LIMINAR DO STF SUSPENDE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS QUE TRATAM DO IPCA-E

Em 27 de Junho de 2020 o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 DC/DF, concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça do trabalho que tratam da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”) em substituição à Taxa Referencial (“TR”) como índice de correção monetária para débitos trabalhistas. A decisão afeta diretamente todos os processos em trâmite na justiça do trabalho que pleiteiam que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-E, mesmo após a Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) ter expressamente fixado a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. A liminar concedida pelo STF se antecipa a uma possível decisão do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que discute a mesma matéria e que teve seu julgamento iniciado em 15 de Junho de 2020. Assim, todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que discutem a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR serão suspensos até que haja a decisão definitiva pelo STF. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO APÓS APROVAÇÃO PELO CONGRESSO

Em 16/06/2020 a Medida Provisória nº 936/2020 (“MP 936”) que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi aprovada pelo Senado Federal e agora segue para sanção presidencial, podendo ser convertida em Lei. O texto original da MP 936 previa a possibilidade de suspensão de contratos de trabalhos, redução de salários e jornada e criou o benefício emergencial pago pelo Governo Federal aos trabalhadores, em virtude das medidas que tiveram que ser adotadas por seus empregadores para enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19. Após a conversão em Lei da MP 936 as empresas que não celebraram acordos de redução salário e jornada ou de suspensão de contratos de trabalho poderão se utilizar dessas medidas até o final da fase transitória do estado de calamidade pública instaurado no País. É importante destacar que o texto aprovado pelo Congresso modificou substancialmente vários pontos da MP 936 e, além disso, ampliou seu objeto inicial, trazendo diversas outras disposições em matérias não tratadas originalmente. Entre as novas matérias que constam do Projeto de Lei de Conversão da MP 936 e que agora segue para sanção Presidencial estão:
  • possibilidade de renegociação de empréstimos consignados entre empregados afetados e instituições financeiras;
  • não aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) aos empregados demitidos durante a pandemia;
  • dispensa de nível mínimo de produção em 2020 para obtenção de incentivos e benefícios fiscais; e
  • alterações em diversos artigos da CLT, entre eles a alteração do índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, passando a ser adotado o IPCA-E e não mais TR.

Moura Petrone Sociedade de Advogados

Área Trabalhista

 

Covid-19 – Medidas Trabalhistas

Em um momento de enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19 (coronavírus), preparamos um material com informações sobre medidas que podem ser adotadas de acordo com a legislação trabalhista vigente, especialmente considerando as recentes modificações introduzidas por medidas provisórias promulgadas pelo Governo Federal. Além das explicações sobre cada um dos mecanismos previstos na legislação, trazemos informações práticas sobre o que se conhece até o momento a respeito da forma de implementação, bem como possíveis impactos. Acesse AQUI o material completo.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Em 1º/04/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. A intenção com a MP é a preservação do emprego e da renda, a continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social por conta do estado de calamidade pública originado pela pandemia do coronavírus. As empresas poderão optar temporariamente por medidas de desabono da folha salarial, com a União complementando salários, mediante o pagamento de um benefício emergencial que será vinculado ao seguro desemprego. A principal contrapartida exigida pela União para as empresas que optarem pelo auxílio, será a garantia de estabilidade do empregado durante o período de vigência das medidas e, posteriormente, por um prazo adicional idêntico. Em síntese, a MP possibilita que as empresas adotem duas medidas distintas:
  • a redução de salário e jornada; ou
  • a suspensão do contrato de trabalho.
(i) Redução de salário e jornada: Permite a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada e salário, por um prazo máximo de 90 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial proporcional ao percentual de redução. Destaca-se que a redução de salário e jornada pode se dar por acordo individual ou negociação coletiva para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 com diploma de nível superior. No caso de empregados com salários acima de R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 sem diploma de nível superior, a redução de 25% poderá ser prevista em acordo individual. Contudo, reduções nos percentuais de 50% e 70% somente serão possíveis via acordo coletivo.   (ii) Suspensão do contrato de trabalho: Permite ao empregador o não pagamento de até a totalidade dos salários, por um prazo de até 60 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial. No caso de empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, caberá à empresa o pagamento ao empregado de um auxílio no valor mínimo equivalente a 30% do salário e caberá ao Governo pagar ao empregado 70% do benefício emergencial, atrelado ao seguro desemprego a que faz jus. Os benefícios concedidos pela empresa, tais como plano de saúde, cesta básica etc, deverão ser mantidos durante a suspensão. Por fim, ressaltamos que a MP depende de regulamentação pelo Ministério da Economia, que irá disciplinar regras de comunicação das medidas adotadas, bem como a forma pela qual será feito o pagamento do benefício emergencial.  

