Observatório Legislativo MPSA: Senado Federal aprova projeto que institui Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

No último dia 15 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 458/2021 (“PL 458/21”), que tem por finalidade instituir o “Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial” (“REARP”), que permitirá aos contribuintes (i) a atualização, por pessoa física residente no Brasil, do valor de bens móveis e imóveis e (ii) a regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. De acordo com o texto aprovado, a atualização do valor de bens móveis e imóveis atingirá, somente, aqueles localizados no território nacional e adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020. É imprescindível que tais bens estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ainda, de acordo com o PL 458/21, a diferença positiva entre o valor do bem atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, o que implicará na incidência de Imposto de Renda à alíquota de 3% a título de ganho de capital. Além disso, o REARP traz também a possibilidade de regularização de bens e direitos de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no país, em 31 de dezembro de 2020, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com alguma omissão ou incorreção de dados. Nesses casos, o valor do ativo objeto de regularização também será tratado como acréscimo patrimonial, sujeitando a pessoa física ou jurídica ao pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 15% sobre o valor do imposto a pagar. Cumpre ressaltar que a regularização implicará a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento obrigações tributárias diretamente relacionados aos bens em questão. Por fim, opção pela regularização afastará o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto e importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo. Nos dois casos (atualização e regularização) será permitido o pagamento do imposto em até 36 parcelas mensais e consecutivas. Após a aprovação pelo Senado, o PL 458/21 seguirá para análise e deliberação da Câmara dos Deputados. Seguiremos acompanhando os trâmites do projeto (cujo inteiro teor do texto aprovado poderá ser verificado no âmbito do Parecer do Senador Marco Rogério) e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda

(Atualizado em 06 de maio 2021) Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 09 de abril de 2021, a Receita Federal alterou o prazo final para entrega da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (“DIRPF 2021”), para 31 de maio de 2021. Para os contribuintes com saldo do imposto a pagar que queiram optar pela liquidação mediante débito automático, a data limite para entrega será 10 de maio de 2021, para a inclusão da quota única ou da primeira quota de pagamento; e entre 11 e 31 de maio, a partir da segunda quota. Apontamos que, como já informado anteriormente, a prorrogação da data de entrega da DIRPF 2021 para 31 de julho de 2021 era objeto de um projeto de lei que, apesar de aprovado pelo Congresso, foi vetado pela Presidência da República. Com isso, o prazo se encerrará em de 31 de maio de 2021. Ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

A (possível) regulamentação do contrato de trust no Brasil

Figura com crescente utilização nas operações de planejamento patrimonial e sucessório o contrato de trust, que hoje não possui qualquer regulamentação específica no direito brasileiro, mas que poderá, em um futuro próximo, possuir um regramento próprio no País. Resumidamente, a figura do trust consiste em um contrato privado no qual uma parte (o “settlor”) transfere a uma outra parte (o “trustee”) uma determinada parcela ou a totalidade de seu patrimônio formado não necessariamente por dinheiro, mas também por bens imóveis, ações, dentre outros, a fim de que o trustee gerencie e administre o referido patrimônio em benefício do próprio settlor ou de quem este venha a indicar, como por exemplo, seus herdeiros. As razões de utilização do contrato de trust podem variar, passando pelo objetivo do settlor de organizar o seu patrimônio e planejar sua sucessão, até o de contratar uma gestão mais eficiente e de maior qualidade para o seu patrimônio, visando a perpetuação e crescimento deste. Um exemplo bastante comum é o do pai que firma um contrato de trust indicando como beneficiário seu único filho, menor de idade ou sem claras aptidões para administração de bens, permitindo uma gestão profissional daquele patrimônio, o que inclusive garante uma sucessão segura no futuro, além de uma qualidade de vida ao filho. Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4758/20 (PL), de autoria do deputado Enrico Misasi (PV-SP), que tem por objetivo trazer para o cenário nacional uma figura contratual muito próxima à do contrato de trust, como é utilizado internacionalmente. No PL, a figura do settlor é substituída pela do “fiduciante”, já a figura do trustee é atribuída ao “fiduciário”. Um ponto importante trazido no PL é que o patrimônio do fiduciante transferido para gestão do fiduciário não se confunde com o patrimônio do próprio fiduciário, ou seja, o patrimônio do fiduciante não responderá por qualquer passivo ou perda que o fiduciário venha a sofrer pessoalmente. Tal segregação de patrimônios já é aplicada no modelo internacional e é de fundamental importância para a segurança e previsibilidade de uma operação de planejamento patrimonial. Do ponto de vista tributário, o PL não traz esclarecimentos e especificações de como tal operação poderá ser encarada pelo Fisco ou mesmo se haveria, por exemplo, a incidência de imposto de renda sobre o patrimônio transferido ao fiduciário. Destacamos que, sobre essa matéria e considerando uma estrutura de trust constituído sob leis internacionais, já há Solução de Consulta emitida pela Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 41/2020). Em conclusão, o PL visa regulamentar no cenário brasileiro uma figura já bastante utilizada no âmbito internacional. Sua aprovação sem relevantes alterações que o tornem excessivamente burocrático pode ser fundamental para a sua difusão no Brasil, trazendo maior segurança jurídica aos contratantes. Continuaremos acompanhando de perto o andamento do PL e suas discussões até a eventual promulgação da lei.

