CARF entende pela incidência de IRRF em planos de opção de compra de ações (stock options)

Em recente julgado da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que uma holding deverá efetuar o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre as ações concedidas aos colaboradores das empresas por ela controladas, mediante a outorga de um plano de opção de compra. O processo julgado envolveu uma sociedade do ramo de planos de saúde coletivos, no qual houve a aplicação de multa no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de IRRF não recolhido. No entendimento do Fisco, no momento em que os funcionários exerceram o direito de aquisição das ações, ocorreu o fato gerador do IRRF, já que o plano de opções analisado possuía natureza remuneratória. A defesa da holding argumentou, entre outras questões, que houve erro na definição do responsável pelo recolhimento, indicando que tal obrigação caberia às empresas controladas, já que seriam elas quem possuem vínculo com os colaboradores. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu de maneira contrária, argumentando que, embora a holding não possua colaboradores diretos, o plano de opções de compra foi por ela outorgado e é de sua responsabilidade o pagamento das ações que incentivavam a permanência destes nas sociedades controladas, sendo assim, de sua responsabilidade o recolhimento do IRRF. A discussão em torno do tema é complexa. Muito se discute quanto a natureza jurídica da outorga dos planos de opção de compras de ações (garantido no parágrafo 3º, do artigo 168 da Lei n. 6.406/76 – Lei das Sociedades Anônimas), ou seja, se as ações disponibilizadas aos colaboradores integram ou não a sua remuneração. Nas decisões proferidas até agora, o CARF tem variado seu posicionamento de acordo com a situação concreta, considerando as matérias de prova de cada caso. O  entendimento atualmente fixado é de apenas afastar a natureza remuneratória quando estiverem presentes no plano outorgado: (i) a facultatividade para adesão dos colaboradores; (ii) a onerosidade, ou seja, a necessidade de pagamento pelas ações outorgadas quando do seu exercício; e (iii) a participação do colaborador nos riscos dos negócios sociais da empresa outorgante, como os de quaisquer outros acionistas. O tema também já foi enfrentado por tribunais regionais, sem ainda um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Seguiremos acompanhando os julgados e o posicionamento dos tribunais administrativos e judiciais.

Comprador pode ser informado sobre o pagamento da comissão de corretagem no dia da assinatura do contrato de aquisição do imóvel

O Superior Tribunal de Justiça proferiu nova decisão, firmando o entendimento de que o comprador não precisa ser informado acerca da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem em data anterior à da celebração do contrato de aquisição do imóvel. Basta que o comprador seja informado quanto ao preço total da aquisição, incluindo todas as cobranças acessórias, previamente em relação à assinatura do contrato de aquisição do imóvel, não podendo existir surpresas posteriores a esse momento. Assim, não se faz necessário que as informações sejam passadas ao consumidor em data diversa, como por exemplo no dia anterior ao dia da assinatura do contrato de aquisição do imóvel. As decisões que têm sido proferidas pelo STJ são importantes, na medida em que estabelecem a correta interpretação que deve ser atribuída ao Tema 938, julgado com caráter vinculante que tem sido aplicado indevidamente pelos Tribunais Estaduais.

Credores de mesma classe podem ser divididos em subclasses no âmbito de recuperação judicial, desde que a divisão atenda a critérios objetivos

A criação de subclasses entre os credores de uma empresa em recuperação judicial é legal, desde que a divisão atenda a critérios objetivos e devidamente justificados no contexto do plano de recuperação. De acordo com recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação à paridade de credores pelo simples fato de haver tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe. Nesse sentido, a divisão estabelecida no plano de recuperação deve abranger credores com interesses homogêneos, mediante justificação expressa, e desde que a estipulação não seja manejada para o fim de prejudicar direitos de outros credores, isolados ou minoritários.

ICMS nas Bases de Cálculo do IRPJ e da CSLL é Tema de Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça

A discussão acerca da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados sob as regras do Lucro Presumido, será objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Com efeito, a 1ª Seção do STJ afetou, no último dia 26 de março, os Recursos Especiais de nºs. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, todos de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos. Dessa forma, até o julgamento desses recursos e a definição da tese pelo Tribunal, todos os demais processos pendentes que tratem dessa questão permanecerão suspensos em todo território nacional.

