ICMS deve compor a base de cálculo da CPRB

O precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ("STF"), em 2017, no sentido de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS fez com que muitos contribuintes buscassem a aplicação da neutralidade fiscal a outros casos. Por conta disso, foram ajuizadas ações buscando afastar o ICMS da base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (“CPRB”), criada em 2011 para promover a desoneração da folha de salários. Entretanto, ao analisar a questão, o STF levou em conta que o recolhimento da CPRB passou a ser facultativo após as mudanças legislativas promovidas em 2015 e que, portanto, representaria um “benefício fiscal” às empresas. Assim, por ser um regime facultativo e mais benéfico, não poderia o contribuinte ainda se beneficiar deste abatimento. Dessa forma, a maioria da Corte entendeu não ser possível a aplicação do mesmo raciocínio estabelecido no precedente de 2017, legitimando a composição da base de cálculo da CPRB pelo ICMS.

STF afasta a incidência de ICMS nas operações com softwares

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou entendimento de que as operações relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), mas sim ao Imposto Sobre Serviços (“ISS”). Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica, a Corte entendeu que esse entendimento deveria sofrer modulação de efeitos, isto é, ter validade somente a partir da publicação do acórdão de julgamento. Assim, os contribuintes que recolheram o ICMS nos últimos anos não terão direito à restituição do tributo. Da mesma forma, os Municípios não poderão exigir o ISS nestes casos. Por outro lado, os contribuintes que ajuizaram ação questionando a incidência do ICMS nestas operações poderão restituir o ICMS pago indevidamente. Já os contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos dois tributos nos últimos anos, poderão sofrer autuações, somente, em relação ao ISS.

Receita Federal divulga regras sobre a entrega da Declaração de Imposto de Renda

No último dia 24 de fevereiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) divulgou as regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (“DIRPF 2021”). O prazo de envio da DIRPF 2021 terá início às 8 horas do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2021, sendo que a apresentação fora desse prazo sujeitará o contribuinte à multa pelo atraso. Com relação às restituições, a SRFB manterá o cronograma de pagamento em cinco lotes:
  • 1º lote: 31 de maio de 2021
  • 2º lote: 30 de junho de 2021
  • 3º lote: 30 de julho de 2021
  • 4º lote: 31 de agosto de 2021
  • 5º lote: 30 de setembro de 2021
Este ano o programa apresenta algumas novidades, tais como a criação de itens específicos na ficha “Bens e Direitos” para declaração de criptoativos, a possibilidade de restituição em contas de pagamento de fintechs, a possibilidade de envio de informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificação de declaração Final de Espólio, entre outras novidades. Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relativas a este assunto.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) 2021

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no Brasil que possuíam, em 31 de dezembro de 2020, bens e direitos no exterior cujo valor total correspondia a, no mínimo, US$1.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, deverão prestar informações ao Banco Central do Brasil por meio da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”). Vale dizer que até 2020 o piso de obrigatoriedade de declaração correspondia a US$ 100.000,00, tendo sido elevado por meio da Resolução nº. 4.841/2020. O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de fevereiro e se encerrará às 18 horas do dia 5 de abril. Já para o cenário em que o patrimônio no exterior, em 31 de dezembro de 2020, superava US$ 100.000.000,00, a declaração deverá ser entregue em bases trimestrais, observando-se o cronograma abaixo:
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril até às 18 horas de 5 de junho;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho até às 18 horas de 5 de setembro;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro até às 18 horas de 5 de dezembro.
Por fim, ressaltamos que as multas pela ausência de declaração ou prestação de informações incorretas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser majorada em 50% em determinados casos. Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este assunto.

STF reafirma jurisprudência sobre a não incidência do ITBI na cessão de direitos

No âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") reafirmou o entendimento da Corte quanto à não incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (“ITBI”) na cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. Por unanimidade, o STF entendeu que o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro imobiliário. Com isso, o entendimento passa a ser aplicado nos demais processos que versem sobre a mesma questão. Confira a íntegra da decisão.

PEP-ICMS – Rio de Janeiro

Em 17 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto nº. 47.488 (inteiro teor), regulamentando a Lei nº. 189/2020 que instituiu o Programa de Parcelamento de Créditos Tributários relativos ao ICMS (“PEP-ICMS”) no Estado do Rio de Janeiro. Poderão ser incluídos em referido programa os créditos tributários relativos a fato geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, excluindo-se aqueles relativos à substituição tributária. De acordo com a Lei nº. 189/2020, são 7 modalidades de pagamento, desde o pagamento em parcela única (cenário em que há 90% de redução das penalidades legais e acréscimos moratórios), até o pagamento parcelado em 60 prestações mensais (com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios). O prazo de adesão ao PEP-ICMS se encerrará em 29 de abril de 2021.

