Imputação de Responsabilidade Tributária– IN 1.862/18

Foi publicada no dia de hoje a Instrução Normativa nº 1.862 (“IN 1.862/18”), que trata do procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”). Nos termos de referida IN, os auditores fiscais da RFB poderão imputar um responsável tributário por uma cobrança fiscal em outras oportunidades além do lançamento de ofício, a saber:

(i) no despacho decisório em declaração de compensação;

(ii) no curso do processo administrativo, antes do julgamento em primeira instância;

(iii) previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído; e

(iv) em caso de dívida confessada em DCTF.

Ressalte-se que na hipótese o item (iii) acima será possível a interposição de recurso no prazo de 10 dias, a ser apreciado internamente pela RFB. A nosso ver, trata-se de violação ao direito à ampla defesa e contraditório, na medida em que restringe o direito de defesa do responsável tributário. A integra da IN 1.862/18 poderá ser obtida através deste link.

Beneficiário Final – Prorrogação de Prazo – IN 1.863/18

Em 27/12/2018, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa ("IN") nº 1.863, revogando as INs 1.634, 1.684 e 1.729, que dispunham sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ"). Dentre as mudanças trazidas por referida IN, destacamos a prorrogação em 180 dias, a contar de 28/12/2018, para que as entidades informem seus beneficiários finais no CNPJ. Lembramos que o prazo original era o dia 31/12/2018 e o novo passa a ser 26/06/2019. Outra alteração da IN diz respeito à dispensa de informação do beneficiário final para as companhias abertas (o que já constava anteriormente), mas especificando e esclarecendo que suas controladas também ficam dispensadas, sendo requisito para todas que as ações sejam negociadas em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM e em jurisdições que exijam a divulgação pública dos acionistas relevantes.

Comissão de Ética – CARF

Através da Portaria nº 500, de 26/12/2018, foi instituída a Comissão de Ética do CARF, que atuará em casos envolvendo os agentes públicos em exercício naquele tribunal. Caberá ao Presidente do CARF a designação dos membros titulares e suplentes, bem como a publicação de seu regimento interno e do Código de Conduta Ética.

Conceito de Insumos – Parecer Normativo nº 5/18

Foi publicado em 17/12/2018 o Parecer Normativo nº 5/18, apresentando as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos para fins de apuração do PIS e da COFINS, estabelecida pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Resp 1.221.170/PR. Em breve resumo, destacamos os principais pontos apresentados no Parecer em comento:
  • O conceito de insumo deve ser determinado segundo os critérios de essencialidade ou relevância de determinado item (bem ou serviço) utilizado para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica;
  • O critério da essencialidade se refere ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, processo produtivo ou a execução do serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • A relevância, por sua vez, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal;
  • Não há insumos na atividade de revenda de bens, mas, apenas, nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços;
  • Não há insumos após a finalização da produção do bem ou da prestação do serviço, salvo exceções justificadas.
Entendemos que referido Parecer Normativo nº 5/18 trouxe interpretação mais restritiva do que a decisão proferida pelo STJ, sendo importante a análise individual de cada caso para definição dos itens compreendidos no conceito de insumo.

STF reconhece inexistência de estabilidade para empregados de empresas públicas

Ao julgar recurso de embargos de declaração no Recurso Extraordinário de nº 589.998, o Supremo Tribunal Federal ("STF") decidiu que empregados públicos, admitidos sob o regime CLT a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, não têm direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão do STF traz importante direcionamento e pode ser utilizada pela administração de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Infraero, entre outras, uma vez que, pelo entendimento adotado pelo STF, a demissão de empregados pode ser realizada de forma motivada - podem ser consideradas como motivação plausível, por exemplo, a situação financeira da empresa e a necessidade de cortes na folha para redução de custos. O entendimento até então adotado pelo STF era de que as dispensas válidas eram apenas nos casos de justa causa e observado o procedimento administrativo previamente à aplicação da penalidade. Agora, havendo motivação, será válida a demissão sem justa causa de empregados admitidos por concurso público em tais empresas.

Pert – Consolidação – Demais Débitos Administrados pela RFB

Foi publicada no dia de hoje a Instrução Normativa nº 1.855 ("IN 1.855/18"), com as regras para a consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, na modalidade "Demais Débitos Administrados pela RFB". Nos termos da IN 1.855/18, as seguintes informações deverão ser prestadas exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil ("RFB"), nos dias úteis do período entre 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7h00 às 21h00 (horário de Brasília):
  • débitos a serem consolidados;
  • número de prestações pretendidas (se for o caso);
  • montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (se for o caso);
  • número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert (se for o caso).
Vale dizer que a consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e/ou o pagamento de todas as prestações devidas até 28 de dezembro de 2018.
Caso o contribuinte tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta, poderá, nesse momento, corrigir tal opção. Estamos à disposição para as providências e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

