DREI altera procedimentos e permissões para a constituição de EIRELIs

Em agosto de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nº 47, alterando o manual de registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) que trata das orientações e procedimentos para constituição deste tipo societário. A partir de agora, as EIRELIs poderão ser constituídas tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Até então, apenas as pessoas físicas podiam constituir e ser titulares deste veículo societário. Destaca-se ainda que, quando o titular da EIRELI for pessoa física, deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. Por sua vez, as pessoas jurídicas poderão constituir e figurar em mais de uma EIRELI, sem limitação.

Prazo para identificaçao de beneficiário final se esgota em 31 de dezembro

O prazo para que as pessoas jurídicas informem seus beneficiários finais à Receita Federal se encerra em 31 de dezembro de 2018. O prazo foi estabelecido por meio da Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 1729, de 14 de agosto de 2017 e que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De acordo com a Instrução, são obrigados a observar referido prazo não apenas as empresas, mas também determinadas entidades, tais como fundos e clubes de investimentos, sociedades em conta de participação e algumas entidades que não necessariamente estejam domiciliadas no país, mas que por exigências legais possuam CNPJ (como detentores de participações societárias no Brasil, ou de aplicações financeiras, de veículos, de imóveis e de aeronoves, entre outros). A Instrução define como beneficiário final (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. Além disso, há disposições adicionais para a adequada interpretação da classificação como beneficiário final, o que deve ser analisado caso a caso, já que algumas situações podem trazer dúvidas.

DITR 2018

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.820/18, tratando da apresentação da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2018. O prazo para entrega da Declaração iniciou-se em 13 de agosto e se encerra em 28 de setembro, sendo obrigatória para: (i) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; (ii) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; (iii) um dos copossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; (iv) o inventariante de espólio que contenha imóvel rural, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; e (v) a pessoa física ou jurídica que, entre 1o de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação perdeu posse do imóvel rural, em processo de desapropriação, dentre outras hipóteses.

Exclusão do ISS e das contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de serviços

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a impossibilidade de inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, aplicando o conceito de “valor aduaneiro”, tal qual previsto na legislação aduaneira e em linha com os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal.20

Inaplicabilidade do RET sobre a venda de unidades imobiliárias em estoque

Com a Solução de Consulta Disit nº 2009, publicada em 27 de agosto de 2018, foi uniformizado o entendimento do Fisco pela inaplicabilidade do RET (Regime Especial de Tributação) sobre a receita de venda de unidades imobiliárias realizadas após a expedição do Habite-se. Assim, somente as receitas relativas às vendas realizadas durante a execução da obra estariam sujeitas ao regime.

São Paulo lança o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária

No dia 6 de abril de 2018, o Governo de São Paulo publicou a Lei Complementar nº. 1.320 (“LC 1.320/18”), instituindo o “Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Nos Conformes”. Referida lei estabelece regras de compliance, definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Fisco Paulista. Uma das principais questões trazidas pela LC 1.320/18 consiste na segmentação dos contribuintes do ICMS por perfil de risco, baseada em critérios como adimplência ou não de obrigações, aderência entre escrituração e documentos fiscais, entre outros. Vale dizer que tal norma oferece mecanismos de gestão tributária e autorregulação, e aguarda regulamentação.                    

Incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras é suspensa

Foi proferida decisão, em sede de liminar, pela 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo suspendendo a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, sob o argumento de que a majoração de alíquotas somente pode ocorrer por meio de lei e não por decreto. As alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras foram majoradas de 0% para 4,65%, com o Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015. Este tema aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral.

Inexatidão ou omissão de informações no Siscoserv pode ocasionar multa

Foi publicada a Solução de Consulta nº. 67/2018, pela qual o contribuinte que apresentar informações inexatas ou incompletas no Siscoserv estará sujeito à aplicação de multa de 3% sobre o valor total das operações financeiras próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário (e não apenas sobre o valor da operação relacionada à informação inexata ou omissa)