Alteração nos procedimentos de atendimento ao contribuinte – RFB

Em 20/03/2019 foram publicados os Atos Declaratórios Executivos (“ADE”) COGEA nºs 1 e 2, que estabelecem novos procedimentos para o atendimento dos contribuintes perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). O ADE-COGEA nº 01/19 estabelece que a abertura de Dossiê Digital de Atendimento, por meio do Portal e-CAC, encontra-se disponível para requerimentos de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica. Tal requerimento, portanto, não depende mais de agendamento prévio e de atendimento presencial. O ADE COGEA nº 02/19, por sua vez, traz uma série de alterações, dentre as quais destacamos:
  • possibilidade de entrega de documentos digitais, por meio de atendimento presencial, na hipótese de impossibilidade de acesso Portal e-CAC por meio do perfil de empresa sucessora daquela que fora intimada;
  • abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB na ocasião de protocolo de impugnação quando não houver processo digital ou eletrônico que controle o débito a ser impugnado.
Ficamos à disposição em caso de dúvidas ou esclarecimentos sobre este tema.

IOF/Câmbio sobre Receitas de Exportação

Em 24/12/2018 a Receita federal (“RFB”) publicou a Solução de Consulta nº. 246, manifestando o seu entendimento no sentido de incidir o IOF/Câmbio nas operações de câmbio para a entrada no país de recursos provenientes de exportações, quando originalmente recebidos no exterior. De acordo com referida Solução de Consulta, a exportação se encerraria com o recebimento dos recursos no exterior, de modo que a operação para internalização dos recursos seria independente, ficando, portanto, sujeita ao IOF/Câmbio. O entendimento da RFB contraria o quanto disposto na legislação, que estabelece, sem qualquer limitação, que “as operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços” estão sujeitas à alíquota zero de referido tributo. Contudo, os bancos estão seguindo a interpretação da RFB em razão da responsabilidade tributária no recolhimento do IOF, o que está forçando os contribuintes a levar o tema ao judiciário. Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível incluir, numa execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas do débito sob execução, até a finalização do processo. A decisão recorrida afastara a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, sob o argumento de que restariam violados os direitos do executado ao contraditório e à ampla defesa. Porém, a decisão proferida pelo STJ autorizou a aplicação subsidiária do artigo 323 do novo Código de Processo Civil aos processos de execução, nas hipóteses em que as parcelas vencidas e vincendas sejam oriundas do mesmo título, e tenham a mesma natureza, “havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”. Com isso, poderão ser exigidas numa única execução todas as parcelas de um financiamento inadimplido, ainda que não tenha sido previsto pelas partes contraentes o vencimento antecipado das prestações vincendas; ou ainda as parcelas periódicas de uma obrigação de caráter continuado (como por exemplo: as cotas condominiais, vencíveis mensalmente).

Editada medida provisória para desburocratizar abertura de empresas

Foi publicada em 14/03/2019 a Medida Provisória (MP) 876/2019 que altera a   Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, visando desburocratizar a abertura de empresas. O objetivo do governo é melhorar o ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização do registro de empresas. A MP prevê a possibilidade de registro “automático” nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA), desde que preenchidos determinados requisitos. Em caso de exigências, estas devem ser formuladas de imediato e, quando sanadas, os atos devem ser efetivados no prazo de 2 (dois) dias úteis. No que se refere aos demais tipos societários, bem como aos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, os pedidos de registro deverão ser decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de serem considerados automaticamente arquivados. Outro ponto importante previsto na MP é que a declaração do advogado ou do contador da empresa passa a ter fé pública, não havendo a necessidade de apresentação de cópias autenticadas de documentos, obrigação considerada “arcaica” pelo Executivo e uma realidade utilizada há anos em processos judiciais. A MP foi analisada por comissão especial formada por deputados e senadores que propuseram 28 (vinte e oito) emendas ao projeto. Agora, o texto será enviado para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado. Leia a íntegra da MP com as emendas apresentadas no link (Clique aqui).

Contribuição Sindical – MP 873/19

Foi publicada em 01/03/2019 a Medida Provisória nº 873 ("MP 873/19"), alterando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") que tratam do pagamento da contribuição sindical e demais contribuições devidas aos sindicatos representativos de categorias profissionais. Referida MP tornou obrigatório o aceite individual, expresso e por escrito de cada trabalhador para que seja cobrada a contribuição sindical e mensalidades devidas ao sindicato da categoria. Após a Reforma Trabalhista, foi modificado o caráter obrigatório da contribuição sindical, que passou a ser facultativa. Entretanto, ante a ausência de regulamentação expressa quanto à forma de autorização desta cobrança, diversos sindicatos vinham adotando a celebração de convenções coletivas ou acordo coletivos com empresas e sindicatos patronais, prevendo que a assembleia de trabalhadores poderia autorizar a cobrança de todos os empregados abrangidos por aquela categoria, inclusive aqueles que não eram filiados ao sindicato de empregados. Agora, com a edição da MP 873/19, as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que previam o desconto da contribuição aprovada por assembleia perdem validade, sendo necessário que os sindicatos realizem a cobrança da contribuição sindical apenas e tão somente dos empregados que aceitarem o pagamento e através de boleto bancário ou equivalente. Logo, a contribuição sindical não poderá, em hipótese alguma, ser descontada em folha de pagamento. A MP 873/19 traz importante direcionamento a empresas que tenham celebrado acordos coletivos ou sejam parte de convenção coletiva que preveja o pagamento da contribuição sindical através de desconto em folha de pagamento, pois a partir de 01/03/2019 não deverão ser descontados quaisquer valores em folha de pagamento, sob pena de questionamento judicial com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente. O prazo de vigência da MP em comento é de 120 dias, devendo ser convertida em lei antes de encerrado tal prazo. Caso contrário, a MP perderá validade.

