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da AGO. B.2-) Prazo de 5 dias de antecedência da AGO - publicação dos documentos da administração: A LSA também estipula que, com ao menos 5 dias de antecedência da data da AGO os documentos da administração indicados nos itens (i), (ii) e (iii) acima deverão ser publicados. B.3-) Dispensas legais: A publicação dos anúncios acima mencionada estará dispensada quando, com ao menos 1 mês de antecedência da data da AGO, os próprios documentos da administração forem publicados. Outra possibilidade de dispensa da publicação dos anúncios do item B.1 nos prazos legais se dá quando: (i) os documentos da administração forem publicados em qualquer data antes da AGO; e (ii) a AGO reunir a totalidade dos acionistas. Por fim, destacamos que nas Companhias Fechadas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica dispensada tanto a obrigação prévia de publicação dos anúncios de disponibilização dos documentos da administração, quanto da publicação dos próprios documentos.

Nove estados passam a adotar a alíquota de 8% para o ITCMD

De acordo com levantamento realizado pela Ernst Young e divulgado pelo jornal Valor Econômico, nos últimos dois anos, os estados do Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins passaram a adotar a alíquota máxima do ITCMD na transmissão de bens por doação ou por herança. Destacamos que a majoração das alíquotas até o limite de 8% é legal, nos termos da Resolução do Senado nº 9/92. Contudo, devem ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que uma nova alíquota somente poderá ser aplicada no exercício subsequente ao da publicação de lei que a majorou e desde que decorrido um prazo mínimo de 90 dias da data de publicação de citada lei. Diante desse cenário, as estruturas de planejamento patrimonial e sucessório têm sido cada vez mais analisadas e adotadas pelos contribuintes.

Receita Federal altera as regras para os pedidos de ressarcimento, restituição e compensação – IN 1.765/17

Em 4 de dezembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa nº. 1.765 (“IN 1.765/17”), com alteração nas regras relativas à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos para pessoas jurídicas, no âmbito da Receita Federal. De acordo com a IN 1.765/17, a partir 2018, somente serão recepcionados pela Receita Federal os pedidos de ressarcimento e restituição ou a declaração de compensação após a confirmação de transmissão da escrituração digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório. Tais regras não se aplicam aos créditos relativos a período de apuração anterior a janeiro de 2014.