STF julga inconstitucional ITCMD sobre doações e heranças no exterior

A discussão relativa à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nos casos em que o doador possua domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior, foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em sessão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (“RE 851.108”). Por maioria, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior sem a edição de lei complementar, conforme previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Também por maioria, a Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia somente a partir da publicação do acórdão, ressalvando as ações em curso. Com isso, enquanto o Congresso Nacional não editar a competente lei complementar, a exigência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior será tida como inconstitucional. O inteiro teor do acórdão proferido nos autos do RE 851.108 poderá ser acessado por aqui. Seguimos à disposição para maiores informações sobre este tema.

STF retoma julgamento sobre o terço constitucional de férias

Na última sexta-feira, 26 de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (“RE 1.072.485”), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, que trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em agosto de 2020, a questão foi decidida, por 09 votos a 01, de forma contrária aos contribuintes, concluindo pela constitucionalidade da cobrança da contribuição sobre a mencionada verba. Contudo, foram opostos Embargos de Declaração, em que se alega que a matéria em questão é de índole infraconstitucional e, portanto, o STF não poderia analisá-la. Além disso, argumenta-se que não foi analisado se o terço constitucional de férias possui ou não caráter remuneratório, cuja ausência impediria a incidência da contribuição previdenciária. Além disso, no caso de se prevalecer o entendimento consolidado no julgamento, foi requerida a modulação de efeitos da decisão - ou seja, que somente produza efeitos para as situações posteriores ao julgamento. A análise e o julgamento dos Embargos de Declaração vêm ocorrendo por meio do Plenário Virtual do STF, sendo que 5 ministros (Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso) já se manifestaram pela constitucionalidade da cobrança. Além disso, 4 deles se manifestaram contrariamente à modulação. A importância desse julgamento para as empresas é bastante grande, na medida em que muitos contribuintes não recolhiam a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias com base em precedente anterior estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A perspectiva é de que o julgamento se encerre em 07 de abril. Seguiremos acompanhando o RE 1.072.485 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Possibilidade de prorrogação do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda

A Câmara dos Deputados aprovou, em 31 de março, o Projeto de Lei nº 639/21, que prevê a prorrogação do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda referente ao exercício de 2020 para o próximo 31 de julho. O texto aprovado autoriza o pagamento da cota única ou das cotas vencidas até a data final de entrega (31 de julho) e determina a manutenção do cronograma de restituições, pelo qual o primeiro lote deverá ser pago já em 31 de maio. Com essa aprovação, o texto foi enviado para análise e deliberação pelo Senado Federal, que em 06 de abril aprovou a prorrogação, com alterações no texto. Com isso, o Projeto de Lei foi devolvido à Câmara para aprovação final e posteriormente seguirá para sanção ou veto pelo Presidente da República. Lembramos, no entanto, que o prazo atualmente vigente para entrega das declarações se encerra em 30 de abril deste ano. Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relativas a esse assunto.   * Texto atualizado em 07/04/2021 às 09h36.

