ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO APÓS APROVAÇÃO PELO CONGRESSO
- possibilidade de renegociação de empréstimos consignados entre empregados afetados e instituições financeiras;
- não aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) aos empregados demitidos durante a pandemia;
- dispensa de nível mínimo de produção em 2020 para obtenção de incentivos e benefícios fiscais; e
- alterações em diversos artigos da CLT, entre eles a alteração do índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, passando a ser adotado o IPCA-E e não mais TR.
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Área Trabalhista
Covid-19 – Medidas Trabalhistas
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
- a redução de salário e jornada; ou
- a suspensão do contrato de trabalho.
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A Nova Lei de Franquias
Lei nº 8.955/94 (antiga legislação) | Lei nº 13.966/19 (Nova Lei de Franquias) |
15 (quinze) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia; | 23 (vinte e três) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia; |
inexistência de previsão quanto à existência de vínculo empregatício entre as partes; | previsão expressa de que não existe vínculo empregatício entre o franqueador e os franqueados e/ou seus empregados; |
inexistência de previsão quanto à aplicabilidade do CDC em disputas entre o franqueador e o franqueado; e | previsão expressa de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, não sendo aplicável o CDC em disputas entre eles; e |
inexistência de previsão que regulasse a locação/sublocação de imóveis entre as partes. | previsão expressa regulando a locação/sublocação de imóveis entre franqueador e franqueado, possibilitando que o franqueador venha a locar um determinado imóvel e sublocá-lo ao franqueado. Tal previsão traz uma vantagem considerável no tocante a continuidade do negócio pois, caso o contato de franquia seja rescindido pelo franqueado, o ponto comercial permanece sendo locado pelo franqueador, que poderá sublocar a um novo franqueado e assim dar continuidade ao negócio. |
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Equipe de Direito Societário e Contratual:
Gabriel Salybe de Moura
Gabriel Serrasqueiro Sala
Renato Valeriano Garcia
Denúncia espontânea de multa por cancelamento de nota fiscal fora do prazo
PEP/ICMS – Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo
- Em até 12 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,64% ao mês.
- De 13 a 30 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,80% ao mês.
- De 31 a 60 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 1% ao mês.
Simplificação de abertura de filiais em outros Estados
MP 899/19 – MP do Contribuinte Legal
a. Proponentes: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), PGF ou PGU, de forma individual ou por adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.
b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses, contados da formalização, e a redução será de até 50% do valor total dos créditos transacionados. Na transação que envolver pessoa física , microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo para quitação será de até 100 meses e a redução será de até 70%.
c. Vedações:
- Redução do montante principal do crédito tributário;
- Transações de multas decorrentes de lançamento de ofício, previstas no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, e decorrentes de falta de lançamento do valor de IPI nos documentos fiscais ou de recolhimento do imposto, que tenham sido aumentadas ou duplicadas, nos termos do parágrafo 6º do artigo 80 da Lei nº 4.502/64; e
- Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS, bem como aqueles não inscritos em dívida ativa.
d. Efeitos:
- A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. É possível, contudo, a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
- A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
- Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
a. Proponentes: Ministro de Estado da Economia, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses.
c. Vedações:
- Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS;
- Acumulação das reduções previstas no Edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
- Celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo;
- Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
- Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas nos incisos V e VI do art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.
d. Efeitos:
- A transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
- A transação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos incluídos.
- A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
- Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
a. Regulamentação: Cumprirá ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer disciplina sobre essa modalidade, com a observância das regras aplicáveis às outras duas.
b. Limite de alçada: quando a proposta superar o limite estabelecido, a transação dependerá de autorização ministerial, admitida a delegação, sob pena de nulidade.
c. Condições: A transação poderá ser condicionada à observância de regras orçamentárias e financeiras.
A MP 899/19 passa a produzir efeitos a partir da data de hoje, 17 de outubro, com sua publicação no Diário Oficial, ainda que procedimentos, condições e outras regras nela previstas dependam de regulamentação por outras autoridades. Contudo, importante ressaltar que, em paralelo à vigência imediata referida MP deverá ser analisada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis em igual período. Atualmente, aguarda-se a designação de membros da Comissão Mista, formada por doze Senadores e doze Deputados Federais, para analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária. Após essa análise, a MP e o parecer da Comissão Mista seguem para análise do Plenário de cada uma das Casas Legislativas. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar no que for preciso.