STJ altera posicionamento sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisaram recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecia o direito do contribuinte ter emitida Certidão de Regularidade Fiscal ainda que uma ou mais de suas filiais possuísse débitos tributários federais em aberto. Muito embora a jurisprudência do STJ fosse favorável aos contribuintes, a Turma entendeu por bem alterar esse posicionamento e, por maioria de votos, julgou ser possível a expedição da mencionada certidão somente quando todos os estabelecimentos (matriz e filiais) estiverem em situação regular. O fundamento, para tanto, foi o precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.355.812, em que restou decidido pela possibilidade de a penhora em uma execução recair sob bens de quaisquer estabelecimentos, filial ou matriz. Entretanto, ressaltamos que a decisão proferida pela 1ª Turma não possui caráter de definitividade e de vinculação, atribuído aos casos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, muito embora possa vir a ser observada futuramente pelas demais instâncias.

Venda de Participação Societária – Falta de Propósito Negocial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou, nos autos do processo nº 16561.720127/2015-18, operação de venda de participação societária no Brasil realizada por sociedade domiciliada no exterior, após cessão gratuita das quotas realizada por uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF negou provimento ao recurso do contribuinte sob o argumento de ausência de propósito negocial, vez que a cessão de quotas teria como único e exclusivo objetivo a redução da carga tributária na venda da participação societária. A íntegra do acórdão poderá ser conferida através deste link

Estabelecimentos localizados no mesmo endereço – Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº. 19.747/19

No último dia 31/05/2019, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária de nº 19.747, que trata da possibilidade de estabelecimentos diversos estarem localizados no mesmo endereço. No caso delineado, o contribuinte era fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores e procurava posicionamento do órgão quanto à possibilidade de locação de espaço para outra empresa se instalar em seu endereço. Assim, de acordo com a Resposta dada pelo Fisco Paulista, não há impedimentos na legislação tributária para tanto, desde que os estabelecimentos situados na mesma área física sejam “distintos e inconfundíveis” e conservem “sua individualidade mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos)”. Para obtenção de inscrição estadual de estabelecimento localizado onde outro já está, é necessário que exista “controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.)”, permitindo ao Fisco estadual identificar cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. Além disso, ainda que instalados no mesmo estabelecimento, cada um deles deve manter suas respectivas obrigações principais e acessórias. Por fim, a Resposta à Consulta destaca, ainda, que o Posto Fiscal poderá avaliar, presencialmente, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a mencionada condição de independência para que seja ou não aprovada a situação pretendida.

Congresso prevê a criação de “CARF Trabalhista”

A medida provisória nº 881/2019 foi instituída em 30/04/2019 e nomeada pelo governo como “MP da Liberdade Econômica”. Atualmente, encontra-se em análise na comissão mista do Congresso Nacional para análise das 301 (trezentas e uma) emendas propostas por deputados e senadores. Para que uma medida provisória se torne definitiva e seja convertida em Lei é necessário que seja aprovada pelo congresso nacional (Câmara dos deputados e Senado). No processo de aprovação da medida provisória para conversão em Lei, deputados e senadores podem propor mudanças no texto da medida provisória originalmente instituída pelo Presidente da República. Estas sugestões de mudança são chamadas de emendas parlamentares. Entre as modificações da medida provisória propostas através de emendas parlamentares encontra-se a previsão de criação de um órgão administrativo para julgamento de multas aplicadas em razão de infrações a leis e normas que regulamentam o trabalho. Trata-se da criação de uma espécie de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na seara Trabalhista, que deverá ser composto por um colegiado tripartite, isto é, formado por representantes de trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho. Este conselho será responsável pelo julgamento de recursos administrativos interpostos contra multas aplicadas em fiscalizações realizadas por auditores fiscais do trabalho. A criação de um “CARF Trabalhista” poderá desafogar a Justiça do Trabalho, na qual atualmente são discutidas as multas impostas por fiscais do trabalho, uma vez que não existe um órgão administrativo colegiado para julgamento de recursos administrativos. Atualmente, é possível apresentar recurso administrativo contra autos de infração impostos por fiscais do trabalho, entretanto, este recurso é julgado apenas pelo coordenador-Geral de Recursos da Secretaria do Trabalho, ou seja, por outro auditor fiscal do trabalho, sem que haja uma análise de um representante dos empregadores e/ou dos empregados. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante para melhor equilíbrio dos julgamentos administrativos na esfera trabalhista e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