Declaração de Imposto de Renda – DIRPF 2019

Em 22/02/2019 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.871, estabelecendo normas e procedimentos para a apresentação da DIRPF 2019. Estão obrigados a apresentar referida declaração os contribuintes que no ano-calendário de 2018 tenham recebido rendimentos tributáveis, cuja soma tenha sido superior a R$ 28.559,70, dentre outras hipóteses. A DIRPF 2019 apresenta algumas novidades, tais como:
  • Obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes, independentemente da idade;
  • Obrigatoriedade de fornecer informação detalhada sobre bens e direitos, tais como CNPJ de instituições financeiras, Renavam de veículos, entre outros;
  • Informação da alíquota efetiva.
A DIRPF deve ser apresentada no período de 07/03/2019 a 30/04/2019, pela internet, observando-se as demais disposições da referida IN.

Compensação Tributária em Mandado de Segurança

Em 13/02/2019 o STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, as provas necessárias à comprovação do recolhimento indevido ou a maior em mandado de segurança com pedido de compensação tributária, firmando o entendimento de que, no caso de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação de determinado indébito tributário, basta prova genérica de que o impetrante ocupa a posição de credor. Essa questão já havia sido analisada no passado (Tema 118), mas, por conta de interpretações equivocadas, o  STJ houve por bem retomá-la.

STF nega pedido de exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”)

Em decisão recente, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou pedido de exclusão do ICMS do cálculo da CPRB sob o argumento de que se trata de regime eletivo, ficando o contribuinte sujeito às normas previstas na legislação correspondente. Tal decisão representa uma exceção na jurisprudência atual e contraria o posicionamento adotado pelo STJ. A nosso ver, tal entendimento não deve prosperar.

Empregados em cargo de confiança – Adicional de sobreaviso

O adicional de sobreaviso se aplica aos empregados que em momento de descanso permanecem à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho. Trata-se, portanto, de caso em que o empregado atua sob o regime de plantões, podendo ser acionado para trabalhar durante seu período de descanso. A previsão legal do adicional de sobreaviso se encontra no artigo 244, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata especificamente do serviço ferroviário. Entretanto, encontra-se pacificado no Tribunal Superior do Trabalho ("TST") que referido dispositivo legal se aplica, também, a todas as demais categorias de empregados, conforme súmula 428. Contudo, de acordo com o artigo 62, inciso II da CLT, os empregados que exerçam cargo de confiança (tais como diretores, gerentes, supervisores, etc.) não têm sua jornada de trabalho controlada. Por conta disso, o entendimento majoritário dos Tribunais era no sentido de que tais empregados não teriam direito ao adicional de sobreaviso. Recentemente a 4ª Turma do TST, no julgamento de recurso nos autos do processo nº RR-10070-04.2015.5.01.0065, confirmou este posicionamento. Vale destacar que a matéria é controversa, não havendo unanimidade no TST sobre o assunto. Para que haja um posicionamento uniforme na Justiça do Trabalho, é necessária a decisão da Sessão de Dissídios Individuais do TST, o que ainda não ocorreu.

Alterações dos Quóruns de Deliberação em Sociedades Limitada

Em 03/01/2019 foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 13.792/19, que altera dispositivos do Código Civil. As alterações refletem mudança do quórum de deliberação de sócios nas sociedades empresárias limitadas no que se refere à destituição de administradores eleitos em contrato social, bem como na regra de exclusão de sócios para sociedades detidas por apenas dois sócios. O quórum para destituição de administradores eleitos em contrato social deixa de ser de 2/3 do capital social e passa a ser de mais da metade do capital social - tendo sido, portanto, reduzido. Quanto às regras e procedimentos para exclusão de sócios, a Lei trouxe uma exceção para as providências estabelecidas no artigo 1.085 do Código Civil, excluindo as sociedades limitadas constituídas por apenas dois sócios da obrigatoriedade de convocar reunião ou assembleia para deliberar pela exclusão de um sócio da sociedade, impossibilitando, assim, que o sócio excluendo exerça o seu direito de defesa e tenha ciência de sua exclusão. A modificação de quórum para destituição de administradores nos parece adequada para alinhamento das regras e quóruns previstos no Código Civil. Contudo, entendemos que a modificação do artigo 1.085, que limita a ciência e possibilidade do exercício do direito defesa pelo sócio que está sendo excluído em razão de atos graves que configurem justa causa, deverá gerar uma série de discussões judiciais, haja vista que pelo novo texto legal este pode ser excluído da sociedade sem qualquer ciência e sem que possa se defender dos atos imputados que geraram a sua exclusão.