STJ confirma que sociedade uniprofissional pode ser constituída como sociedade limitada

Na última quarta-feira, 24 de março, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou os Embargos de Divergência opostos no âmbito do Recurso Especial nº 31.084/MS, confirmando o entendimento de que o modelo societário adotado pelo contribuinte é irrelevante para enquadramento no Regime Especial de Recolhimento das Sociedades Uniprofissionais (“SUP”). Esse regime, como se sabe, aplica-se às sociedades não empresariais, cujos sócios sejam todos profissionais habilitados em mesma profissão (conforme atividades autorizadas pela legislação), e permite que essas sociedades recolham o Imposto sobre serviços (“ISS”) sobre um valor fixo multiplicado pelo número de sócios. Os municípios até então vinham desenquadrando inúmeras sociedades desse regime, organizadas solitariamente como “sociedades limitadas”, sob a justificativa de que esse tal modelo societário retiraria o caráter pessoal da sociedade, tornando-a empresarial. Contudo, a maioria dos ministros se orientou no sentido de que, para fins tributários, importa, apenas, a pessoalidade na prestação dos serviços, de forma que o tipo societário não tem o condão de descaracterizá-la como SUP. O acórdão ainda se encontra pendente de publicação.

STF define data para julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins

Em 2017, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706 (“RE 574.706”), o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria, definiu a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naquele mesmo ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração ao acórdão proferido, discutindo se deveria ocorrer ou não modulação dos efeitos da decisão – isto é, se a decisão somente produziria efeitos a partir de sua aplicação ou se atingiria fatos pretéritos -, bem como se o ICMS a ser excluído seria aquele destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente paga pelo contribuinte. Desde então, os contribuintes vêm aguardando o julgamento desse recurso, em vista da situação de insegurança jurídica que a demora vem causando. No último dia 18 de março o Ministro Luiz Fux agendou o julgamento dos Embargos de Declaração para o dia 29 de abril. Com essa movimentação, a expectativa é de que a discussão seja definitivamente encerrada, pondo fim à insegurança jurídica que se prolonga. Seguiremos acompanhando o RE 574.706 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

STF afasta incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora devidos por atraso de verbas salariais

No último dia 15 de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) apreciou o Recurso Extraordinário nº 855.091, interposto pela União Federal, e, por maioria, firmou entendimento pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Segundo entendeu a maioria da Corte, a materialidade do imposto de renda não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam ao patrimônio do credor – e os juros teriam por finalidade recompor as perdas decorrentes do atraso no pagamento. Com isso, o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 na parte em que classifica os juros de mora como “rendimentos de trabalho assalariado” para fins de incidência do imposto. O acórdão proferido em razão desse julgamento ainda se encontra pendente de publicação. Trata-se de importante decisão, pois as razões que a embasaram poderão ser aplicadas a outros casos relacionados à cobrança de juros de mora.

STF julga inconstitucional ITCMD sobre doações e heranças no exterior

A discussão relativa à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nos casos em que o doador possua domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior, foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") em sessão de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 851.108 (“RE 851.108”). Por maioria, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior sem a edição de lei complementar, conforme previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Contudo, a Corte ainda não definiu a questão da modulação de efeitos da decisão - isto é, se a inconstitucionalidade valerá para fatos anteriores ao julgamento, permitindo que os contribuintes ingressem com ações de cobrança em face dos Estados. Seguiremos acompanhando o RE 851.108 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.