Prefeitura de São Paulo regulamenta a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios

No último dia 24/05/2019, foi publicado o Decreto Municipal nº 58.767/19, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo traz o regramento referente à compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios. Com efeito, o título originário ou derivado de precatório poderá ser utilizado na compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado de débito inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, desde que não tenha sido incluído anteriormente em parcelamentos incentivados. A apresentação de requerimento de compensação implicará confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como renúncia expressa à apresentação de defesa e de recursos administrativos e judiciais, com a desistência daqueles já interpostos. Além disso, o decreto impõe que se renuncie expressamente qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.

STJ define marco inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança de sócios e administradores em execução fiscal

Em recente decisão de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de execução fiscal por meio do redirecionamento aos sócios e/ou administradores que tiverem praticado atos ilícitos durante a administração da sociedade, inicia-se na data do referido ato ilícito, e não da data de seu conhecimento pelo fisco. A decisão do STJ ocorreu no julgamento do REsp 1.201.993 que possui como parte interessada (e autuada pelo fisco) a empresa Casa do Sol Móveis e Decorações. O processo trata prioritariamente de 2 (duas) situações, sendo a primeira, e mais pacificada, quando o ato ilícito ocorre antes da citação da empresa. Em tal hipótese, o prazo prescricional se inicia no momento da citação da empresa na ação de execução fiscal. A polêmica, no entanto, versa sobre a situação de quando o ato ilícito, que motivaria o redirecionamento da cobrança aos sócios, ocorre após a citação da empresa na ação de execução fiscal. O fisco defendia o posicionamento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria na data de conhecimento por ele, do ato ilícito. Já os contribuintes, sustentavam que o prazo prescricional começa a ser contado da data do ato ilício, ou seja, anterior ao conhecimento pelo fisco. No recurso especial analisado, houve a citação da empresa no ano de 1990, ocorrendo a penhora de bens e a concessão de parcelamento para o pagamento dos valores devidos ao fisco. A empresa não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas, resultando na rescisão do parcelamento em 2001, por motivo de inadimplemento e sendo dada a continuidade na ação de execução fiscal. No entanto, o pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios somente foi realizado pelo fisco em 2007, ou seja, 7 (sete) anos após a rescisão do parcelamento e, também, momento da ocorrência do fato ilícito (a dissolução irregular da empresa). A decisão da 1ª Seção do STJ foi unânime no sentido de fixar como marco inicial para contagem do prazo prescricional, no tocante ao redirecionamento da cobrança aos sócios, por ato ilícito praticado na gestão da empresa, a data de ocorrência do referido ato e não o momento do conhecimento deste pelo fisco. Pelo julgamento ter ocorrido como análise de recurso especial repetitivo, ou seja, que faz parte de um grupo de recursos especiais que têm teses idênticas, as instâncias inferiores deverão seguir o posicionamento adotado pelo STJ. Tal decisão é de suma importância para os contribuintes que possuem execuções fiscais ainda pendentes de julgamento e eventual redirecionamento aos sócios e administradores.

Governo Federal anuncia modernização de normas de saúde e segurança no trabalho

Em levantamento recente realizado pelo Governo Federal e apresentado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, um pequeno empresário chega a ser submetido a 6,8 mil regras distintas de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, hoje incorporado ao Ministério da Economia. Por conta disso, o Governo anunciou a modernização das normas de saúde e segurança no trabalho, compreendendo a revisão, desregulamentação e simplificação das Normas Regulamentadoras (NR), expedidas pelo Ministério do Trabalho. Estas normas definem os parâmetros de saúde e segurança do trabalho que devem ser observadas pelas empresas que atuam no País. Estamos acompanhando este tema e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

Parcelamento Simplificado – Novo teto

Por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, a Secretaria da Receita Federal do Brasil elevou o teto do parcelamento simplificado para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com exceção do novo valor para o teto, foram mantidas as regras previstas anteriormente para esta modalidade de parcelamento.

Disponibilização de consulta quanto à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb

Foi disponibilizada ferramenta ao contribuinte pessoa jurídica para consultar a partir de quando estará obrigado ao envio de informações ao eSocial, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTFWeb”). Para tanto, o contribuinte deverá acessar a página http://portal.esocial.gov.br/ com o certificado digital. Em seguida, deve clicar na aba “Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade”.

ICMS não integra base de cálculo da CPRB

No último dia 08 de maio, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011” (Tema 994). A CPRB foi instituída por meio da Medida Provisória nº 540/2011, a qual implementou o programa de governo “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo era o de estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. Dentro desse contexto, a introdução dessa contribuição visava a desoneração da folha de salários, uma vez que sua base de cálculo compreenderia a receita bruta das empresas dos setores contemplados pela mudança. A ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos paradigmas (Recursos Especiais de nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772), apontou semelhança com o caso objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Direito Digital – A Medida Provisória nº 869, que altera a LGPD, avança no Congresso Nacional