Redução de encargos decorrentes de adesão ao PERT – Incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

Em 29/03/2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 65, dispondo que a redução dos juros e multa decorrente da adesão ao Programa Especial de Regulamento Tributária - Pert deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. No entendimento do Fisco, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas. O acesso ao inteiro teor de referida Solução de Consulta poderá ser feito através desse link (Clique aqui)

Alterações no Procedimento para Obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal – ADE nºs. 01/2019 e 02/2019

No último dia 20 de março, foram publicados os Atos Declaratórios Executivos COGEA nºs. 1 e 2, alterando algumas regras de atendimento a contribuintes junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O impacto mais relevante se deu no âmbito dos requerimentos de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas, os quais passarão a ser realizados por meio do Portal e-CAC (salvo algumas exceções). Essa alteração acabou por afetar o procedimento a ser realizado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para renovação da certidão, que também será realizado via e-CAC, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682/19.

Decisões judiciais obtidas por sindicatos impõem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento

Após a publicação da Medida Provisória nº 873/2019, que determina a cobrança da contribuição sindical devida por empregados aos sindicatos profissionais via boleto bancário, diversas entidades sindicais têm procurado o poder judiciário para propositura de ações visando a declaração de nulidade da medida, buscando a manutenção do desconto da contribuição diretamente na folha de pagamento das empresas. Algumas decisões judiciais, proferidas em sede liminar, tem contrariado a expressa determinação da Medida Provisória nº 873/2019, determinando que a empresa envolvida naquela ação realize o desconto em folha da contribuição sindical, com o consequente repasse ao sindicato da categoria profissional. Entretanto, cabe-nos destacar que, apenas e tão somente quando as empresas receberem intimação com decisão judicial determinando o desconto em folha de pagamento é que deverão seguir tal ordem. Sem que haja intimação expressa de decisão judicial, deve-se seguir a regra imposta pela Medida Provisória, não podendo ser realizado nenhum desconto em folha de pagamento do empregado relativamente à contribuição sindical.

Alteração no manual das sociedades limitadas passa a prever expressamente a possibilidade de participação de FIP como quotista de sociedades limitadas

Em 27 de março de 2.019 foi publicada a Instrução Normativa nº 58 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração- DREI alterando itens do manual de registro da Sociedade Limitada, que trata das orientações e procedimentos para constituição deste tipo societário. Os itens alterados instituem expressamente a possibilidade e capacidade de Fundos de Investimento em Participações – FIPs serem quotistas de Sociedades Limitadas. Esta modificação no manual decorre da Instrução nº 578 de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que incluiu referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações - FIP como quotista de sociedade limitada, uma vez que este fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado e administrado por pessoa jurídica autorizada e regulada pela CVM.

Parlamento europeu aprova revisão polêmica das normas de direito autoral

Após intenso debate que colocou em confronto os interesses da indústria criativa em face das empresas de tecnologia, dos ativistas que pregam a liberdade on line, além de diversos grupos de usuários, foram aprovadas novas diretrizes relacionadas à tutela dos direitos autorais na Europa, que devem agora ser regulamentadas pelos países que integram o bloco. Na prática, as plataformas digitais terão que buscar o licenciamento de praticamente todos os conteúdos que veicularem. Além disso, as aplicações de compartilhamento terão que desenvolver filtros que impeçam o upload de materiais protegidos por direitos autorais. Essas medidas, que visam proteger os principais atores da chamada economia criativa, podem acarretar resultados que, de certa forma, já são esperados, como por exemplo, o encarecimento de alguns serviços e o estabelecimento de barreiras ao exercício da liberdade de expressão. A par disso, as novas regras tendem a gerar, também, resultados imprevistos, como por exemplo a concentração ainda maior do mercado digital, na medida em que poucas organizações terão condições de implementar as medidas restritivas impostas pelo Parlamento europeu.

STJ não aplicará Lei nº 13.786 no julgamento dos recursos repetitivos que interessam à indústria da construção civil

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não aplicará as regras estabelecidas pela Lei 13.786/2018 no julgamento dos dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades às construtoras em casos de atraso na entrega de imóveis comprados na planta. No tema 970, o Tribunal discute a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes. No tema 971, discute-se a possibilidade de “inversão”, em desfavor da construtora, da cláusula penal prevista no contrato exclusivamente contra o adquirente. De acordo com o Colegiado, a lei nova não pode ser aplicada de forma retroativa, para modificar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, que remetem a fatos ocorridos anteriormente. Os Temas 970 e 971 devem ser levados à julgamento na próxima reunião da 2ª Seção, que deve ocorrer em 10 de abril.