TST define que “hiring bonus” tem natureza salarial e repercute apenas no FGTS

O bônus de contratação (“hiring bonus") consiste no valor oferecido por determinada empresa a profissional qualificado, com o intuito de estimular a sua contratação. Geralmente é pago uma única vez, no momento da contratação deste profissional. O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) entende que esta verba tem natureza salarial; entretanto, suas Turmas julgadoras divergiam quanto aos reflexos do pagamento destes valores. Isto porque algumas Turmas entendiam que os valores pagos deveriam refletir em todas as verbas de natureza salarial (como férias e 13º salário), enquanto que outras Turmas mantinham entendimento de que estes valores somente poderiam refletir no FGTS e na multa de 40%. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST - que tem a finalidade de pacificar os temas divergentes entre as Turmas do próprio Tribunal -, proferiu recente julgamento no processo E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, cuja relatoria foi do Ministro Caputo Bastos, definindo que o hiring bonus, por ser pago apenas uma única vez, deve refletir, apenas, no depósito de FGTS do mês em que a parcela é paga, bem como sobre a multa de 40% nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa. Esta decisão traz importante direcionamento às empresas que pretendam realizar o pagamento desta verba para atrair profissionais qualificados. Embora não tenha sido considerada parcela indenizatória, tal decisão limita o reflexo ao FGTS, reduzindo os valores devidos além do bônus para no máximo 11,2% sobre o valor do hiring bonus, contra aproximadamente 31,33%, se considerados os reflexos em todas as verbas salariais.

Novo Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/18

Foi publicado em 23/11/2018 o Decreto nº 9.580, aprovando o novo Regulamento do Imposto de Renda (“RIR/2018”), com a consolidação das normas relativas ao imposto de renda. Com isso, foi revogado o antigo RIR/99, trazido pelo Decreto nº 3.000/99. Uma nova edição do RIR era esperada há bastante tempo, tendo em vista as relevantes alterações na legislação nos últimos anos. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o RIR/2018.

Representação Fiscal – Portaria RFB nº 1.750/18

Foi publicada em 14/11/2018 a Portaria RFB nº 1.750 (“Portaria RFB nº 1.750/18”), que trata da:
  • representação fiscal para fins penais referente a fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
  • representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
  • representação referente a atos de improbidade administrativa.Entre outras previsões, referida Portaria estabelece que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgará em seu site informações relativas às representações fiscais para fins penais, tais como o nome e o CPF/CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configurem o ilícito objeto da representação fiscal, o nome e o CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação fiscal e a tipificação legal do ilícito penal.
Tais informações serão excluídas em caso de (i) extinção do crédito tributário, (ii) decisão judicial ou administrativa que entenda que a pessoa não seria responsável ou corresponsável pelo ilícito, ou (iii) por determinação judicial. A nosso ver, a divulgação destas informações é ilegal, expondo e forçando os contribuintes ao pagamento em detrimento a possíveis discussões judiciais.

Aspectos positivos da Reforma Trabalhista após 1 ano de vigência

A Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, entrou em vigor no dia 11/11/2017, portanto, há aproximadamente 1 (um) ano, trazendo importantes mudanças para o mundo e justiça do trabalho. Entre as principais mudanças introduzidas pela Lei 13.467/17 estão: (i) o teletrabalho (home office); (ii) o tempo à disposição do empregador (sobreaviso); (iii) o tabelamento de indenização por danos morais; (iv) a regulamentação do trabalho intermitente; (v) as mudanças nos critérios para gozo das férias; (vi) a possibilidade de rescisão do contrato por acordo entre empresa e trabalhador (mútuo acordo); e (vii) a faculdade de realização da contribuição sindical que antes era obrigatória. A Reforma ainda trouxe significativas mudanças no campo processual, afetando diretamente as reclamações trabalhistas propostas perante a justiça do trabalho, modificando as regras de aplicação de honorários advocatícios e periciais, multas processuais aplicáveis as partes e a testemunhas que prestarem informações falsas, prescrição intercorrente para cobrança de valores deferidos no processo, contagem de prazos processuais, novas regras para recursos de natureza extraordinária junto ao TST, entre outras. As mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, especialmente as normas processuais, já podem ser notadas com a significativa redução da quantidade de reclamações trabalhistas propostas, em comparação com o mesmo período do ano passado. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, no período de janeiro a setembro de 2017 foram propostas 2.013.241 ações, enquanto que, no mesmo período de 2018, este número caiu para 1.287.208, havendo, portanto, uma redução de 36% sobre as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nos períodos comparados.

A grande redução na quantidade de novas ações propostas demonstra um aspecto extremamente positivo da reforma. Os indicadores permitem concluir que a nova regra de possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbênciais caso a parte não tenha êxito no pedido surtiu o efeito esperado e que ações propostas sem fundamentos deixaram de ser ajuizadas. Contudo, deve-se ter especial atenção ao curto prazo de vigência da nova Lei, não havendo ainda posicionamento claro dos Tribunais do Trabalho e do TST sobre como serão interpretados os outros dispositivos legais modificados ou incluídos pela reforma. Isso ocorre pois as modificações e inovações introduzidas passam a valer apenas para contratos de trabalho iniciados a partir de 11/11/2017. Com isso, até que estes novos contratos celebrados já nos moldes das novas regras cheguem aos Tribunais para discussão, espera-se que o número de ações continue sensivelmente reduzido em relação ao período anterior a reforma.