STF concede liminar para suspender desconto em folha de contribuição sindical

O Ministro Luiz Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado válido o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento, prevista em convenção coletiva. A decisão suspensa pelo STF havia sido proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ). Na decisão, o Ministro Barroso entendeu que a previsão em convenção coletiva de que o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento poderia suprir a autorização expressa do empregado busca esvaziar a decisão do STF proferida na ADI 5.794, que entendeu ser Constitucional as alterações legais introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Trata-se de importante decisão no âmbito do STF, que considera ilegal a manobra adotada por sindicatos, prevendo em assembleia ou convenção coletiva a autorização para o desconto da contribuição sindical, sem a aprovação individual expressa dos trabalhadores. A referida decisão liminar ainda será analisada pelo plenário da 1ª Turma do STF.

Planos de Stock Option – Contribuições Previdenciárias

Em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, foi acolhida a pretensão da empresa quanto ao não recolhimento de contribuições previdenciárias (patronal e ao SAT/RAT) e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores recebidos por seus empregados em razão de Plano Stock Options. De acordo com a sentença proferida, os valores pagos aos empregados em razão do exercício do direito previsto no Plano de Stock Options não possuem natureza salarial, mas, sim, mercantil, uma vez que decorrem de uma operação de risco, cuja remuneração é variável, não sendo possível garantir-lhes um resultado lucrativo.

Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro impedem a inclusão de sócios em processos administrativos fiscais antes do julgamento

Foram proferidas decisões, em sede de liminar, pela Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro, afastando a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) incluir sócios e administradores de empresas em processos administrativos fiscais em momento prévio ao julgamento. O fundamento, para tanto, é o de que a SRFB não pode ampliar e criar hipóteses de responsabilização previstas no Código Tributário Nacional. Além disso, essa conduta viola a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Isto porque a Instrução Normativa nº. 1.862/18 autoriza a inclusão de sócios e diretores no curso do processo administrativo.

STJ decidirá sobre a manutenção de penhora no BacenJud em caso de parcelamento do crédito

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou três recursos especiais (nºs. 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com vistas a analisar a possibilidade ou não de se manter a penhora de valores, pelo sistema BacenJud, caso o contribuinte executado tenha incluído o crédito em parcelamento. A discussão está cadastrada como Tema 1.012, com a seguinte questão: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”. Estamos acompanhando este caso e ficamos à disposição para prestar qualquer esclarecimento.

Suspensão de execuções fiscais – Débitos irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação

A Portaria PGFN nº 396/16 trazia, em seu artigo 20, determinação de suspender as execuções fiscais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cujo valor consolidado fosse igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não constasse nos autos garantia útil à satisfação, total ou parcial, do crédito cobrado. Em 29/05/2019 foi publicada a Portaria PGFN nº 520/19, alterando a redação do mencionado artigo 20, no sentido de acrescentar a hipótese de suspensão das execuções cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.

Senado aprova MP que recria órgão para proteção de dados pessoais – ANPD

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) na forma do Projeto de Lei de Conversão 7/2019 (“PLV”) a medida provisória 869/2018 (“Medida Provisória”) que recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”). Tal Medida Provisória busca dar mais proteção aos dados pessoais e estabelece exceções em que o poder público poderá repassar os dados à iniciativa privada, desde que o fato seja comunicado previamente ao novo órgão, entre outras disposições. Foi aprovado pelo Senado que a ANPD poderá ainda se transformar em uma autarquia, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a sua criação, desde que continue vinculada à Presidência da República e será composta por: Conselho Diretor; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade com 23 membros; Corregedoria; Ouvidoria; Órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas. Serão cinco diretores, incluindo o presidente, que serão escolhidos pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado, para um mandato de 4 (quatro) anos. Além da recriação da ANPD, a PLV tratou sobre a proibição da transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas e suas exceções. O texto final da Medida Provisória incluiu as seguintes: (i) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e (ii) na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades ou proteger a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados nessa terça-feira (28) e perderia a validade no próximo dia 3 de junho. A Medida Provisória segue agora para a sanção do Presidente da República.