Moura Petrone Sociedade de Advogados

 

A Nova Lei de Franquias

Entrou em vigor na última quinta-feira (26/03/20) a Lei nº 13.966/19 que vem para regular os contratos de franquia do Brasil (“Nova Lei de Franquias”), revogando a legislação anterior que datava do ano de 1994. O sistema de franquias consiste basicamente em um modelo de negócios onde uma das partes (o franqueador) comercializa o direito de uso de marca e/ou patente, infraestrutura, técnicas comerciais e meios de distribuição de produtos para que outras partes (os franqueados) possam montar seus negócios. Segundo dados recentes divulgados pela Associação Brasileira de Franchising (“ABF”), o setor de franquias representa 2,6% do PIB do país, sendo um importante formato de negócios também na geração e manutenção de empregos (aproximadamente 1,36 milhão de pessoas), nas mais diversas áreas. Abaixo é possível visualizar as principais alterações trazidas pela nova legislação:  
Lei nº 8.955/94 (antiga legislação) Lei nº 13.966/19 (Nova Lei de Franquias)
15 (quinze) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia; 23 (vinte e três) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia;
inexistência de previsão quanto à existência de vínculo empregatício entre as partes; previsão expressa de que não existe vínculo empregatício entre o franqueador e os franqueados e/ou seus empregados;
inexistência de previsão quanto à aplicabilidade do CDC em disputas entre o franqueador e o franqueado; e previsão expressa de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, não sendo aplicável o CDC em disputas entre eles; e
inexistência de previsão que regulasse a locação/sublocação de imóveis entre as partes. previsão expressa regulando a locação/sublocação de imóveis entre franqueador e franqueado, possibilitando que o franqueador venha a locar um determinado imóvel e sublocá-lo ao franqueado. Tal previsão traz uma vantagem considerável no tocante a continuidade do negócio pois, caso o contato de franquia seja rescindido pelo franqueado, o ponto comercial permanece sendo locado pelo franqueador, que poderá sublocar a um novo franqueado e assim dar continuidade ao negócio.
  Além das alterações acima, a Circular de Oferta de Franquia deverá ser clara no tocante aos serviços, equipamentos e demais assistências que serão oferecidos pelo franqueador ao franqueado, além de indicar de forma expressa as regras de sucessão do contrato de franquia, as penalidades e multas que poderão ser impostas ao franqueado, as quotas mínimas e prazos de compra dos produtos do franqueador, bem como as regras de concorrência entre franqueador e franqueado. Assim, entendemos que a Nova Lei de Franquias trouxe maior segurança jurídica, tanto para os franqueadores quanto para os franqueados, já que incorporou alguns entendimentos que somente eram reconhecidos após decisão judicial.  

Moura Petrone Sociedade de Advogados

 Equipe de Direito Societário e Contratual:

Gabriel Salybe de Moura

Gabriel Serrasqueiro Sala

Renato Valeriano Garcia

 

Denúncia espontânea de multa por cancelamento de nota fiscal fora do prazo

Foi publicada em 07 de novembro de 2019 a Decisão Normativa CAT nº 05/19, que estabelece hipótese de denúncia espontânea na situação de o contribuinte solicitar o cancelamento de nota fiscal eletrônica fora do prazo regulamentar de 24 horas após a autorização de uso. Com efeito, o artigo 85, inciso IV, alínea ‘z1’, da Lei Estadual nº 6.374/89 prescreve multa, para essa situação, equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante no documento, nunca inferior a 06 UFESPs – o que corresponde, no presente ano, a R$ 159,18. Contudo, a Decisão Normativa reconhece a possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea em relação ao descumprimento do prazo de cancelamento da nota fiscal, nos termos do artigo 138, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional e do artigo 88 da Lei Estadual nº 6.374/89. Isso significa que, caso o contribuinte comunique ao Fisco Estadual o descumprimento antes de que seja efetivada qualquer ação de fiscalização ou procedimento administrativo para apuração dos fatos, a referida multa não será aplicada.

PEP/ICMS – Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quarta-feira (06/11) o Decreto nº 64.564/19, que institui o Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS. Os contribuintes poderão aderir ao PEP a partir do dia 07 de novembro até o dia 15 de dezembro de 2019, podendo incluir os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já foram objeto de ajuizamento. A inclusão de débitos no programa enseja reduções no pagamento das multas e dos juros incidentes sobre o valor do imposto devido, a depender da quantidade de parcelas: a. Parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes. b. Em até 60 parcelas: redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes.
  • Em até 12 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,64% ao mês.
  • De 13 a 30 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,80% ao mês.
  • De 31 a 60 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 1% ao mês.
Por fim, cumpre salientar que a adesão dos débitos implica confissão irrevogável e irretratável, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência daqueles já interpostos. Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas dobre este tema.