Covid-19 – Negociação de débitos tributários federais inscritos em dívida ativa em razão da pandemia

Foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) a Portaria nº. 1.696, de 11 de fevereiro de 2021, estabelecendo condições para a negociação de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19. Referida Portaria estabelece que os débitos de pessoas físicas e jurídicas poderão ser negociados por meio das modalidades de transação excepcional (prevista na Portaria PGFN nº. 14.402/20) e Negócio Jurídico Processual (previsto na Portaria PGFN nº. 742/18). Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, serão aplicadas as regras da transação excepcional, prevista na Portaria PGFN nº. 18.731/20. A negociação terá início em 1º de março de 2021 e se encerrará às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.

Transação terminativa de débitos inscritos em dívida ativa – São Paulo

Em 26.11, foi publicada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a Resolução nº 27/2020, que disciplina os requisitos e limites para a transação terminativa de litígios em que o Estado de São Paulo seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relativas à cobrança da dívida ativa. Em linhas gerais, a transação é um instrumento de negociação de dívida que vem sendo amplamente utilizado para a redução dos litígios tributários. De acordo com referida Resolução, as pessoas físicas e jurídicas (inclusive as que se encontrem inaptas, em recuperação judicial ou em falência) poderão aderir à transação terminativa em qualquer das seguintes modalidades, conforme o caso:
  1. Por adesão: realizada por meio eletrônico, de acordo com proposta elaborada pela própria Procuradoria em edital, visando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa e, quando for o caso, discutido em ação judicial. Além disso, débito de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estará obrigatoriamente restrito a esta modalidade.
  2. Individual: realizada por iniciativa do devedor ou da Procuradoria quando o débito fiscal se encontrar meramente inscrito, e por iniciativa exclusiva do devedor quando for objeto de ação judicial.
Além disso, as dívidas sujeitas à transação serão classificadas em função de diferentes critérios, tais como existência de garantias válidas e líquidas, histórico de pagamentos, tempo de inscrição, capacidade de solvência e perspectiva de êxito, de modo a averiguar o grau de recuperabilidade delas. Poderão ser concedidos os seguintes benefícios: descontos de juros e de multas, parcelamento dos valores envolvidos, diferimento ou moratória e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal. Especificamente em relação aos juros e à multa, os descontos deverão obedecer as seguintes condições:  
Grau de recuperabilidade Desconto Limite do desconto
“A” ou recuperabilidade máxima 20% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 10% do valor total atualizado da dívida.
“B” ou recuperabilidade média 20% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 15% do valor total atualizado da dívida.
“C” ou recuperabilidade baixa 40% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 20% do valor total atualizado da dívida.
“D” ou irrecuperável 40% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 30% do valor total atualizado da dívida.
  Ressalte-se que não foi fixado qualquer prazo para adesão à transação terminativa. Por fim, salientamos que essa resolução poderá vir a receber maior detalhamento de seus procedimentos por ato do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

NOVO DECRETO PRORROGA PRAZOS DE ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

O Governo Federal editou novo Decreto com prorrogação dos prazos de acordos entre empresas e empregados para suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de salário e jornada. O Decreto nº 10.470/2020 possibilita que as empresas que já tenham adotado ou venham a adotar os acordos com base na Lei 14.020/2020, possam fazê-lo observando um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a soma dos acordos anteriormente celebrados. Os requisitos para celebração dos acordos de suspensão de contratos de trabalho e redução temporária de salário e jornada não foram alterados e deverão seguir o regramento já existente na Lei 14.020/2020. O novo decreto possibilita que os empregados que venham a celebrar os referidos acordos recebam o benefício emergencial pago pelo Governo Federal nos mesmos moldes efetuados durante a vigência da Medida Provisória nº 936/2020. Apesar de não haver sinalização nesse sentido, futuramente, o Governo Federal poderá editar novos decretos com prorrogações de prazo, desde que ainda em curso o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19.  

STF afasta “Salário-Maternidade” da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal

Na última quarta-feira (05.08), o Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, que versava sobre a exclusão dos valores atinentes ao Salário-Maternidade na base de cálculo para as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Por maioria de sete votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. A princípio, a partir desse julgado, as empresas podem deixar de recolher a contribuição incidente sobre essa verba, bem como a reaver os valores pagos e creditados nos últimos 05 anos. Entretanto, o acórdão ainda se encontra pendente de publicação, para análise de maiores implicações decorrentes deste julgamento.