Possibilidade de questionamento judicial acerca da proibição de compensação de estimativas mensais de IRPJ/CSLL

A compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL com créditos fiscais passou a ser vetada com a recente publicação da Lei nº. 13.670/18. Contudo, contribuintes têm conseguido na Justiça autorização para manter tal compensação. Tais decisões são bastante relevantes e reforçam os argumentos para os contribuintes que desejarem questionar judicialmente tal proibição.

Programa Concilia Rio – Tributos Municipais

Em 20 de junho de 2018, foi reaberto o Programa Concilia Rio, que permite o pagamento de débitos relativos a ISS, IPTU e TCL do município do Rio de Janeiro com descontos significativos. O Programa, que se encerra em 17 de setembro de 2018, permite a inclusão de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, oferecendo reduções de até 80% nos acréscimos moratórios e multa de ofício, no caso de pagamento à vista. Para os parcelamentos, as reduções podem chegar a 50%, a depender do número de parcelas.

Penhora de Previdência Privada – Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Em 21 de junho de 2018, foi publicada Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº. 376 (“Portaria PGFN nº. 376/18”) que, dentre outras previsões, passou a autorizar a penhora de planos de previdência privada para a quitação de débitos federais inscritos em dívida ativa. A Portaria PGFN nº 376/18 altera a Portaria PGFN nº 396/16, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). A nova regra se destina à execução fiscal de créditos tributários de até R$ 1 milhão em que não houver garantia ou nos casos em que a garantia tiver valor irrisório.

Regulamentação – Norma Antielisiva – Rio de Janeiro

Em 15 de junho de 2018, foi publicada a Lei nº. 7.988, estabelecendo procedimentos aos auditores da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ na lavratura de autos de infração pautados na desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo. A desconsideração do ato ou negócio jurídico deverá ser devidamente fundamentada pelo auditor fiscal no momento da lavratura do auto de infração, podendo ser contestada pelo contribuinte em eventual impugnação apresentada.

STF discute quebra de sigilo bancário sem autorização judicial

Será decidido em Plenário, com repercussão geral, o recurso extraordinário no qual se discute a nulidade ou não do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários e fiscais obtidos pelo Fisco no exercício de seu dever fiscalizatório, sem prévia autorização judicial.

Programa de Regularização Tributária de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pert-SN

No dia 9 de abril de 2018, foi publicada a Lei Complementar nº. 162 (“LC 162/18”), instituindo o “Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT-SN”. De acordo com a LC 162/18, poderão ser parcelados débitos vencidos até o mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, podendo o pagamento ser realizado da seguinte forma:
  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas; e
  • Saldo remanescente:
    1. liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
    2. parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
    3. parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será R$ 50,00. A adesão ao parcelamento poderá ser feita até o dia 9 de julho de 2018.

Acórdão do STJ define conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS

Em 24 de abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) publicou acórdão proferido nos autos do REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, trazendo importante definição quanto ao conceito de insumos para fins do desconto de créditos de PIS e COFINS. De acordo com citada decisão, tal conceito deverá levar em conta a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço adquirido para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. O inteiro teor do acórdão poderá ser acessado pelo link

Exclusão da designação do porte de empresas no registro ou alteração do nome empresarial

De acordo com a Instrução Normativa nº 45, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, datada de 7 de março de 2018, o contrato social que contenha o nome empresarial seguido da designação de porte da empresa (como “Microempresa”, “ME”, “Empresa de Pequeno Porte” ou “EPP”) não será mais passível de arquivamento no registro do comércio. Somente poderão ser formuladas exigências para exclusão da designação de porte no caso de ato a ser arquivado que trate da alteração do nome empresarial. Somente poderão ser formuladas exigências para exclusão da designação de porte no caso de ato a ser arquivado que trate da alteração do nome empresarial.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo da CPRB

Recentemente, o STJ reafirmou a sua posição quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), com base no paradigma firmado pelo STF no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de uma oportunidade para discussão da matéria pelos contribuintes, que deverão buscar respaldo judicial para proceder com a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, garantindo, inclusive, o direito de recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

ICMS nas Operações com Bens e Mercadorias Digitais – São Paulo – Portaria CAT 24/18

No dia 24 de março de 2018, foi publicada a Portaria CAT nº. 24, regulamentando a incidência do ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais, realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo. Nos termos da Portaria, bens e mercadorias digitais são todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, incluídos nessa definição os softwares de prateleira (transferidos via download ou acessados em nuvem). Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens digitais ao consumidor final deverão emitir NF-e, podendo optar por emitir uma única nota por mês, consolidando todas as vendas realizadas a consumidores domiciliados em um mesmo município. Além da NF-e, os estabelecimentos devem manter relatório com o detalhamento das operações de saída à disposição do fisco estadual. Ficam, portanto, dispensadas da emissão da NF-e apenas as operações com bens digitais anteriores às saídas destinadas ao consumidor final, de forma que as operações B2B não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações relativas ao ICMS. Vale lembrar que o tema é bastante controverso e tem gerado muita discussão na esfera judicial.