Simplificação de abertura de filiais em outros Estados

O Governo Federal, por meio da Instrução Normativa DREI nº 66/19, simplificou o procedimento de abertura de filiais de empresas em Estados diferentes daquele onde a sede esteja localizada, bem como reduziu os prazos para tanto. Até então, o empresário que desejasse abrir uma nova filial de sua empresa deveria requerer presencialmente na Junta Comercial do Estado desejado. Entretanto, a partir de agora, o requerimento deve ser realizado na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede, sendo que, após o deferimento, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

MP 899/19 – MP do Contribuinte Legal

Foi publicada na data de hoje a Medida Provisória nº 899/19 (“MP 899/19”), denominada “MP do Contribuinte Legal”, que regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional, referente à possibilidade de transação, mediante concessões mútuas, entre os sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária. Nos termos da MP 899/19, poderão ser incluídos na transação créditos tributários (i) não ajuizados, sob a administração da Receita Federal; (ii) inscritos em dívida ativa da União; e (iii) no que couber, inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (“PGF”) e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (“PGU”). Em linhas gerais, referida MP estabelece três modalidades de transação: I. Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa:

a. Proponentes: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), PGF ou PGU, de forma individual ou por adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses, contados da formalização, e a redução será de até 50% do valor total dos créditos transacionados. Na transação que envolver   pessoa física , microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo para quitação será de até 100 meses e a redução será de até 70%.

c. Vedações:

  • Redução do montante principal do crédito tributário;
  • Transações de multas decorrentes de lançamento de ofício, previstas no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, e decorrentes de falta de lançamento do valor de IPI nos documentos fiscais ou de recolhimento do imposto, que tenham sido aumentadas ou duplicadas, nos termos do parágrafo 6º do artigo 80 da Lei nº 4.502/64; e
  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS, bem como aqueles não inscritos em dívida ativa.

d. Efeitos:

  • A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. É possível, contudo, a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Ressalte-se que essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para dispor sobre os procedimentos, as garantias, o cabimento das modalidades, os formatos e os requisitos da proposta, bem como os critérios de irrecuperabilidade do crédito tributário. II. Transação por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

a. Proponentes: Ministro de Estado da Economia, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses.

c. Vedações:

  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS;
  • Acumulação das reduções previstas no Edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
  • Celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo;
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas nos incisos V e VI do art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

d. Efeitos:

  • A transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
  • A transação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos incluídos.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Ministro de Estado da Economia, o qual poderá condicionar a transação à observância de normas orçamentárias e financeiras. III. Transação por adesão no contencioso administrativo de baixo valor:

a. Regulamentação: Cumprirá ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer disciplina sobre essa modalidade, com a observância das regras aplicáveis às outras duas.

b. Limite de alçada: quando a proposta superar o limite estabelecido, a transação dependerá de autorização ministerial, admitida a delegação, sob pena de nulidade.

c. Condições: A transação poderá ser condicionada à observância de regras orçamentárias e financeiras.

A MP 899/19 passa a produzir efeitos a partir da data de hoje, 17 de outubro, com sua publicação no Diário Oficial, ainda que procedimentos, condições e outras regras nela previstas dependam de regulamentação por outras autoridades. Contudo, importante ressaltar que, em paralelo à vigência imediata referida MP deverá ser analisada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis em igual período. Atualmente, aguarda-se a designação de membros da Comissão Mista, formada por doze Senadores e doze Deputados Federais, para analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária. Após essa análise, a MP e o parecer da Comissão Mista seguem para análise do Plenário de cada uma das Casas Legislativas. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar no que for preciso.

STF julga indenização de empregados que exercem atividade de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade e validade da aplicação da responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho para empresas que exercem atividade consideradas de risco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 828.040, que foi recebido com repercussão geral, sendo aplicável a todas as empresas e que deverá ser observada pelo demais Tribunais em instâncias inferiores. A decisão julgou válido o entendimento que já era adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo que a fixação de indenizações a empregados que exercem atividade de risco não dependem de comprovação da culpa ou dolo da empresa. O TST tem reconhecido a existência de acidentes de trabalho e fixado indenização a trabalhadores quando a atividade desenvolvida pela empresa implique em risco de danos aos empregados. Como exemplo, empresas de transportes rodoviários tem sido responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenizações em razão de acidentes de trânsito que resultam em danos aos motoristas, uma vez que as atividades desenvolvidas implicam em risco de acidentes devido às más condições de conservação das rodovias no País. A decisão ainda encontra-se pendente de redação da tese de repercussão geral que será fixada pelo STF, devendo a tese ser observada pelos demais tribunais. Embora constitua importante precedente jurídico que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva as empresas, o STF ainda poderá fixar na redação da tese de repercussão geral pendente, que somente serão consideradas de risco as empresas enquadradas no artigo 193 da CLT, ou seja, aquelas que desenvolvam atividades relacionadas a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança pessoal e patrimonial. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante para o estabelecimento e contingenciamento de riscos trabalhistas em empresas e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.