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda não entrou em vigor, mas já deve ser alterada pela MP 869, que, por sua vez, recebeu 176 emendas. Essa movimentação intensa demonstra, por si só, a importância e a abrangência do tema. Dentre as principais alterações que são estudadas pelo Congresso Nacional, podemos destacar as seguintes:
  • ampliação do prazo concedido para a adequação às regras da LGPD, de 18 para 24 meses. Originalmente, a lei deveria entrar em vigor em fevereiro de 2020, mas esse prazo parece realmente diminuto;
  • permissão para que dados sensíveis de saúde sejam compartilhados quando isso for necessário para a adequada prestação de serviços. O tema é polêmico, e há várias emendas visando reverter essa alteração à sistemática originalmente imposta pela LGPD;
  • retirada da obrigação de que a revisão de decisões automatizadas seja obrigatoriamente efetuada por uma pessoa física. O tema também é polêmico, e há várias emendas tendentes a afastar essa alteração;
  • retirada da obrigação de que o encarregado, comumente chamado de DPO, seja uma pessoa física. Com isso, fica aberta a possibilidade de que empresas de consultoria assumam a função;
  • várias proposta de alteração da estrutura da ANPD, e da sua posição dentro da estrutura da administração pública federal. Esse tema é especialmente relevante na medida em que a autonomia da Autoridade em relação ao governo é essencial para garantir a inserção plena do Brasil no cenário de comércio internacional; e
  • imposição de que a ANPD edite normas, orientações e procedimentos mais simplificados para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A MP 869 deve ser avaliada, juntamente com todas as emendas apresentadas, e votada pelo Congresso Nacional até o próximo dia 3 de junho, sob pena de perder a sua validade.

Tributação sobre planos de opção de compra de ações (stock options) chega ao STJ

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) poderá julgar uma questão que já se arrasta há um bom tempo e tem causado grande discussão no meio jurídico e empresarial: a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a outorga de planos de opção de compra de ações por funcionários de uma empresa (planos de stock options). Em recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em face de decisão do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª região, a primeira contesta o posicionamento do TRF que entendeu não haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o plano de opção de compra de ações da empresa Skanska Brasil, uma subsidiária de uma construtora sueca. Para a PGFN, o plano de compra de ações tem natureza remuneratória, mesmo que indireta, e assim haveria a incidência de contribuição previdenciária no importe de 20% do valor destinado aos funcionários. Já no entendimento da empresa, o referido plano trata-se de um contrato com natureza mercantil e assim não haveria a incidência de contribuição previdenciária. Conforme já explicado em outros informativos, o plano de stock option são usados pelas empresas para atrair, ou até reter, determinados funcionários das empresas. Em resumo, o plano consiste em oferecer a esses funcionários a possibilidade de adquirirem uma parcela de ações da própria empresa, havendo, em regra, um período de carência para a aquisição e um período de espera para uma eventual venda das referidas ações por valor superior ao pago no momento da aquisição. O Ministério Público Federal já apresentou parecer favorável ao entendimento da Skanska Brasil, consignando que o plano de compra de ações “não se destina a retribuir trabalho”. A possibilidade de haver, finalmente, um posicionamento do STJ sobre o assunto é muito animador para as empresas, haja vista que, na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), tem se posicionado, na maioria de suas decisões, pela incidência de contribuição previdenciária nos planos de compras de ações, demonstrando assim, entender que os referidos planos tem caráter remuneratório. Permaneceremos acompanhando o assunto, tanto no STJ quanto os julgados dos tribunais administrativos e judiciais, possibilitando maiores informações a nossos clientes.

Reforma da Previdência tem parecer favorável

Por 48 votos a 18, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados – responsável por verificar se os projetos atendem ou não ao texto constitucional – aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) nº. 06/2019 que modifica o Sistema de Previdência Social. A aprovação se deu por meio de Parecer com Complementação de Voto, pelo qual foram retirados quatro dispositivos, que tratam das seguintes matérias:
  • Extinção do foro do Distrito Federal para a propositura de ações contra a União;
  • Fim do pagamento da indenização compensatória e do FGTS a partir da concessão da aposentaria;
  • Iniciativa privativa do Poder Executivo Federal para dispor sobre matéria previdenciária;
  • Alteração do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, para retirar do texto constitucional a definição da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, transferindo a disciplina da matéria para Lei Complementar.
A PEC seguirá para análise de comissão especial na próxima quinta-feira (25.04).

TST afasta responsabilidade solidária de empresa pertencente a grupo econômico e que foi vendida

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, respondem de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Esta previsão legal autoriza que empresas com personalidades jurídicas diferentes sejam responsáveis pelo pagamento de verbas devidas a ex-empregados de outra empresa do mesmo grupo econômico. Entretanto, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em recente decisão proferida no processo RR-1150-31.2013.5.09.0019, cuja relatoria foi do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que, quando uma empresa é adquirida por outra, deixando de pertencer ao grupo econômico anterior, ela não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de valores devidos pelas empresas do seu antigo grupo. A decisão proferida pela 8ª Turma do TST neste julgamento seguiu o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção de Dissídios Individuais I do TST, que isenta a empresa compradora de responsabilidade pelo pagamento de débitos de empresa que não adquiriu desde que, à época da compra, a empresa devedora direta fosse idônea economicamente e não tenha havido má-fé ou fraude na sucessão de empresas. Esta decisão mostra importante reflexão da mais alta Corte Trabalhista do País, com entendimento que impacta diretamente em operações de M&A e cláusulas contratuais de indenização.